Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0003235-47.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
INTERESSADO: GRANS NORTE COMERCIO DE CEREAIS LTDA, ANTONIO MARCOS LIMA DA SILVA, DEBORA LIMA DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DÉBORA LIMA DA SILVA, nos autos da execução de título extrajudicial movida por RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, objetivando o reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis e perda de utilidade da execução. A executada sustenta, em síntese, que a execução tramita desde 2015 sem qualquer resultado útil, em decorrência da desídia do exequente, caracterizada por longos períodos de inércia. Refere ter transcorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável à Cédula de Crédito Bancário, sem que fossem localizados bens para a satisfação da dívida e que a manutenção do feito viola o princípio da razoável duração do processo. Por tais fundamentos, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a suspensão e posterior arquivamento definitivo do feito, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando ser descabia a exceção de pré-executividade; a inexistência de desídia, tendo praticado diversos atos processuais; a não configuração da prescrição intercorrente; e a ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita à executada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, quanto à alegação de descabimento da exceção de pré-executividade, não assiste razão ao exequente. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de pré-executividade, constitui instrumento processual de defesa do executado que visa à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou questões que possam ser demonstradas de plano, independentemente de dilação probatória, sendo admitida quando presentes os seguintes requisitos: a) Matéria de ordem pública ou passível de conhecimento de ofício; b) Desnecessidade de dilação probatória; c) Possibilidade de verificação mediante análise dos próprios autos. No caso em análise, a executada alega prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC, e cuja verificação dispensa a produção de provas, bastando a análise do andamento processual. Portanto, REJEITO a preliminar de inadmissibilidade, passando à análise do mérito da exceção. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observo que a executada apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O exequente impugnou o pedido, alegando que a executada celebrou contrato de financiamento de veículo, o que demonstraria capacidade financeira, e requereu a apresentação de declarações de imposto de renda. Contudo, a mera celebração de contrato de financiamento, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando que o contrato foi celebrado há mais de 10 (dez) anos; a executada não possui bens penhoráveis localizados. Ainda, todas as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas. Em sendo assim, conclui-se que a impugnação genérica apresentada pelo exequente não se mostra suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. Passo à análise da questão central, qual seja, a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Primeiramente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional aplicável à espécie, tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete ao art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em demandas iniciadas sob a égide do CPC/73, a verificação de dois requisitos essenciais e cumulativos: a) Decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva; e b) Inércia qualificada do exequente, caracterizada pela ausência injustificada de impulso processual após intimação pessoal para dar andamento ao feito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, analisando o trâmite processual, concluiu que não houve prescrição intercorrente, pois o longo período de inatividade decorreu do cumprimento de carta precatória expedida para a busca e avaliação de bens penhoráveis, e não da omissão do exequente, que diligenciou a contento para o andamento do feito. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para os processos iniciados sob a vigência do CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação concomitante do decurso do prazo legal e da inércia injustificada do credor. Não se verifica a desídia quando a paralisação do feito é atribuível à demora nos mecanismos da própria Justiça (Súmula 106/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.893.099/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) No caso, a execução foi ajuizada em 22/04/2015 e recebida na mesma data, tendo sido determinada a citação dos executados. Conforme se extrai dos autos, evidencia-se a seguinte ocorrência de atos processuais: 01/10/2015: Citação por hora certa (infrutífera quanto à executada); 21/02/2018: Primeiro pedido de bloqueio via BacenJud (sem êxito); 30/08/2023: Juízo determinou apresentação de planilha atualizada; 14/09/2023: Exequente apresentou planilha e novo bloqueio foi deferido; 12/06/2025: Nova intimação para apresentar planilha atualizada (não cumprida); 30/06/2025: Intimação para dar andamento ao feito sob pena de extinção (não atendida). Analisando detidamente o andamento processual, observa-se que houve longos períodos de inércia processual, especialmente entre 2015 e 2018 (aproximadamente 3 anos) e entre 2018 e 2023 (aproximadamente 5 anos. Demonstrada, portanto, a desídia da parte exequente na condução do processo, o qual ficou parado por mais de três anos por inércia da credora. Inclusive após a intimação de 30/06/2025, a parte exequente permaneceu inerte. Diante de todo o exposto, mostram-se presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência invocada pelo exequente, embora respeitável, refere-se a casos em que havia efetiva diligência do credor ou em que não havia transcorrido o prazo prescricional completo, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, §§ 4º e 5º, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a natureza e complexidade da demanda. P.R.I.C. Transitada em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor do executado ANTONIO MARCOS LIMA DA SILVA e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Datado e assinado judicialmente.