Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3097009/MT (2025/0428249-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
AGRAVADO: NILSON CARLOS DE MORAIS
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BOMFIM - MT014533O
ALEXIA GOMES DA SILVA - MT025159
BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS - MT015321O
AGRAVADO: SEBASTIAO FERREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (BANCO SISTEMA S/A), contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 24/9/2025. Concluso ao gabinete em: 15/12/2025. Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (BANCO SISTEMA S/A), em face de NILSON CARLOS DE MORAIS e SEBASTIÃO FERREIRA. Sentença: reconheceu e declarou a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, CPC. Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a suspensão processual por ausência de bens do executado pelo prazo de um ano, na forma do art. 791, III do CPC/73, ocorreu em 1999 e, até a presente data (outubro de 2024) não foi possível a satisfação da obrigação. 2. Nesse contexto, incide a prescrição intercorrente, pois eternizar as demandas afasta a segurança jurídica e a pacificação das relações processuais. 3. Recurso desprovido.” (e-STJ fl. 730) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 14, 1.022, II, CPC, 206, § 5º, I, 2.028, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o processo não poderia ter sido extinto por falta de bens penhoráveis, pois todos os atos para localização de bens e efetivação da penhora foram realizados antes da modificação da redação do § 4º, do art. 921 do CPC, o que se deu somente em 26/08/2021, por força da Lei 14.195/2021, sendo imperioso a aplicação do artigo 14 do CPC à hipótese; e, ii) o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC⁄1973 (julho de 1999), devendo incidir o entendimento firmado no REsp 1.604.412/SC, no sentido de que a prescrição intercorrente somente pode ser configurada se a parte recorrente tivesse permanecido inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, o que não aconteceu; e, iii) o TJ/MT ignorou a legislação processual civil e de direito material, ao manter sentença que reconheceu a prescrição intercorrente pelo simples fato de que entre julho/1999 até outubro/2024 não foi possível a satisfação da obrigação, sem levar em consideração que em maio/2007 houve a interrupção da prescrição intercorrente com o requerimento de penhora online; e, iv) ocorreu a aplicação retroativa da Lei 14.195/2021 ao considerar que até hoje não foi possível a satisfação do crédito, sem ter sido considerado que houve a interrupção da prescrição intercorrente com o pedido de penhora online antes de 27/08/2021, com o pedido de penhora online em maio/2007 e que chegou haver a penhora de imóvel em novembro/2022, ou seja, logo após a vigência da Lei 14.195/2021, o que interrompeu o curso da prescrição intercorrente; e, v) o TJ/MT violou o art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, pois o processo não permaneceu paralisado por desídia da parte recorrente por período ininterrupto superior a 5 (cinco) anos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 14, CPC, 206, § 5º, I, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 2.028, CC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “insta consignar ser incabível a aplicação no presente caso da nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, atribuída pela Lei nº 14.195/2021”, bem como de que “em se tratando de execução de título extrajudicial, aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida decorrente de instrumento particular”, assim também de que “a suspensão processual por ausência de bens da parte agravada pelo prazo de um ano, na forma do art. 791, III do CPC/73, ocorreu em 28/07/1999, e, até a presente data (outubro de 24) não foi possível a satisfação da obrigação”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI