Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000891-98.2022.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA
Vistos, etc. Tratou-se inicial de ação de busca e apreensão que foi convertida em execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Lucas Henrique da Silva. Foi deferido a conversão para execução de título extrajudicial conforme ID. 117641844. O executado foi citado conforme ID. 127707476. Tentada a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, restou infrutífero (Ids. 143416677; 143639021), bem como restou infrutífero a busca de bens por meio do RENAJUD e INFOJUD (Ids. 143499862; 143499868; 143499866; 143499864). Em seguida, a parte exequente pugnou pela inserção do nome do executado ao cadastro de inadimplentes, bem como suspensão da CNH e PASSAPORTE e nova pesquisa via sistema SISBAJUD (Id. 148557605). Os pedidos de suspensão da CNH e PASSAPORTE foram indeferidos pelo Juízo, ao passo que a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes foi deferido (Id. 157257005). A parte exequente pugnou pela realização de pesquisa pelo SPNIPER e quebra de sigilo bancário por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA. Ao ID. 165412733, este Juízo indeferiu os pedidos mencionados. Intimada, a exequente pugnou pela penhora de percentual não inferior ao de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa individual em nome do executado (L H MAQUINAS ME, INSCRITA NO CNPJ 43.753.213/0001-05), além de penhora dos valores percebidos através das operadoras de cartão de crédito pela referida empresa (ID. 168999902). Ao ID. 172621034 este Juízo informou que em consulta a situação cadastral da empresa individual do executado, foi verificado que esta encontra-se INAPTA, determinando a intimação do exequente. Em seguida, o exequente apresentou a ficha cadastral da empresa e requereu o deferimento do pedido. No ID. 177789705, este Juízo determinou a expedição de mandado de constatação para averiguação acerca do funcionamento ou não da empresa em nome da parte executada. Foi certificado pelo Oficial de Justiça que a empresa não está mais em funcionamento (ID. 183117218). Intimada, a parte exequente pugnou pela realização de penhora online, por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha (ID. 184222308). Há valores vinculados nestes autos decorrentes da penhora online por meio do SISBAJUD (ID. 157257015). A parte exequente manifestou-se que não se opõe a liberação dos valores bloqueados por meio do referido sistema (ID. 157983440). Vieram os autos conclusos. Decido Do valor vinculado aos autos Tendo em vista que houve bloqueio parcial do valor da dívida e que a parte exequente não se opõe ao levantamento em favor da parte executada, por se tratar de quantia irrisória, conforme petição de ID. 157983440, INTIME-SE a parte executada para que apresente os dados bancários e, após, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento. Do SISBAJUD Considerando que não decorreu o lapso temporal suficiente desde a última realização de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD conforme se vê do extrato acostado no ID. 143499860, bem como não havendo nos autos comprovação de mudanças da situação financeira da parte executada INDEFIRO o pedido de ID. 184222308. Em prosseguimento, considerando que o artigo 921 do CPC é aplicável ao cumprimento de sentença, bem como as execuções de título judicial, incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual diz que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Nessa hipótese, nos termos dos §§1º e 2º, do artigo 921 do CPC, a execução ou cumprimento de sentença, será suspenso pelo prazo de um ano, devendo os autos serem arquivados após esse período, se não encontrado bens penhoráveis. Por aplicação analógica do Recurso Especial nº 1340553/RS, a suspensão do processo não fica restrita ao despacho do Juiz, começando a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Não obstante, o artigo 921 disciplinou em seu §4º, que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Assim, diante da ciência pela exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 05/06/2024 – ID. 157983440, deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, §1º do CPC. Desta forma, verifica-se que o referido prazo findará em 05/06/2025, quando então iniciará o prazo prescricional de 05 anos, conforme o §4º do referido dispositivo legal, o qual findará em 05/06/2030. Logo, para controle processual, afixe na capa processual e no sistema eletrônico, lembrete de que, caso não haja qualquer constrição efetiva de bens, o prazo prescricional ocorrerá na data 05/06/2030. Registre-se que o prazo de prescrição intercorrente começará a correr automaticamente após o fim do período de suspensão do feito, dispensando novas intimações. Decorrido o prazo de 1 (um) ano desta suspensão (o qual se encerrará em 05/06/2025), sem que seja(m) localizado(s) o(s) devedor(res) ou bens penhoráveis, determino desde logo o arquivamento dos autos (§ 2º do art. 921 do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente incidente, em observância ao disposto no enunciado da súmula n. 150 do STF. Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização de bens do executado e / ou comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto