Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial Apelação Cível n. 1005386-87.2020.8.11.0041 Recorrente: Supremo Itália Incoporações LTDA e Ginco Urbanismo LTDA Recorrido: F.F.S. Oliveira-ME (Multisoluções) Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Supremo Itália Incoporações LTDA e Ginco Urbanismo LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 124618657): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE EMPREITADA– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª APELANTE – REJEIÇÃO –– PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA – RELAÇÃO OBRIGACIONAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO – REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – ÔNUS QUE INCUMBE AO REQUERIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015 – HONORÁRIOS – MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL – POSSIBILIDADE –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a existência da relação obrigacional entre partes em elemento documental sem eficácia de título executivo, recai sobre a parte requerida o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de modo que, não o fazendo, a procedência da pretensão monitória é medida impositiva. 2.“Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba” (STJ - 3ª Turma - EDcl no RESP 1.573.573, Rel. Min. Marco Bellizze, julgado em 4/4/2017).”. (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado –Apelação n. 1005386-87.2020.8.11.0041, Relatora: Desembargadora João Ferreira FIlho, j. 12/04/2022, p. 12/04/2022). Opostos embargos de declaração, decidiu-se, in verbis (id 142095667): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – EXCERTO DA EMENTA QUE SE REFERE A OUTRO CASO – ERRO MATERIAL DEMONSTRADO –- SANEAMENTO DO VÍCIO – NOVA PUBLICAÇÃO DA EMENTA CORRETA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Havendo notório erro material, pela inserção de ementa referente a outro caso, e não à correta síntese do julgamento do agravo de instrumento, deve ser provido o recurso de embargos de declaração para saneamento do erro material, com reelaboração e nova publicação da ementa correta e adequada ao caso. 2. O recurso de embargos de declaração não pode ser manejado para renovar a discussão dos fatos e fundamentos da causa e obter a modificação do julgamento, porquanto, a interposição dos declaratórios é cabível somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.” (TJMT – Primeira Câmara de Direito Privado –Embargos de Declaração n. 1005386-87.2020.8.11.0041, Relatora: Desembargadora João Ferreira Filho, j. 26/01/2023 p. 26/01/2023). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à apelação, proposta por Supremo Itália Incoporações LTDA e Ginco Urbanismo LTDA, mantendo, assim, decisão que deu parcial provimento aos pedidos na ação monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$ 66.257,43 (sessenta e seis mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos). A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado, pois “o acórdão recorrido deixou de enfrentar as indagações acerca da análise escorreita da prova produzida nos autos, que demonstraram à saciedade os vícios existentes nas obras executadas pela recorrida, a negativa do exercício da garantia e contratação de terceiros para realização dos reparos. Além disso, não observou a evidente sucumbência recíproca havida, mantendo equivocamente o ônus sucumbencial somente em relação às recorrentes.” Suscita afronta aos artigos 371 e 372, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “em que pese a recorrente tenha se desincumbido do ônus que lhe cabia e evidenciado o fato extintivo do direito da recorrida, tais provas forma simplesmente ignoradas na apreciação levada a efeito pelo tribunal local, malgrado o referido dispositivo lega seja expresso ao vincular o juízo à apreciação da prova constante dos autos.” Argui contrariedade ao artigo 86, do Código de Processo Civil, pois “o acórdão imponha a rejeição da maior parte dos pedidos deduzidos na inicial – a análise dos quantitativos não deixa margem de dúvidas disso – ao mesmo tempo afirma que a Recorrida decai em parte mínima dos pedidos, o que não se mostra minimamente coerente.” Aduz violação do artigo 618 do Código Civil. Recurso tempestivo (id 145245176) e preparado (id 145357654). Contrarrazões no id 148675155. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC - Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar sucumbência recíproca havida, mantendo equivocamente o ônus sucumbencial. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre a alegada sucumbência, a qual foi devidamente suscitada nas razões do apelação e reiterada nos embargos de declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça