Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000730-97.2012.8.11.0037 RECORRENTE(S): ANTONIO EDSON GUILHERME ZEFERINO RECORRIDA(S): SEDIMAR DE OLIVEIRA SILVERIO Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTONIO EDSON GUILHERME ZEFERINO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado (id 240473182). A parte recorrente alega violação aos artigos 505, 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, bem como artigos 41, 183, 184 e 186, da lei nº 9.279/96. Recurso tempestivo (id 260686198) e preparado (id 260254168). Contrarrazões no id 269693257. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que fosse ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não haveria por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega que o acórdão recorrido violou o artigo 505 do Código de Processo Civil, porquanto“(...) a revogação da prova pericial pelo r Juízo afrontou nitidamente o artigo 505, do Código de Processo Civil, extirpando o direito do ora Recorrente de prosseguir com a produção de prova pericial. Além disso, o “lapso temporal” entre a determinação de realização de perícia até a data da decisão que revogou a prova pericial não é culpa do Recorrente mais sim do r. Juízo de Primeiro Grau que desrespeitou ao princípio constitucional da razoável duração do processo”. Sustentou ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos artigos 369 e 370 do CPC, ao argumento de que “o Recorrente teve tolhido o seu direito de produção de provas sob a fundamentação de “velar pela duração razoável do processo”, primando somente agora pela “duração razoável do processo”, sendo inaceitável a negativa de produção de provas em processo distribuído em 08/02/2012, que ficou parado por mais de 4 anos, por culpa do Recorrido que não se manifestou no processo, assim como deixou de cumprir determinação do Juiz quanto ao pagamento da perícia” Entretanto, a Eg. Câmara concluiu que, com relação à prova pericial e ao alegado cerceamento de defesa, houve a preclusão do direito, porque a recorrente não se insurgiu contra a decisão que entendeu pela desnecessidade da realização da pericia, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “(...) Consoante relatado, o apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa vez que a não realização da perícia não ocorreu por desinteresse do autor, que efetuou o pagamento da sua quota-parte dos honorários periciais, mas sim em razão da decisão que entendeu pela desnecessidade da prova devido ao lapso temporal, a qual é imprescindível ao deslinde da demanda. Com efeito, verifica-se que após ter determinado a realização de perícia de ofício e nomeado o perito (ID 222662001 - Pág. 16/18), a douta magistrada singular determinou a intimação das partes para quitar os honorários periciais (ID 222662002), decorrendo o prazo sem que a parte requerida depositasse a sua quota parte (ID 222662004). Consta que o autor peticionou nos autos requerendo o bloqueio judicial de valores nas contas bancárias do requerido para quitação dos honorários periciais (ID 222662009 - Pág. 2). Após, sobreveio em 05/05/2021 decisão da magistrada singular entendendo pela desnecessidade da perícia, em razão de ter sido determinada de ofício e devido ao lapso temporal entre a decisão que determinou a realização e o ato, conforme consta do ID 222662016 - Pág. 1. O autor, então, protocolou pedido de reconsideração da referida decisão, em razão de já ter sido efetuado o depósito da sua parte dos honorários periciais e da necessidade da perícia (ID 222662019). Observa-se que tal pleito foi indeferido, conforme decisão proferida em 28/05/2021 (ID 222662020), contra a qual o apelante não interpôs recurso. Portanto, incabível a alegação de cerceamento de defesa, já que a parte, no momento oportuno, não se insurgiu contra a decisão que entendeu pela desnecessidade da realização da prova pericial bem como do indeferimento do pedido de reconsideração de tal decisum, operando-se no caso, a preclusão do seu direito, na forma do artigo 507 do CPC/15.”. (g.n.) Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o cotejo probatório, logo, a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)(g.n.). Igual entendimento é aplicado à alegada afronta ao artigo 371 do Código de Processo Civil, cuja controvérsia se refere à alegada ausência de fundamentação quanto à conclusão de que não há equivalência entre os produtos, pois também é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos, já que o acórdão consignou o que segue: “Comparando o equipamento do autor com aquele comercializado pelo requerido, conclui-se que há similaridade entre ambos, mas não identidade capaz de ensejar a usurpação da patente, tendo em vista a existência de características técnicas distintas. É o que se observa da imagem da corrente trazida pelo apelado na contestação, em que é possível ver, por exemplo, que é composta de 06 facas”. A indigitada súmula impeditiva se aplica, ainda, à aventada contrariedade aos artigos 41, 183, 184 e 186, da lei nº 9.279/96, uma vez que se pretende discutir se há violação a patente mesmo quando usados apenas meios equivalentes ao invento, o que implica na necessidade de reanálise de fatos e provas. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente