5. CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO
OAB/MT 4937·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA
OAB/MT 15973·CPF·Representa: Autor
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
THIAGO TAVARES ABREU
OAB/MG 207319·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3211158/MT (2026/0107722-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE
ADVOGADOS: THIAGO TAVARES ABREU - MG207319
ALLEF BATISTA OLIVEIRA - MG207541
LARA LUCIA APARECIDA CASTRO COUTO - MG242972
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - MS017018
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
JORGE DONIZETI SANCHEZ - GO050894A
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO - MT004937O
RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA - MT015973
LAURA BEATRIZ OLIVEIRA COELHO - MT020200O
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2026.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3211158/MT (2026/0107722-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE
ADVOGADOS: THIAGO TAVARES ABREU - MG207319
ALLEF BATISTA OLIVEIRA - MG207541
LARA LUCIA APARECIDA CASTRO COUTO - MG242972
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - MS017018
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
JORGE DONIZETI SANCHEZ - GO050894A
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO - MT004937O
RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA - MT015973
LAURA BEATRIZ OLIVEIRA COELHO - MT020200O
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3211158/MT (2026/0107722-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE
ADVOGADOS: THIAGO TAVARES ABREU - MG207319
ALLEF BATISTA OLIVEIRA - MG207541
LARA LUCIA APARECIDA CASTRO COUTO - MG242972
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - MS017018A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
JORGE DONIZETI SANCHEZ - GO050894A
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO - MT004937
RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA - MT015973
LAURA BEATRIZ OLIVEIRA COELHO - MT020200
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3211158/MT (2026/0107722-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE
ADVOGADOS: THIAGO TAVARES ABREU - MG207319
ALLEF BATISTA OLIVEIRA - MG207541
LARA LUCIA APARECIDA CASTRO COUTO - MG242972
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP034248
MILENA PIRAGINE - MS017018A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
JORGE DONIZETI SANCHEZ - GO050894A
AGRAVADO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
AGRAVADO: CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO - MT004937
RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA - MT015973
LAURA BEATRIZ OLIVEIRA COELHO - MT020200
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2026.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 11:27
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 11:25
Expedição de documento
23/03/2026, 11:25
Outras Decisões
20/03/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 13:47
Ato ordinatório
19/03/2026, 13:47
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:01
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:04
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:04
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 06:50
Documento
23/02/2026, 06:50
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1025686-85.2023.8.11.0002 RECORRENTE(S): ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 327953863. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 2º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões nos ids. 335843372, 339962383 e 341501385. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. In casu, a parte recorrente alega violação aos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que: A decisão recorrida incorreu em violação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), especificamente aos artigos 54-A, 104-A e 104-B, introduzidos pela Lei n.º 14.181/2021, que tratam do superendividamento e asseguram ao consumidor o direito à repactuação global e compulsória das dívidas de consumo, preservado o mínimo existencial. O artigo 104-B do CDC estabelece, de forma clara, que, não havendo êxito na conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, deverá instaurar o processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, citando todos os credores não contemplados em eventual acordo. No caso concreto, a sentença de primeiro grau – mantida integralmente pelo acórdão recorrido – julgou de plano improcedente o pedido, afastando a própria existência de superendividamento com base em leitura restritiva dos artigos 54-A e 104-A do CDC e na adoção mecânica do parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto n.º 11.150/2022. Ao fazê-lo, deixou de instaurar a fase judicial do artigo 104-B, não obstante o pedido expresso da Recorrente para processamento de seu caso sob o rito de superendividamento. O Tribunal de origem, por sua vez, ao negar provimento à apelação: (a) rejeitou a preliminar de nulidade justamente afirmando que a discussão sobre a necessidade de aplicação do artigo 104-B “se confunde com o mérito”, tratando como questão de acerto ou desacerto do julgamento; e (b) confirmou o entendimento de ausência de superendividamento com base em critério meramente aritmético (renda líquida superior a R$ 600,00) e na exclusão de dívidas consignadas, esvaziando, na prática, o rito bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC. Em outras palavras, a Corte local condicionou a própria instauração do processo por superendividamento – que deveria ser a segunda fase, de natureza concursal e revisional – a um juízo prévio, sumário e estritamente numérico de “inexistência de superendividamento”, proferido sem a instauração do procedimento previsto em lei. Com isso, conferiu interpretação incompatível com o desenho normativo traçado pela Lei n.º 14.181/2021, que exige: i. análise global das dívidas de consumo; ii. verificação concreta do comprometimento do mínimo existencial; e iii. tratamento processual adequado, em duas etapas, com participação de todos os credores e possibilidade de plano judicial compulsório. A decisão recorrida, portanto, falha na aplicação correta da legislação federal, na medida em que esvazia a eficácia dos artigos 54-A, 104-A e 104-B do CDC e nega à Recorrente o acesso ao procedimento judicial especificamente criado para enfrentamento do superendividamento. Daí a necessidade de reforma do acórdão, para que se restabeleça a observância do rito e da finalidade protetiva da Lei 14.181/2021, garantindo-se à consumidora o direito à repactuação compulsória de suas dívidas, com preservação do seu mínimo existencial. [...] O Tribunal afirma que “o juízo a quo, com acerto, julgou improcedente a demanda, por ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis à instauração do procedimento, nos moldes do art. 104-A do CDC”. Em seguida, reforça que a renda líquida da recorrente, superior a R$ 600,00, e o plano de pagamento considerado “unilateral, genérico e desproporcional” seriam suficientes para negar, de plano, a instauração do processo de superendividamento. Essa interpretação transforma o art. 104-A em verdadeira “filtro de acesso”, exigindo do consumidor prova plena e exauriente da sua incapacidade financeira antes mesmo da abertura do procedimento e da atuação cooperativa do juízo. Em vez de utilizar o processo de repactuação como instrumento para apurar e reorganizar a situação de superendividamento, o acórdão exige que tudo esteja previamente demonstrado e “resolvido” já na petição inicial, sob pena de improcedência liminar. Com isso, viola-se a lógica do art. 104-A, que pressupõe justamente a instauração do procedimento para, em audiência com os credores, discutir, ajustar e eventualmente aperfeiçoar o plano de pagamento, e não para negar, de antemão, a própria tramitação. [...] c) Negação da função cooperativa e saneadora do procedimento do art. 104-A Por fim, o acórdão condiciona o próprio processamento da ação à apresentação, já de início, de plano de pagamento considerado “viável, proporcional e tecnicamente justificado”. A decisão afirma que o plano apresentado é “unilateral, genérico e desproporcional, impondo deságios excessivos às instituições credoras, sem qualquer justificativa técnico-financeira” e, com base nisso, conclui pela improcedência. Com isso, desvirtua-se a finalidade do art. 104-A: o plano inicial do consumidor é ponto de partida para a negociação e eventual readequação em audiência, com participação dos credores e do juízo, justamente para ajustar deságios, prazos e condições. Tratar a eventual insuficiência ou desproporção inicial como motivo para negar o próprio procedimento é inverter a lógica do dispositivo, que foi concebido para permitir a construção coletiva e equitativa da solução, e não para exigir perfeição técnica ex ante. Ao exigir plano “perfeito” como condição para instaurar o processo de superendividamento, o acórdão nega vigência ao art. 104-A, pois converte instrumento de tutela e reorganização em barreira de acesso. [...] 5. Da violação ao artigo 104-B do CDC O art. 104-B do CDC estabelece que, “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo”. No caso concreto, o acórdão recorrido afasta, em bloco, a aplicação do art. 104-B com base em raciocínio que nega eficácia ao comando legal: a) Raciocínio circular que esvazia o rito bifásico (104-A / 104-B) O voto afirma que a preliminar de nulidade por inobservância do procedimento do art. 104-B “se confunde com o próprio mérito”, porquanto o juízo de origem, “ao entender ausentes tais pressupostos, julgou improcedente o pedido inicial”; “se o julgador concluiu pela inexistência do estado de superendividamento, não havia mesmo falar em prosseguimento à fase de repactuação judicial”. Essa construção é circular: o magistrado de origem não instaurou a fase de conciliação nem o processo por superendividamento; com base em juízo prévio e sumário, declarou inexistente o superendividamento e, por isso, não aplicou o art. 104-B. O Tribunal, por sua vez, chancela essa postura afirmando que a discussão sobre o rito é “mero inconformismo” e configura “error in judicando, e não error in procedendo”. Na prática, isso significa que o comando normativo “o juiz instaurará processo por superendividamento [...] mediante plano judicial compulsório” é neutralizado: nunca se chega à fase do art. 104-B porque, antes mesmo de instaurar o procedimento específico, o juízo antecipa conclusão de mérito e encerra o feito. Nega-se, assim, vigência ao art. 104-B, cuja finalidade é justamente abrir uma segunda etapa, judicial e compulsória, quando falhar a conciliação. b) Conversão de dever legal em faculdade discricionária O texto do art. 104-B é categórico ao impor, a pedido do consumidor, a instauração do processo por superendividamento na hipótese de ausência de êxito na conciliação. O acórdão, contudo, trata essa previsão como mera faculdade do juiz, subordinada a juízo prévio de “existência de superendividamento” formado sem a observância do rito especial. Em vez de reconhecer que a lei criou um procedimento bifásico: fase conciliatória (art. 104-A), com todos os credores e apresentação de plano; e fase judicial compulsória (art. 104-B), se não houver acordo; o acórdão legitima a substituição desse rito por julgamento antecipado de improcedência, sem citação de todos os credores, sem tentativa efetiva de conciliação e sem plano judicial compulsório. Nesse contexto, o art. 104-B deixa de produzir qualquer efeito útil no caso concreto, em afronta ao princípio da máxima efetividade da norma legal. c) Supressão do direito processual do consumidor superendividado Por fim, ao afirmar que a alegação de nulidade por inobservância do art. 104-B “se confunde com o mérito” e “não configura vício processual”, o Tribunal retira da recorrente o direito de ver seu caso processado sob o rito especial expressamente criado para o tratamento do superendividamento. Não se trata, aqui, de discordância pontual sobre a existência ou não de superendividamento, mas de negar à consumidora o procedimento legalmente previsto (com chamamento de todos os credores, plano judicial compulsório e tratamento coletivo da dívida) com base em exame sumário e unilateral de sua situação financeira. Ao assim proceder, o acórdão viola diretamente o art. 104-B, pois impede a instauração do processo por superendividamento em hipóteses em que a própria lei determinou que o juiz “instaurará” o procedimento, a pedido do consumidor, quando ausente êxito na fase conciliatória. Contudo, os aludidos dispositivos legais não possuem comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente e infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (Grifo nosso) Logo, inviável a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos arts. 6º, XI e XII, 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, constante no tópico intitulado de “2. Da aplicação do Decreto n.º 11.150/2022”, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique, de forma clara e precisa, o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL PARA OS QUADROS DE SERVIDORES DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVIABILIDADE DO APELO ESPECIAL PARA O EXAME DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, ENUNCIADOS DE SÚMULA OU DE SUA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO NA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição da autora de ex-território federal para o quadro de servidores da União, a contar da assinatura do termo de opção. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - É incabível o recurso especial porque as teses recursais são eminentemente constitucionais, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. IV - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF." (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) V - No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. VI - Relativamente ao art. 927 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.) VIII - De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). IX - Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023 (...). X - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024, AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024 (...). XI - Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido: (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020, AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025 (...). XII - É incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020, AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024 (...) XIII - No mais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025, AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025 (...). XIV - Com relação à procedência da ACO 3.193, de relatoria do Min. Edson Fachin, importante esclarecer que a decisão nela proferida não possui efeito vinculante. Além disso, seu objeto não versa sobre o pagamento de valores retroativos supostamente devidos a servidores, mas sim decorrentes da relação oriunda, no contexto da transposição, entre a União e o Estado de Rondônia. Assim, a decisão proferida na ACO 3.193 não influencia no julgamento da presente ação. XV - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025 (...). XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.915.484/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA ANULADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULAR DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS. PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão da lesão sofrida pelo autor por acidente causado na composição ferroviária administrada pela ré. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - A parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. VI - Quanto à segunda controvérsia, no tocante à alegada violação do art. 373 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o inciso e/ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado. VII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005. VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - No tocante à alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "[...] não se pode negar a existência de prejuízo à parte autora, uma vez que seus pedidos foram julgados improcedentes justamente por falta de prova mínima. Evidencia-se, assim, error in procedendo a justificar a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória (fl. 152)." X - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.860.177/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Assim, considerando que a parte recorrente se limitou a alegar, nos subtópicos intitulados de “a) Redução indevida do conceito legal de superendividamento” e “b) Transformação do mínimo existencial em valor abstrato e rígido”, suposta violação ao art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, tem-se, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a suscitada ofensa se restringe ao caput. Raciocínio esse que se aplica à suscitação de ofensa ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, presente no tópico intitulado de “b) Restrição indevida do universo de dívidas abrangidas pelo art. 104-A”. Razão pela qual os aludidos dispositivos legais não possuem comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (Grifo nosso) Logo, inviável a admissão do recurso. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsidera a aludida disposição legal ao afastar, de forma apriorística, parcelas significativas do endividamento da recorrente (como os consignados). Contudo, verifica-se que a questão federal não foi oportunamente suscitada e/ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, observa-se que a parte recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1025686-85.2023.8.11.0002 RECORRENTE(S): ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 327953863. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 2º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões nos ids. 335843372, 339962383 e 341501385. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. In casu, a parte recorrente alega violação aos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que: A decisão recorrida incorreu em violação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), especificamente aos artigos 54-A, 104-A e 104-B, introduzidos pela Lei n.º 14.181/2021, que tratam do superendividamento e asseguram ao consumidor o direito à repactuação global e compulsória das dívidas de consumo, preservado o mínimo existencial. O artigo 104-B do CDC estabelece, de forma clara, que, não havendo êxito na conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, deverá instaurar o processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, citando todos os credores não contemplados em eventual acordo. No caso concreto, a sentença de primeiro grau – mantida integralmente pelo acórdão recorrido – julgou de plano improcedente o pedido, afastando a própria existência de superendividamento com base em leitura restritiva dos artigos 54-A e 104-A do CDC e na adoção mecânica do parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto n.º 11.150/2022. Ao fazê-lo, deixou de instaurar a fase judicial do artigo 104-B, não obstante o pedido expresso da Recorrente para processamento de seu caso sob o rito de superendividamento. O Tribunal de origem, por sua vez, ao negar provimento à apelação: (a) rejeitou a preliminar de nulidade justamente afirmando que a discussão sobre a necessidade de aplicação do artigo 104-B “se confunde com o mérito”, tratando como questão de acerto ou desacerto do julgamento; e (b) confirmou o entendimento de ausência de superendividamento com base em critério meramente aritmético (renda líquida superior a R$ 600,00) e na exclusão de dívidas consignadas, esvaziando, na prática, o rito bifásico previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC. Em outras palavras, a Corte local condicionou a própria instauração do processo por superendividamento – que deveria ser a segunda fase, de natureza concursal e revisional – a um juízo prévio, sumário e estritamente numérico de “inexistência de superendividamento”, proferido sem a instauração do procedimento previsto em lei. Com isso, conferiu interpretação incompatível com o desenho normativo traçado pela Lei n.º 14.181/2021, que exige: i. análise global das dívidas de consumo; ii. verificação concreta do comprometimento do mínimo existencial; e iii. tratamento processual adequado, em duas etapas, com participação de todos os credores e possibilidade de plano judicial compulsório. A decisão recorrida, portanto, falha na aplicação correta da legislação federal, na medida em que esvazia a eficácia dos artigos 54-A, 104-A e 104-B do CDC e nega à Recorrente o acesso ao procedimento judicial especificamente criado para enfrentamento do superendividamento. Daí a necessidade de reforma do acórdão, para que se restabeleça a observância do rito e da finalidade protetiva da Lei 14.181/2021, garantindo-se à consumidora o direito à repactuação compulsória de suas dívidas, com preservação do seu mínimo existencial. [...] O Tribunal afirma que “o juízo a quo, com acerto, julgou improcedente a demanda, por ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis à instauração do procedimento, nos moldes do art. 104-A do CDC”. Em seguida, reforça que a renda líquida da recorrente, superior a R$ 600,00, e o plano de pagamento considerado “unilateral, genérico e desproporcional” seriam suficientes para negar, de plano, a instauração do processo de superendividamento. Essa interpretação transforma o art. 104-A em verdadeira “filtro de acesso”, exigindo do consumidor prova plena e exauriente da sua incapacidade financeira antes mesmo da abertura do procedimento e da atuação cooperativa do juízo. Em vez de utilizar o processo de repactuação como instrumento para apurar e reorganizar a situação de superendividamento, o acórdão exige que tudo esteja previamente demonstrado e “resolvido” já na petição inicial, sob pena de improcedência liminar. Com isso, viola-se a lógica do art. 104-A, que pressupõe justamente a instauração do procedimento para, em audiência com os credores, discutir, ajustar e eventualmente aperfeiçoar o plano de pagamento, e não para negar, de antemão, a própria tramitação. [...] c) Negação da função cooperativa e saneadora do procedimento do art. 104-A Por fim, o acórdão condiciona o próprio processamento da ação à apresentação, já de início, de plano de pagamento considerado “viável, proporcional e tecnicamente justificado”. A decisão afirma que o plano apresentado é “unilateral, genérico e desproporcional, impondo deságios excessivos às instituições credoras, sem qualquer justificativa técnico-financeira” e, com base nisso, conclui pela improcedência. Com isso, desvirtua-se a finalidade do art. 104-A: o plano inicial do consumidor é ponto de partida para a negociação e eventual readequação em audiência, com participação dos credores e do juízo, justamente para ajustar deságios, prazos e condições. Tratar a eventual insuficiência ou desproporção inicial como motivo para negar o próprio procedimento é inverter a lógica do dispositivo, que foi concebido para permitir a construção coletiva e equitativa da solução, e não para exigir perfeição técnica ex ante. Ao exigir plano “perfeito” como condição para instaurar o processo de superendividamento, o acórdão nega vigência ao art. 104-A, pois converte instrumento de tutela e reorganização em barreira de acesso. [...] 5. Da violação ao artigo 104-B do CDC O art. 104-B do CDC estabelece que, “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo”. No caso concreto, o acórdão recorrido afasta, em bloco, a aplicação do art. 104-B com base em raciocínio que nega eficácia ao comando legal: a) Raciocínio circular que esvazia o rito bifásico (104-A / 104-B) O voto afirma que a preliminar de nulidade por inobservância do procedimento do art. 104-B “se confunde com o próprio mérito”, porquanto o juízo de origem, “ao entender ausentes tais pressupostos, julgou improcedente o pedido inicial”; “se o julgador concluiu pela inexistência do estado de superendividamento, não havia mesmo falar em prosseguimento à fase de repactuação judicial”. Essa construção é circular: o magistrado de origem não instaurou a fase de conciliação nem o processo por superendividamento; com base em juízo prévio e sumário, declarou inexistente o superendividamento e, por isso, não aplicou o art. 104-B. O Tribunal, por sua vez, chancela essa postura afirmando que a discussão sobre o rito é “mero inconformismo” e configura “error in judicando, e não error in procedendo”. Na prática, isso significa que o comando normativo “o juiz instaurará processo por superendividamento [...] mediante plano judicial compulsório” é neutralizado: nunca se chega à fase do art. 104-B porque, antes mesmo de instaurar o procedimento específico, o juízo antecipa conclusão de mérito e encerra o feito. Nega-se, assim, vigência ao art. 104-B, cuja finalidade é justamente abrir uma segunda etapa, judicial e compulsória, quando falhar a conciliação. b) Conversão de dever legal em faculdade discricionária O texto do art. 104-B é categórico ao impor, a pedido do consumidor, a instauração do processo por superendividamento na hipótese de ausência de êxito na conciliação. O acórdão, contudo, trata essa previsão como mera faculdade do juiz, subordinada a juízo prévio de “existência de superendividamento” formado sem a observância do rito especial. Em vez de reconhecer que a lei criou um procedimento bifásico: fase conciliatória (art. 104-A), com todos os credores e apresentação de plano; e fase judicial compulsória (art. 104-B), se não houver acordo; o acórdão legitima a substituição desse rito por julgamento antecipado de improcedência, sem citação de todos os credores, sem tentativa efetiva de conciliação e sem plano judicial compulsório. Nesse contexto, o art. 104-B deixa de produzir qualquer efeito útil no caso concreto, em afronta ao princípio da máxima efetividade da norma legal. c) Supressão do direito processual do consumidor superendividado Por fim, ao afirmar que a alegação de nulidade por inobservância do art. 104-B “se confunde com o mérito” e “não configura vício processual”, o Tribunal retira da recorrente o direito de ver seu caso processado sob o rito especial expressamente criado para o tratamento do superendividamento. Não se trata, aqui, de discordância pontual sobre a existência ou não de superendividamento, mas de negar à consumidora o procedimento legalmente previsto (com chamamento de todos os credores, plano judicial compulsório e tratamento coletivo da dívida) com base em exame sumário e unilateral de sua situação financeira. Ao assim proceder, o acórdão viola diretamente o art. 104-B, pois impede a instauração do processo por superendividamento em hipóteses em que a própria lei determinou que o juiz “instaurará” o procedimento, a pedido do consumidor, quando ausente êxito na fase conciliatória. Contudo, os aludidos dispositivos legais não possuem comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente e infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (Grifo nosso) Logo, inviável a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926, 927 E 928 DO CPC E 165 E 170 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III – A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV – O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] X – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2042016/MS – Min. Regina Helena Costa – Primeira Turma – j. 13.3.2023 – DJe 26-3-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, quanto à alegada violação aos arts. 6º, XI e XII, 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, constante no tópico intitulado de “2. Da aplicação do Decreto n.º 11.150/2022”, as razões recursais não demostram, de forma precisa e concreta, a fundamentação de como o acórdão impugnado teria incorrido em ofensa à legislação federal, circunstância que impede a admissão do recurso. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique, de forma clara e precisa, o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE EX-TERRITÓRIO FEDERAL PARA OS QUADROS DE SERVIDORES DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVIABILIDADE DO APELO ESPECIAL PARA O EXAME DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, ENUNCIADOS DE SÚMULA OU DE SUA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO NA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da transposição da autora de ex-território federal para o quadro de servidores da União, a contar da assinatura do termo de opção. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - É incabível o recurso especial porque as teses recursais são eminentemente constitucionais, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. IV - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF." (REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) V - No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. VI - Relativamente ao art. 927 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.) VIII - De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). IX - Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023 (...). X - Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024, AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024 (...). XI - Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Nesse sentido: (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020, AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025 (...). XII - É incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020, AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024 (...) XIII - No mais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025, AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025 (...). XIV - Com relação à procedência da ACO 3.193, de relatoria do Min. Edson Fachin, importante esclarecer que a decisão nela proferida não possui efeito vinculante. Além disso, seu objeto não versa sobre o pagamento de valores retroativos supostamente devidos a servidores, mas sim decorrentes da relação oriunda, no contexto da transposição, entre a União e o Estado de Rondônia. Assim, a decisão proferida na ACO 3.193 não influencia no julgamento da presente ação. XV - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025 (...). XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.915.484/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA ANULADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM PARTICULAR DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS. PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra a Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão da lesão sofrida pelo autor por acidente causado na composição ferroviária administrada pela ré. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - A parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020. VI - Quanto à segunda controvérsia, no tocante à alegada violação do art. 373 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o inciso e/ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado. VII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005. VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - No tocante à alegada violação do art. 6º, VIII, do CDC, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "[...] não se pode negar a existência de prejuízo à parte autora, uma vez que seus pedidos foram julgados improcedentes justamente por falta de prova mínima. Evidencia-se, assim, error in procedendo a justificar a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória (fl. 152)." X - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.860.177/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Assim, considerando que a parte recorrente se limitou a alegar, nos subtópicos intitulados de “a) Redução indevida do conceito legal de superendividamento” e “b) Transformação do mínimo existencial em valor abstrato e rígido”, suposta violação ao art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, tem-se, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a suscitada ofensa se restringe ao caput. Raciocínio esse que se aplica à suscitação de ofensa ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, presente no tópico intitulado de “b) Restrição indevida do universo de dívidas abrangidas pelo art. 104-A”. Razão pela qual os aludidos dispositivos legais não possuem comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (Grifo nosso) Logo, inviável a admissão do recurso. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsidera a aludida disposição legal ao afastar, de forma apriorística, parcelas significativas do endividamento da recorrente (como os consignados). Contudo, verifica-se que a questão federal não foi oportunamente suscitada e/ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, observa-se que a parte recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 18:01
Recurso Especial
02/02/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 15:29
Ato ordinatório
29/01/2026, 12:11
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:01
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 07:31
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:04
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:04
Publicação
05/12/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação para contrarrazões (AUT) - INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
04/12/2025, 00:00
Documento
03/12/2025, 10:07
Ato ordinatório
01/12/2025, 12:46
Ato ordinatório
30/11/2025, 22:11
Remessa (outros motivos)
30/11/2025, 14:47
Ato ordinatório
30/11/2025, 14:47
Petição (Recurso especial)
27/11/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025686-85.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE - CPF: 362.897.521-20 (APELANTE), ALLEF BATISTA OLIVEIRA - CPF: 125.258.936-03 (ADVOGADO), THIAGO TAVARES ABREU - CPF: 088.086.726-46 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELADO), JORGE DONIZETI SANCHEZ - CPF: 016.494.398-65 (ADVOGADO), DIEGO MARTIGNONI - CPF: 001.666.870-73 (ADVOGADO), BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.357.240/0001-50 (APELADO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO), RODRIGO GIRALDELLI PERI - CPF: 014.332.621-00 (ADVOGADO), CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. - CNPJ: 07.271.850/0001-73 (APELADO), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - CPF: 056.897.838-20 (ADVOGADO), RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA - CPF: 016.156.731-21 (ADVOGADO), LAURA BEATRIZ OLIVEIRA COELHO - CPF: 010.496.491-09 (ADVOGADO), MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO - CPF: 346.342.401-06 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL n. 1025686-85.2023.811.0002 APELANTE: ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
DECISÃO
APELANTE: ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S.A. RELATÓRIO:
Acórdão - SENTENÇA E DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021, sob alegação de superendividamento. A autora requereu a nulidade da sentença por suposta inobservância do rito previsto no art. 104-B do CDC e, no mérito, a instauração de procedimento de repactuação com base em plano de pagamento apresentado. O juízo de origem indeferiu o pedido por entender ausentes os requisitos legais do superendividamento. O recurso impugna a sentença quanto à existência de cerceamento de defesa e à análise da situação financeira da autora. O Banco do Brasil impugnou a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é nula a sentença por inobservância do rito especial previsto no art. 104-B do CDC; (ii) decidir sobre a manutenção da assistência judiciária gratuita concedida à autora; (iii) analisar se estão preenchidos os requisitos legais para a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento, pois a alegação de inobservância do rito especial se confunde com o mérito. Ao julgar improcedente o pedido por ausência dos requisitos legais do superendividamento, o juízo de origem não violou o contraditório nem proferiu decisão surpresa. A preliminar de revogação da justiça gratuita também deve ser rejeitada, por ausência de prova inequívoca da capacidade financeira da autora. A simples contratação de advogado particular ou a existência de empréstimos não afastam, por si só, a presunção legal de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). O art. 54-A, §1º, do CDC exige demonstração objetiva da insuficiência de renda para o custeio do mínimo existencial. No caso, a autora apresentou renda líquida de R$ 2.731,14 após descontos, valor superior ao mínimo previsto no Decreto nº 11.150/2022, sem comprovação de despesas extraordinárias que comprometam sua subsistência. As dívidas apresentadas decorrem, em grande parte, de crédito consignado, modalidade excluída do procedimento judicial de repactuação nos termos do art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. O plano de pagamento apresentado é unilateral, desproporcional e destituído de justificativa técnica, não atendendo aos requisitos legais quanto à forma, conteúdo e prazo de quitação (até 5 anos). A jurisprudência do TJMT tem reiterado que a mera existência de dívidas não caracteriza superendividamento se não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de nulidade da sentença por ausência de observância do rito do art. 104-B do CDC se confunde com o mérito e não configura vício processual. Mantém-se a justiça gratuita quando ausente prova cabal da suficiência financeira da parte beneficiária. O consumidor não faz jus ao procedimento especial de repactuação de dívidas se não comprovar o comprometimento do mínimo existencial nem apresentar plano de pagamento viável e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 99, §3º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n.º 1000017-40.2023.8.11.0031, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 07.08.2024, DJE 13.08.2024; TJMT, Apelação Cível n.º 1009796-94.2023.8.11.0006, Rel. Desa. Tatiane Colombo, j. 10.10.2025, DJE 10.10.2025. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL n. 1025686-85.2023.811.0002
Vistos.
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, proposta por ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE em face de diversas instituições financeiras, sob a alegação de estar em situação de superendividamento, o que comprometeria o seu mínimo existencial. A parte autora pleiteou preliminarmente a nulidade da sentença, e no mérito com base nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a instauração de procedimento judicial para repactuação das dívidas, com a apresentação de plano de pagamento, a suspensão de medidas constritivas e a manutenção do mínimo existencial. O juízo de origem, por sentença proferida nos autos do processo n.º 1025686-85.2023.811.0002, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento na ausência de demonstração objetiva da condição de superendividamento, especialmente no que diz respeito à insuficiência de renda para o custeio de despesas básicas e dignas, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não considerou adequadamente os elementos constantes nos autos, que evidenciariam a situação de vulnerabilidade financeira e o comprometimento excessivo de sua renda com dívidas de natureza consignada, pessoal e de cartão de crédito. Requer a reforma da sentença, com o acolhimento do plano de pagamento apresentado e a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Regularmente intimadas, as instituições financeiras rés apresentaram contrarrazões. Preliminar de revogação da assistência judiciária pelo requerido BANCO DO BRASIL S/A. Não vou o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a parte autora ora apelante faz jus a assistência judiciária. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA Eminentes pares: A preliminar de nulidade da sentença arguida pela apelante não merece acolhida, porquanto se confunde com o próprio mérito recursal. Com efeito, a insurgência deduzida sob o rótulo de nulidade baseia-se na alegação de que o juízo de origem, ao julgar antecipadamente a lide, deixou de observar o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a instauração do processo por superendividamento, com a elaboração de plano judicial compulsório e a citação de todos os credores. Ocorre, todavia, que a controvérsia acerca da necessidade de aplicação do referido rito especial, bem como da presença dos requisitos do superendividamento (arts. 54-A e 104-A do CDC), constitui o próprio objeto de apreciação do mérito recursal, uma vez que o magistrado singular, ao entender ausentes tais pressupostos, julgou improcedente o pedido inicial. Dessa forma, a análise quanto à eventual ocorrência de cerceamento de defesa ou de inobservância do art. 104-B do CDC depende do exame de mérito, pois se o julgador concluiu pela inexistência do estado de superendividamento, não havia mesmo falar em prosseguimento à fase de repactuação judicial. Nesse contexto, a alegada nulidade traduz mero inconformismo com o conteúdo decisório da sentença, e não vício formal de procedimento apto a ensejar sua anulação. Trata-se, pois, de error in judicando, e não de error in procedendo, razão pela qual a questão deve ser apreciada conjuntamente com o mérito, sob pena de se incorrer em duplicidade de análise sobre os mesmos fundamentos de fato e de direito. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada, porquanto se confunde com o mérito do recurso, a ser oportunamente examinado. VOTO PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Egrégia Câmara. A parte apelada BANCO DO BRASIL S/A suscita, em contrarrazões, preliminar de revogação da justiça gratuita concedida à autora/apelante. Alega que a autora não comprovou de forma idônea sua hipossuficiência econômica, sobretudo diante da contratação de advogado particular e da ausência de elementos probatórios objetivos que demonstrem incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a concessão da justiça gratuita pode ser revogada desde que haja prova nos autos de que a parte possui capacidade econômica suficiente. E, conforme jurisprudência consolidada, o ônus de comprovar a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade recai sobre a parte impugnante: No presente caso, não há nos autos qualquer prova contundente da capacidade financeira da apelante que permita infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos. A simples contratação de advogado particular ou a existência de operações de crédito não são, por si só, elementos suficientes para afastar a presunção legal de pobreza, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Dessa forma, não comprovada de forma inequívoca a ausência dos requisitos legais, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte apelante e rejeito a preliminar. VOTO MÉRITO: Egrégia Câmara: A controvérsia cinge-se à possibilidade de instauração de processo judicial de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que a parte autora se encontra em situação de superendividamento. O juízo a quo, com acerto, julgou improcedente a demanda, por ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis à instauração do procedimento, nos moldes do art. 104-A do CDC. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico mecanismos específicos para enfrentamento do superendividamento, visando preservar o chamado mínimo existencial e viabilizar a repactuação de dívidas, de forma judicial ou extrajudicial, desde que respeitados critérios objetivos. O art. 54-A, §1º, do CDC define como superendividado o consumidor que, de boa-fé, assume obrigações de pagamento que comprometam seu mínimo existencial, ou seja, a parcela de renda indispensável à subsistência digna, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. No entanto, para que haja intervenção judicial, é indispensável a comprovação cabal de que a parte não dispõe de renda suficiente para manter sua subsistência básica, sendo ônus do autor demonstrar, mediante documentos, a sua real condição financeira, inclusive a destinação dos valores de sua renda. No presente caso, os documentos trazidos aos autos revelam que, após o desconto das parcelas consignadas, resta à apelante valor líquido médio de R$ 2.731,14 (dois mil setecentos e trinta um reais e quatorze centavos). Essa circunstância foi devidamente ressaltada na sentença recorrida, a qual, com acerto, consignou expressamente os valores percebidos e a renda líquida remanescente após os descontos consignados, nos seguintes termos: “Analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que tal circunstância não restou devidamente demonstrada. Com efeito, consoante comprovado documentalmente, a parte autora aufere rendimentos brutos mensais na ordem de R$ 5.206,47. Após os o pagamento das operações financeiras, resta-lhe rendimentos líquidos, no valor aproximado de R$ 2.731,14, quantia que, embora evidentemente inferior aos seus ganhos brutos, ainda assim ultrapassa o parâmetro legal do mínimo existencial, fixado nos decretos regulamentares mencionados. Ademais, não se ignora que parte das dívidas indicadas pela parte autora decorre de operações de crédito consignado. Sobre este aspecto, é necessário recordar que, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, tais contratos não são considerados para efeitos de repactuação, especialmente quando suas cláusulas já estabelecem prazo superior ao limite legal de cinco anos, tal como ocorre no caso sub examine.” O montante apurado, embora não elevado, não caracteriza, por si só, comprometimento do mínimo existencial, especialmente na ausência de prova de que tais recursos são insuficientes para atender às despesas com alimentação, moradia, saúde, transporte e outras necessidades vitais. A jurisprudência pátria tem adotado como parâmetro o valor do salário mínimo nacional para análise do mínimo existencial, entendendo que a renda remanescente superior a tal patamar inviabiliza a caracterização automática do superendividamento, sobretudo se a parte não comprova despesas extraordinárias ou essenciais incompatíveis com tal valor. Neste seguimento: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA CONDIÇÃO DE “SUPERENDIVIDADO” PELO REQUERENTE – RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE PERMANECEM O VALOR APROXIMADO DE R$ 3.760,82 (TRÊS MIL, SETECENTOS E SESSENTA REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) MUITO ALÉM DO MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$600,00 (SEISCENTOS REAIS) – ART. 3º DO DECRETO N. 11.150/22 – CONSTA ENTRE OS DÉBITOS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E CRÉDITO CONSIGNADO – DÍVIDAS EXCLUÍDAS DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL – ART 4º DO DECRETO N. 11.150/22 – PRELIMINARES REJEITADAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que, para fins de adequação do caso concreto à Lei do Superendividamento, fica caracterizado o superendividamento quando, em virtude das dívidas contraídas pelo consumidor, imbuído de boa-fé, encontrar-se ele impossibilitado de quitá-las sem comprometer seu próprio sustento, possibilitando o ordenamento jurídico o procedimento judicial para a repactuação dos débitos, é o que consta na redação do § 1º do artigo 54-A, no Código de Defesa do Consumidor. 2. Anote-se, ainda, que o Decreto n.º 11.150/2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", estabelece um valor mínimo a ser resguardado de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme consta no caput do art. 3º do mencionado decreto. Já o art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece que se exclui da aferição do mínimo existencial as dívidas decorrentes de empréstimos e aquelas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica, dentre outras modalidade de dívidas. 3. No presente caso, restou comprovado nos autos que o Requerente não preencheu requisito essencial para instauração do procedimento específico, mormente porque as dívidas de consumo por ele contraídas não comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/22; mesmo porque dentre as dívidas elencadas constam dívidas decorrentes de empréstimos e crédito consignado. 4. Em suma, muito embora o Requerente demonstre que está em dificuldade financeira para quitar suas dívidas, não logrou êxito em comprovar, minimamente, que as dívidas de consumo comprometem a sua subsistência, afetando o mínimo existencial, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. 5. Sentença mantida, recurso desprovido.”(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000174020238110031, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NO SUPERENDIVIDAMENTO (ART. 104-A DO CDC). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PLANO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento no art. 104-A do CDC, ao fundamento de ausência de condição de procedibilidade e plano de pagamento viável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao princípio do contraditório ou decisão surpresa na extinção do feito; e (ii) a parte autora comprovou os requisitos legais para o processamento da ação de superendividamento, especialmente a caracterização do comprometimento do mínimo existencial e a apresentação de plano de pagamento em conformidade com a L. 14.181/2021. III. Razões de decidir 3. Não configurada a alegada nulidade da sentença por decisão surpresa, tendo a parte autora sido regularmente intimada para apresentar documentação complementar, incluindo plano de pagamento, o que não foi atendido de forma integral. 4. Ausente comprovação da condição de superendividamento nos termos do art. 104-A do CDC, uma vez que a renda líquida remanescente da autora, após os descontos, supera em muito o valor considerado como mínimo existencial. 5. Plano de pagamento apresentado não demonstrou viabilidade nem atendeu ao limite temporal de 5 anos previsto legalmente, frustrando a fase conciliatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com sua exigibilidade suspensa ante o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. Não configura decisão surpresa a extinção do feito quando a parte é intimada para apresentar documentos essenciais e não os junta aos autos de forma completa. 2. Não faz jus ao procedimento especial de superendividamento o consumidor que, mesmo endividado, não demonstra comprometimento do mínimo existencial nem apresenta plano de pagamento viável no prazo legal." (N.U 1009796-94.2023.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/10/2025, Publicado no DJE 10/10/2025) A simples alegação de dificuldades financeiras não supre o ônus probatório. Por fim, o plano de pagamento apresentado é unilateral, genérico e desproporcional, impondo deságios excessivos às instituições credoras, sem qualquer justificativa técnico-financeira, o que compromete sua viabilidade jurídica. Assim, à míngua de demonstração concreta dos requisitos exigidos pela Lei nº 14.181/2021, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dispositivo. Com essas considerações, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária concedida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/11/2025
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025686-85.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE - CPF: 362.897.521-20 (APELANTE), ALLEF BATISTA OLIVEIRA - CPF: 125.258.936-03 (ADVOGADO), THIAGO TAVARES ABREU - CPF: 088.086.726-46 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (APELADO), JORGE DONIZETI SANCHEZ - CPF: 016.494.398-65 (ADVOGADO), DIEGO MARTIGNONI - CPF: 001.666.870-73 (ADVOGADO), BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.357.240/0001-50 (APELADO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO), RODRIGO GIRALDELLI PERI - CPF: 014.332.621-00 (ADVOGADO), CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. - CNPJ: 07.271.850/0001-73 (APELADO), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - CPF: 056.897.838-20 (ADVOGADO), RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA - CPF: 016.156.731-21 (ADVOGADO), LAURA BEATRIZ OLIVEIRA COELHO - CPF: 010.496.491-09 (ADVOGADO), MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO - CPF: 346.342.401-06 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL n. 1025686-85.2023.811.0002 APELANTE: ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
DECISÃO
APELANTE: ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE
APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S.A. RELATÓRIO:
Acórdão - SENTENÇA E DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021, sob alegação de superendividamento. A autora requereu a nulidade da sentença por suposta inobservância do rito previsto no art. 104-B do CDC e, no mérito, a instauração de procedimento de repactuação com base em plano de pagamento apresentado. O juízo de origem indeferiu o pedido por entender ausentes os requisitos legais do superendividamento. O recurso impugna a sentença quanto à existência de cerceamento de defesa e à análise da situação financeira da autora. O Banco do Brasil impugnou a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se é nula a sentença por inobservância do rito especial previsto no art. 104-B do CDC; (ii) decidir sobre a manutenção da assistência judiciária gratuita concedida à autora; (iii) analisar se estão preenchidos os requisitos legais para a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento, pois a alegação de inobservância do rito especial se confunde com o mérito. Ao julgar improcedente o pedido por ausência dos requisitos legais do superendividamento, o juízo de origem não violou o contraditório nem proferiu decisão surpresa. A preliminar de revogação da justiça gratuita também deve ser rejeitada, por ausência de prova inequívoca da capacidade financeira da autora. A simples contratação de advogado particular ou a existência de empréstimos não afastam, por si só, a presunção legal de hipossuficiência (CPC, art. 99, §3º). O art. 54-A, §1º, do CDC exige demonstração objetiva da insuficiência de renda para o custeio do mínimo existencial. No caso, a autora apresentou renda líquida de R$ 2.731,14 após descontos, valor superior ao mínimo previsto no Decreto nº 11.150/2022, sem comprovação de despesas extraordinárias que comprometam sua subsistência. As dívidas apresentadas decorrem, em grande parte, de crédito consignado, modalidade excluída do procedimento judicial de repactuação nos termos do art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022. O plano de pagamento apresentado é unilateral, desproporcional e destituído de justificativa técnica, não atendendo aos requisitos legais quanto à forma, conteúdo e prazo de quitação (até 5 anos). A jurisprudência do TJMT tem reiterado que a mera existência de dívidas não caracteriza superendividamento se não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de nulidade da sentença por ausência de observância do rito do art. 104-B do CDC se confunde com o mérito e não configura vício processual. Mantém-se a justiça gratuita quando ausente prova cabal da suficiência financeira da parte beneficiária. O consumidor não faz jus ao procedimento especial de repactuação de dívidas se não comprovar o comprometimento do mínimo existencial nem apresentar plano de pagamento viável e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC, art. 99, §3º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n.º 1000017-40.2023.8.11.0031, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 07.08.2024, DJE 13.08.2024; TJMT, Apelação Cível n.º 1009796-94.2023.8.11.0006, Rel. Desa. Tatiane Colombo, j. 10.10.2025, DJE 10.10.2025. R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL n. 1025686-85.2023.811.0002
Vistos.
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, proposta por ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE em face de diversas instituições financeiras, sob a alegação de estar em situação de superendividamento, o que comprometeria o seu mínimo existencial. A parte autora pleiteou preliminarmente a nulidade da sentença, e no mérito com base nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a instauração de procedimento judicial para repactuação das dívidas, com a apresentação de plano de pagamento, a suspensão de medidas constritivas e a manutenção do mínimo existencial. O juízo de origem, por sentença proferida nos autos do processo n.º 1025686-85.2023.811.0002, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento na ausência de demonstração objetiva da condição de superendividamento, especialmente no que diz respeito à insuficiência de renda para o custeio de despesas básicas e dignas, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não considerou adequadamente os elementos constantes nos autos, que evidenciariam a situação de vulnerabilidade financeira e o comprometimento excessivo de sua renda com dívidas de natureza consignada, pessoal e de cartão de crédito. Requer a reforma da sentença, com o acolhimento do plano de pagamento apresentado e a instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Regularmente intimadas, as instituições financeiras rés apresentaram contrarrazões. Preliminar de revogação da assistência judiciária pelo requerido BANCO DO BRASIL S/A. Não vou o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a parte autora ora apelante faz jus a assistência judiciária. É o relatório. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA Eminentes pares: A preliminar de nulidade da sentença arguida pela apelante não merece acolhida, porquanto se confunde com o próprio mérito recursal. Com efeito, a insurgência deduzida sob o rótulo de nulidade baseia-se na alegação de que o juízo de origem, ao julgar antecipadamente a lide, deixou de observar o procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a instauração do processo por superendividamento, com a elaboração de plano judicial compulsório e a citação de todos os credores. Ocorre, todavia, que a controvérsia acerca da necessidade de aplicação do referido rito especial, bem como da presença dos requisitos do superendividamento (arts. 54-A e 104-A do CDC), constitui o próprio objeto de apreciação do mérito recursal, uma vez que o magistrado singular, ao entender ausentes tais pressupostos, julgou improcedente o pedido inicial. Dessa forma, a análise quanto à eventual ocorrência de cerceamento de defesa ou de inobservância do art. 104-B do CDC depende do exame de mérito, pois se o julgador concluiu pela inexistência do estado de superendividamento, não havia mesmo falar em prosseguimento à fase de repactuação judicial. Nesse contexto, a alegada nulidade traduz mero inconformismo com o conteúdo decisório da sentença, e não vício formal de procedimento apto a ensejar sua anulação. Trata-se, pois, de error in judicando, e não de error in procedendo, razão pela qual a questão deve ser apreciada conjuntamente com o mérito, sob pena de se incorrer em duplicidade de análise sobre os mesmos fundamentos de fato e de direito. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada, porquanto se confunde com o mérito do recurso, a ser oportunamente examinado. VOTO PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Egrégia Câmara. A parte apelada BANCO DO BRASIL S/A suscita, em contrarrazões, preliminar de revogação da justiça gratuita concedida à autora/apelante. Alega que a autora não comprovou de forma idônea sua hipossuficiência econômica, sobretudo diante da contratação de advogado particular e da ausência de elementos probatórios objetivos que demonstrem incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a concessão da justiça gratuita pode ser revogada desde que haja prova nos autos de que a parte possui capacidade econômica suficiente. E, conforme jurisprudência consolidada, o ônus de comprovar a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade recai sobre a parte impugnante: No presente caso, não há nos autos qualquer prova contundente da capacidade financeira da apelante que permita infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos. A simples contratação de advogado particular ou a existência de operações de crédito não são, por si só, elementos suficientes para afastar a presunção legal de pobreza, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Dessa forma, não comprovada de forma inequívoca a ausência dos requisitos legais, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte apelante e rejeito a preliminar. VOTO MÉRITO: Egrégia Câmara: A controvérsia cinge-se à possibilidade de instauração de processo judicial de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob o argumento de que a parte autora se encontra em situação de superendividamento. O juízo a quo, com acerto, julgou improcedente a demanda, por ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis à instauração do procedimento, nos moldes do art. 104-A do CDC. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico mecanismos específicos para enfrentamento do superendividamento, visando preservar o chamado mínimo existencial e viabilizar a repactuação de dívidas, de forma judicial ou extrajudicial, desde que respeitados critérios objetivos. O art. 54-A, §1º, do CDC define como superendividado o consumidor que, de boa-fé, assume obrigações de pagamento que comprometam seu mínimo existencial, ou seja, a parcela de renda indispensável à subsistência digna, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do crédito. No entanto, para que haja intervenção judicial, é indispensável a comprovação cabal de que a parte não dispõe de renda suficiente para manter sua subsistência básica, sendo ônus do autor demonstrar, mediante documentos, a sua real condição financeira, inclusive a destinação dos valores de sua renda. No presente caso, os documentos trazidos aos autos revelam que, após o desconto das parcelas consignadas, resta à apelante valor líquido médio de R$ 2.731,14 (dois mil setecentos e trinta um reais e quatorze centavos). Essa circunstância foi devidamente ressaltada na sentença recorrida, a qual, com acerto, consignou expressamente os valores percebidos e a renda líquida remanescente após os descontos consignados, nos seguintes termos: “Analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que tal circunstância não restou devidamente demonstrada. Com efeito, consoante comprovado documentalmente, a parte autora aufere rendimentos brutos mensais na ordem de R$ 5.206,47. Após os o pagamento das operações financeiras, resta-lhe rendimentos líquidos, no valor aproximado de R$ 2.731,14, quantia que, embora evidentemente inferior aos seus ganhos brutos, ainda assim ultrapassa o parâmetro legal do mínimo existencial, fixado nos decretos regulamentares mencionados. Ademais, não se ignora que parte das dívidas indicadas pela parte autora decorre de operações de crédito consignado. Sobre este aspecto, é necessário recordar que, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, tais contratos não são considerados para efeitos de repactuação, especialmente quando suas cláusulas já estabelecem prazo superior ao limite legal de cinco anos, tal como ocorre no caso sub examine.” O montante apurado, embora não elevado, não caracteriza, por si só, comprometimento do mínimo existencial, especialmente na ausência de prova de que tais recursos são insuficientes para atender às despesas com alimentação, moradia, saúde, transporte e outras necessidades vitais. A jurisprudência pátria tem adotado como parâmetro o valor do salário mínimo nacional para análise do mínimo existencial, entendendo que a renda remanescente superior a tal patamar inviabiliza a caracterização automática do superendividamento, sobretudo se a parte não comprova despesas extraordinárias ou essenciais incompatíveis com tal valor. Neste seguimento: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA CONDIÇÃO DE “SUPERENDIVIDADO” PELO REQUERENTE – RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE PERMANECEM O VALOR APROXIMADO DE R$ 3.760,82 (TRÊS MIL, SETECENTOS E SESSENTA REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) MUITO ALÉM DO MÍNIMO EXISTENCIAL DE R$600,00 (SEISCENTOS REAIS) – ART. 3º DO DECRETO N. 11.150/22 – CONSTA ENTRE OS DÉBITOS DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E CRÉDITO CONSIGNADO – DÍVIDAS EXCLUÍDAS DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL – ART 4º DO DECRETO N. 11.150/22 – PRELIMINARES REJEITADAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que, para fins de adequação do caso concreto à Lei do Superendividamento, fica caracterizado o superendividamento quando, em virtude das dívidas contraídas pelo consumidor, imbuído de boa-fé, encontrar-se ele impossibilitado de quitá-las sem comprometer seu próprio sustento, possibilitando o ordenamento jurídico o procedimento judicial para a repactuação dos débitos, é o que consta na redação do § 1º do artigo 54-A, no Código de Defesa do Consumidor. 2. Anote-se, ainda, que o Decreto n.º 11.150/2022, que "regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor", estabelece um valor mínimo a ser resguardado de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme consta no caput do art. 3º do mencionado decreto. Já o art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece que se exclui da aferição do mínimo existencial as dívidas decorrentes de empréstimos e aquelas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica, dentre outras modalidade de dívidas. 3. No presente caso, restou comprovado nos autos que o Requerente não preencheu requisito essencial para instauração do procedimento específico, mormente porque as dívidas de consumo por ele contraídas não comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/22; mesmo porque dentre as dívidas elencadas constam dívidas decorrentes de empréstimos e crédito consignado. 4. Em suma, muito embora o Requerente demonstre que está em dificuldade financeira para quitar suas dívidas, não logrou êxito em comprovar, minimamente, que as dívidas de consumo comprometem a sua subsistência, afetando o mínimo existencial, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida. 5. Sentença mantida, recurso desprovido.”(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000174020238110031, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 07/08/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NO SUPERENDIVIDAMENTO (ART. 104-A DO CDC). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PLANO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento no art. 104-A do CDC, ao fundamento de ausência de condição de procedibilidade e plano de pagamento viável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao princípio do contraditório ou decisão surpresa na extinção do feito; e (ii) a parte autora comprovou os requisitos legais para o processamento da ação de superendividamento, especialmente a caracterização do comprometimento do mínimo existencial e a apresentação de plano de pagamento em conformidade com a L. 14.181/2021. III. Razões de decidir 3. Não configurada a alegada nulidade da sentença por decisão surpresa, tendo a parte autora sido regularmente intimada para apresentar documentação complementar, incluindo plano de pagamento, o que não foi atendido de forma integral. 4. Ausente comprovação da condição de superendividamento nos termos do art. 104-A do CDC, uma vez que a renda líquida remanescente da autora, após os descontos, supera em muito o valor considerado como mínimo existencial. 5. Plano de pagamento apresentado não demonstrou viabilidade nem atendeu ao limite temporal de 5 anos previsto legalmente, frustrando a fase conciliatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com sua exigibilidade suspensa ante o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. Não configura decisão surpresa a extinção do feito quando a parte é intimada para apresentar documentos essenciais e não os junta aos autos de forma completa. 2. Não faz jus ao procedimento especial de superendividamento o consumidor que, mesmo endividado, não demonstra comprometimento do mínimo existencial nem apresenta plano de pagamento viável no prazo legal." (N.U 1009796-94.2023.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/10/2025, Publicado no DJE 10/10/2025) A simples alegação de dificuldades financeiras não supre o ônus probatório. Por fim, o plano de pagamento apresentado é unilateral, genérico e desproporcional, impondo deságios excessivos às instituições credoras, sem qualquer justificativa técnico-financeira, o que compromete sua viabilidade jurídica. Assim, à míngua de demonstração concreta dos requisitos exigidos pela Lei nº 14.181/2021, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dispositivo. Com essas considerações, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária concedida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/11/2025
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 14:28
Expedição de documento
10/11/2025, 14:28
Não-Provimento
10/11/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 16:41
Mérito
08/11/2025, 16:18
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:01
Para julgamento de mérito
05/11/2025, 12:25
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:35
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Novembro de 2025 a 07 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 09:16
Expedição de documento
23/10/2025, 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/10/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:59
Documento
17/10/2025, 17:41
Recebimento
14/10/2025, 09:33
Expedição de documento
14/10/2025, 09:33
Distribuição (sorteio)
14/10/2025, 09:33
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao Art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, impulsiono os autos para intimar as partes requeridas, na pessoa de seu Advogado, para, querendo, CONTRARRAZOAR o Recurso de Apelação interposto pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 31 de julho de 2025. JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S.A.
PROCESSO 1025686-85.2023.8.11.0002; AUTOR(A): ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE
VISTOS.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, que inseriu no Código de Defesa do Consumidor os artigos 54-A e seguintes, conferindo proteção especial ao consumidor pessoa natural em situação de superendividamento. A parte autora sustenta, em síntese, encontrar-se em condição de superendividamento, razão pela qual requer, com fundamento no referido diploma legal, a repactuação de seus débitos, mediante a fixação de um plano judicial de pagamento, que viabilize o adimplemento das obrigações assumidas sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Postula, ainda, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos em 35% de sua renda líquida mensal e que os requeridos se abstenham de inserir seu nome dos cadastros de restrição de crédito, até o julgamento final da lide. A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação dos réus e a realização de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Os réus apresentaram contestação, que foram impugnadas pela parte autora. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. DAS PRELIMINARES Quanto às preliminares suscitadas, procede-se à análise nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Nos termos do art. 282, § 2º, e do art. 488 do Código de Processo Civil de 2015, o exame das preliminares, incluindo as prejudiciais de mérito, pode ser dispensado quando a decisão de mérito se revela favorável à parte que se beneficiaria do acolhimento dessas questões. Tal interpretação privilegia o princípio da primazia do julgamento do mérito, que busca assegurar uma prestação jurisdicional plena, justa e efetiva, evitando decisões meramente formais e promovendo uma análise substancial do direito em litígio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou, destacando que a resolução direta do mérito deve ser preferida sempre que possível, conforme decidido no julgamento da Apelação Cível n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Relator Des. Henry Petry Junior, em 28 de novembro de 2017. A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. SUPREMACIA DO MÉRITO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDOS FIRMADOS EM MANDADOS DE INJUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INTER PARS. POSIÇÃO CONCRETISTA INDIVIDUAL. 1. Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, desnecessária análise das preliminares, porquanto o artigo 488 do CPC dispensa tal exigência quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. 2. De acordo com o artigo 9º, § 1º da lei 13.300/2016 a decisão proferida em mandado de injunção tem eficácia subjetiva limitada as partes, podendo ser conferida eficácia erga omnes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração, consoante a teoria concretista individual. 3. Não se revela admissível o manejo do mandado de segurança para implementação judicial da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos estaduais, cujos acordos firmados nos Mandados de Injunção informados, possuem vinculação limitada às partes. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJ-GO - MS: 51939705320208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Órgão Especial, Data de Publicação: (S/R)) (grifo nosso) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022.8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de rigor esclarecer que, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, no âmbito das relações de consumo, somente se viabiliza mediante a conjugação de dois requisitos indispensáveis: a hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial. Neste caso concreto não se vislumbra a incidência simultânea de tais requisitos, razão pela qual afasta-se, desde já, a pretendida inversão do ônus probatório. DO MÉRITO No mérito, independentemente de qualquer novo ato processual, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, superendividamento é conceituado como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O legislador, atento à necessidade de conferir objetividade ao conceito de mínimo existencial, editou, por meio do Poder Executivo, o Decreto nº 11.150/2022, atualmente atualizado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou tal parâmetro no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Deste modo, para o reconhecimento da situação de superendividamento apta a ensejar a repactuação judicial das dívidas, impõe-se, como condição sine qua non, a demonstração de que os encargos financeiros assumidos pela parte comprometam este patamar mínimo, de modo a inviabilizar sua subsistência digna. Analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que tal circunstância não restou devidamente demonstrada. Com efeito, consoante comprovado documentalmente, a parte autora aufere rendimentos brutos mensais na ordem de R$ 5.206,47. Após os o pagamento das operações financeiras, resta-lhe rendimentos líquidos, no valor aproximado de R$ 2.731,14, quantia que, embora evidentemente inferior aos seus ganhos brutos, ainda assim ultrapassa o parâmetro legal do mínimo existencial, fixado nos decretos regulamentares mencionados. Ademais, não se ignora que parte das dívidas indicadas pela parte autora decorre de operações de crédito consignado. Sobre este aspecto, é necessário recordar que, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, tais contratos não são considerados para efeitos de repactuação, especialmente quando suas cláusulas já estabelecem prazo superior ao limite legal de cinco anos, tal como ocorre no caso sub examine. No ponto, convém sublinhar o entendimento sedimentado no Tema 1085 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” De igual modo, não há qualquer inconstitucionalidade manifesta nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Ao contrário, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, a presunção de constitucionalidade dos atos normativos, somente afastável mediante pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, o que, até a presente data, não ocorreu, conforme pendência de julgamento nas ADPFs n. 1005 e 1006. Portanto, não se pode ignorar que a simples constatação de endividamento não se confunde, nem se equipara, à configuração da situação de superendividamento. O inadimplemento isolado, por si só, não gera o direito subjetivo à repactuação judicial das dívidas. Nesse exato sentido: “Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Mínimo existencial. Decreto nº 11.150/2022. Legitimidade da regulamentação questionada. Princípio da dignidade da pessoa humana. Proteção constitucional ao consumidor. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei nº 14.181/2021, ao entendimento de que a renda líquida do autor, mesmo após descontos de empréstimos consignados, excede o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, fixado em R$ 600,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na legitimidade da aplicação do referido decreto para definir o mínimo existencial e na possibilidade de se reconhecer o superendividamento do consumidor, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. III. Razões de decidir 3. A definição normativa do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, embora questionável em termos de suficiência material, não foi declarada inconstitucional, e permanece vigente como parâmetro legal, inclusive para a aplicação do art. 104-A do CDC. 4. O comprometimento significativo da renda do apelante, ainda que elevado, não restou demonstrado como suficiente para ensejar a condição legal de superendividamento, considerando a ausência de provas cabais da impossibilidade de arcar com as dívidas sem comprometer sua subsistência básica. 5. A jurisprudência exige demonstração inequívoca da incapacidade de manter o mínimo existencial, o que, no caso concreto, não se verificou de modo satisfatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A definição do mínimo existencial prevista no Decreto nº 11.150/2022 permanece válida como parâmetro normativo para a aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.181/2021, até que sobrevenha declaração de sua inconstitucionalidade ou alteração legislativa. 2. A configuração do superendividamento exige prova inequívoca de que o consumidor não consegue satisfazer suas necessidades básicas após o pagamento de dívidas, o que não restou demonstrado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 54-A, 104-A e 104-B.” (N.U 1003809-90.2024.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025) A análise detida dos elementos constantes dos autos conduz, inevitavelmente, à constatação de que a parte autora não preenche os requisitos legais indispensáveis à formulação do plano de pagamento judicial, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere ao comprometimento do mínimo existencial. Assim, não resta outra alternativa a não ser a improcedência dos pedidos inaugurais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repactuação das dívidas, com fundamento nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, considerando não comprovado o comprometimento do mínimo existencial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, caso tenham sido concedidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte da autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S.A.
PROCESSO 1025686-85.2023.8.11.0002; AUTOR(A): ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE
Vistos. 1. Intime-se a requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com a determinação proferida no id.159750579, item.4. 2. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S.A.
PROCESSO 1025686-85.2023.8.11.0002; AUTOR(A): ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei de Superendividamento proposta pela devedora em face de seus credores, visando a repactuação de suas dívidas para que possibilite a quitação de suas obrigações. 2. Remetido os autos para a realização de audiência de conciliação, a credora CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, realizou extrajudicialmente acordo com a autora, acordo esse que fora homologado e extinto o feito em face da mencionada credora, todavia, com relação as demais credoras, a audiência restou-se infrutífera, de modo que as instituições financeira (credoras) não apresentaram concordância em face do plano de pagamento apresentado pela autora. 3. Por todo exposto, considerando que as credoras não integraram o plano consensual, tenho por bem Inicial a 2ª FASE INTAURANDO O PROCESSO DE SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. Considerando que as credoras se encontram devidamente citadas, determino a intimação destas para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem todos os Contratos, novações, renegociações, cessões contratuais se houver, extratos que demonstrem a evolução e atualização da dívida, conforme disposto no art. 104-B, §2º do CDC, para analise e elaboração de eventual plano de pagamento compulsório das dívidas existente. 5. As providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S.A., CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A.
PROCESSO 1025686-85.2023.8.11.0002; AUTOR(A): ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas pela Lei do Superendividamento, onde a autora juntamente com a requerida CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A realizaram um acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação. 2. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes acima descritas e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil em face da requerida CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. 3. Diante disso, determino a exclusão da mencionada requerida dos cadastros do presente feito. 4. Após, venham-me os autos conclusos para analise do pedido feito em id. 136128544 pela autora. 5. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S.A., CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A.
PROCESSO 1025686-85.2023.8.11.0002; AUTOR(A): ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE
Vistos. 1. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o autor se manifeste quanto ao acordo informado pela CIB CONSULTORIA ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA em id.135883737, comportando sua inércia em aceitação tácita 2. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, especificarem as provas que ainda pretendem produzir. VÁRZEA GRANDE, 30 de janeiro de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
31/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas. VÁRZEA GRANDE, 30 de janeiro de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
31/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, via videoconferência, a ser realizada no dia 1/12/2023, às 13h, pelo aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes e advogados, na data e hora marcada, acessar o link da sala virtual, transcrito a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzkwOWNkODktYjMyNC00ZGFkLThiMjMtNDRlM2YwMjliZTEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2205dbcea9-9f54-45eb-95f3-fe5780354400%22%7d VÁRZEA GRANDE, 30 de agosto de 2023. MARCILANYO DENZER TOSI Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
31/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S.A., CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A.
PROCESSO 1025686-85.2023.8.11.0002; AUTOR(A): ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela de urgência, proposta por ROSALINA DA SILVA ALEXANDRE, em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CSF S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CIB CONSULTORIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Inicialmente, recebo a inicial posto que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. No tocante ao pedido de Tutela Urgência, não vislumbro a possibilidade de concessão, antes da realização da audiência de conciliação, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela antecipada. 4. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. 5. REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para designação de audiência para tentativa de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 6. Com a designação da solenidade, EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação dos demandados, consignando que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, CDC). 7. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor do autor, por vislumbrar sua hipossuficiência em face da parte requerida. 8. Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o plano de pagamento, antes da audiência de conciliação, a fim de possibilitar a discussão entre as partes. 9. INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada. 10. Às providências... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito