Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1005752-50.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: FERNANDO ANJOLINO RUMANIA
EXECUTADO: M. VIEIRA LUZ LIMA - ME, MARIANE VIEIRA LUZ LIMA, ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a fazenda pública. Entre um ato e outro, fora expedido alvará judicial em favor da parte exequente. Instado, o credor permaneceu silente e/ou pugnou pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Consoante previsão do Código de Processo Civil, a quitação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - A obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso, o executado realizou a quitação das verbas pelas quais foi condenado no transcurso do processo de conhecimento, colocando fim à fase executiva e à atividade jurisdicional. Assim, não havendo outra providência a ser adotada, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os alvarás pendentes. Promova-se a baixa de eventuais constrições efetivadas em desfavor do devedor. Sem custas, pois o executado é isento. Sem honorários advocatícios. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito