ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ODAIR APARECIDO BUSÍQUIA
OAB/MT 11564·CPF·Representa: Autor
CARLOS REZENDE JUNIOR
OAB/MT 9059·CPF·Representa: Autor
ALEXANDER LUIZ CANALE
OAB/RS 50245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:57
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:29
Publicação
27/11/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos; 1. Converto as alegações finais orais em memoriais escritos, a serem apresentados no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem-me os autos concluso para prolação de sentença. 3. Intimem-se as partes. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos; 1. Converto as alegações finais orais em memoriais escritos, a serem apresentados no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem-me os autos concluso para prolação de sentença. 3. Intimem-se as partes. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 17:02
Outras Decisões
25/11/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 16:29
Documento
25/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:25
de Instrução (realizada; Facilitador)
17/11/2025, 19:04
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 16:01
Decurso de Prazo
06/10/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:02
Publicação
12/09/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0010630-10.2015.8.11.0002..
REU: MODEPLAN CONSTRUTORA LTDA
AUTOR(A): RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Vistos;
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de MODEPLAN CONSTRUTORA LTDA, objetivando a retomada de imóvel objeto de garantia de alienação fiduciária, cuja propriedade alega ter sido consolidada em seu favor devido ao inadimplemento da parte ré. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 94926689), arguindo, em suma, a falta de interesse de agir, ao argumento de que a posse do imóvel foi restituída amigavelmente à autora antes mesmo da consolidação da propriedade, não havendo, portanto, pretensão resistida. Requereu a produção de prova testemunhal para comprovar suas alegações. O feito foi julgado antecipadamente, com a procedência dos pedidos iniciais (Id. 132027131). Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Id. 134497289), arguindo, em preliminar, o cerceamento de seu direito de defesa, ante a não oportunização da produção da prova oral requerida. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio de Acórdão (Id. 153374198), deu provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos a este juízo para a devida instrução processual. Com o trânsito em julgado certificado (Id. 153374203), os autos retornaram a esta instância para regular prosseguimento. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes devidamente representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, notadamente após a cassação da sentença que havia extinguido o feito com resolução de mérito. Passo, pois, à organização do processo para a fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Questões de Fato (Pontos Controvertidos) Analisadas as teses da petição inicial, da contestação e da réplica, fixo como ponto fático controvertido sobre o qual recairá a atividade probatória: a) A efetiva restituição da posse do imóvel pela ré (MODEPLAN) à autora (RANDON) e, em caso afirmativo, a data e as circunstâncias em que tal ato ocorreu. Do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a autora logrou êxito em comprovar a consolidação da propriedade fiduciária. A ré, por sua vez, alega fato extintivo do direito da autora (a restituição voluntária da posse, que afastaria o esbulho e o interesse de agir). Dessa forma, fixo o ônus da prova do ponto controvertido acima à parte ré, a quem caberá demonstrar a veracidade de suas alegações. Das Questões de Direito Relevantes e das Provas Deferidas As questões de direito relevantes para a decisão de mérito cingem-se à configuração do esbulho possessório, ao interesse de agir e à aplicabilidade da taxa de ocupação prevista na Lei nº 9.514/97. Para a elucidação do ponto fático controvertido, e em estrito cumprimento ao v. Acórdão, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, DESIGNO, para a produção da prova oral deferida, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de novembro de 2025, às 16h, a ser realizada, preferencialmente, por sistema de videoconferência, conforme as normativas deste Tribunal. O acesso se dará por meio do link https://teams.microsoft.com/v2/. INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, limitado ao número de 03 (três) por parte, sob pena de preclusão, devendo indicar nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses previstas no §4º do mesmo artigo, o que deverá ser requerido tempestivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
09/09/2025, 16:01
Expedição de documento
09/09/2025, 15:23
Outras Decisões
09/09/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:00
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:10
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:18
Expedição de documento
24/04/2024, 15:19
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:19
Documento
23/04/2024, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELO RÉU – AUSÊNCIA DE ANÁLISE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É perfeitamente possível que o magistrado julgue o pedido inicial parcialmente procedente, quando entender que não há necessidade de maior dilação probatória, entretanto, não é permitido que tal julgamento ocorra por ausência de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF. “Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção.” (STJ, AgInt no AREsp n. 184595/SP, 4ª Turma, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.08.2017)
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELO RÉU – AUSÊNCIA DE ANÁLISE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É perfeitamente possível que o magistrado julgue o pedido inicial parcialmente procedente, quando entender que não há necessidade de maior dilação probatória, entretanto, não é permitido que tal julgamento ocorra por ausência de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF. “Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção.” (STJ, AgInt no AREsp n. 184595/SP, 4ª Turma, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.08.2017)
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2023, 15:58
Ato ordinatório
18/12/2023, 15:46
Petição (Contra-razões)
12/12/2023, 17:00
Publicação
24/11/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 0010630-10.2015.8.11.0002. CERTIDÃO (E) INTIMAÇÃO Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela parte Requerida. Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo a parte Requerente para apresentar suas Contrarrazões à Apelação no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 21 de novembro de 2023. Assinado Digitalmente WANDER WINKERT Gestor de Secretaria Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 16:10
Ato ordinatório
21/11/2023, 16:10
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
APELANTE: ROSILEI LUIZA DE SOUZA
APELADO: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NULIDADE DA SENTENÇA – SOBRESTAMENTO DO FEITO E CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL – HIPÓTESES NÃO APLICÁVEIS AO CASO – PRELIMINAR REJEITADA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS – GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – PURGAÇÃO NÃO EFETIVADA – LEILÕES EXTRAJUDICIAIS – RESULTADO NEGATIVO – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA VENDEDORA – AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE OBSERVADO – DIREITO LIMINAR À REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ART. 30 DA LEI N. 9.514/97 – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Ultrapassado o período de suspensão de que trata o artigo 313, V, a, § 4º, do CPC, o processo deve ter regular seguimento. A conexão entre duas Ações somente ocorre se lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não se dá entre a Ação Revisional de Contrato por suposto abuso de cláusulas e a Ação de Reintegração de Posse em virtude da inadimplência do comprador. Configurada a mora do promissário comprador em Contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel, dá-se a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, sendo lícita reintegração de posse realizada em consonância com a Lei n. 9.514/97. (TJ-MT 00133980620158110002 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA COMPROVADA. SEGUNDO LEILÃO NEGATIVO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.514/97. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI N.º 9.514/97. I- In casu, o devedor não purgou a mora, apesar de notificado, culminando na aplicação do procedimento especial da Lei de Alienação Fiduciária (Lei nº 9.514/97), possibilitando ao credor fiduciário satisfazer o seu crédito, com o bem oferecido em garantia. II- Havendo leilões negativos, conf. o § 5º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, ocorrerá a efetiva consolidação da propriedade pelo credor, extinguindo-se a dívida e exonerando-se o credor da obrigação. III- A inaplicabilidade do art. 53 do CDC, quanto à restituição das parcelas pagas, decorre da previsão específica para a hipótese de inadimplemento nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97.IV- Conforme o art. 37-A da Lei n.º 9.514/97, o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, o valor correspondente a 1% (um por cento) do montante do imóvel, o qual será exigível até a data da imissão na posse.APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00020904020168090051, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 02/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/06/2020) No que se refere à taxa de ocupação, o pedido também merece acolhida, tendo em vista previsão legal expressa do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97: “Art. 37-A. O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel”. A Lei nº 9.514/1997, prevê o pagamento da mencionada taxa de ocupação, no importe de 1% do valor indicado no contrato para a venda do bem a ser alienado em leilão, devida desde a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário até a data em que este tomar posse do bem. Desta feita, se a requerida permaneceu na posse do imóvel mesmo após a consolidação da sua propriedade em favor do credor fiduciário, a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento da referida taxa em favor do banco é medida que se impõe. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL - LEI Nº 9.514/97 - TAXA DE OCUPAÇÃO - 1% DO VALOR INDICADO NO CONTRATO PARA VENDA DO BEM EM LEILÃO. Conforme previsto na Lei nº 9.514/97 a taxa de ocupação é devida após a consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, no valor correspondente a 1% do valor indicado no contrato para a venda do mesmo bem em leilão público.” (TJMG - Apelação Cível 1.0241.18.003665-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2021, publicação da sumula em 23/ 04/ 2021) g.n. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCINATE. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIADE. PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/97. APLICABILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. 1. É de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença quando, ainda que de forma sucinta, são declinadas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final. 2. Nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997, constatado o inadimplemento pelo comprador, aplicam-se as regras postas nos artigos 26 e 27 da referida norma, não havendo se falar em rescisão do contrato, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. 3. É devido o pagamento de taxa de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador, indevidamente, permaneceu na posse do imóvel, devendo ser estipulada sobre o valor atualizado do imóvel para fins de leilão extrajudicial, conforme previsto no contrato pactuado entre as partes. 4. Preliminar rejeitada. Recurso provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.048242-0/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da sumula em 03/ 07/ 2020) g.n. Assim, considerando que a consolidação da propriedade do imóvel em favor do autor ocorreu em 06.04.2015, é devido o pagamento, pela requerida, da taxa mensal de ocupação, no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, devidamente corrigido, até a efetiva imissão da credora na posse do bem, valores esses a serem apurados em sede de liquidação de sentença. DISPOSITIVO
Processo nº 0010630-10.2015.8.11.0002
Vistos, etc. RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de MODEPLAN CONSTRUTORA LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial. Alegou, em síntese, que firmou com o réu contrato de compromisso de compra e venda do imóvel para aquisição de uma área de 19 hectáres 9.931,00m2, correspondente ao quinhão 1 e 2, localizado no “Poço Grande”, situado nesta cidade de Várzea Grande/MT, objeto da matrícula nº 75.334, do CRI local. Apontou que o imóvel em questão foi alienado fiduciariamente, em garantia do cumprimento das obrigações contraídas no contrato. Ocorre que o réu deixou de pagar parte das prestações avençadas, e que por essa razão, deu início ao rito da execução extrajudicial, regido pela Lei nº 9.514/97, notificando o devedor, operando-se, em seguida, a consolidação da propriedade do imóvel em favor do autor, e duas tentativas inexitosas de venda em leilão extrajudicial, sendo a dívida considerada extinta, nos termos do artigo 27, § 5º, da norma citada. Alega que o réu não restituiu a posse do imóvel, caracterizando, por conseguinte, o esbulho possessório. Busca, em sede liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse. Requer, ao final da demanda, a consolidação da posse, bem como o arbitramento do valor de taxa mensal de ocupação do imóvel a ser pago pela requerida no período compreendido entre a data do leilão até a data da efetiva desocupação. Deferida a liminar (ID. 90631827, fl. 207/210), foi determinada a intimação do requerido para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 60 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID. 94926689. Arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir sob o argumento de que em nenhum momento opôs resistência a consolidação da posse da requerente. No mérito, afirma que a posse já foi entregue ao Autor da ação, na pessoa do seu representante legal, o Sr. MAURO MONTEZUMA DE CARVALHO, de modo oposto, o requerido, além de muitos anos não exercer a posse do imóvel em comento, quando na época da consolidação da propriedade foi procurado pelos representantes da requerente neste estado para indicar o local da propriedade, ato realizado. Pretende a improcedência dos pedidos. Réplica em ID. 106353796, refutando os fatos e argumentos expendidos pela requerida e ratificando os pedidos iniciais É o relatório. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. A preliminar de ausência de interesse processual se confunde com o mérito e com ele será analisada. MÉRITO
Cuida-se de ação de reintegração de posse fundada no artigo 30 da Lei nº9.514/97, proposta pela parte fiduciante, em razão do inadimplemento do pacto firmado com garantia de alienação fiduciária. A parte requerida não nega o inadimplemento, tampouco impugna o procedimento em si, seguido pela autora. Limita sua defesa ao fato de que em nenhum momento opôs resistência a consolidação da posse da requerente, e afirma que a posse já foi reintegrada ao Autor da ação. Pois bem. É incontroverso que em 04.02.2013 as partes celebraram escritura publica de compra e venda de bem imóvel, com pacto adjeto de constituição e alienação da propriedade em garantia, tendo como objeto uma área de 19 hectáres 9.931,00m2, correspondente ao quinhão 1 e 2, localizado no “Poço Grande”, situado nesta cidade de Várzea Grande/MT, objeto da matrícula nº 75.334, do CRI local. (ID. 90631827, fl. 25/134). A alienação fiduciária foi registrada em 23.07.2014 junto à matrícula do imóvel (ID. 67205988, fl. 138/139). O artigo 23 da Lei n. 9.514/97 foi cumprido, ficando assim constituída a propriedade fiduciária do imóvel alienado fiduciariamente, com a integral observância do artigo 24 do mesmo diploma legal. Vencidas e não pagas parcelas do financiamento, o devedor foi constituído em mora, observados os requisitos expressamente previstos no § 1º do artigo 26 da Lei n.9.514/97, concedendo-se oportunidade para purgação da mora. A intimação foi certificada pelo Oficial de Registro de Imóveis, e a certidão goza de presunção de fé pública, que não foi elidida pela requerida (ID. 90631827, fl. 189). Decorrido o prazo legal de quinze dias e não purgada a mora, o Tabelião certificou o fato e promoveu, após o manifesto interesse da parte autora, o registro da consolidação da propriedade em favor dos credores fiduciários, nos termos do artigo 26, § 7º da Lei nº 9.514/97 (ID. 90631827, fl. 191), senão vejamos: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 7 Decorrido o prazo de que trata o § 1 sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Foram realizados dois leilões para alienação do imóvel, por leiloeiro público oficial, ambos negativos (ID. 90631827, fls. 199 e 201), tendo a parte autora declarado na inicial que a dívida contratual foi extinta, nos termos do artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97. No mais, no que se refere a reintegração de posse judicial, a Lei prevê, ainda, que: “Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”. Por outro lado, a manutenção ou reintegração de posse são remédios processuais adequados para assegurar proteção à posse ante a turbação ou o esbulho. Assim dispõe o Código Civil/02 e o Código de Processo Civil/15, respectivamente: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. A ação possessória seja de manutenção ou de reintegração tem rito especial quando intentada antes de ano e dia da ofensa e comum ordinário quando o prazo for maior, como dispõe o CPC/15: “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório”. Na técnica do procedimento especial incumbe à parte autora fazer a prova, na inicial, ou em audiência de justificação, pois sem tais requisitos só lhe resta ação pela via ordinária, como disposto no CPC/15: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, ocorrida a propriedade plena da autora sobre o imóvel, conforme Av.13 da matrícula n.º 75.334, datada em 06.04.2015, torna-se insubsistente o título com base no qual o réu exerce a posse sobre o bem, caracterizando esbulho a partir da data da referida averbação, que autoriza a reintegração da demandante na posse imóvel. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0013398-06.2015.8.11.0002
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial (área de 19 hectáres 9.931,00m2, correspondente ao quinhão 1 e 2, localizado no “Poço Grande”, situado nesta cidade de Várzea Grande/MT, objeto da matrícula nº 75.334, do CRI local), em favor da parte autora, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, com a reafirmação do prazo de 60 dias para desocupação voluntária, ficando autorizado o cumprimento da ordem em face de terceiros que estejam ocupando o imóvel, e b) CONDENAR o réu a pagar ao autor taxa de ocupação do bem no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, a ser computado desde 06.04.2015, data da Consolidação da propriedade pelo autor, até a efetiva desocupação do imóvel pelo réu, com correção monetária desde cada vencimento e juros, à razão de 1% ao mês, desde a citação, valores esses a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações de estilo. Publicada no PJe. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 13:37
Procedência
18/10/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 16:41
Ato ordinatório
08/05/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:06
Publicação
23/01/2023, 04:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade e Intimação
Processo: 0010630-10.2015.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 181.712,44; Tipo: Cível; Espécie: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)/[Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que a Contestação e Impugnação são tempestivas. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, manifestando se têm interesse em conciliar. Prazo: 10 dias. VÁRZEA GRANDE, 19 de dezembro de 2022 EDILEUSE DA SILVA PORTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440