MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 23526·CPF·Representa: Autor
VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA
OAB/MT 11247·CPF·Representa: Autor
LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA
OAB/SP 216742·CPF·Representa: Autor
CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA
OAB/SP 187069·CPF·Representa: Autor
LUCAS ARRAIS CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS ARRAIS CORREA
OAB/MT 19128·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:46
Publicação
09/04/2026, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o autor, a fim de que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 16:48
Decurso de Prazo
31/03/2026, 03:02
Publicação
23/03/2026, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte autora para que se manifeste acerca da petição apresentada pelo perito (ID 226120556), no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte autora para que se manifeste acerca da petição apresentada pelo perito (ID 226120556), no prazo de 5 (cinco) dias.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 15:37
Desarquivamento
19/03/2026, 15:08
Provisório
17/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 06:16
Ato ordinatório
30/01/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:28
Publicação
22/01/2026, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1006051-31.2017.8.11.0002..
REU: SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA, MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
AUTOR(A): ODAIR FRANCISCO DA COSTA Vistos etc. Intime-se o autor para manifestar, no prazo de 5 dias, acerca das informações prestadas pelo perito (Id. 207260064 e 213515699). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se com urgência, pois
trata-se de processo META 2. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
20/01/2026, 18:11
Mero expediente
20/01/2026, 18:10
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 05:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:50
Ato ordinatório
15/08/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:43
Publicação
11/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação a requerida para, em 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da prova, depositar o valor dos honorários do perito.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:38
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:50
Documento
03/07/2025, 12:42
Documento
02/07/2025, 17:50
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:49
Decurso de Prazo
24/01/2025, 06:15
Ato ordinatório
07/01/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 22:29
Publicação
03/12/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006051-31.2017.8.11.0002..
REU: SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA, MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
AUTOR(A): ODAIR FRANCISCO DA COSTA Vistos etc. Verifica-se que o perito nomeado para a realização da perícia apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.600,00 (Id. 128188029). O O autor, por sua vez, informou que o maquinário está localizado no distrito de Caramujo e alegou incapacidade financeira para transportá-lo até esta comarca. Requereu que o perito esclareça se os custos da diligência até o local estão incluídos na proposta e, caso negativo, solicitou que a requerida arque com tais custos ou que seja expedida carta precatória para realização dos trabalhos (Id. 130062244). A requerida impugnou os honorários periciais, requerendo a redução do valor pleiteado (Id. 129882377). O perito manifestou-se pela manutenção da proposta de honorários diante da natureza e complexidade do caso e pela necessidade de deslocamento (Id. 160138421). É o relato. Decido. Pelo exame do processo e dadas as peculiaridades da demanda em tela, verifico que, efetivamente, os honorários periciais encontram-se superestimados, merecendo, portanto, redução. A fixação do valor dos honorários periciais deve levar em consideração o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, bem como deve se considerar valor da causa e as condições financeiras das partes, bem como a necessidade de evitar o aviltamento do trabalho do profissional. No caso, embora o perito nomeado tenha relacionado as etapas do seu serviço, mencionando o tempo estimado para a execução de tarefas, não verifico ser necessária a realização de diligências de alta complexidade, de modo que em consideração a complexidade no trabalho a ser desenvolvido o valor estimado não atende ao princípio da razoabilidade. Todavia, considerando a necessidade de deslocamento ao local onde se encontra o maquinário, reconheço que o perito despenderá de maior tempo para a realização e conclusão dos trabalhos pericias, o que por certo acarretará, em despesas adicionais. Destarte, à vista da natureza, complexidade da perícia, tenho como justo e suficiente à remuneração do trabalho técnico a ser desempenhado pelo ilustre perito o valor R$9.000,00, o qual servirá, pelo menos, para cobrir os custos da realização da atividade.. Ressalvo, entretanto, a possibilidade de complementação desse valor após a apresentação do laudo, caso o perito demonstre a insuficiência dos honorários diante dos trabalhos realizados, horas despendidas, entre outros. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 dias, manifestar concordância com a realização da perícia pelos honorários fixados. Em caso de discordância, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito, a quem será ofertada a mesma proposta. Quanto ao pleito do autor para que a requerida arque com os custos do transporte do maquinário ou do deslocamento do perito, tal requerimento não merece acolhida. A decisão saneadora atribuiu ao autor a responsabilidade por tais custos, e a concessão da gratuidade de justiça não o isenta de contribuir com o andamento processual, sobretudo considerando que é o principal interessado na apuração do defeito no equipamento. Ainda que o autor seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se evidencia situação de extrema pobreza que o impossibilite de colaborar com a realização do ato. Ademais, a expedição de carta precatória retardaria ainda mais um processo que tramita há mais de sete anos e que está inserido na Meta 2 do CNJ. Dessa forma, determino que o autor apresente o maquinário nesta comarca para realização da perícia ou arque com os custos do deslocamento do perito até o local onde o bem se encontra. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifiquem-se e venham os autos conclusos. Cumpra-se, com URGÊNCIA tendo em vista tratar-se de processo META 2. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 14:26
Outras Decisões
29/11/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:20
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:09
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:41
Publicação
20/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:09
Publicação
20/06/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE MAURICIO LOPES PRIOLI PROCESSO n. 1006051-31.2017.8.11.0002 Valor da causa: R$ 187.600,00 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ODAIR FRANCISCO DA COSTA Endereço: Rua Antonio Garcia, S/N, LOCALIDADE: CARAMUJO, Caramujo, CÁCERES - MT - CEP: 78236-000 POLO PASSIVO: Nome: SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA Endereço: AVENIDA GOVERNADOR JÚLIO CAMPOS, 5005, - DE 3717/3718 A 5019/5020, JARDIM GLÓRIA LL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-785 Nome: MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: RUA DIAS DA SILVA, 1350, - DE 871/872 AO FIM, VILA MARIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 02114-002 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, PARA MANISFESTAR Á RESPEITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ID 128188029 E 159318441.NO PRAZO LEGAL DE 5(CINCO) DIAS. VÁRZEA GRANDE, 18 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1006051-31.2017.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 187.600,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. INTIMAÇÃO AS PARTES, para querendo manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no Id. 159318441, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º). VÁRZEA GRANDE, 18 de junho de 2024 ANNA JULIA PINHEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
19/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:55
Expedição de documento
18/06/2024, 12:54
Expedição de documento
18/06/2024, 12:43
Expedição de documento
18/06/2024, 12:20
Ato ordinatório
18/06/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:17
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:44
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:57
Desarquivamento
20/02/2024, 10:32
Provisório
29/09/2023, 10:32
Decurso de Prazo
28/09/2023, 10:32
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:23
Decurso de Prazo
26/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
26/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
26/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
26/09/2023, 07:45
Decurso de Prazo
26/09/2023, 07:45
Decurso de Prazo
26/09/2023, 07:45
Decurso de Prazo
26/09/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:13
Publicação
18/09/2023, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO as partes, para querendo manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no Id. 128188029, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º).
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento
14/09/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:40
Publicação
01/09/2023, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 08:21
Ato ordinatório
31/08/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1006051-31.2017.8.11.0002.
REU: SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA, MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
AUTOR(A): ODAIR FRANCISCO DA COSTA Vistos etc. 1 - Diante da escusa do perito nomeado (Id. 125845702), nomeio em substituição, o perito Robinson Kazy Som, Engenheiro Mecânico, com endereço na Rua Dom Antonio Mala, nº 971, Bairro Poção, Cuiabá/MT, Fone: (65) 98116-8455 e (65) 3365-3172, e-mail: [email protected], devendo ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceite a nomeação e formule sua proposta de honorários, nos exatos termos da decisão saneadora (Id. 111340348). Caso o perito nomeado não responda o email, ou recuse a nomeação, fica desde já nomeado em substituição o engenheiro mecânico Sebastião Weis de Andrade Junior, com endereço na Av. das Palmeiras, nº 20, Condomínio Rio Cachoeirinha, Casa 344, Jardim Imperial, Cuiabá/MT; Fone (65)99699-0003 e (65) 99244-1990; email: [email protected]. Intimem-se e cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 18:47
Mero expediente
30/08/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 17:44
Ato ordinatório
10/08/2023, 17:41
Documento
08/08/2023, 14:02
Ato ordinatório
24/05/2023, 14:49
Ato ordinatório
05/04/2023, 11:38
Documento
04/04/2023, 17:54
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 22:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:17
Publicação
07/03/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1006051-31.2017.8.11.0002..
REU: SP COMERCIO DE MAQUINAS PARA TERRAPLENAGEM LTDA, MUNDIALTRACTOR COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
AUTOR(A): ODAIR FRANCISCO DA COSTA Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que designada audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (id. 51783460). A requerida SP COMÉRCIO DE MÁQUINAS apresentou contestação em que impugnou a gratuidade da justiça, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e pugna pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (id. 27566502). A ré MUNDIALTRACTOR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO contestou impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Também, contesta a aplicabilidade da legislação consumerista no caso (id. 43322244). Por sua vez, o autor impugnou as contestações (id. 53544012). De tal modo, procedo com a análise das preliminares e saneamento do feito. I – Da impugnação à gratuidade da Justiça. Ambas as requeridas impugnam a gratuidade da justiça concedida ao autor. A primeira requerida alega que a concessão foi indevida na medida em que o pleito havia sido indeferido, mas ao analisar o pedido de parcelamento formulado pelo autor este juízo concedeu o pleito, caracterizando decisão ultra petita, pois não havia novo pleito neste sentido. Em que pese a relevância dos argumentos expendidos pela requerida, observa-se que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor se deu em razão de não ter sido comprovado a alegada insuficiência de recursos, no prazo concedido pelo juízo (id. 19847738). No entanto, ao requerer o parcelamento das custas o requerente instruiu o pleito com documentos que evidenciavam a sua precariedade financeira (id. 20291820), motivo pelo qual este juízo entendeu por bem conceder o pleito anteriormente formulado, uma vez que presentes os requisitos do art. 98 e 99 do CPC (id. 23555840), inexistindo, portando, decisão ultra petita, uma vez que o pedido estava expresso na exordial. Por sua vez, a segunda requerida alega que o autor confessa a aquisição de maquinário de elevado valor, pagando parcelas mensais altíssimas, é qualificado como empresário e se socorreu da contratação de advogados renomados, o que evidencia não se tratar de pessoa pobre. No entanto, o fato de o autor ter constituído advogado particular e adquirido uma maquina de elevado valor não constitui óbices a concessão da gratuidade da justiça, se presentes os requisitos autorizadores, Nota-se que, a maquina e questão foi adquiridas em longas parcelas, sendo certo que em razão do suposto defeito existente na máquinas grande parte do trabalho que o autor realizava ficou inviabilizada e, por consequência, sua renda foi comprometida. Neste sentido é a Jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRODUTOR RURAL – PATROCINIO POR ADVOGADO PARTICULAR – ALTO VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA – IRELEVÂNCIA – PRESUNÇAO LEGAL – LEI 1.060/50 – ARTIGO 5º, LXXXV – CONSTITUIÇAO FEDERAL - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – IMPUGNANTE - DEFERIMENTO MANTIDO. Recurso conhecido e desprovido. 1. A Constituição Federal ao anotar que o deferimento da gratuidade da justiça deve ser aos que comprovarem que não tem condições de efetuar o pagamento dos custos do processo não retirou a presunção de veracidade das alegações prescritas pela LAJ. 2. A questão de existência de bens ou a condição de produtor rural não são provas de incapacidade financeira. O que deve ser apreciado é tão somente a capacidade de pagamento dos custos do processo, isto é, desembolso de numerário, sobretudo quando o valor econômico da demanda é elevado e os custos dos processos se revelam excessivos. 3. Não há qualquer empecilho legal para o postulante ao direito da assistência judiciária seja defendido por advogado particular e, de igual forma, verificação do alto valor econômico da demanda. O que a lei quis, determinou, sobre o que não quis, guardou silêncio.4. Compete ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese, correta a decisão de piso que, fazendo a fundamentação de fato e de direito, defere o pedido.” (Ap 135228/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 06/02/2018) (Sem destaques no original) Com efeito, as impugnantes não comprovaram suas alegações quanto à situação financeira do impugnado, trazendo aos autos meras alegações de que ele deveria, em tese, possuir bens e recursos financeiros e, portanto, ter condições de custear o processo. Logo, rejeito as impugnações à justiça gratuita, consignando que está poderá ser revogada se comprovada a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. II – Da Aplicação do Código Defesa do consumido. Verbera a requerida Mundialtractor que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, na medida em que o autor é empresário e houve uma relação jurídica diversa da de consumo, já que o equipamento é de valor elevado e foi adquirido como fonte de rendimento e lucro. Outrossim, SP Comércio alega ser indevida a aplicação da inversão do ônus da prova pela não incidência da CDC na demanda. Não prospera os argumentos de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, posto que embora a máquina objeto da demanda tenha sido adquirida para prestação de serviços para terceiros, de forma remunerada, flagrante se mostra a vulnerabilidade da parte autora ante a contratação ocorrida, uma vez que não dispõe de conhecimentos e tampouco de aparato empresarial suficiente a fazer frente ao fornecedor réu de modo que deve incidir à espécie a proteção do diploma consumerista. Nesta linha de raciocínio colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE COLHEITADEIRA. CDC. DESTINATÁRIO FINAL. LEGITIMIDADE DA REVENDEDORA. PRELIMINARES REJEITADAS. VÍCIO OCULTO. COLHEITA DE LAVOURA. PERDA DE GRÃOS SUPERIOR A 1%. BAIXA PRODUTIVIDADE. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREEENCHIDOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. DESCABIMENTO. 1. Aplicabilidade do CDC. Consumidor. Destinatário final. O Egrégio STJ mitiga a teoria finalista quando comprovada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica ou física, quando submetida à situação de vulnerabilidade ou prática abusiva, estendendo, portanto, o conceito de destinatário final para aqueles que se enquadrem nessas hipóteses, ainda que desenvolvam atividade lucrativa (teoria maximalista). No caso, a colheitadeira marca Massey Ferguson MF34 Standart fora adquirida no mês de dezembro de 2004, e locada a terceiro no Estado do Mato Grosso, sendo verificados problemas na máquina a partir de então. Inegável a hipossuficiência/vulnerabilidade tanto econômica quanto técnica dos adquirentes, os quais pretendiam ampliar a sua capacidade na prestação dos serviços de colheita, ainda que desenvolvida a atividade produtiva, e vieram a Juízo buscar o direito pleiteado em razão do... alegado baixo rendimento da máquina na lavoura em decorrência de defeito de fabricação. 2. A legitimidade passiva de PIPPI MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. (revendedora) decorre do fato de integrar a cadeia de fornecedores preconizada pelo CDC, ainda que identificável a fabricante do produto. 3. Ação de rescisão contratual e indenização pelas perdas e danos. (...) ( Apelação Cível Nº 70065940298, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 27/07/2017). (TJ-RS - AC: 70065940298 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 27/07/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2017) – Destaquei. “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE PLANO. Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a decisão que negou seguimento ao agravo, de plano, em conformidade com o art. 557, caput do Código de Processo Civil. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O simples fato de os agravados utilizarem o trator adquirido junto à agravante para o desempenho das atividades agrícolas não os exclui do conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Configurada a condição de destinatário final do bem, não há motivos para afastar a incidência do disposto na Lei 8.078/90. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70018074542, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/03/2007)” – Destaquei. Nessa linha de raciocínio, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tel. III - Da ilegitimidade passiva. A ré SP Comércio de Máquinas alega ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda na medida em que não participa da importação, construção ou fabricação, figurando apenas como vendedora local do produto. Do mesmo modo, a ré Mundialtractor, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação ao argumento de que não participou do negócio entabulado pelo autor e a primeira requerida, que apenas importa e distribui produtos e equipamentos pesados, sendo que a garantia do equipamento foi concedida a pela 1ª requerida, não pela distribuidora ou fabricante, inexistindo razão para figurar no polo ativo da ação. Razão não assiste à demandada, posto que nos termos do art. 18 do CDC, o fabricante e comerciante são solidariamente responsáveis pelo vício do produto. Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E COMERCIANTE. ART. 18. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. VÁRIAS TENTATIVAS DE CONSERTAR O DEFEITO EM VEÍCULO. LAPSO TEMPORAL EM QUE O CONSUMIDOR PRIVOU-SE DO USO DO BEM. EXTRAPOLAÇÃO DO RAZOÁVEL. DEVIDA A SUBSTITUIÇÃO DO BEM NOS TERMOS DO ART. 18, § 1º, INCISO I, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa que comercializou o veículo revestido de vício, dada a responsabilidade solidária existente entre o comerciante e o fabricante do bem. 2 - Com espeque na lei consumerista, não sendo o vício sanado, cabível ao consumidor a exigência de substituição do bem por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. 3 - Danos morais configurados em razão da demora e da ineficiência dos reparos ao veículo que passou a apresentar os defeitos, ainda no prazo de garantia, fatos, estes, que ultrapassaram o limiar do mero aborrecimento. 4 - Manutenção do quantum arbitrado em R$ 14.000,00 (catorze mil reais), importância que denota uma valoração justa para ambas as partes e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 - Apelo conhecido e não provido.” (TJ-TO - AC: 00147069720198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE LUCRO CESSANTE E DANOS MORAIS - VEÍCULO ZERO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS - CADEIA DE FORNECIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E FABRICANTE. O fabricante e o fornecedor são responsáveis solidários pela garantia de qualidade e adequação do produto. Por conseguinte, os dois ou qualquer um deles têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda, quando o pedido mediato é o defeito do produto. Responderão, solidariamente, por vícios de qualidade ou quantidade, todos aqueles que intervierem na cadeia de fornecimento do produto viciado.” (TJ-MG - AI: 10625140116322003 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019) De tal modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, motivo pelo qual rejeito a preliminar. IV – Da inépcia da inicial. Verbera a requerida que a inicial é extensa, confusa e os muitos pedidos não tem causa de pedir, o que dificulta o exercício da defesa. A preliminar não merece prosperar na medida em que que a petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, de modo a propiciar o regular contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados aos litigantes em processo judicial. A inicial atende, portanto, todos os requisitos legais, tanto que foi possível à ré apresentar defesa idônea, impugnando especificamente todos os fatos ventilados pelo autor. Afasto, pois a preliminar de inépcia da inicial. V - Isto posto, DECLARO SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a existência de defeito no ou falha oculta na maquina adquirido pelo autor; se o defeito decorre ou decorria de falha na fabricação ou da má utilização e conservação do bem; existência de falhas na prestação de serviços por parte da requerida; a existência dos danos materiais e morais alegados na exordial e o dever das requeridas de repará-los (art. 357, II, do CPC). Defiro a produção de prova pericial formulada pela requerida MUNDIALTRACTOR, que deverá custear as despesas para a realização da perícia, nos termos do art. 95, do CPC. Postergo a análise da necessidade da realização da prova oral para após a realização da pericia, deferida. Caso queiram as partes deverão juntar documentos novos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Para tanto, nomeio o Sr. Carlos Henrique de Santana Silva, Engenheiro Mecânico, com endereço na Rua Candeias, Quadra 43, 02, 1ª Etapa - CPA 4, Cuiabá/MT, e-mail: [email protected], fone: (65) 9960-40222, devendo ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, aceite a nomeação e formule sua proposta de honorários. Aceita a nomeação deverá o perito formalizar nos autos proposta de honorários, apresentar currículo e comprovar especialização, bem como confirmar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, incisos I, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para querendo manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º). Inexistindo impugnação, intime-se a requerida para, em 05 (cinco) dias, sob pena de prejuízo da prova, depositar o valor dos honorários do perito. Promovido o depósito, intime-se o Perito para designar data, horário e local para início dos trabalhos, o que deverá ser comunicado nos autos de forma a possibilitar aos assistentes técnicos o acompanhamento da pericia, devendo serem intimados da data designada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º). Outrossim, intime-se o autor para apresentar a máquina na data hora e local designado para a realização da perícia. Desde já formulo os quesitos do Juízo: 1) Qual a atual situação da máquina periciada? 2) Apresenta falha ou defeito que impossibilite o seu uso de forma adequado? 3) Em caso afirmativo, é possível informar qual a qual a causa? Esclarecer se decorre de defeito de fabricação, falha na manutenção ou do uso inadequado. 4) Em caso de danos parciais, informar o percentual do dano? 5) As manutenções do equipamento foi realizada no tempo correto e por empresa autorizada por fabricante conforme as recomendações do fabricante? 6) A não realização da manutenção no tempo e forma adequados pode ter comprometido o bom funcionamento e/ou causado danos ao equipamento? 7) As peças e componentes são originais e correspondem ano de fabricação da máquina? 8) É certo ou comum que as peças e/ou componentes da maquina tenham sido fabricados com anos de antecedência da sua montagem? 9) Se positivo, é certo considerar que a data da fabricação da maquina corresponde à data da sua montagem? 10) O ano de fabricação da maquina periciada equivale ao informado na nota fiscal? 11) É possível o conserto da máquina? Se sim, descrever as peças e ou componentes danificados, discriminado se decorre do uso ou de falha no processo de fabricação/montagem, e o valor estimado do conserto, peças e serviço. 12) A falha apresentada reduz o valor de mercado? 13) Qual a atual quilometragem ou horas de serviço da máquina? 14) Qual seu preço médio de mercado atualmente? Intimem-se os interessados para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC). Consignando-se que, os assistentes técnicos deverão apresentar pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo do perito oficial, independentemente de intimação (art. 477, §1º, do CPC). Albergado pelo artigo 357, §8º, do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o aceite do encargo, para apresentação de laudo (art. 465, CPC). Faça-se constar as observações dos artigos 466, §2º; 474 e 476 do CPC. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, deverão esclarecer se ainda possuem interesse na produção de prova testemunhal, justificando-a. Caso contrário, cerifique-se e façam os autos conclusos. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 14:50
Decisão de Saneamento e Organização
03/03/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 11:26
Desarquivamento
02/08/2022, 10:03
Provisório
27/11/2021, 10:03
Ato ordinatório
26/11/2021, 10:03
Desarquivamento
24/11/2021, 17:30
Provisório
16/04/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:30
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)