Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes Exequente e Executada, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos da 2ª Instância, salientado que não havendo manifestação serão os autos encaminhados ao arquivo definitivo. Colider/MT, data da assinatura digital PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária
31/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 10:39
Trânsito em julgado
30/10/2023, 10:38
Retificação de Classe Processual
30/10/2023, 10:35
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:00
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:01
Publicação
04/09/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA – PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INDEVIDO – LEI LOCAL QUE CONDICIONA A QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO PAGAMENTO CONCOMITANTE DOS DÉBITOS, CUSTAS E HONORÁRIOS – PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – IMPOSSIBILIDADE - VIA DE DEFESA APENAS PARA IMPUGNAR AS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, tratando-se de via inadequada para suscitar pedidos de reforma, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum”. 3. Na hipótese, os argumentos apresentados pela parte embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para tal mister. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA – PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INDEVIDO – LEI LOCAL QUE CONDICIONA A QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO PAGAMENTO CONCOMITANTE DOS DÉBITOS, CUSTAS E HONORÁRIOS – PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – IMPOSSIBILIDADE - VIA DE DEFESA APENAS PARA IMPUGNAR AS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, tratando-se de via inadequada para suscitar pedidos de reforma, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum”. 3. Na hipótese, os argumentos apresentados pela parte embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para tal mister. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 08:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:04
Mérito
29/08/2023, 10:58
Decurso de Prazo
24/08/2023, 01:05
Para julgamento de mérito
17/08/2023, 19:11
Decurso de Prazo
17/08/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Agosto de 2023 a 28 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 17:39
Expedição de documento
09/08/2023, 17:35
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:16
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 17:45
Petição (Impugnação aos embargos)
31/05/2023, 17:00
Expedição de documento
08/05/2023, 13:46
Mudança de Classe Processual
08/05/2023, 13:42
Ato ordinatório
08/05/2023, 13:42
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA – PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INDEVIDO – LEI LOCAL QUE CONDICIONA A QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO PAGAMENTO CONCOMITANTE DOS DÉBITOS, CUSTAS E HONORÁRIOS – PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao realizar o parcelamento administrativo, de acordo com a própria lei que instituiu as regras para adesão ao programa do REFIS-COL, subtende que estão inclusos todos os custos inerentes a cobrança judicial da dívida fiscal, já que, como dito,
trata-se de requisito para usufruir dos benefícios dessa lei. 2. A quitação extrajudicial, ainda que em descompasso com a lei local, gera em favor do contribuinte a legítima expectativa de que nada mais deve ao município em relação ao débito exequendo, razão pela qual não é cabível a fixação de honorários advocatícios. 3. As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum”
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/04/2023, 18:44
Não-Provimento
29/04/2023, 11:56
Mérito
28/04/2023, 18:06
Expedição de documento
17/04/2023, 13:04
Expedição de documento
17/04/2023, 13:04
Para julgamento de mérito
17/04/2023, 13:04
Publicação
14/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Abril de 2023 a 02 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;