Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
Processo: 1006227-24.2016.8.11.0041.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ; CERTIDÃO Certifico que em razão da impossibilidade de intimação em lote para partes com prazos diferentes, passo à intimação da parte autora da certidão anterior, nos seguintes termos: "Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito". Cuiabá, 25 de outubro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
Processo: 1006227-24.2016.8.11.0041.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ; CERTIDÃO Certifico que em razão da impossibilidade de intimação em lote para partes com prazos diferentes, passo à intimação da parte autora da certidão anterior, nos seguintes termos: "Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito". Cuiabá, 25 de outubro de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
25/10/2025, 14:33
Ato ordinatório
25/10/2025, 14:33
Expedida/certificada
25/10/2025, 13:11
Expedição de documento
25/10/2025, 13:11
Ato ordinatório
25/10/2025, 13:11
Devolvidos os autos
14/08/2025, 15:15
Documento
14/08/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2564457/MT (2024/0039591-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARILU CUIABANO MALHEIROS
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
JULIO CÉSAR MOREIRA SILVA JÚNIOR - MT009709
CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF035758
JOSE LUIS BLASZAK - MT010778
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2564457/MT (2024/0039591-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARILU CUIABANO MALHEIROS
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
JULIO CÉSAR MOREIRA SILVA JÚNIOR - MT009709
CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF035758
JOSE LUIS BLASZAK - MT010778
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2564457/MT (2024/0039591-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARILU CUIABANO MALHEIROS
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
JULIO CÉSAR MOREIRA SILVA JÚNIOR - MT009709
CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF035758
JOSE LUIS BLASZAK - MT010778
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2564457/MT (2024/0039591-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MARILU CUIABANO MALHEIROS
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
JULIO CÉSAR MOREIRA SILVA JÚNIOR - MT009709
CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF035758
JOSE LUIS BLASZAK - MT010778
LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL - DF073179
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2564457/MT (2024/0039591-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARILU CUIABANO MALHEIROS
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
JULIO CÉSAR MOREIRA SILVA JÚNIOR - MT009709
CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF035758
JOSE LUIS BLASZAK - MT010778
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2564457/MT (2024/0039591-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARILU CUIABANO MALHEIROS
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
JULIO CÉSAR MOREIRA SILVA JÚNIOR - MT009709
CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF035758
JOSE LUIS BLASZAK - MT010778
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2564457/MT (2024/0039591-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARILU CUIABANO MALHEIROS
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
JULIO CÉSAR MOREIRA SILVA JÚNIOR - MT009709
CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF035758
JOSE LUIS BLASZAK - MT010778
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2564457/MT (2024/0039591-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARILU CUIABANO MALHEIROS
ADVOGADOS: JOELSON COSTA DIAS - DF010441
JULIO CÉSAR MOREIRA SILVA JÚNIOR - MT009709
CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA - DF035758
JOSE LUIS BLASZAK - MT010778
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: NATÁLIA DE ANDRADE CASTELO BRANCO DINIZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos: (a) Súmula 282/STF; (b) Súmula 7/STJ; (c) a não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, a não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Ante o exposto: [i] inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC; [ii] inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: MARILU CUIABANO MALHEIROS
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 1006227-24.2016.8.11.0041
Recorrente: MARILU CUIABANO MALHEIROS
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1006227-24.2016.8.11.0041
Vistos. MARILU CUIABANO MALHEIROS interpôs recursos com pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual não efetuou o recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que não detém recursos financeiros para custear o processo, conforme certificado no id.158108688. Entretanto, constata-se que o apelo interposto pelo Estado de Mato Grosso, foi provido quanto à revogação da justiça gratuita deferida em favor da Recorrente, consoante decisão abaixo reproduzida: A insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios constitui pressuposto objetivo indispensável para o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita (AgInt no Recurso Especial n. 1.837.833 – SP – Ministro Mauro Campbell Marques – j. 5.3.2020). É necessário compreender que o custo da justiça gratuita é compartilhado por toda a sociedade. A sociedade, por meio de seus tributos e em decorrência da solidariedade, paga os custos dos processos daqueles que, em decorrência da insuficiência de recursos, não podem pagam. A sociedade, portanto, não pode ser obrigada a pagar com as custas processuais daqueles que podem pagar, porém não querem pagar. O benefício é reservado para quem não pode pagar as custas processuais e não para a pessoa que pode, porém não quer pagar. Esclarecido esse aspecto, observo que a renda mensal da Apelada é de R$ 13.945,72 (Id. 121639175), sendo certo que reside em endereço de alto padrão nesta capital (Id. 121639127). Esses elementos, quando analisados em conjunto, são suficientes para demonstrar a plena capacidade de pagamento das custas processuais. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por Marilu Cuiabano Malheiros e DOU PROVIMENTO aquele de autoria do Estado de Mato Grosso, para revogar o benefício da justiça gratuita deferida em favor da Apelada, invertendo o ônus da sucumbência. (g.n.) [id. 145162151 – p. 15] Nesse aspecto, a assistência judiciária gratuita tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante disposição do art. 99 do CPC, portanto, a parte deve declarar e comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Em decorrência do exposto e nos termos do art. 99, § 2°, do CPC: [i] torno sem efeito o despacho do id. 164993199, tão somente quanto à dispensa de avaliar a justiça gratuita; [ii] intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Anoto que a comprovação deve vir acompanhada de extratos bancários, declaração de imposto de renda, receita da empresa nos últimos três anos e outros documentos a evidenciar a escassez de recursos a ponto de inviabilizar as partes de demandarem em juízo. Após, a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MARILU CUIABANO MALHEIROS
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial e Extraordinário no Recurso de Apelação nº 1006227-24.2016.8.11.0041
Vistos. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita em razão do deferimento, conforme consta na certidão id. 121639166. Intimem-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e Extraordinário, no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscussão do julgado.
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2022 a 12 de Dezembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO, MARILU CUIABANO MALHEIROS
APELADO: MARILU CUIABANO MALHEIROS, ESTADO DE MATO GROSSO Número do Protocolo: 1006227-24.2016.8.11.0041 Data de Julgamento: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO – DESERÇÃO RECURSAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL – PRESCRIÇÃO – COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA AOS CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES NÃO OFICIALIZADOS – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO. 1. Recurso de Apelação interposto sob o pálio da justiça gratuita não pode ser considerado deserto. 2. A dialeticidade recursal tem uma dupla função, pois delimita a matéria impugnada, conforme exige o art. 1.013 do Código de Processo Civil, bem como assegura o contraditório, garantindo a oposição eficaz ao recurso. 3. O interesse recursal se faz presente quando impugna matéria objeto do pronunciamento judicial, visando sua reforma ou cassação. 4. Deve ser observado o prazo prescricional quinquenal nas ações contra o Estado, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Além da ausência de previsão legal para fins de compensação pecuniária, em favor dos cartórios distribuidores não oficializados, a emissão das certidões cíveis e criminais é, como regra geral, gratuita, por força do art. 3º da Lei Estadual nº 7.603/2001. 6. O benefício da justiça gratuita é reservado para quem não pode pagar as custas processuais e não para a pessoa que pode, porém não quer pagar.
Acórdão - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO PJE - APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006227-24.2016.8.11.0041 – PROCESSO DE ORIGEM 1006227-24.2016.8.11.0041 - COMARCA DE CUIABÁ
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 06 de Setembro de 2022 a 12 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;