Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027669-02.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: DEVANIL LEITE GUSMAO
EXECUTADO: MARINELLA COIMBRA ULHOA CARVALHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de sentença prolatada nos autos nº. 1037744-31.2020.8.11.0001, a qual foi julgada extinta, ante a ausência de bens penhoráveis. Iniciado os atos executórios, tais restaram infrutíferos, sendo o processo extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°. 9.099/95, com a devida certidão do crédito. Desta forma, requer a imediata citação do executado a fim de realizar o pagamento do valor da execução de título por certidão de crédito. Fundamento e decido. Inicialmente, anote-se que inexiste a possibilidade da tramitação do presente feito e justifico através de tópicos, para maior clareza. DA IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA CERTIDÃO DE CRÉDITO Da leitura dos documentos acostadas pela parte autora, verifica-se que, em verdade, pretende a parte autora a execução de sentença. Dessa forma, a Certidão de Crédito colacionada no Id. XXXX, como título executivo, não encontra respaldo nas hipóteses legais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil acerca dos títulos judiciais: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; De outro lado, dispõe o artigo 784 do mesmo diploma legal: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Da leitura dos artigos destacados, bem se vê que a certidão de crédito não pode ser considerada como título executivo, seja judicial ou extrajudicial, por ausência expressa de previsão legal, mormente quando a única espécie de certidão de crédito previstas, são aquelas referentes às dividas ativas da Fazenda Pública ou aos valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos praticados por Serventias Notariais ou de Registro, o que não é o caso dos autos. Com efeito, verifica-se que a parte autora agiu indevidamente ao propor nova ação para a execução, notadamente quando se pretende a execução de sentença dos autos nº. 1037744-31.2020.8.11.0001. Nesse sentido, importante salientar que inexiste no ordenamento pátrio previsão de execução em autos apartados no âmbito dos Juizados Especiais. Mister se faz assentar que, inobstante o Enunciado n°. 75 do FONAJE prever que entregar-se à ao exequente, nos casos da hipótese do §4°, do art. 53 da Lei 9.099/95, certidão de crédito, “como título para futura execução”, é certo que sua natureza jurídica assemelha-se à súmula, não gozando, portanto, de “status” de lei. Nas lições de Douglas Fernandes (2009): “Os enunciados tratam-se tão somente de orientações procedimentais com o fim maior de padronização e uniformização nacional dos atos processuais praticados em todos os Juízos, não podendo, por conseguinte, sobrepor as legislações formais, tampouco o princípio da legalidade. A relevância dos Enunciados FONAJE não devem passar de orientações procedimentais, entendimentos comuns entre os juizados dos estados sobre a aplicação técnico-jurídica de determinados dispositivos, sejam da lei especial seja da lei dos códigos de processos, no âmbito dos juizados especiais, para o deslinde dos casos”[1]. Ademais, é certo que em uma análise mais minuciosa, verifica-se que em verdade, a certidão de crédito figura como instrumento para a execução extrajudicial de diligências a serem tomadas, tais como a localização de bens e sua averbação. Contudo, o título judicial, este, exequível, não é a certidão, mas sim a decisão judicial transitada em julgado, conforme se extrai da inteligência dos artigos 517 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITOU PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - CERTIDÃO DE CRÉDITO - INSTRUMENTO INÁBIL PARA LASTREAR EXECUÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA. - A Certidão de Crédito extraída de feito cujo Cumprimento de Sentença remanesceu frustrado por falta de bens penhoráveis, por si só, não é documento hábil a lastrear Ação de Execução, em razão da ausência de previsão legal. - Cabe ao Juizado Especial o cumprimento das decisões por esse proferidas, sendo certo que o Juízo Comum é absolutamente incompetente para tanto. (TJ-MG - AC: 10000170545610001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/10/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017). Assim, resta evidente que a exequente agiu indevidamente ao ingressar com uma nova ação, sendo certo que a execução da sentença deve ocorrer nos próprios autos. Nesse sentido, segue o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO QUE, VIA DE REGRA, DEVE OCORRER NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO EM APARTADO, A CRITÉRIO DO JUÍZO, QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE TUMULTO PROCESSUAL. CASO CONCRETO EM QUE INEXISTE RAZÃO PARA O PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N.º 9.099 / 95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em razão do sistema sincrético (art. 475-J do CPC/73 e art. 523 do CPC/15) a execução da obrigação, via regra, deve ser processada nos mesmos autos da ação de conhecimento. Todavia, nada obsta que o juízo, a seu critério, determine a autuação do pedido de execução da obrigação em apartado, notadamente quando vislumbrar a possibilidade de tumulto processual, a exemplo de pedido de execução provisória e/ou de execução simultânea da obrigação principal e das astreintes, etc. 2. No caso dos autos, verifica-se que além da parte Embargante ter autuado de forma apartada os embargos à execução da ação de conhecimento (n.º 8010340-08.2016.8.11.0038), não efetuou a garantia do juízo, condição indispensável para oposição dos embargos à execução perante o Juizado Especial Cível. 3. Inexistindo, portanto, qualquer óbice para que a obrigação seja processada nos mesmos autos, porquanto ausente qualquer risco de tumulto processual, tem-se como correta a extinção do processo, sem resolução de mérito. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 / 95. 5. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000431-27.2017.8.11.0038, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/09/2018, Publicado no DJE 01/10/2018). CONCLUSÃO Ante todo o exposto, resta devidamente demonstrada a impossibilidade de tramitação do presente feito, mormente quando a certidão de crédito não figura como título exequível. Logo, a interposição de nova ação não configura como o procedimento e o provimento adequado à situação fática, razão pela qual reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto e com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO O PRESENTE PROCESSO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito