Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) NÚMERO DO PROCESSO: 1003426-24.2017.8.11.0002 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: MAURICIO HIDEAKI KUZAI
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito em Substituição Legal, Dr. Ramon Fagundes Botelho, que, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA” n.º 1003426-24.2017.8.11.0002, ajuizada por MAURICIO HIDEAKI KUSAI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em trâmite na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, MT, julgou procedente o feito, nos seguintes termos (ID. 322352492): “Visto,
Trata-se de ação de desapropriação indireta proposta por MAURICIO HIDEAKI KUSAI e ERENI DA CONSOLAÇÃO ALVES KUSAI em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Em síntese, os autores alegam que sofreram desapropriação parcial em seu imóvel nos idos de 2014, mas não receberam a indenização. Aliás, ressaltam que não houve a publicação do decreto expropriatório. Afirmam que o requerido teria expropriado parte de seu imóvel com área de 660,00 m², sobre a matrícula 48.513 situado na Avenida da FEB na cidade de Várzea Grande, transcrito no livro 2 do 1° Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande / MT. No mérito, pugna pela fixação da indenização a partir do laudo pericial realizado no processo. Despacho de id. 7334076 determinou a citação do requerido. Devidamente citado, o réu não ofertou contestação, razão pela qual fora decretada sua revelia ao id. 20691050. Decisão de id. 83653833 determinou a realização de prova pericial. Após várias substituições e nomeações de novos peritos, o laudo pericial fora apresentado ao id. 194515613. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram aos ids. 196069389 e 197361948. O perito prestou os devidos esclarecimentos ao id. 198637682, ratificando o laudo anteriormente apresentado. É o necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, analisando todo o conjunto probatório constante nos autos, tenho que as provas produzidas já não suficientes para análise meritória. Ademais, considerando o tempo de tramitação da presente lide, bem como por se tratar de processo incurso na meta 02 do CNJ, passo ao julgamento do feito. Pois bem. O cerne da questão diz respeito à existência ou não do direito autoral de receber indenização em razão da desapropriação indireta de parte de seu imóvel ocupado pelo ente estadual, sem que tenha havido a respectiva indenização prévia. A Constituição Federal prevê que é garantido a todos o direito de propriedade (art. 5º, XXII), consignando, em relação à desapropriação, o disposto no artigo 5º, XXIV, que disciplina que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Segundo as lições do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 20.ª ed., Ed. Lumen Juris, 2008, p. 760), a desapropriação é conceituada como: o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento de indenização. Diferentemente da desapropriação direta, na qual o poder público notifica o proprietário, avalia o bem e paga uma indenização justa, na desapropriação indireta não há uma expropriação formal. Ocorre uma violação do direito de propriedade, seja por atos administrativos, legislativos ou judiciais que impeçam o pleno uso e gozo do bem pelo proprietário. As situações que podem configurar uma desapropriação indireta são diversas e podem incluir restrições ao uso do imóvel, como a proibição de construção, desvalorização do imóvel devido a obras públicas ou mudanças na legislação, entre outros. A desapropriação indireta também pode ocorrer quando o poder público toma posse de um bem sem a devida indenização ou quando a ação estatal resulta em danos ou prejuízos que afetam significativamente o direito de propriedade, como é o caso dos autos. Sobre a desapropriação indireta, José dos Santos Carvalho Filho leciona que “somente se consuma quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público. É a incorporação que ocasiona a transferência da propriedade para o Poder Público"(in Manual de direito administrativo. 27ª ed., Atlas, 2014. p. 884). In casu, consta no laudo pericial de avaliação de imóvel urbano para fins de desapropriação, lavrado pelos engenheiros da empresa REAL BRASIL (id. 194515613): 1.- A construção do viaduto inviabilizou a utilização do imóvel para fins comerciais ou residencial? É possível utilizar o imóvel para construção comercial /residencial? Resposta 1 – O viaduto compromete a utilização do imóvel, restringindo seu uso, ocasionando uma eventual desvalorização. 2.-A construção do viaduto diminuiu a valorização do imóvel e a sua utilização? Resposta 2 – Conforme quesito anterior, o viaduto compromete a utilização do imóvel, restringindo seu uso, ocasionando uma eventual desvalorização. 3.-O imóvel ficou impossibilitado de ser utilizado pelo autor em decorrência da construção do viaduto? Resposta 3 – Sim, a construção do viaduto resultou em uma situação que, na prática, impossibilita ou inviabiliza substancialmente o uso regular do imóvel pelo autor. (...) O imóvel objeto deste trabalho pericial encontra-se inserido dentro da Zona 08, inscrito na matrícula n° 48.513 do CRI de Várzea Grande, região dotada de pavimentação asfáltica, alto fluxo de veículos, uso predominantemente mista, de fácil acesso, com as infraestruturas básicas como luz, água e telefone. Após a devida avaliação da área desapropriada objeto da lide neste trabalho pericial, tem se: I. Atribui-se ao imóvel o montante de R$ 321.466,20 (TREZENTOS E VINTE E UM MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS.) (...) 3. O perímetro e área descritos na matrícula confere com o perímetro e a área total do terreno efetivamente ocupada? Resposta 3 – O imóvel não foi ocupado integralmente para implementação da infraestrutura viária, entretanto, a construção do viaduto resultou em uma situação que impossibilita ou inviabiliza substancialmente o uso regular do imóvel pelo autor. Assim, pelas conclusões trazidas pelo perito, a parte autora, esta impossibilitada de utilizar o seu imóvel, de modo que, deve ser indenizado pelo valor correspondente a área total. Dessarte, diante da destinação de parte bem à utilização pública e ao apossamento pelo Poder Público, sem o pagamento da devida indenização, bem como a irreversibilidade da situação fática, resta caracterizada a desapropriação indireta no presente caso. Nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1- A incorporação de imóvel ao patrimônio de ente público, sem observância do procedimento legal, configura desapropriação indireta e enseja ao proprietário do bem o direito de receber indenização. 2-O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC (Tema 1019 - STJ). (TJ-RJ - APL: 04506081220128190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/01/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) In casu, a propriedade do imóvel foi satisfatoriamente demonstrada, que aponta a parte autora como proprietária do imóvel cuja área foi ocupada parcialmente pelo Poder Público. No tocante ao valor do metro quadrado na região do imóvel, consta nos apontamentos técnicos (id. 194515613 – pág.24) o valor de e R$ 487,07 (QUATROCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E SETE CENTAVOS), sendo o total da área (660 m²) correspondente a R$ 321.466,20 (TREZENTOS E VINTE E UM MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS.) Da análise dos elementos informativos dos autos, assim como do trabalho técnico apresentado, importa na conclusão de que o valor referente ao metro quadrado fora fixado com acerto. Outrossim, não há inconsistências técnicas ou metodológicas que comprometam a validade e a confiabilidade do laudo pericial apresentado. Segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL: REJEITADA. Quando a narrativa fática contida na inicial conduz exatamente à pretendida indenização por desapropriação indireta, não evidenciando qualquer prejuízo à defesa, não há que se falar em inépcia da inicial. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA: ACOLHIDA PARCIALMENTE. Nos termos do art. 1.245, do CC a propriedade transfere-se mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, pelo que só possui legitimidade para figurar no polo ativo da lide o proprietário do imóvel à época da desapropriação. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO: AFASTADA - PRAZO: PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. Possuindo a ação de desapropriação indireta natureza de direito real, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), subsiste a pretensão indenizatória pelo prazo da prescrição aquisitiva. APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO: VALOR: PERÍCIA JUDICIAL - JUROS COMPENSATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PERCENTUAL SOBRE O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO. 1. Na desapropriação indireta, o valor indenizatório é aquele apurado pela perícia judicial. 2. Os juros compensatórios incidem, a partir da imissão provisória na posse, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes, no caso da desapropriação indireta, sobre a totalidade do quantum indenizatório. 3. O termo final dos juros compensatórios se dará com a expedição do precatório (art. 100, § 12, da CF). 3. A correção monetária se dá pelo IPCA-E e a partir da data do laudo pericial (enunciado da Súmula nº 345, do STF). 4. Os juros moratórios são de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (art. 15-B, Decreto-Lei nº 3.365/41). 5. Na desapropriação indireta, o percentual dos honorários deverá ser fixado sobre o valor total da indenização, uma vez inexistente valor ofertado. (TJ-MG - AC: 10710090191481003 Vazante, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 23/10/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2018). Com efeito, a confiabilidade do laudo oficial não restou infirmada, mostrando-se o mesmo devidamente fundamentado, a partir da ponderação de fatores positivos e negativos que pudessem influenciar na determinação do valor do bem expropriado. Dispositivo Diante disso, de acordo com o artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, e CONDENO o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 321.466,20 (TREZENTOS E VINTE E UM MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS). A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E (STF RE: 870.947) a partir da data do laudo de avaliação de (20/05/2025 – id. 194515613); e acrescida de juros moratórios ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano (art. 15-B, decreto-lei 3.365/41) a partir do trânsito em julgado da sentença, e de juros compensatórios, ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano (súmula 618 do STF), devidos desde a efetiva ocupação do imóvel até a data do seu pagamento (súmula 114 do STJ). CONDENO o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor referente à indenização, corrigidos monetariamente desde o laudo. Deixo, contudo, de condená-lo ao pagamento de custas processuais por ser a Fazenda Pública isenta de tal ônus. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, § 3º, do CPC. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Certifique-se quanto ao pagamento integral dos honorários periciais. P. I. C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal” Sem recurso voluntário, o feito foi encaminhado a este Tribunal de Justiça, para o reexame necessário. A Procuradoria-Geral de Justiça absteve de se manifestar sobre o mérito da causa, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC (ID. 329408352). É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, incisos IV e V, do CPC, o Relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Isso porque, “(...) apesar do art. 932, em seus incisos III, IV e V do Novo CPC se referirem exclusivamente às hipóteses de julgamento monocrático dos recursos, nada indica que será modificado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação de tais regras ao reexame necessário (Súmula 253/STJ)”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Juspodivm. 1ª Edição. Pg. 1517). Como relatado,
trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, MT, que julgou procedente a pretensão autoral. Da análise dos autos, verifica-se que MAURÍCIO HIDEAKI KUZAI ajuizou, em 12.05.2017, a ação de desapropriação indireta em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização pelo apossamento do lote de terreno urbano, com área de 660,00 m², registrado na Matrícula n.º 48.513 do 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande, MT. Alega que o imóvel foi utilizado para realização das obras da Copa do Mundo FIFA 2014, mais precisamente, a construção do Viaduto da Av. da FEB, o qual foi concluído sem que houvesse a justa indenização pelo ente público. Recebida a inicial, no dia 24.05.2017, o magistrado determinou a citação da parte requerida (ID. 322352355). Ato contínuo, foi decretada a revelia do ente público (ID. 322352369 – 07.06.2019) e autorizada a produção de prova pericial (ID. 322352375 – 02.05.2022). Posteriormente, o perito avaliou o imóvel “inserido dentro da Zona 08, inscrito na matrícula n° 48.513 do CRI de Várzea Grande, região dotada de pavimentação asfáltica, alto fluxo de veículos, uso predominantemente mista, de fácil acesso, com as infraestruturas básicas como luz, água e telefone” e, dentre outras providências, atribuiu o valor de R$ 321.466,20 (trezentos e vinte e um mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), conforme o laudo técnico judicial (ID. 322352477 – 20.05.2025). Intimado para prestar esclarecimentos, o expert manifestou pela ratificação da avaliação (ID. 322352489 – 25.06.2025). Sobreveio, então, a sentença proferida em 15.08.2025, que julgou procedente o feito, para condenador a Fazenda Pública ao pagamento da verba indenizatória e dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor referente à indenização, corrigidos monetariamente desde o laudo (ID. 280252352). Com essas considerações, passo à análise da remessa necessária. Sobre a controvérsia, cumpre destacar que a desapropriação indireta ocorre quando o poder público, sem instaurar o procedimento expropriatório regular e sem oferecer indenização, se apropria de fato de um imóvel para destiná-lo a finalidades públicas. Configura-se, assim, uma afronta ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5.º, incisos XXII e XXIV, da Constituição Federal. A caracterização da desapropriação indireta exige a demonstração de que houve uma apropriação de fato por parte do poder público, com a destinação do imóvel a fim público, a subtração do uso ou posse do proprietário, bem como a ausência de regular procedimento expropriatório e do pagamento de indenização. No caso, observa-se que a propriedade não foi ocupada integralmente para a implementação da infraestrutura viária, contudo, a construção do viaduto Dom Orlando Chaves, comprometeu a utilização do imóvel, restringindo o uso regular. Registra-se que, no âmbito do processo administrativo (PGE-PRO-2024/21935), foi solicitada a disponibilização do Projeto do Viaduto e do Projeto de Sistema de Drenagem, contudo, a diligência não foi atendida (ID. 322352470). Em relação ao quantum indenizatório, vê-se que a metodologia empregada respeitou os princípios da justa indenização, da contemporaneidade da avaliação e da valoração com base no valor de mercado, em conformidade com o art. 26, do referido diploma legal, que exige a fixação do valor com base na data da perícia judicial, devidamente atualizada. Ressalte-se que o presente laudo foi elaborado com base em estudos bibliográficos especializados, inclusive com referência a trabalho acadêmico publicado sobre o tema, consulta normativa pertinente e a observância dos procedimentos previstos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente a Norma Brasileira (NBR) 14.653-2, que disciplina a avaliação de bens imóveis urbanos. Para definição do valor do imóvel, foi adotado o método comparativo direto de dados de mercado com tratamento de fatores, nos termos da ABNT NBR 14.653-2. As amostragens foram submetidas a tratamento técnico para a devida homogeneização dos atributos comparáveis, com o intuito de refletir, com maior precisão, as características específicas do imóvel avaliando, razão pela qual sua homologação mostra-se adequada e recomendável. Como cediço, o Decreto-Lei n.º 3.365, de 21.06.1941, não se aplica apenas às ações diretas de desapropriação, mas também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como àquelas que visam à compensação por restrições decorrentes de atos do Poder Público (art. 15-A, § 2.º). No que diz respeito aos juros compensatórios, o artigo 15-A, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, incluído pela Medida Provisória n.º 2.183-56/2001, autoriza sua incidência nos casos de imissão prévia na posse, quando houver diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente, ou no momento do apossamento administrativo. Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir do dia 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B, do Decreto-Lei n.º 3.365/41). Quanto à correção monetária, esta deve incidir a partir da data da conclusão do laudo pericial (Tema 810, do STF). Sobre a verba honorária sucumbencial, o art. 27, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 estabelece: “Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) (...) § 3º O disposto no § 1o deste artigo se aplica:(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)” Nesse contexto, “Considerando que nas desapropriações indiretas não há oferta inicial, devem os honorários advocatícios incidir sobre o valor total da condenação, respeitado o limite estabelecido na norma especial.” (STJ – REsp n.º 2113694, Relator: Min. GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 15.02.2024). A propósito: REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Apossamento de imóveis para abertura de ruas. Propriedade privada devidamente registrada. Evidenciado o apossamento, destinação à utilização pública e a irreversibilidade da situação. Requisitos estabelecidos pelo STJ para desapropriação indireta verificados in casu. Proprietário que foi privado dos direitos inerentes ao domínio. Laudo pericial hígido. Indenização devida. CORREÇÃO MONETÁRIA. Incidência do IPCA-E a partir da data do laudo pericial, e da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. JUROS COMPENSATÓRIOS. Perda de renda não comprovada. JUROS MORATÓRIOS. Ausência de depósito de valores. Incidência sobre o valor total da indenização, a partir do 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, e somente incidirão caso o precatório expedido não seja pago no prazo constitucional. Temas repetitivos 210 e 211 STJ. Súmula Vinculante 17 e REsp nº 1.118.103-SP. Consignada a aplicação da taxa SELIC, que cumula juros moratórios e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Princípio da especialidade. Não tendo havido oferta inicial, foi fixado o percentual de 5% sobre o valor da condenação. Sentença mantida. Remessa Necessária desprovida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível n.º 1005172-72.2016.8.26.0606, Relator.: EDUARDO PRATAVIERA, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 31.01.2025, Data de Publicação: 03.02.2025) APELAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Tratando-se de ação de desapropriação indireta, não houve oferta inicial de indenização, razão pela qual o percentual dos honorários deverá incidir sobre o valor total da indenização, que foi fixada pela perícia judicial em R$ 3.272.909,91 (três milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e nove reais e noventa e um centavos - válido para maio/2023) - Entendimento reafirmado no julgamento do REsp 1.114.407/SP (Tema 184), sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41 para a fixação de honorários advocatícios aplicam-se às desapropriações indiretas - Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJ-SP – Apelação n.º 1000125-72.2022.8.26.0068, Relator: MARREY UINT, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 17.12.2024, Data de Publicação: 14.01.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE OFERTA INICIAL PELO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 184 DO STJ. ART. 27, § 1º, DECRETO-LEI Nº 3.365/41. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 85, § 2º, CPC. RECURSO PROVIDO. 1- De acordo com o Tema 184, “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. 2- Caso concreto em que o Município não ofertou qualquer valor a título indenizatório, circunstância que inviabiliza a aplicação da base de cálculo consistente na diferença entre o preço oferecido e o estipulado judicialmente. 3- Nas hipóteses não contempladas no § 1º do art. 27 da Lei de Desapropriação, devem ser aplicados os limites previstos neste (0,5% a 5%), tendo como base de cálculo os parâmetros arbitrados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC (“o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”). 4- “Inteligência do art. 85, § 2.º, do CPC/2015, e do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Precedente: REsp 1.834.024/MG” (AREsp 1537357/SP). 5- Devida a majoração da verba honorária de 10% do valor da condenação para 4%. 6- Recurso conhecido e provido. (TJ-ES – Apelação n.º 0001948-46.2013.8.08.0026, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03.04.2024) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RODOVIA. VALORIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. CERCA. REMOÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil" (Tema STJ n.º 1.019). 2. Em havendo valorização geral ordinária do imóvel, decorrente da construção de rodovia, não é cabível o decote na indenização. O arbitramento da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial (contemporaneidade), salvo se, em razão das particularidades do caso concreto (p. ex. um longo lapso temporal entre a imissão da posse e a avaliação ou uma valorização imobiliária exorbitante), o juiz considerar justificável a adoção de outro critério, para atender à exigência de justa indenização. Precedentes. 3. Não se afigura incorreta ou inadequada a metodologia utilizada pelo perito judicial - que tem capacidade técnica para o trabalho e é imparcial e equidistante dos interesses das partes -, para a apuração do valor por hectare. 4. À míngua de prova de que a fração atingida pela construção da rodovia era utilizada para plantio ou teve o seu aproveitamento impactado pela obra, não são devidos juros compensatórios. 5. Em se tratando de ação de desapropriação indireta, sem depósito prévio, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor da indenização, observados os limites percentuais estabelecidos no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/1951. (TRF-4 – Apelação n.º 5006875-52.2015.4.04.7104 RS, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Quarta Turma, Data de Julgamento: 09.03.2022) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA ESPECIAL DECRETO-LEI 3365/41, ARTIGO 27, § 1º. APELAÇÃO PROVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AJUSTADOS DE OFÍCIO. (...) 2. No tocante aos honorários advocatícios, a norma que rege a aplicação da verba nas ações de desapropriação é a do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que estabelece a verba entre meio e cinco por cento da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização. Aplicando-se a mesma regra para o caso das desapropriações indireta por força do § 3º do mesmo artigo. Por não haver, nas ações de desapropriação indireta, oferta inicial, a base de cálculo dos honorários é o valor da indenização, devidamente corrigida, incluindo-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios, conforme determina a Súmula 131 do STJ. 3. Os juros moratórios são devidos, na forma prevista pelo art. 15-B do Decreto-Lei n. 3365/41, à razão de 6 (seis) por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. 4. A correção monetária incidirá desde a avaliação adotada em juízo até a data do efetivo pagamento (Súmula 67/STJ e Súmula 561/STF), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) (TRF-1 – Apelação n.º 1003712-88.2020.4.01.3306, Relator: WILSON ALVES DE SOUZA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 02.06.2022, Data de Publicação: 02.06.2022) Pelo o exposto e ante tudo mais que dos autos consta, RETIFICO EM PARTE A SENTENÇA, para ressalvar que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora