Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002483-56.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARRUDA SOUZA & ALMEIDA OURIVES LTDA - ME, VINICIUS DE ALMEIDA OURIVES, MIRIAM ARRUDA SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o teor da decisão que julgou extinta a presente execução fiscal e ante seu trânsito em julgado (ID 165331427 e 171040819) PROCEDO o levantamento da(s) restrições pendente(s) nos autos, cujo comprovante está no anexo. Após, arquive-se os autos com as baixas e anotações de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. Cáceres/MT, data registrada no sistema. HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002483-56.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARRUDA SOUZA & ALMEIDA OURIVES LTDA - ME, VINICIUS DE ALMEIDA OURIVES, MIRIAM ARRUDA SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o teor da decisão que julgou extinta a presente execução fiscal e ante seu trânsito em julgado (ID 165331427 e 171040819) PROCEDO o levantamento da(s) restrições pendente(s) nos autos, cujo comprovante está no anexo. Após, arquive-se os autos com as baixas e anotações de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. Cáceres/MT, data registrada no sistema. HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito
14/10/2024, 00:00
Definitivo
11/10/2024, 16:30
Expedição de documento
11/10/2024, 16:30
Expedida/certificada
11/10/2024, 16:30
Expedição de documento
11/10/2024, 16:30
Arquivamento
10/10/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 09:24
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:24
Trânsito em julgado
02/10/2024, 13:23
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:06
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:13
Publicação
16/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0002483-56.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARRUDA SOUZA & ALMEIDA OURIVES LTDA - ME, VINICIUS DE ALMEIDA OURIVES, MIRIAM ARRUDA SOUZA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual visando a cobrança de Certidão de Dívida Ativa fundada na falta de Recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL. Primeiramente, registro que, conforme entendimento esposado pelo nosso E. Tribunal de Justiça, os tributos inconstitucionais são passíveis de reconhecimento de ofício, por ser matéria de ordem pública (in N.U. 1011510-49.2019.8.11.0000, CÃMARA ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLIVO, RELATOR JUIZ MÁRCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/08/2021. Publicado no DJE de 16/08/2021). Quanto ao ICMS Garantido Integral, verifico se tratar de antecipação de tributo por meio de decreto em inobservância à reserva legal. Em relação aos regimes de apuração e exigência “GARANTIDO” e “GARANTIDO INTEGRAL”, é aplicável o entendimento esposado pelo STF no julgamento do RE 598.677 (Tema 456)[1], que afirmou a impossibilidade de se instituir, por meio de decreto, sistemática que altere o aspecto temporal da regra matriz de incidência, que implica no dever de pagar o ICMS em momento anterior aquele fixado como marco temporal lógico em que ocorre o fato gerador do tributo em si, o que só poderia ter sido autorizado, de forma expressa, por meio de lei. Ainda, segundo o entendimento do STF, a previsão generalista (em branco) contida na lei de instituição do ICMS deste ente não é suficiente para embasar as antecipações decorrentes dos sistemáticas adotadas pelo “GARANTIDO” e “GARANTIDO INTEGRAL”, instituídas por meio dos Decretos n.ºs 1438/1997, 32/1999 e 463/2003. Todavia, sobre o tema 456, no julgamento do RE 598.677, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.” (STF – RE: 598.677/RS, Relator: Ministro Dias Toffoli, Data Julgamento: 4/5/2021). Ainda, importante consignar que a Lei Complementar Estadual nº 631/2019 extinguiu todos os créditos tributários que foram instituídos por meio de decreto, em desacordo com a Constituição Federal. O art. 3º da referida Lei Complementar assim dispõe: “Art. 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da fruição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, exclusivamente em decorrência de o ato normativo ter sido editado em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, desde que o referido ato tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado até 8 de agosto de 2017.” Nesse sentido, o atual entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também se manifestou acerca do Tema, entendendo que a norma infralegal viola o princípio da estrita legalidade tributária, de modo que somente através de lei complementar poderá se estabelecer critérios especiais de tributação. Confira-se: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO - ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598.677 – TEMA 456) – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 631/2019 - NULIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTE SODALÍCIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, a tese de repercussão geral (Tema 456) no Recurso Extraordinário 598677 concluindo que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. O regime de antecipação do imposto, conhecido como ICMS Garantido, que tinha sua previsão estabelecida, também, no Regulamento de ICMS/2014 (artigos 777 a 780) foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019 (em vigor a partir de janeiro/2020), que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários. (TJMT - N.U 1020984-73.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022) Portanto, resta demonstrada a ilegalidade do credito tributário cobrado na CDA objeto da lide.
Diante do exposto, declaro NULA a Certidão de Dívida Ativa e por consequência esta execução fiscal nos termos do artigo 803, I do CPC[2]. Por corolário natural, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da referida CDA. Isento de custas, nos termos da Lei. Sem condenação em verba honorária diante da inexistência do contraditório. Proceda-se a liberação de eventual constrição levada a feito, expedindo-se o necessário, inclusive alvará. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Cáceres, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito [1] Tema 456: “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.” (STF – RE: 598.677/RS, Relator: Ministro Dias Toffoli, Data Julgamento: 4/5/2021). [2] CPC/15 - Art. 803. É nula a execução se: I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 17:54
Expedição de documento
14/08/2024, 17:53
Ausência das condições da ação
12/08/2024, 19:05
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 12:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:08
Expedida/certificada
02/07/2024, 18:46
Expedição de documento
02/07/2024, 18:46
Outras Decisões
02/07/2024, 07:36
Conclusão (para decisão)
30/06/2024, 13:49
Desarquivamento
26/06/2024, 18:31
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:57
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:57
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:27
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:38
Publicação
04/10/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002483-56.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADOS: ARRUDA SOUZA & ALMEIDA OURIVES LTDA – ME, VINICIUS DE ALMEIDA OURIVES e MIRIAM ARRUDA SOUZA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. SUSPENDO o curso do prazo prescricional, bem como do executivo fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, “caput”, da Lei n° 6.830/80. REMETAM-SE os autos ao arquivo, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, mantendo-se em aberto na Distribuição e realizando-se o agendamento no sistema PJE quanto ao decurso do prazo anual de suspensão do feito. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, mantenha-se os autos no arquivo, promovendo-se novo agendamento no sistema PJE, quanto ao início do prazo quinquenal de que trata o §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80, findo o qual deverá ser promovido à conclusão do feito. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Cáceres, 29 de setembro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Provisório
02/10/2023, 12:47
Expedição de documento
02/10/2023, 12:46
Definitivo
29/09/2023, 19:13
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:11
Decurso de Prazo
28/09/2023, 10:28
Decurso de Prazo
28/09/2023, 10:28
Decurso de Prazo
28/09/2023, 10:28
Decurso de Prazo
28/09/2023, 06:36
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:20
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:20
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:20
Publicação
25/09/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002483-56.2010.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: ARRUDA SOUZA & ALMEIDA OURIVEIS LTDA-ME, VINICIUS DE ALMEIDA OURIVES e MIRIAM ARRUDA SOUZA.
Intimação - DECISÃO
Vistos. A penhora sobre créditos ou outros direitos patrimoniais, dentre os quais se incluem os referentes a operações junto a administradoras de cartões de débito e de crédito, encontra previsão nos arts. 835, XIII, e 855, do CPC, e não se confunde com a penhora de faturamento prevista no art. 835, X, do CPC, que exige a nomeação de administrador depositário. No entanto, em diversos ofícios encaminhados a este juízo, em processos semelhantes ao presente caso, às empresas operadoras de cartão de crédito tais como Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda., já informaram que não possuem meios hábeis de realizar a penhora dos eventuais créditos recebidos pela parte executada. As operadoras de cartão informaram que apenas atuam como bandeira de cartões e, enquanto tal, não possuem poderes de autorizar transações, provê empréstimos de numerários e nem administrar as operações financeiras (emitindo faturas, cobrando anuidades, promovendo créditos, débitos e etc.). Esclareceram, ainda, que tal papel é exercido pelas próprias instituições financeiras e bancos emissores dos referidos cartões. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido retro. INTIME-SE a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Cáceres, 21 de setembro de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 16:38
Expedição de documento
21/09/2023, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 13:57
Decurso de Prazo
11/09/2023, 02:33
Petição (Petição (outras))
07/09/2023, 10:44
Publicação
01/09/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002483-56.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARRUDA SOUZA & ALMEIDA OURIVES LTDA - ME, VINICIUS DE ALMEIDA OURIVES, MIRIAM ARRUDA SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de ID n.º 126201630 e, para tanto, DETERMINO a inscrição das executadas ARRUDA SOUZA & ALMEIDA OURIVES LTDA - ME (CNPJ: 06.867.050/0001-57), VINICIUS DE ALMEIDA OURIVES (CPF: 797.519.461-15) e MIRIAM ARRUDA SOUZA (CPF: 915.864.451-20) junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa, por meio do Sistema SERASAJUD, na condição de devedoras do ESTADO DE MATO GROSSO, no montante de R$ 11.666,94 (onze mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Após, INTIME-SE o exequente, por meio de remessa dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. CUMPRA-SE. Cáceres, 30 de agosto de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 18:36
Expedição de documento
30/08/2023, 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:08
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:54
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:54
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:54
Expedição de documento
04/08/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:40
Publicação
21/07/2023, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 0002483-56.2010.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARRUDA SOUZA & ALMEIDA OURIVES LTDA - ME, VINICIUS DE ALMEIDA OURIVES, MIRIAM ARRUDA SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO a inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da(s) parte(s) devedora(s), a ser realizada via Sistema RENAJUD, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, a informação extraída da base de dados do sistema Renajud servirá como certidão que atesta a existência do bem móvel. Logo, exitosa a constrição, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s) automotor (es) por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC. Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da(s) parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação. Inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, fica desde logo deferida o pedido de acesso ao sistema informatizado INFOJUD. Com exceção da obtenção de endereços e dados pessoais, o processo deverá tramitar em segredo de justiça (CNGC, art. 98, “caput”). Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Cáceres, 19 de julho de 2023. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 18:02
Expedição de documento
19/07/2023, 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 13:39
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:48
Expedida/certificada
17/05/2023, 21:51
Expedição de documento
17/05/2023, 21:51
Decisão Interlocutória de Mérito
17/05/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 14:51
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:58
Expedição de documento
17/02/2023, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:15
Documento
27/01/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença objurgada, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator