Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0005467-76.2008.8.11.0040..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SISTEMA AVANCADO DE TELEFONIA LTDA, ZELIA PAIDA DA SILVA ROSA, EDSON DA SILVA ROSA, EDIRLEY DA SILVA ROSA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SISTEMA AVANÇADO DE TELEFONIA LTDA. e outros em face da sentença de id. 200686926, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, em razão de desistência formulada pelo Estado de Mato Grosso, sem, contudo, se pronunciar sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Sustentam os embargantes que a decisão embargada padece de omissão e contradição, porquanto, anteriormente ao pedido de desistência apresentado pelo exequente, já havia sido proferida sentença de procedência nos embargos à execução conexos, reconhecendo o pagamento do débito que embasava a CDA executada, o que imporia a extinção da execução com resolução do mérito e a fixação de honorários advocatícios em favor da parte embargante. Defendem, ainda, que, em atenção ao princípio da causalidade e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587, mostra-se cabível a fixação de honorários tanto nos embargos quanto na execução, de forma autônoma, observados os limites legais. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, nas quais aduziu pelo não atendimento dos requisitos legais autorizadores dos embargos declaratórios, pugnando pelo seu desprovimento. É o breve relato. DECIDO. Conforme relatado, tratam-se de embargos de declaração opostos por Sistema Avançado de Telefonia Ltda. e outros, em face da decisão que extinguiu a execução sem resolução do mérito, em razão da desistência do exequente, sem, contudo, se pronunciar acerca da fixação de honorários de sucumbência. Os aclaratórios são cabíveis e tempestivos, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, uma vez que buscam sanar omissão relevante da decisão embargada, especificamente no que concerne à condenação do exequente ao pagamento de verba honorária. De fato, assiste razão à parte embargante. Antes do requerimento de desistência formulado pela Fazenda Pública, já havia sido prolatada sentença nos embargos à execução conexos, reconhecendo o pagamento do débito e, por consequência, a inexigibilidade do crédito que embasava a execução. Assim, a extinção do feito executivo não decorreu da desistência do credor, mas da procedência da defesa apresentada, o que atrai a aplicação do art. 487, I, do CPC. Nesse contexto, é inequívoco que se impõe a condenação do exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. Como assentado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, permitindo a fixação de honorários tanto nos embargos quanto na execução, desde que respeitados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Não se trata de bis in idem, mas de consectário lógico da autonomia entre as demandas e da necessidade de remunerar a atuação profissional em ambas as frentes processuais. Ressalte-se que o requerimento de desistência ocorreu tão somente após o julgamento dos embargos à execução, de modo que a decisão embargada se revela contraditória e omissa, ao deixar de reconhecer a necessária extinção da execução com resolução do mérito e a consequente condenação do exequente em honorários advocatícios. Registre-se, ainda, que a resistência injustificada do Estado em reconhecer a quitação da dívida, devidamente comprovada nos autos desde 2014, foi a causa determinante da necessidade de oposição dos embargos e da manutenção indevida da execução. Dessa forma, a condenação em honorários revela-se medida de rigor, sob pena de conferir à parte exequente vantagem indevida em detrimento da parte adversa.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a sentença de id. 200686926, a fim de reconhecer que a extinção da execução deve se dar com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da procedência dos embargos à execução conexos. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito executado. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sorriso/MT, data da assinatura digital. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito