ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA
CNPJ
Autor
CARLOS ALBERTO ZORZI
Reu
CLEBERSON HEINEN
CPF
Reu
GILBERTO BONATTO
Reu
JERONYMO ALVES OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ SERGIO DEL GROSSI
OAB/MT 8294·CPF·Representa: Autor
JULIANA MOREIRA DE LIMA BORTOLINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA MOREIRA DE LIMA BORTOLINI
OAB/MT 15939·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA
OAB/MT 5888·CPF·Representa: Autor
LUIZ SERGIO DEL GROSSI
OAB/MT 8294·CPF·Representa: Réu
JULIANA MOREIRA DE LIMA BORTOLINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA MOREIRA DE LIMA BORTOLINI
OAB/MT 15939·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JARME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA
APELADO: SERAFIM RIBEIRO PINTO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031681-67.2009.8.11.0041
Vistos. DEFIRO o pedido de id. 374872862. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JARME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA
APELADO: SERAFIM RIBEIRO PINTO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031681-67.2009.8.11.0041
Vistos. DEFIRO o pedido de id. 374872862. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JARME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA
APELADO: SERAFIM RIBEIRO PINTO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031681-67.2009.8.11.0041
Vistos. DEFIRO o pedido de id. 374872862. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Junho de 2026 a 26 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JARME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA
APELADO: SERAFIM RIBEIRO PINTO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031681-67.2009.8.11.0041
Vistos. DEFIRO o pedido de id. 374872862. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JARME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA
APELADO: SERAFIM RIBEIRO PINTO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031681-67.2009.8.11.0041
Vistos. DEFIRO o pedido de id. 374872862. INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira Relatora
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Junho de 2026 a 26 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Gabinete 2. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
12/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 15:35
Documento
07/04/2026, 15:35
Petição (Contra-razões)
06/04/2026, 22:24
Petição (Contra-razões)
06/04/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:19
Decurso de Prazo
14/03/2026, 02:19
Publicação
13/03/2026, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 05:33
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:10
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:10
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:10
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:10
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RECORRIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos ID.226059147. Cuiabá-MT, 10 de março de 2026 (assinado eletronicamente) GABRIELLI VITORIA PAULINO DOS SANTOS DE OLIVEIRA Estagiária Judiciária
11/03/2026, 00:00
Documento
10/03/2026, 20:02
Expedição de documento
10/03/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:37
Publicação
18/02/2026, 04:44
Publicação
18/02/2026, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 03:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
REU: CLODOALDO PEREIRA GARCIA, VANDERLEI MEURER, ANTONIO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
AUTOR(A): ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALLEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JAIME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos no id. 203848646 por SILVINO ALCIDES BORTOLINI, CLEBERSON HEINEN e GILBERTO BONATTO, em desfavor de DANIEL MARCIANO DA SILVA E OUTROS, em razão da sentença de mérito prolatada no id. anterior, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de interdito proibitório. A parte embargante arguiu, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição, pois foi silente quanto ao destino da medida liminar anteriormente deferida em favor dos autores. Argumentam que, diante da improcedência total dos pedidos da inicial, a manutenção da eficácia de qualquer medida acautelatória ou antecipatória configura uma incongruência lógica e jurídica, uma vez que a cognição exauriente superou a precariedade do provimento inicial. Outrossim, apontam obscuridade no tocante à concessão da justiça gratuita à parte autora, asseverando que a sentença apenas mencionou a suspensão da exigibilidade sem analisar as provas de capacidade financeira que, segundo alegam, estariam dissociadas da realidade fática de ocupantes de uma área de tamanha extensão e valor econômico. Instados, os embargados, via Defensoria Pública, manifestaram-se ao id. 21105432, limitando-se a declarar que nada teriam a opor ao recurso, invocando o dever de cooperação processual. O Ministério Público, em parecer de id. 210809879, manifestou-se pelo parcial acolhimento dos aclaratórios, pontuando a necessidade de revogação expressa da liminar para conferir plena eficácia à sentença de improcedência e evitar tumulto em eventual fase de cumprimento. Fundamento. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, verifico que o recurso merece acolhimento. No que tange à medida liminar, é princípio basilar que a sentença de improcedência opera a revogação ipso jure dos efeitos de antecipação de tutela ou liminar possessória anteriormente concedida. Quanto a contradição, no id. id. 61949534 - Pág. 9 restou indeferido o pleito da assistência judiciária gratuita, de maneira que não subsiste a suspensão deduzida na sentença. III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por SILVINO ALCIDES BORTOLINI, CLEBERSON HEINEN e GILBERTO BONATTO, com efeitos infringentes, para aclarar os vícios, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação complementar: i) Ante a improcedência reconhecida em cognição exauriente, revogo a liminar deferida no id. 61949902 - Pág. 8 a 61949902 - Pág. 18. No entanto, deixo de determinar a expedição de contramandado por se tratar de ação de interdito proibitório e, portanto, não houve desalojamento. ii) Retifico o disposto dos honorários, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Considerando que a parte autora decaiu em maior parte de seu pleito, ao não ter sido demonstrada a posse sobre 8.636,6594 hectares, e atos de turbação dos réus, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. No mais, mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
REU: CLODOALDO PEREIRA GARCIA, VANDERLEI MEURER, ANTONIO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
AUTOR(A): ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALLEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JAIME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA Vistos
Trata-se de embargos de declaração opostos no id. 203848646 por SILVINO ALCIDES BORTOLINI, CLEBERSON HEINEN e GILBERTO BONATTO, em desfavor de DANIEL MARCIANO DA SILVA E OUTROS, em razão da sentença de mérito prolatada no id. anterior, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de interdito proibitório. A parte embargante arguiu, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição, pois foi silente quanto ao destino da medida liminar anteriormente deferida em favor dos autores. Argumentam que, diante da improcedência total dos pedidos da inicial, a manutenção da eficácia de qualquer medida acautelatória ou antecipatória configura uma incongruência lógica e jurídica, uma vez que a cognição exauriente superou a precariedade do provimento inicial. Outrossim, apontam obscuridade no tocante à concessão da justiça gratuita à parte autora, asseverando que a sentença apenas mencionou a suspensão da exigibilidade sem analisar as provas de capacidade financeira que, segundo alegam, estariam dissociadas da realidade fática de ocupantes de uma área de tamanha extensão e valor econômico. Instados, os embargados, via Defensoria Pública, manifestaram-se ao id. 21105432, limitando-se a declarar que nada teriam a opor ao recurso, invocando o dever de cooperação processual. O Ministério Público, em parecer de id. 210809879, manifestou-se pelo parcial acolhimento dos aclaratórios, pontuando a necessidade de revogação expressa da liminar para conferir plena eficácia à sentença de improcedência e evitar tumulto em eventual fase de cumprimento. Fundamento. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, verifico que o recurso merece acolhimento. No que tange à medida liminar, é princípio basilar que a sentença de improcedência opera a revogação ipso jure dos efeitos de antecipação de tutela ou liminar possessória anteriormente concedida. Quanto a contradição, no id. id. 61949534 - Pág. 9 restou indeferido o pleito da assistência judiciária gratuita, de maneira que não subsiste a suspensão deduzida na sentença. III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por SILVINO ALCIDES BORTOLINI, CLEBERSON HEINEN e GILBERTO BONATTO, com efeitos infringentes, para aclarar os vícios, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação complementar: i) Ante a improcedência reconhecida em cognição exauriente, revogo a liminar deferida no id. 61949902 - Pág. 8 a 61949902 - Pág. 18. No entanto, deixo de determinar a expedição de contramandado por se tratar de ação de interdito proibitório e, portanto, não houve desalojamento. ii) Retifico o disposto dos honorários, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Considerando que a parte autora decaiu em maior parte de seu pleito, ao não ter sido demonstrada a posse sobre 8.636,6594 hectares, e atos de turbação dos réus, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. No mais, mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 17:25
Expedição de documento
12/02/2026, 17:25
Expedição de documento
12/02/2026, 17:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2026, 17:24
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:31
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:43
Expedição de documento
07/10/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:37
Decurso de Prazo
01/09/2025, 07:38
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:42
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:42
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:42
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:42
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:42
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:42
Decurso de Prazo
29/08/2025, 07:42
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:25
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:25
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:25
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:24
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:44
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:43
Publicação
14/08/2025, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE EMBARGADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Cuiabá-MT, 12 de agosto de 2025 (assinado eletronicamente) PAULO HENRIQUE SILVA CAMPOS Estagiário Judiciário
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2025, 15:44
Publicação
05/08/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
REU: CLODOALDO PEREIRA GARCIA, VANDERLEI MEURER, ANTONIO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI 1 - Relatório
AUTOR(A): ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALLEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JAIME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA
Trata-se de ação de interdito proibitório, proposta em 16/06/2004 com pedido liminar proposta por Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Ponte de Pedra e outros 34 autores contra Jerônimo Alves de Oliveira, Carlos Alberto Zorzi, Silvino Alcides Bortolini, Carlos Alberto Zorzi, Clodoaldo Pereira Garcia, Jeronimo Alves Oliveira, Gilberto Bonatto e Cleberson Heinen, visando a proteção possessória de um imóvel rural situado no assentamento Chacororé, também conhecido como Fazenda Lua Nova, com área de 8.636,6594 há, matrícula n. 25.644, CRI de Diamantino, localizado no município de Nova Maringá/MT. Afirmam, os autores, que por força da Portaria INCRA SR/N.13/Nº 145/99, foi destinada a área do imóvel rural denominado Fazenda Charororé, com área de 8.800 ha (oito mil e oitocentos hectares) para assentamento de agricultores, que foi acompanhado pela EMPAER, bem como o Município de Nova Maringá reconhece a sua regularidade, estando os autores no exercício da posse desde o ano de 1.999. Com relação à turbação, os autores afirmaram que os réus, a partir do segundo semestre do ano de 2003, teriam iniciado procedimentos de desmatamento nas proximidades do imóvel, tendo ocupado aproximadamente 4.400 ha (quatro mil e quatrocentos hectares) e estariam prestes a invadir a área de cultura dos assentados, com os réus ameaçando ocupar a área da parte autora. Com a inicial vieram os documentos de id. 61949519 - Pág. 6 a 61949526 - Pág. 29. Os autos foram distribuídos inicialmente perante o juízo da Comarca de São José do Rio Claro, sendo designada audiência de justificação para análise da liminar, conforme id. 61949526 - Pág. 32. Ao id. 61949527 - Pág. 20 a 26, a parte autora requereu a emenda à inicial, a fim de incluir outros réus. Ao id. 61949528 - Pág. 8 a 61949530 – Pág. 8, o réu Carlos Alberto Zorzi, apresentou aos autos informações acerca do conflito esclarecendo que havia sido proposta pelo INCRA uma ação de desapropriação para fins reforma agrária da Fazenda Chacororé, no entanto, a autarquia federal desistiu da ação, tendo o pedido sido homologado por sentença já transitada em julgado, uma vez que o perímetro estaria deslocada. Afirmou ainda que houve decisão na justiça federal determinando, a desocupação do imóvel denominado Lote Humaitá, pelo INCRA e parceleiros, dos quais se somam os autores. Após a referida decisão, teria sido determinada a imissão da posse do INCRA no imóvel correto, qual seja a Fazenda Nova Lua ou Nova Bahia, distante aproximadamente 40 km da área objeto da presente ação possessória, no entanto INCRA desistiu do feito, sendo acolhido o pedido. A audiência de justificação foi designada, no entanto, foi determinada a realização de inspeção judicial ao id. 61949534 - Pág. 9, sendo indeferida a gratuidade judiciária aos autores. Entre os ids. 61949535 - Pág. 1 a 9, Carlos Ablerto Zorzi e Clodoaldo Pereira Garcia informaram que houve um acordo extrajudicial as partes, conforme anexo ao id. 61949535 - Pág. 11 a 29, que foi impugnado pela associação em seguida, conforme petição de id. 61949536 - Pág. 7 a 61949536 - Pág. 11. Novos documentos foram juntados pela parte autora ao id. 61949536 - Pág. 19 a 61949891 - Pág. 36. Entre os ids. 61949891 - Pág. 42 a 61949892 - Pág. 8, Jerônimo Alves de Oliveira se habilitou nos autos. Entre os ids. 61949892 - Pág. 10 a 61949901 - Pág. 6, a associação autora juntou novos documentos referente a atos para operacionalizar regularizar a área do assentamento da Gleba Chacororé. Entre os id. 61949903 - Pág. 24 a id. 61950219 - Pág. 6, foi juntado aos autos cópia de processo administrativo 207/79, perante o INCRA datado de 12.02.1979 da Gleba Sucurina II. Ao id. 61949902 - Pág. 8 a 61949902 - Pág. 18, foi deferida parcialmente a liminar em favor da parte autora após a realização da inspeção judicial, tendo sido opostos de embargos de declaração ao id. 61949902 - Pág. 34 a 61949903 - Pág. 14, que foram rejeitados ao id. 61950219 - Pág. 14 a 16. Em seguida, ao id. 61950219 - Pág. 48 a 61950220 - Pág. 37, a parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento 69787/2006 contra a decisão acima mencionada, juntando cópia do recurso. Ao id. 61950220 - Pág. 41 a 61950221 - Pág. 22, Carlos Alverto Zorzi e Jeronimo Alves Oliveira, ofertaram contestação, em que alegaram a inexistência de posse dos autores, bem como ausência de qualquer ato de turbação. Afirmam que a ação que tramitou perante a Justiça Federal proposta pelo INCRA, de desapropriação para fins de reforma agrária de numeração única 1999.36.00.08679-4, foi extinta sem resolução do mérito, tendo transitado em julgado. A referida sentença teria também tornado nula a decisão que havia deferido a segunda imissão de posse no INCRA, na Fazenda Lua Nova e Nova Bahia, uma vez que havia se dado em área deslocada do perímetro correto. Segundo relatam após a perícia técnica realizada na ação, ficou constatada o deslocamento do Lote Chacororé, não correspondendo ao domínio declarado no Decreto Desapropriatório, pelo que foi determinada a desocupação pelo INCRA e parceleiros no prazo de 30 dias a contar da intimação que se deu em 06.10.2003, consignando ainda que a área da segunda imissão se deu a uma distancia de 40 KM da posse originária do INCRA. Pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando que o exercício de posse se dá há aproximadamente 40 anos sobre a Fazenda Grumaga e Fazenda Ponte de Pedra, com boa fé, justo título. Que foram realizadas diversas benfeitorias permanentes na área objeto do litígio, como construção de sede, barracão, poço artesiano, equipamentos agrícolas, plantios agrícolas. Formularam requerimento de concessão de proteção possessória aos requeridos ante o caráter dúplice da ação. Com a contestação vieram os documentos de id. 61950221 - Pág. 24 a 61950227 - Pág. 12. Ao id. 61950228 - Pág. 15 a 19, foi juntado o acórdão que desproveu o recurso de agravo de instrumento 69787/2006, mantendo o deferimento parcial da liminar. Impugnação à contestação apresentada ao id. 61950229 - Pág. 10 a 26. Ao id. 61949901 - Pág. 8, os autos foram redistribuídos a esta vara especializada em razão da Resolução nº 007/2008-OE, por se tratar de conflito possessório coletivo agrário. Ao id. 61950230 - Pág. 32 e 36 o Ministério Público ofertou parecer pela competência desta unidade judicial. Ao id. 61950230 - Pág. 46 a 61950231 - Pág. 2, os autos foram recebidos nesta vara, bem como determinada a adoção de providencias das ações possessórias coletivas, como a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como nomeada a Defensoria Pública para defesa destes, e ainda determinada a expedição de carta precatória para elaboração de auto de constatação no local do litígio. Edital de Citação expedido, conforme id. 61950232 - Pág. 16 a 61950233 - Pág. 2, em 15/09/2014, no entanto, não foi publicado pela parte, o que levou à extinção do feito, por abandono processual conforme sentença de id. 61950235 - Pág. 14 a 18. Em seguida, a parte autora ofertou recurso de apelação conforme id. 61950237 - Pág. 3 a 10, que foi provida conforme apelação de numeração única 134772/2017, conforme id. 61950239 - Pág. 9 a 15. Após o retorno dos autos, somente em 18/02/2019, a parte autora promoveu a publicação dos editais de citação, conforme id. 61950391 - Pág. 7 a 61950392 - Pág. 10. Ao id. 61950393 - Pág. 2 a 61950395 - Pág. 13, a Associação dos Trabalhadores Rurais do Estado de Mato Grosso Recanto da Serra, afirmando ser sucessora da Associação de Pequenos Produtores Rurais do Ponte de Pedra. Ao id. 61950395 - Pág. 14 a 61950396 - Pág. 10, Gilberto Bonatto e Cleberson Heinen ofertaram sua contestação, alegando que não houve a desapropriação da área, em razão do deslocamento narrado na contestação anterior. No mesmo sentido a contestação de id. 61950396 - Pág. 12 a 14, apresentada por Silvino Alcides Bortolini. Ao id. 61950396 - Pág. 26, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Ponte de Pedra e outros, impugnaram o pedido de habilitação apresentado entre os ids. 61950393 - Pág. 2 a 61950395 - Pág. 13, por não serem sucessores, pelo que o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de assistência conforme parecer de id. 61950396 - Pág. 31. Em decisão proferida ao id. 61950396 - Pág. 32 e 33, foi indeferido o pedido de assistência, acolhendo o parecer ministerial. Ao id. 61950400 - Pág. 4 a 7, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral. Em seguida, entre os ids. 62345073 - Pág. 1 a 63036606 - Pág. 2, foram inseridos documentos que estavam em mídias de CD quando da digitalização do processo, bem como páginas faltantes. Ao id. 63826519 a parte autora impugnou as contestações apresentando. Ao id. as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, e juntada de novos documentos ao id. 80650047, os réus por sua vez se manifestaram ao id. 80999704, requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, e realização de perícia judicial. Ao id. 81574766, o feito foi suspenso para constituição de novos patronos dos réus ante a notícia de falecimento do advogado. Ao id. 86734343, Silvino Alcides Bortolini apresentou nova contestação, suscitando preliminar de nulidade da citação por edital, e no mérito requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, juntando documentos de id. 86734345 a 86734349, tendo sido impugnado pela parte autora ao id. 88604109. Ao id. 91035882, 91035883 e 91038144, Silvino Alcides Bortolini e Gilberto Bonato, Cleberson Heinen, respectivamente, requereram depoimento pessoal dos autores, produção de provas testemunhais e realização de prova pericial. Ao id. 122423746, o feito foi saneado, com a rejeição da liminar de ausência de citação, sendo fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução. Ao id. 125023649, a autora requereu a juntada de copia de ação de desapropriação indireta n. 1000306-72.2019.4.01.3604, em tramite perante o Juízo da Primeira Vara da Justiça Federal, conforme id. 125079678 a 125309755. A audiência de instrução foi realizada conforme id. 132369616, e ao id. 162815868 foi declarada encerrada a instrução processual e as partes intimadas a apresentar alegações finais, de forma sucessiva, com posterior parecer ministerial. A parte autora ofertou suas alegações finais ao id. 165304920, e os réus ao id. 167894374 e 167897132, a Defensoria Pública informou ao id. 183539915 que entendia desnecessária a apresentação de memoriais finais, e o Ministério Público registrou ciência ao id. 188171093, sem no entanto ofertar parecer. Os autos vieram conclusos. 2 - Fundamentação
Cuida-se de ação de interdito proibitório, proposta em 16/06/2004 com pedido liminar proposta por Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Ponte de Pedra e outros 34 autores contra Jerônimo Alves de Oliveira, Carlos Alberto Zorzi, Silvino Alcides Bortolini, Carlos Alberto Zorzi, Clodoaldo Pereira Garcia, Jeronimo Alves Oliveira, Gilberto Bonatto e Cleberson Heinen, visando a proteção possessória de um imóvel rural situado no assentamento Chacororé, também conhecido como Fazenda Lua Nova, com área de 8.636,6594 há, matrícula n. 25.644, CRI de Diamantino, localizado no município de Nova Maringá/MT. III – Da posse Para o julgamento da ação de Interdito Proibitório, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pleito, encontrando-se esse rol disposto perante a intelecção do artigo 567 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Comentando o artigo supra, Nelson Nery Jr, destaca o seu caráter inibitório e os requisitos a serem analisados: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 461. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.” Denota-se de uma lógica razoável que além dos requisitos acima, é sine qua non a demonstração da “posse” do demandante, razão pela qual começamos pela sua análise. A posse é a exteriorização do exercício da propriedade, máxime no que se denota a questão da aparência, é esclarecida perante o Código Civil pelo artigo 1.196, assim dispõe: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Neste sentido, verifico que durante a audiência de instrução os depoimentos colhidos foram esclarecedores acerca do exercício de posse, bem como das condutas das partes, que são, em verdade vizinhos. Representando a parte autora, Cleomar Rodrigues da Silva, esclareceu que, embora apontado como presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Ponte de Pedra, o presidente de fato era seu Adelino, que há muito não era visto e se mudara da comunidade. Afirmou que a associação não possuía representante e se encontrava inativa, não sabendo sequer onde se localizavam seus documentos. Relatou ter se tornado associado, mas nunca participara de reuniões, somente do dia da negociação com o INCRA e os produtores rurais, pontuando que a associação "só foi do papel". O depoente informou residir em Nova Maringá e possuir um sítio de 66 hectares na Fazenda Chacororé, objeto da lide, desde 2 de setembro de 2002. Narrou que o problema do assentamento se iniciou em 2001, com a demarcação de terras pelo Incra, mas, posteriormente, fora alegado que a área estava deslocada, gerando conflitos, e as pessoas de deslocaram para a área correta, no entanto alguns permaneceram. Relatou que aproximadamente vinte pessoas permaneceram na área desde 2002, adentrando-a com a informação de desapropriação, e, mesmo após a retificação do INCRA sobre o local, não a desocuparam, que atualmente, das vinte famílias poucas moram efetivamente no local devido à distância, sendo o depoente responsável pelo transporte escolar das crianças para a cidade de Nova Maringá, a 41 km de seu sítio. Sobre a produção na área, elucidou que a maioria das famílias se dedica à criação de gado, com pouca lavoura destinada à subsistência, como hortaliças e criação de galinhas. Os lotes variavam de 60 a 74 hectares, e a ocupação totalizava aproximadamente 1800 a 2000 hectares dos 8800 da fazenda. Quanto à associação e ao processo, explanou que a entidade fora criada para "brigar contra os produtores rurais", tendo sido contratado advogado para propor a ação de interdito, relatou que não manteve contato com o patrono da associação, apenas fora avisado da audiência, não possuindo conhecimento sobre pagamentos ou destituição do profissional. Adicionou que as partes agiam "cada um por si", sem reuniões ou conversas sobre o processo, cujo objetivo fora "não deixar o pessoal tirar a gente dentro da área", e que depois "parou", que não existe comissão ou organização para controle dos ocupantes e suas famílias. O depoente afirmou que reside de segunda a sexta à noite na área, dirigindo-se à cidade nos finais de semana, possuindo dois imóveis, portanto. Ante a alegação da ausência de moradores, foram lidos os nomes na petição inicial, demonstrando que a maioria não reside mais no local ou é falecida, informando que os atuais ocupantes são pessoas diferentes daquelas do início da ação e que há algumas lavouras na área, mas a maioria se dedica à criação de gado. Acerca do início da ocupação, confirmou ter chegado à área por intermédio do sindicato de Nova Maringá e que a ocupação se dera por portaria do INCRA referente à Fazenda Chaparral. Explicou que o Sindicato de Campo Novo tentara colonizar a área, que fora deslocada para Nova Maringá, e o Sindicato local levara pessoas para lá, em virtude de uma desapropriação presidencial. Após o INCRA informar o deslocamento da área, o Sr. Adelino buscara advogado para que pudessem permanecer. Descreveu que, ao entrarem, a área era "tudo mato", com apenas um pequeno trecho de pasto. Negou ter conhecimento de ameaças de pistolagem, assinalando que o Incra instalara porteiras para impedir invasões e que nunca os foram ameaçados com armamento pelos proprietários da área e réus da ação. Não conhecia os antigos proprietários da Fazenda Ponte de Pedra, mas tinha contato com os atuais, de quem pegava alunos em suas propriedades. Confirmou a vistoria judicial realizada pelo Dr. Jurandir Florenço de Castilho Júnior, que esteve pessoalmente em sua residência e na de outros moradores, respeitando e identificando todos os ocupantes e asseverou que as pessoas não presentes no imóvel não foram reconhecidas na liminar, pois o juiz inspecionara todas as casas. Relativamente à delimitação pós-liminar, informou que fora construída uma estrada para separar os imóveis da parte autora e dos réus e afirmou que os réus sempre respeitaram a delimitação da liminar concedida, sobre os 2.000 hectares que ocupam e nunca mais houvera problemas na região entre as partes. Mencionou, por fim, que os réus sempre reconheceram a posse das famílias identificadas na liminar e que tratavam os ocupantes com respeito, como produtores rurais. Gilberto Bonato, por seu turno, declarou ser vizinho da área ocupada e que reconhecia a posse dos réus que obtiveram a liminar, informando que tal posse não atingia sua propriedade e que não nutria interesse naquela área. Contudo, não se recordava se a área em questão era cercada. Clodoaldo Pereira Garcia depôs que reside a aproximadamente 8 a 10 km da área em litígio e não possuía interesse na área ocupada pelos autores. Pedro Genior Gonçalves Farias, por sua vez, declarou desconhecer a posse dos autores e não ter tido ciência de ameaças. Afirmou não ter estado na área recentemente, mas há dez anos (em 2013), constatara a presença de famílias com barracos. Esclareceu que não participava de sindicatos ou associações, não conhecia ninguém na área e lá chegara "aleatoriamente", ao visitar o "ponto de pedra". Questionado sobre a ata da associação que o indicava como secretário, Pedro Genior afirmou ter redigido várias atas para várias associações quando trabalhava na prefeitura, sendo convidado para essa tarefa, mas sem participar das reuniões. Alegou que limitava-se a escrever o conteúdo discutido, no entanto, afirmou que não se recordava de quem lhe entregava as atas na prefeitura. Negou ser responsável por processos de Banco da Terra ou criação de associações, sua função era apenas auxiliar na lavratura das atas, posi era assessor do prefeito à época e não tem conhecimento se o município fomentara a criação da associação para assentamento de terras. Afirmou ter redigido atas para outras associações, como as da região Brianorte. Finalmente, confirmou que o presidente do sindicato dos trabalhadores rurais do município, Aparecido Alves, o convocara para secretariar e lavrar a ata, embora não fosse associado do sindicato e não soubesse explicar a razão da convocação, classificando-a como um "pedido" e não uma ordem. A testemunha Harley Pellegrim, engenheiro florestal, prestou depoimento técnico, esclarecendo que não estivera pessoalmente na área, mas realizava levantamentos por meio de imagens de satélite desde 2003. Informou que, em 2003, a área não apresentava desmatamento ou sinais de ocupação humana, e que em 2000, permanecia totalmente fechada. Pontuou que uma "abertura" começou em 2002 e que em 2004 já eram visíveis estradas, acessos e outros desmatamentos, especialmente a partir de 2005. Afirmou a confiabilidade das imagens de satélite. A área ocupada pelos réus encontra-se dentro do perímetro a propriedade adquirida pelo Sr. Silvino. Adicionalmente, identificou a área ocupada pelos autores como sendo de pasto, com muita reserva legal ainda existente. Mencionou, por fim, que uma estrada municipal fora utilizada pelo Dr. Jurandir para delimitar lote por lote, sendo o lado esquerdo pertencente ao Sr. Jerônimo (vendido ao Sr. Silvino) e a parte inferior ocupada pelos autores. Os réus, por sua vez não impugnaram a posse dos autores sobre a parte que ocupam desde o deferimento da liminar, que é separada da área da Fazenda Ponte de Pedra, por meio de uma estrada municipal, conforme visto nas imagens da audiência de instrução, e identificada nos mapas de id. 134089691 identificada como “área liminar”, de aproximadamente 2.000 hectares, não sendo demonstrado o exercício de posse sobre 8.800 hectares, como alegado na petição inicial. Assim, entendo que a parte autora demonstrou o requisito posse, razão pela qual remetemos necessariamente para analise do artigo 567 do CPC, no que se refere à existência do “justo receio de ser molestado na posse”. Segundo a doutrina e jurisprudência, é predominante o entendimento de que o interdito proibitório, em favor da proteção preventiva da posse, pressupõe-se que esteja na iminência de ser molestada, porém de uma forma relativa, pois, não somente o simples fato de “medo” de ser molestada posse, mas sim de haver indícios relevantes da possibilidade de sofrer esbulho ou turbação. No caso dos autos, verifico que a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum ato em desfavor da coletividade que tenha sido praticada pelos réus. Conforme relatado na audiência de instrução há até mesmo um clima de respeito entre as partes no local, não sendo relatado nenhum tipo de ação para que implicasse em turbação aos autores. Assim, é o caso de improcedência do pedido inibitório, uma vez que não demonstrado o segundo requisito, qual seja o justo receio de ser molestado na posse, conforme dispõe o artigo 567 do CPC. Os réus formularam pedido de manutenção de posse em suas contestações, no entanto, também não demonstraram atos de turbação que tenham sido praticados pelos réus em seu desfavor, aptos a justificar a concessão da medida em desfavor dos autores, de forma que também é improcedente. 3 - Dispositivo Isto posto, demonstrada a posse da parte autora, sobre a área identificada nos mapas de id. 134089693 a 134089697, identificada como ÁREA LIMINAR, de aproximadamente 2.000 hectares, mas não comprovado o justo receio, nos termos do art. 567 e art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de interdito proibitório ajuizado por Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Ponte de Pedra e outros 34 autores contra Jerônimo Alves de Oliveira, Carlos Alberto Zorzi, Silvino Alcides Bortolini, Carlos Alberto Zorzi, Clodoaldo Pereira Garcia, Jeronimo Alves Oliveira, Gilberto Bonatto e Cleberson Heinen, visando a proteção possessória de um imóvel rural situado no assentamento Chacororé, também conhecido como Fazenda Lua Nova, com área de 8.636,6594 há, matrícula n. 25.644, CRI de Diamantino, localizado no município de Nova Maringá/MT. Da mesma forma, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelos réus. Considerando que a parte autora decaiu em maior parte de seu pleito, ao não ter sido demonstrada a posse sobre 8.636,6594 hectares, e atos de turbação dos réus, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, mantenho suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
REU: CLODOALDO PEREIRA GARCIA, VANDERLEI MEURER, ANTONIO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI 1 - Relatório
AUTOR(A): ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALLEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JAIME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA
Trata-se de ação de interdito proibitório, proposta em 16/06/2004 com pedido liminar proposta por Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Ponte de Pedra e outros 34 autores contra Jerônimo Alves de Oliveira, Carlos Alberto Zorzi, Silvino Alcides Bortolini, Carlos Alberto Zorzi, Clodoaldo Pereira Garcia, Jeronimo Alves Oliveira, Gilberto Bonatto e Cleberson Heinen, visando a proteção possessória de um imóvel rural situado no assentamento Chacororé, também conhecido como Fazenda Lua Nova, com área de 8.636,6594 há, matrícula n. 25.644, CRI de Diamantino, localizado no município de Nova Maringá/MT. Afirmam, os autores, que por força da Portaria INCRA SR/N.13/Nº 145/99, foi destinada a área do imóvel rural denominado Fazenda Charororé, com área de 8.800 ha (oito mil e oitocentos hectares) para assentamento de agricultores, que foi acompanhado pela EMPAER, bem como o Município de Nova Maringá reconhece a sua regularidade, estando os autores no exercício da posse desde o ano de 1.999. Com relação à turbação, os autores afirmaram que os réus, a partir do segundo semestre do ano de 2003, teriam iniciado procedimentos de desmatamento nas proximidades do imóvel, tendo ocupado aproximadamente 4.400 ha (quatro mil e quatrocentos hectares) e estariam prestes a invadir a área de cultura dos assentados, com os réus ameaçando ocupar a área da parte autora. Com a inicial vieram os documentos de id. 61949519 - Pág. 6 a 61949526 - Pág. 29. Os autos foram distribuídos inicialmente perante o juízo da Comarca de São José do Rio Claro, sendo designada audiência de justificação para análise da liminar, conforme id. 61949526 - Pág. 32. Ao id. 61949527 - Pág. 20 a 26, a parte autora requereu a emenda à inicial, a fim de incluir outros réus. Ao id. 61949528 - Pág. 8 a 61949530 – Pág. 8, o réu Carlos Alberto Zorzi, apresentou aos autos informações acerca do conflito esclarecendo que havia sido proposta pelo INCRA uma ação de desapropriação para fins reforma agrária da Fazenda Chacororé, no entanto, a autarquia federal desistiu da ação, tendo o pedido sido homologado por sentença já transitada em julgado, uma vez que o perímetro estaria deslocada. Afirmou ainda que houve decisão na justiça federal determinando, a desocupação do imóvel denominado Lote Humaitá, pelo INCRA e parceleiros, dos quais se somam os autores. Após a referida decisão, teria sido determinada a imissão da posse do INCRA no imóvel correto, qual seja a Fazenda Nova Lua ou Nova Bahia, distante aproximadamente 40 km da área objeto da presente ação possessória, no entanto INCRA desistiu do feito, sendo acolhido o pedido. A audiência de justificação foi designada, no entanto, foi determinada a realização de inspeção judicial ao id. 61949534 - Pág. 9, sendo indeferida a gratuidade judiciária aos autores. Entre os ids. 61949535 - Pág. 1 a 9, Carlos Ablerto Zorzi e Clodoaldo Pereira Garcia informaram que houve um acordo extrajudicial as partes, conforme anexo ao id. 61949535 - Pág. 11 a 29, que foi impugnado pela associação em seguida, conforme petição de id. 61949536 - Pág. 7 a 61949536 - Pág. 11. Novos documentos foram juntados pela parte autora ao id. 61949536 - Pág. 19 a 61949891 - Pág. 36. Entre os ids. 61949891 - Pág. 42 a 61949892 - Pág. 8, Jerônimo Alves de Oliveira se habilitou nos autos. Entre os ids. 61949892 - Pág. 10 a 61949901 - Pág. 6, a associação autora juntou novos documentos referente a atos para operacionalizar regularizar a área do assentamento da Gleba Chacororé. Entre os id. 61949903 - Pág. 24 a id. 61950219 - Pág. 6, foi juntado aos autos cópia de processo administrativo 207/79, perante o INCRA datado de 12.02.1979 da Gleba Sucurina II. Ao id. 61949902 - Pág. 8 a 61949902 - Pág. 18, foi deferida parcialmente a liminar em favor da parte autora após a realização da inspeção judicial, tendo sido opostos de embargos de declaração ao id. 61949902 - Pág. 34 a 61949903 - Pág. 14, que foram rejeitados ao id. 61950219 - Pág. 14 a 16. Em seguida, ao id. 61950219 - Pág. 48 a 61950220 - Pág. 37, a parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento 69787/2006 contra a decisão acima mencionada, juntando cópia do recurso. Ao id. 61950220 - Pág. 41 a 61950221 - Pág. 22, Carlos Alverto Zorzi e Jeronimo Alves Oliveira, ofertaram contestação, em que alegaram a inexistência de posse dos autores, bem como ausência de qualquer ato de turbação. Afirmam que a ação que tramitou perante a Justiça Federal proposta pelo INCRA, de desapropriação para fins de reforma agrária de numeração única 1999.36.00.08679-4, foi extinta sem resolução do mérito, tendo transitado em julgado. A referida sentença teria também tornado nula a decisão que havia deferido a segunda imissão de posse no INCRA, na Fazenda Lua Nova e Nova Bahia, uma vez que havia se dado em área deslocada do perímetro correto. Segundo relatam após a perícia técnica realizada na ação, ficou constatada o deslocamento do Lote Chacororé, não correspondendo ao domínio declarado no Decreto Desapropriatório, pelo que foi determinada a desocupação pelo INCRA e parceleiros no prazo de 30 dias a contar da intimação que se deu em 06.10.2003, consignando ainda que a área da segunda imissão se deu a uma distancia de 40 KM da posse originária do INCRA. Pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, alegando que o exercício de posse se dá há aproximadamente 40 anos sobre a Fazenda Grumaga e Fazenda Ponte de Pedra, com boa fé, justo título. Que foram realizadas diversas benfeitorias permanentes na área objeto do litígio, como construção de sede, barracão, poço artesiano, equipamentos agrícolas, plantios agrícolas. Formularam requerimento de concessão de proteção possessória aos requeridos ante o caráter dúplice da ação. Com a contestação vieram os documentos de id. 61950221 - Pág. 24 a 61950227 - Pág. 12. Ao id. 61950228 - Pág. 15 a 19, foi juntado o acórdão que desproveu o recurso de agravo de instrumento 69787/2006, mantendo o deferimento parcial da liminar. Impugnação à contestação apresentada ao id. 61950229 - Pág. 10 a 26. Ao id. 61949901 - Pág. 8, os autos foram redistribuídos a esta vara especializada em razão da Resolução nº 007/2008-OE, por se tratar de conflito possessório coletivo agrário. Ao id. 61950230 - Pág. 32 e 36 o Ministério Público ofertou parecer pela competência desta unidade judicial. Ao id. 61950230 - Pág. 46 a 61950231 - Pág. 2, os autos foram recebidos nesta vara, bem como determinada a adoção de providencias das ações possessórias coletivas, como a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como nomeada a Defensoria Pública para defesa destes, e ainda determinada a expedição de carta precatória para elaboração de auto de constatação no local do litígio. Edital de Citação expedido, conforme id. 61950232 - Pág. 16 a 61950233 - Pág. 2, em 15/09/2014, no entanto, não foi publicado pela parte, o que levou à extinção do feito, por abandono processual conforme sentença de id. 61950235 - Pág. 14 a 18. Em seguida, a parte autora ofertou recurso de apelação conforme id. 61950237 - Pág. 3 a 10, que foi provida conforme apelação de numeração única 134772/2017, conforme id. 61950239 - Pág. 9 a 15. Após o retorno dos autos, somente em 18/02/2019, a parte autora promoveu a publicação dos editais de citação, conforme id. 61950391 - Pág. 7 a 61950392 - Pág. 10. Ao id. 61950393 - Pág. 2 a 61950395 - Pág. 13, a Associação dos Trabalhadores Rurais do Estado de Mato Grosso Recanto da Serra, afirmando ser sucessora da Associação de Pequenos Produtores Rurais do Ponte de Pedra. Ao id. 61950395 - Pág. 14 a 61950396 - Pág. 10, Gilberto Bonatto e Cleberson Heinen ofertaram sua contestação, alegando que não houve a desapropriação da área, em razão do deslocamento narrado na contestação anterior. No mesmo sentido a contestação de id. 61950396 - Pág. 12 a 14, apresentada por Silvino Alcides Bortolini. Ao id. 61950396 - Pág. 26, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Ponte de Pedra e outros, impugnaram o pedido de habilitação apresentado entre os ids. 61950393 - Pág. 2 a 61950395 - Pág. 13, por não serem sucessores, pelo que o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de assistência conforme parecer de id. 61950396 - Pág. 31. Em decisão proferida ao id. 61950396 - Pág. 32 e 33, foi indeferido o pedido de assistência, acolhendo o parecer ministerial. Ao id. 61950400 - Pág. 4 a 7, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral. Em seguida, entre os ids. 62345073 - Pág. 1 a 63036606 - Pág. 2, foram inseridos documentos que estavam em mídias de CD quando da digitalização do processo, bem como páginas faltantes. Ao id. 63826519 a parte autora impugnou as contestações apresentando. Ao id. as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, e juntada de novos documentos ao id. 80650047, os réus por sua vez se manifestaram ao id. 80999704, requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal, e realização de perícia judicial. Ao id. 81574766, o feito foi suspenso para constituição de novos patronos dos réus ante a notícia de falecimento do advogado. Ao id. 86734343, Silvino Alcides Bortolini apresentou nova contestação, suscitando preliminar de nulidade da citação por edital, e no mérito requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, juntando documentos de id. 86734345 a 86734349, tendo sido impugnado pela parte autora ao id. 88604109. Ao id. 91035882, 91035883 e 91038144, Silvino Alcides Bortolini e Gilberto Bonato, Cleberson Heinen, respectivamente, requereram depoimento pessoal dos autores, produção de provas testemunhais e realização de prova pericial. Ao id. 122423746, o feito foi saneado, com a rejeição da liminar de ausência de citação, sendo fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução. Ao id. 125023649, a autora requereu a juntada de copia de ação de desapropriação indireta n. 1000306-72.2019.4.01.3604, em tramite perante o Juízo da Primeira Vara da Justiça Federal, conforme id. 125079678 a 125309755. A audiência de instrução foi realizada conforme id. 132369616, e ao id. 162815868 foi declarada encerrada a instrução processual e as partes intimadas a apresentar alegações finais, de forma sucessiva, com posterior parecer ministerial. A parte autora ofertou suas alegações finais ao id. 165304920, e os réus ao id. 167894374 e 167897132, a Defensoria Pública informou ao id. 183539915 que entendia desnecessária a apresentação de memoriais finais, e o Ministério Público registrou ciência ao id. 188171093, sem no entanto ofertar parecer. Os autos vieram conclusos. 2 - Fundamentação
Cuida-se de ação de interdito proibitório, proposta em 16/06/2004 com pedido liminar proposta por Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Ponte de Pedra e outros 34 autores contra Jerônimo Alves de Oliveira, Carlos Alberto Zorzi, Silvino Alcides Bortolini, Carlos Alberto Zorzi, Clodoaldo Pereira Garcia, Jeronimo Alves Oliveira, Gilberto Bonatto e Cleberson Heinen, visando a proteção possessória de um imóvel rural situado no assentamento Chacororé, também conhecido como Fazenda Lua Nova, com área de 8.636,6594 há, matrícula n. 25.644, CRI de Diamantino, localizado no município de Nova Maringá/MT. III – Da posse Para o julgamento da ação de Interdito Proibitório, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pleito, encontrando-se esse rol disposto perante a intelecção do artigo 567 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Comentando o artigo supra, Nelson Nery Jr, destaca o seu caráter inibitório e os requisitos a serem analisados: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 461. Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha ocorrer. Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.” Denota-se de uma lógica razoável que além dos requisitos acima, é sine qua non a demonstração da “posse” do demandante, razão pela qual começamos pela sua análise. A posse é a exteriorização do exercício da propriedade, máxime no que se denota a questão da aparência, é esclarecida perante o Código Civil pelo artigo 1.196, assim dispõe: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Neste sentido, verifico que durante a audiência de instrução os depoimentos colhidos foram esclarecedores acerca do exercício de posse, bem como das condutas das partes, que são, em verdade vizinhos. Representando a parte autora, Cleomar Rodrigues da Silva, esclareceu que, embora apontado como presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Ponte de Pedra, o presidente de fato era seu Adelino, que há muito não era visto e se mudara da comunidade. Afirmou que a associação não possuía representante e se encontrava inativa, não sabendo sequer onde se localizavam seus documentos. Relatou ter se tornado associado, mas nunca participara de reuniões, somente do dia da negociação com o INCRA e os produtores rurais, pontuando que a associação "só foi do papel". O depoente informou residir em Nova Maringá e possuir um sítio de 66 hectares na Fazenda Chacororé, objeto da lide, desde 2 de setembro de 2002. Narrou que o problema do assentamento se iniciou em 2001, com a demarcação de terras pelo Incra, mas, posteriormente, fora alegado que a área estava deslocada, gerando conflitos, e as pessoas de deslocaram para a área correta, no entanto alguns permaneceram. Relatou que aproximadamente vinte pessoas permaneceram na área desde 2002, adentrando-a com a informação de desapropriação, e, mesmo após a retificação do INCRA sobre o local, não a desocuparam, que atualmente, das vinte famílias poucas moram efetivamente no local devido à distância, sendo o depoente responsável pelo transporte escolar das crianças para a cidade de Nova Maringá, a 41 km de seu sítio. Sobre a produção na área, elucidou que a maioria das famílias se dedica à criação de gado, com pouca lavoura destinada à subsistência, como hortaliças e criação de galinhas. Os lotes variavam de 60 a 74 hectares, e a ocupação totalizava aproximadamente 1800 a 2000 hectares dos 8800 da fazenda. Quanto à associação e ao processo, explanou que a entidade fora criada para "brigar contra os produtores rurais", tendo sido contratado advogado para propor a ação de interdito, relatou que não manteve contato com o patrono da associação, apenas fora avisado da audiência, não possuindo conhecimento sobre pagamentos ou destituição do profissional. Adicionou que as partes agiam "cada um por si", sem reuniões ou conversas sobre o processo, cujo objetivo fora "não deixar o pessoal tirar a gente dentro da área", e que depois "parou", que não existe comissão ou organização para controle dos ocupantes e suas famílias. O depoente afirmou que reside de segunda a sexta à noite na área, dirigindo-se à cidade nos finais de semana, possuindo dois imóveis, portanto. Ante a alegação da ausência de moradores, foram lidos os nomes na petição inicial, demonstrando que a maioria não reside mais no local ou é falecida, informando que os atuais ocupantes são pessoas diferentes daquelas do início da ação e que há algumas lavouras na área, mas a maioria se dedica à criação de gado. Acerca do início da ocupação, confirmou ter chegado à área por intermédio do sindicato de Nova Maringá e que a ocupação se dera por portaria do INCRA referente à Fazenda Chaparral. Explicou que o Sindicato de Campo Novo tentara colonizar a área, que fora deslocada para Nova Maringá, e o Sindicato local levara pessoas para lá, em virtude de uma desapropriação presidencial. Após o INCRA informar o deslocamento da área, o Sr. Adelino buscara advogado para que pudessem permanecer. Descreveu que, ao entrarem, a área era "tudo mato", com apenas um pequeno trecho de pasto. Negou ter conhecimento de ameaças de pistolagem, assinalando que o Incra instalara porteiras para impedir invasões e que nunca os foram ameaçados com armamento pelos proprietários da área e réus da ação. Não conhecia os antigos proprietários da Fazenda Ponte de Pedra, mas tinha contato com os atuais, de quem pegava alunos em suas propriedades. Confirmou a vistoria judicial realizada pelo Dr. Jurandir Florenço de Castilho Júnior, que esteve pessoalmente em sua residência e na de outros moradores, respeitando e identificando todos os ocupantes e asseverou que as pessoas não presentes no imóvel não foram reconhecidas na liminar, pois o juiz inspecionara todas as casas. Relativamente à delimitação pós-liminar, informou que fora construída uma estrada para separar os imóveis da parte autora e dos réus e afirmou que os réus sempre respeitaram a delimitação da liminar concedida, sobre os 2.000 hectares que ocupam e nunca mais houvera problemas na região entre as partes. Mencionou, por fim, que os réus sempre reconheceram a posse das famílias identificadas na liminar e que tratavam os ocupantes com respeito, como produtores rurais. Gilberto Bonato, por seu turno, declarou ser vizinho da área ocupada e que reconhecia a posse dos réus que obtiveram a liminar, informando que tal posse não atingia sua propriedade e que não nutria interesse naquela área. Contudo, não se recordava se a área em questão era cercada. Clodoaldo Pereira Garcia depôs que reside a aproximadamente 8 a 10 km da área em litígio e não possuía interesse na área ocupada pelos autores. Pedro Genior Gonçalves Farias, por sua vez, declarou desconhecer a posse dos autores e não ter tido ciência de ameaças. Afirmou não ter estado na área recentemente, mas há dez anos (em 2013), constatara a presença de famílias com barracos. Esclareceu que não participava de sindicatos ou associações, não conhecia ninguém na área e lá chegara "aleatoriamente", ao visitar o "ponto de pedra". Questionado sobre a ata da associação que o indicava como secretário, Pedro Genior afirmou ter redigido várias atas para várias associações quando trabalhava na prefeitura, sendo convidado para essa tarefa, mas sem participar das reuniões. Alegou que limitava-se a escrever o conteúdo discutido, no entanto, afirmou que não se recordava de quem lhe entregava as atas na prefeitura. Negou ser responsável por processos de Banco da Terra ou criação de associações, sua função era apenas auxiliar na lavratura das atas, posi era assessor do prefeito à época e não tem conhecimento se o município fomentara a criação da associação para assentamento de terras. Afirmou ter redigido atas para outras associações, como as da região Brianorte. Finalmente, confirmou que o presidente do sindicato dos trabalhadores rurais do município, Aparecido Alves, o convocara para secretariar e lavrar a ata, embora não fosse associado do sindicato e não soubesse explicar a razão da convocação, classificando-a como um "pedido" e não uma ordem. A testemunha Harley Pellegrim, engenheiro florestal, prestou depoimento técnico, esclarecendo que não estivera pessoalmente na área, mas realizava levantamentos por meio de imagens de satélite desde 2003. Informou que, em 2003, a área não apresentava desmatamento ou sinais de ocupação humana, e que em 2000, permanecia totalmente fechada. Pontuou que uma "abertura" começou em 2002 e que em 2004 já eram visíveis estradas, acessos e outros desmatamentos, especialmente a partir de 2005. Afirmou a confiabilidade das imagens de satélite. A área ocupada pelos réus encontra-se dentro do perímetro a propriedade adquirida pelo Sr. Silvino. Adicionalmente, identificou a área ocupada pelos autores como sendo de pasto, com muita reserva legal ainda existente. Mencionou, por fim, que uma estrada municipal fora utilizada pelo Dr. Jurandir para delimitar lote por lote, sendo o lado esquerdo pertencente ao Sr. Jerônimo (vendido ao Sr. Silvino) e a parte inferior ocupada pelos autores. Os réus, por sua vez não impugnaram a posse dos autores sobre a parte que ocupam desde o deferimento da liminar, que é separada da área da Fazenda Ponte de Pedra, por meio de uma estrada municipal, conforme visto nas imagens da audiência de instrução, e identificada nos mapas de id. 134089691 identificada como “área liminar”, de aproximadamente 2.000 hectares, não sendo demonstrado o exercício de posse sobre 8.800 hectares, como alegado na petição inicial. Assim, entendo que a parte autora demonstrou o requisito posse, razão pela qual remetemos necessariamente para analise do artigo 567 do CPC, no que se refere à existência do “justo receio de ser molestado na posse”. Segundo a doutrina e jurisprudência, é predominante o entendimento de que o interdito proibitório, em favor da proteção preventiva da posse, pressupõe-se que esteja na iminência de ser molestada, porém de uma forma relativa, pois, não somente o simples fato de “medo” de ser molestada posse, mas sim de haver indícios relevantes da possibilidade de sofrer esbulho ou turbação. No caso dos autos, verifico que a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum ato em desfavor da coletividade que tenha sido praticada pelos réus. Conforme relatado na audiência de instrução há até mesmo um clima de respeito entre as partes no local, não sendo relatado nenhum tipo de ação para que implicasse em turbação aos autores. Assim, é o caso de improcedência do pedido inibitório, uma vez que não demonstrado o segundo requisito, qual seja o justo receio de ser molestado na posse, conforme dispõe o artigo 567 do CPC. Os réus formularam pedido de manutenção de posse em suas contestações, no entanto, também não demonstraram atos de turbação que tenham sido praticados pelos réus em seu desfavor, aptos a justificar a concessão da medida em desfavor dos autores, de forma que também é improcedente. 3 - Dispositivo Isto posto, demonstrada a posse da parte autora, sobre a área identificada nos mapas de id. 134089693 a 134089697, identificada como ÁREA LIMINAR, de aproximadamente 2.000 hectares, mas não comprovado o justo receio, nos termos do art. 567 e art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de interdito proibitório ajuizado por Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Ponte de Pedra e outros 34 autores contra Jerônimo Alves de Oliveira, Carlos Alberto Zorzi, Silvino Alcides Bortolini, Carlos Alberto Zorzi, Clodoaldo Pereira Garcia, Jeronimo Alves Oliveira, Gilberto Bonatto e Cleberson Heinen, visando a proteção possessória de um imóvel rural situado no assentamento Chacororé, também conhecido como Fazenda Lua Nova, com área de 8.636,6594 há, matrícula n. 25.644, CRI de Diamantino, localizado no município de Nova Maringá/MT. Da mesma forma, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelos réus. Considerando que a parte autora decaiu em maior parte de seu pleito, ao não ter sido demonstrada a posse sobre 8.636,6594 hectares, e atos de turbação dos réus, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, mantenho suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant'Anna Coningham Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 17:14
Expedição de documento
01/08/2025, 17:14
Expedição de documento
01/08/2025, 17:13
Improcedência
01/08/2025, 17:13
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:20
Expedição de documento
11/02/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:00
Expedida/certificada
11/12/2024, 16:43
Expedição de documento
11/12/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:12
Expedição de documento
04/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 21:24
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
REU: CLODOALDO PEREIRA GARCIA, VANDERLEI MEURER, ANTONIO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
AUTOR(A): ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALLEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JAIME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA Vistos Considerando que as ocupações tem dinâmica com a troca de partes de forma constante, entendo suficientes as procurações apresentadas, demonstrando a unicidade do grupo que ali se encontra, em especial pelo fato de o polo ativo ser coletivo. Declaro portanto, encerrada a instrução processual e intimo as partes para apresentação de razões finais, de forma sucessiva, no prazo de quinze dias. Após, remeta-se os autos à Defensoria Pública, colha-se parecer ministerial e retornem os autos conclusos para sentença. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
REU: CLODOALDO PEREIRA GARCIA, VANDERLEI MEURER, ANTONIO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
AUTOR(A): ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALLEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JAIME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA Vistos Considerando que as ocupações tem dinâmica com a troca de partes de forma constante, entendo suficientes as procurações apresentadas, demonstrando a unicidade do grupo que ali se encontra, em especial pelo fato de o polo ativo ser coletivo. Declaro portanto, encerrada a instrução processual e intimo as partes para apresentação de razões finais, de forma sucessiva, no prazo de quinze dias. Após, remeta-se os autos à Defensoria Pública, colha-se parecer ministerial e retornem os autos conclusos para sentença. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 18:02
Expedição de documento
19/07/2024, 18:02
Outras Decisões
19/07/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:52
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:00
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:30
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:38
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:05
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:31
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:31
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
26/02/2024, 03:29
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:24
Decurso de Prazo
23/02/2024, 19:04
Expedição de documento
23/02/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:13
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:48
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:16
Expedição de documento
20/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:11
Publicação
04/12/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
REU: CLODOALDO PEREIRA GARCIA, VANDERLEI MEURER, ANTONIO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
AUTOR(A): ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALLEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JAIME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA Vistos Na audiência de instrução a parte autora foi instada a regularizar sua representação, vindo ao id. 133987908 postular pela dilação do prazo de 02 (dois) meses, diante da dificuldade de acesso na região. Pois bem, em verdade, o art. 222, do CPC permite que o juiz, nas áreas onde for difícil o transporte, prorrogue o prazo para cumprimento da determinação por até 02 (dois) meses. No caso dos autos, verifico se tratar de área rural de difícil acesso na região do município de Nova Maringá, o que justifica a dificuldade de acesso para concretização da determinação deste juízo. No entanto, denoto que se trata de medida urgente a ser cumprida pela parte autora, razão pela qual defiro o pedido de id. 133987908, tão somente pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão. Decorrido o prazo, independente do atendimento da decisão, ouça-se o Ministério Público e, em seguida, conclusos Intimo a parte autora da presente decisão, via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 15:13
Outras Decisões
30/11/2023, 15:13
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:58
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:54
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:24
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 12:52
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 21:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:35
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:33
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/10/2023, 17:31
Petição (Resposta)
26/10/2023, 17:13
Publicação
24/10/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
Autor: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA Advogados: ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI
Réus: CLODOALDO PEREIRA GARCIA Advogados: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA - OAB MT5888-O
Réus: SILVINO ALCIDES BORTOLINI CLEBERSON HEINEN GILBERTO BONATTO Advogada: JULIANA MOREIRA DE LIMA BORTOLINI - OAB MT15939-O Estudantes: ARIADNE JOVINA FORTES, AMANDA FONTES MENEZES, MARIANA CAPISTRANO DE CAMARGO, MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO, GREGORIO MATOS LOUREIRO DE SOUZA, RENATA VIEIRA LIMA, NARA KAROLINE ROPCK BARROS, FRANCIELLI DE MORAIS, ALINE FRANCIELE MOREIRA GALERA, RODRIGO RABELO NERI. OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e demais participantes acima mencionados. O Ministério Público, os advogados ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI e FERNANDO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA e as partes CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, CLODOALDO PEREIRA GARCIA, CLEBERSON HEINEN, se fizerem presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, a advogada do réu requereu a intimação do CARLOS GONÇALVES, sendo indeferida. Em seguida, colheu-se o depoimento do autor CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, do réu CLODOALDO PEREIRA GARCIA e GILBERTO BONATTO. Após o depoimento foi ofertada a possibilidade de acordo entre as partes, sem êxito. Em seguida colheu-se o depoimento da testemunha PEDRO GENIOR GONÇALVES FARIAS por meio da plataforma Teams. Pela magistrada foi dispensado o depoimento das duas outras testemunhas da parte autora, por entender que os fatos que a parte autora pretende demonstrar já ficaram devidamente esclarecidos com os depoimentos colhidos. A testemunha ÁUREA BARROS SCHNEIDER e OSVAIR JOÃO SAMBUGARI foram dispensados pela advogada, colhendo-se o depoimento da testemunha HARLEY PELLEGRIM. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Visto. As partes saem intimadas para apresentar imagens de satélite cronológica com a área devidamente delimitada, querendo, no prazo de 15 dias. O advogado da parte autora sai intimado para regularizar a sua representação, haja vista a informação de que apenas dois dos autores iniciais continuam na área. Decorrido o prazo, conclusos com urgência, por se tratar de processo Meta 2. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim Anyelly Karini Nunes Rocha, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 0031681-67.2009.8.11.0041 Data e horário: Quarta-feira, 18 de outubro de 2023, às 16h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Ministério Público: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA Defensor Público: Dr. FABIO BARBOSA
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
Autor: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA Advogados: ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI
Réus: CLODOALDO PEREIRA GARCIA Advogados: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA - OAB MT5888-O
Réus: SILVINO ALCIDES BORTOLINI CLEBERSON HEINEN GILBERTO BONATTO Advogada: JULIANA MOREIRA DE LIMA BORTOLINI - OAB MT15939-O Estudantes: ARIADNE JOVINA FORTES, AMANDA FONTES MENEZES, MARIANA CAPISTRANO DE CAMARGO, MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO, GREGORIO MATOS LOUREIRO DE SOUZA, RENATA VIEIRA LIMA, NARA KAROLINE ROPCK BARROS, FRANCIELLI DE MORAIS, ALINE FRANCIELE MOREIRA GALERA, RODRIGO RABELO NERI. OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e demais participantes acima mencionados. O Ministério Público, os advogados ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI e FERNANDO HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA e as partes CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, CLODOALDO PEREIRA GARCIA, CLEBERSON HEINEN, se fizerem presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, a advogada do réu requereu a intimação do CARLOS GONÇALVES, sendo indeferida. Em seguida, colheu-se o depoimento do autor CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, do réu CLODOALDO PEREIRA GARCIA e GILBERTO BONATTO. Após o depoimento foi ofertada a possibilidade de acordo entre as partes, sem êxito. Em seguida colheu-se o depoimento da testemunha PEDRO GENIOR GONÇALVES FARIAS por meio da plataforma Teams. Pela magistrada foi dispensado o depoimento das duas outras testemunhas da parte autora, por entender que os fatos que a parte autora pretende demonstrar já ficaram devidamente esclarecidos com os depoimentos colhidos. A testemunha ÁUREA BARROS SCHNEIDER e OSVAIR JOÃO SAMBUGARI foram dispensados pela advogada, colhendo-se o depoimento da testemunha HARLEY PELLEGRIM. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Visto. As partes saem intimadas para apresentar imagens de satélite cronológica com a área devidamente delimitada, querendo, no prazo de 15 dias. O advogado da parte autora sai intimado para regularizar a sua representação, haja vista a informação de que apenas dois dos autores iniciais continuam na área. Decorrido o prazo, conclusos com urgência, por se tratar de processo Meta 2. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim Anyelly Karini Nunes Rocha, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 0031681-67.2009.8.11.0041 Data e horário: Quarta-feira, 18 de outubro de 2023, às 16h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Ministério Público: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA Defensor Público: Dr. FABIO BARBOSA
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:35
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:35
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:35
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:35
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:35
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:35
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:35
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:34
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:34
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:34
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:34
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:34
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:33
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:33
Expedição de documento
21/10/2023, 13:25
Expedição de documento
21/10/2023, 13:25
Expedição de documento
21/10/2023, 13:25
Outras Decisões
21/10/2023, 13:25
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:55
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:55
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:32
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
19/10/2023, 16:28
Publicação
19/10/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 06:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
REU: CLODOALDO PEREIRA GARCIA, VANDERLEI MEURER, ANTONIO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
AUTOR(A): ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALLEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JAIME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA Vistos Os autos vieram conclusos para análise dos pleitos de redesignação de audiência, formulado pelas partes. De início, a autora Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Ponte de Pedra e Outros noticiou que somente a testemunha Pedro G. Farias fora intimada para comparecimento na audiência. Ainda, alega a ausência de expedição de mandado de intimação do autor Cleomar Rodrigues da Silva, bem como que não retornaram todos os avisos de recebimento das intimações encaminhadas às testemunhas arroladas, razão pela pugna pela redesignação do ato (id. 131470892). Passo seguinte, a parte requerida alegou que, em razão da ausência de intimação do autor Carlos Gonçalves, cujo depoimento pessoal seria imprescindível, a solenidade estaria prejudicada (id. 131863849). Decido. Não obstante as manifestações acima mencionadas, verifico dos autos que houve o cumprimento de inúmeras diligências para comparecimento na audiência designada para o dia 18/10/2023, a exemplo da intimação de testemunhas no id. 130022754 e id. 131324615, além dos avisos de recebimento encaminhados (id. 131470897), cujas respostas não haviam retornado a tempo da manifestação da parte, e as intimações promovidas pela parte requerida, comprovadas por meio do id. 131760644. Depois, verifico da diligência de id. 131700930 que o autor Cleomar Rodrigues da Silva foi devidamente intimado para o ato. Sendo assim, a fim de se evitar maiores prejuízos, é de se prestigiar todos os atos já realizados, colhendo-se as provas que se fizerem possíveis na audiência designada para o dia 18/10/2023, mesmo que seja necessária a sua continuação em data posterior, notadamente porque se trata de processo dos idos de 2009, inserido na Meta 2 do CNJ. Dessa forma, resta mantida a audiência designada para o dia 18/10/2023, às 16h00min, na sala de audiências do Gabinete da 2ª Vara Cível. Aguarde-se a realização do ato. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
REU: CLODOALDO PEREIRA GARCIA, VANDERLEI MEURER, ANTONIO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
AUTOR(A): ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALLEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JAIME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA Vistos Os autos vieram conclusos para análise dos pleitos de redesignação de audiência, formulado pelas partes. De início, a autora Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Ponte de Pedra e Outros noticiou que somente a testemunha Pedro G. Farias fora intimada para comparecimento na audiência. Ainda, alega a ausência de expedição de mandado de intimação do autor Cleomar Rodrigues da Silva, bem como que não retornaram todos os avisos de recebimento das intimações encaminhadas às testemunhas arroladas, razão pela pugna pela redesignação do ato (id. 131470892). Passo seguinte, a parte requerida alegou que, em razão da ausência de intimação do autor Carlos Gonçalves, cujo depoimento pessoal seria imprescindível, a solenidade estaria prejudicada (id. 131863849). Decido. Não obstante as manifestações acima mencionadas, verifico dos autos que houve o cumprimento de inúmeras diligências para comparecimento na audiência designada para o dia 18/10/2023, a exemplo da intimação de testemunhas no id. 130022754 e id. 131324615, além dos avisos de recebimento encaminhados (id. 131470897), cujas respostas não haviam retornado a tempo da manifestação da parte, e as intimações promovidas pela parte requerida, comprovadas por meio do id. 131760644. Depois, verifico da diligência de id. 131700930 que o autor Cleomar Rodrigues da Silva foi devidamente intimado para o ato. Sendo assim, a fim de se evitar maiores prejuízos, é de se prestigiar todos os atos já realizados, colhendo-se as provas que se fizerem possíveis na audiência designada para o dia 18/10/2023, mesmo que seja necessária a sua continuação em data posterior, notadamente porque se trata de processo dos idos de 2009, inserido na Meta 2 do CNJ. Dessa forma, resta mantida a audiência designada para o dia 18/10/2023, às 16h00min, na sala de audiências do Gabinete da 2ª Vara Cível. Aguarde-se a realização do ato. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 19:23
Expedição de documento
17/10/2023, 19:23
Expedição de documento
17/10/2023, 19:23
Outras Decisões
17/10/2023, 19:23
Ato ordinatório
17/10/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:08
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 19:28
Mandado
10/10/2023, 15:10
Expedição de documento
10/10/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:28
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:32
Publicação
06/10/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
AUTORES: ADELINO SIRIANI E OUTROS
RÉUS: CLODOALDO PEREIRA GARCIA E OUTROS
Intimação - DECISÃO Vistos Decorrido o prazo legal para a parte autora informar o endereço atualizado do Sr. Carlos Gonçalves indicado para prestar depoimento pessoal, intime-se, pessoalmente, a parte autora para fazê-lo, em 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa e extinção do feito, sem resolução do mérito. Com a juntada do endereço atualizado, intime-se a parte para prestar depoimento pessoal. Diante da proximidade do ato, o mandado deverá ser cumprido em regime de plantão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 14:09
Outras Decisões
02/10/2023, 18:22
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:50
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:50
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:48
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 14:49
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:33
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:33
Decurso de Prazo
27/09/2023, 03:59
Decurso de Prazo
27/09/2023, 03:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:45
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:47
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:47
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:43
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:58
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:32
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:32
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:25
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:25
Decurso de Prazo
22/09/2023, 11:19
Publicação
22/09/2023, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
REU: CLODOALDO PEREIRA GARCIA E OUTROS
AUTOR(A): ADELINO SIRIANI E OUTROS Vistos Tendo em conta que a Sra. ÀUREA BARROS SCHNEIDER, testemunha arroladas pelos réus, é serventuária do Poder Judiciária, intime-a, nos moldes do art. 455, §4º, III do CPC. Intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, via DJe, informar o endereço e contato atualizado do Sr. Carlos Gonçalves, em seguida, intimem-se pessoalmente as pessoas arroladas para prestarem depoimento pessoal, nos termos do quanto dispõe o Item “10” da decisão de id. 122423746. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
REU: CLODOALDO PEREIRA GARCIA E OUTROS
AUTOR(A): ADELINO SIRIANI E OUTROS Vistos Tendo em conta que a Sra. ÀUREA BARROS SCHNEIDER, testemunha arroladas pelos réus, é serventuária do Poder Judiciária, intime-a, nos moldes do art. 455, §4º, III do CPC. Intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, via DJe, informar o endereço e contato atualizado do Sr. Carlos Gonçalves, em seguida, intimem-se pessoalmente as pessoas arroladas para prestarem depoimento pessoal, nos termos do quanto dispõe o Item “10” da decisão de id. 122423746. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 18:50
Expedição de documento
19/09/2023, 18:50
Outras Decisões
19/09/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:11
Decurso de Prazo
13/09/2023, 12:18
Publicação
13/09/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:47
Decurso de Prazo
13/09/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031681-67.2009.8.11.004.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Tendo em vista a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), bem como a PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20/04/2021,que autoriza a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos oficiais de justiça, impulsiono os autos para INTIMAR a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o endereço ou fornecer algum meio eletrônico (do contato telefônico ou do e-mail), a fim de auxiliar no cumprimento da diligência.
12/09/2023, 00:00
Movimentação processual
11/09/2023, 15:14
Publicação
11/09/2023, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 6 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) ANYELLY KARINI NUNES ROCHA Estagiária
07/09/2023, 00:00
Mandado
06/09/2023, 16:49
Mandado
06/09/2023, 16:49
Expedição de documento
06/09/2023, 16:39
Expedição de documento
06/09/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:45
Publicação
04/09/2023, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
AUTORES: ADELINO SIRIANI E OUTROS
RÉUS: CLODOALDO PEREIRA GARCIA, VANDERLEI MEURER, ANTONIO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
Vistos Vieram os autos conclusos diante do pedido das partes para redesignação da audiência de instrução. O requerimento tem azo no art. 362, I, do CPC, de modo que deve ser acolhido, no entanto, se tratando de processo inserido na meta 2 de julgamento CNJ, redesigno a audiência para o dia 18/10/2023, às 16h00min, presencialmente no gabinete desta 2ª Vara Cível de Cuiabá. Considerando se tratar de litígio rural em município diverso desta capital e, visando ampla participação das partes, possibilito seja o ato realizado de maneira híbrida, sendo o acesso por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NjhmZjYwODYtYTU2Ni00ZmFmLWE1YzctZGM2MjlmMjg3MTMx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=2f2a3571-8ed6-4014-9555-a1b8b7b58260&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true No mais, cumpra-se as determinações contidas na decisão id. 122423746, certificando nos autos, em especial, com relação a intimação pessoas das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública e das partes para prestarem depoimento pessoal. Intimo as partes desta decisão, via DJe, bem como para que depositem eventuais diligências em 05 (cinco) dias. Ministério Público e Defensoria Pública via sistema. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
AUTORES: ADELINO SIRIANI E OUTROS
RÉUS: CLODOALDO PEREIRA GARCIA, VANDERLEI MEURER, ANTONIO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
Vistos Vieram os autos conclusos diante do pedido das partes para redesignação da audiência de instrução. O requerimento tem azo no art. 362, I, do CPC, de modo que deve ser acolhido, no entanto, se tratando de processo inserido na meta 2 de julgamento CNJ, redesigno a audiência para o dia 18/10/2023, às 16h00min, presencialmente no gabinete desta 2ª Vara Cível de Cuiabá. Considerando se tratar de litígio rural em município diverso desta capital e, visando ampla participação das partes, possibilito seja o ato realizado de maneira híbrida, sendo o acesso por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NjhmZjYwODYtYTU2Ni00ZmFmLWE1YzctZGM2MjlmMjg3MTMx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=2f2a3571-8ed6-4014-9555-a1b8b7b58260&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true No mais, cumpra-se as determinações contidas na decisão id. 122423746, certificando nos autos, em especial, com relação a intimação pessoas das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública e das partes para prestarem depoimento pessoal. Intimo as partes desta decisão, via DJe, bem como para que depositem eventuais diligências em 05 (cinco) dias. Ministério Público e Defensoria Pública via sistema. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
31/08/2023, 11:29
Expedição de documento
31/08/2023, 10:42
Expedição de documento
31/08/2023, 10:41
Expedição de documento
31/08/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 22:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 12:35
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:23
Mandado
15/08/2023, 16:31
Expedição de documento
15/08/2023, 15:40
Ato ordinatório
15/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/08/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:39
Mandado
07/08/2023, 18:31
Mandado
07/08/2023, 13:30
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:39
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:36
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:36
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:36
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:36
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 22:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:48
Expedição de documento
04/08/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:42
Mandado
04/08/2023, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2023, 14:01
Expedição de documento
04/08/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:46
Ato ordinatório
02/08/2023, 18:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2023, 17:09
Expedição de documento
02/08/2023, 12:50
Expedição de documento
02/08/2023, 12:29
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:46
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:45
Decurso de Prazo
01/08/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:22
Publicação
28/07/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
REU: CLODOALDO PEREIRA GARCIA, VANDERLEI MEURER, ANTONIO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
autores: 1) Adelino Siriani; 2) Maria Urilda da Silva Oliveira; 3) Irene da Silva Lima. Ainda, mencionaram que diversos dos autores relacionados na inicial já faleceram ou venderam suas ocupações, de maneira que o feito deveria ser suspenso até que fosse regularizada sua representação. Por fim, os réus Silvino Alcides Bortolini, Cleberson Heinen e Gilberto Bonatto no id. 124010824 requereram a intimação de todos os autores relacionados na inicial para prestarem depoimento pessoal, inclusive, do presidente da associação, Sr. Carlos Gonçalves. Em seguida, requereu fosse instada a associação autora para que colacionasse nos autos os seus atos constitutivos atualizados. Adiante, requereram o chamamento do feito a ordem para que fossem regularizadas as peças digitalizadas, por conta da ausência de páginas e a inversão na ordem dos documentos. Pontuaram, também, que mencionaram que não é possível verificar se os autores publicaram os editais de forma correta. Decido A priori, a parte ré aduziu questão de ordem suscitando que "encontrou várias irregularidades na digitalização dos autos" como páginas ausentes e digitalização invertida, contudo, sem indica-los, o que deve ser feito em 05 (cinco) dias, tendo em vista que a eventual ausência de documentos pode impactar a conclusão do julgamento. Importante ressaltar que quando os autos foram digitalizados, as partes foram intimadas para se manifestar e nada arguiram. Quanto ao pedido de intimação para prestar depoimento pessoal de todos os 34 (trinta e quatro) e do presidente da associação autora,
AUTOR(A): ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALLEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JAIME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA Vistos Com o saneamento as partes foram instadas a solicitarem ajustes ou pedirem esclarecimentos. A parte autora veio ao id. 123968094 indicando o presidente de sua associação, Sr. Cleomar Rodrigue da Silva, para prestar depoimento pessoal. Ao id. 124010774 os réus Clodoaldo Pereira Garcia, Carlos Alberto Zorzi e Jerônimo Alves de Oliveira, manifestaram ao id. 124010774, solicitando que fossem intimados para prestarem depoimento pessoal os indefiro na medida em que, sendo o juízo destinatário das provas, não vislumbro a necessidade da oitiva de todos os autores, basta a indicação de dois deles que saibam sobre os fatos. Assim, intimo a parte autora para que indique duas pessoas do polo ativo, no prazo de 10 dias, para prestar depoimento pessoal que tenham conhecimento de todos os fatos desde o início do litígio. Por fim, defiro a oitiva pessoal do Sr. Cleomar Rodrigue da Silva, apontada pelos autores como atual presidente da associação, e do Sr. Carlos Gonçalves, apontado pelos réus como presidente da associação na época do ajuizamento da ação. Com a indicação dos nomes, proceda-se a intimação pessoal dos que irão prestar depoimento. Intimo as partes da presente decisão e para que depositem as custas, em 24 (vinte e quatro) horas, via DJe. Ainda, intimo os réus para, em 05 (cinco) dias, apontarem os documentos que estão ausentes. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
REU: CLODOALDO PEREIRA GARCIA, VANDERLEI MEURER, ANTONIO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
autores: 1) Adelino Siriani; 2) Maria Urilda da Silva Oliveira; 3) Irene da Silva Lima. Ainda, mencionaram que diversos dos autores relacionados na inicial já faleceram ou venderam suas ocupações, de maneira que o feito deveria ser suspenso até que fosse regularizada sua representação. Por fim, os réus Silvino Alcides Bortolini, Cleberson Heinen e Gilberto Bonatto no id. 124010824 requereram a intimação de todos os autores relacionados na inicial para prestarem depoimento pessoal, inclusive, do presidente da associação, Sr. Carlos Gonçalves. Em seguida, requereu fosse instada a associação autora para que colacionasse nos autos os seus atos constitutivos atualizados. Adiante, requereram o chamamento do feito a ordem para que fossem regularizadas as peças digitalizadas, por conta da ausência de páginas e a inversão na ordem dos documentos. Pontuaram, também, que mencionaram que não é possível verificar se os autores publicaram os editais de forma correta. Decido A priori, a parte ré aduziu questão de ordem suscitando que "encontrou várias irregularidades na digitalização dos autos" como páginas ausentes e digitalização invertida, contudo, sem indica-los, o que deve ser feito em 05 (cinco) dias, tendo em vista que a eventual ausência de documentos pode impactar a conclusão do julgamento. Importante ressaltar que quando os autos foram digitalizados, as partes foram intimadas para se manifestar e nada arguiram. Quanto ao pedido de intimação para prestar depoimento pessoal de todos os 34 (trinta e quatro) e do presidente da associação autora,
AUTOR(A): ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALLEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JAIME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA Vistos Com o saneamento as partes foram instadas a solicitarem ajustes ou pedirem esclarecimentos. A parte autora veio ao id. 123968094 indicando o presidente de sua associação, Sr. Cleomar Rodrigue da Silva, para prestar depoimento pessoal. Ao id. 124010774 os réus Clodoaldo Pereira Garcia, Carlos Alberto Zorzi e Jerônimo Alves de Oliveira, manifestaram ao id. 124010774, solicitando que fossem intimados para prestarem depoimento pessoal os indefiro na medida em que, sendo o juízo destinatário das provas, não vislumbro a necessidade da oitiva de todos os autores, basta a indicação de dois deles que saibam sobre os fatos. Assim, intimo a parte autora para que indique duas pessoas do polo ativo, no prazo de 10 dias, para prestar depoimento pessoal que tenham conhecimento de todos os fatos desde o início do litígio. Por fim, defiro a oitiva pessoal do Sr. Cleomar Rodrigue da Silva, apontada pelos autores como atual presidente da associação, e do Sr. Carlos Gonçalves, apontado pelos réus como presidente da associação na época do ajuizamento da ação. Com a indicação dos nomes, proceda-se a intimação pessoal dos que irão prestar depoimento. Intimo as partes da presente decisão e para que depositem as custas, em 24 (vinte e quatro) horas, via DJe. Ainda, intimo os réus para, em 05 (cinco) dias, apontarem os documentos que estão ausentes. Dou ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 15:56
Expedição de documento
26/07/2023, 15:56
Expedição de documento
26/07/2023, 15:56
Outras Decisões
26/07/2023, 15:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 03:45
Decurso de Prazo
25/07/2023, 03:45
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:29
Publicação
17/07/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:43
Publicação
14/07/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 13 de julho de 2023 (assinado eletronicamente) ANYELLY KARINI NUNES ROCHA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
REU: CLODOALDO PEREIRA GARCIA, VANDERLEI MEURER, ANTONIO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
AUTOR(A): ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALLEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JAIME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA Vistos
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar proposta por Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Ponte de Pedra e outros 34 autores contra Jerônimo Alves de Oliveira, Carlos Alberto Zorzi, Silvino Alcides Bortolini, Carlos Alberto Zorzi, Clodoaldo Pereira Garcia, Jeronimo Alves Oliveira, Gilberto Bonatto e Cleberson Heinen, visando a proteção possessória de um imóvel rural situado no assentamento Chacororé, também conhecido como Fazenda Lua Nova, com área de 8.636,6594 há, matrícula n. 25.644, CRI de Diamantino, localizado no município de Nova Maringá/MT. Em apertada síntese menciona que foram assentados na área em 1999 após a concessão de imissão na posse nos autos da ação de desapropriação movida pelo INCRA que tramitou perante a Justiça Federal, contudo, no segundo semestre de 2003, os réus, munidos de maquinários pesados, passaram a ameaçar a invasão de 4.000 hectares da área, o que lhes causariam graves prejuízos, vistas que aguardavam a ordem definitiva para ocupação das terras. A liminar foi apreciada e parcialmente deferida em 09/11/2015 (id. 61949902, p. 8/18), contudo, seu cumprimento jamais foi concretizado e os réus nunca foram intimados da decisão. Na contestação ofertada pelos réus Carlos Alberto Zorzi e Jeronimo Alves Oliveira ao id. 61950220, p. 41 ao id. 61950221, p.22, eles refutaram a alegação de exercício da posse pelos autores e formularam pedido contraposto para que fossem reconhecidos possuidores dos imóveis Fazenda Grumaga e Ponte de Pedra, respectivamente. Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos formulados pelos autores e a procedência do pedido contraposto. Gilberto Bonatto e Cleberson Heinen apresentaram contestação ao id. 61950395, p. 14 ao id. 61950396, p. 10, refutando a alegação de que o imóvel tenha sido adquirido pela autarquia federal. Aduziram que a ação mencionada na inicial foi extinta em razão da desistência do próprio INCRA em desapropriar a área. Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos carreados pelos autores, além de requereram a produção de prova, oportunamente. Por fim, Silvino Alcides Bortolini apresentou contestação ao id. 86734343, arguindo, preliminarmente, que jamais foi citado para defesa e intimado para cumprir a decisão que deferiu parcialmente a liminar, o que torna tempestiva sua defesa. No mérito, tal qual os demais réus, arguiu que a ação movida pelo INCRA para desapropriação da área foi extinta a pedido da autarquia e a decisão que deferiu a imissão foi revogada. Ainda, mencionou que naqueles autos foi realizada perícia judicial que constatou que o imóvel indicado pela autarquia estava deslocado 25 (vinte e cinco) quilômetros da área em litígio. Adiante, pleiteou pela total improcedência dos pedidos formulados pelos autores e procedência do pedido contraposto de manutenção na posse da área. Em 25/02/2017, sobreveio sentença que extinguiu o feito por abandono dos autores (id. 61950235, p. 14/18). Porém a decisão foi cassada em sede de apelação, conforme o acórdão encartado ao id. 61950239, p. 9/15. Instado, os autores providenciaram a expedição do edital de citação (id. 61950240, p. 26/27). Com o decurso do prazo do edital de citação, a Defensoria Pública ofertou contestação pela negativa geral dos fatos (id. 61950400). Decido Cinge-se o litígio sobre o exercício da posse e suposta ameaça de invasão ao assentamento Chacororé, também conhecido como Fazenda Lua Nova, com área de 8.636,6594 há, matrícula n. 25.644, CRI de Diamantino, localizado no município de Nova Maringá/MT. Na medida em que os autores aduzem que sua posse tem origem na liminar de imissão de posse deferida em 1999 nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, os réus informam que jamais houve assentamento na região e que a ação mencionada pelos autores foi extinta, sem julgamento de mérito e, por conseguinte, a liminar foi revogada. Da ausência de citação Em sede preliminar, o réu Silvino Alcides Bortolini arguiu a tempestividade da contestação ao argumento de que jamais foi citado para apresentar defesa ou intimado da decisão que deferiu parcialmente a liminar em favor dos autores. Compulsando os autos denota-se que a liminar foi deferida em 09/11/2015 (id. 61949902, p. 8/18) e jamais fora cumprida, de modo que o prazo para a defesa dos réus não havia decorrido. A ausência de cumprimento do mandado liminar e intimação dos réus da decisão deve ser imputada, exclusivamente, a parte autora, posto que tendo a decisão sido proferida há mais de 17 (dezessete) anos, jamais se desincumbiram em lhe dar efetividade, de modo que acolho o pedido do réu e, declaro tempestiva a contestação defesa de id. 86734343. Saneamento Não havendo outras questões preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, II do CPC. 1. Fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) a origem da POSSE dos autores e dos réus sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) a extensão da ocupação das partes; c) se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) quando e de que forma se deu o suposto esbulho alegado. e) a existência ou não de benfeitorias e quem as construiu; 2. Para elucidar os pontos controvertidos acima, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. 3. Designo audiência de instrução para o dia 31/08/2023 às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 4. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YjMyODZjODctMDQ0Yi00ZDMyLThmMDctYTllYmRmYTRlNGU0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=315ba884-fd64-4922-bb29-35e2d5bbbe8d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 5. INTIMO as partes, para no prazo de 05 dias pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do artigo 450 do CPC; 6. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. 7. Intimo a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópia integral da ação de desapropriação n. 1999.36.00.008679-4, que tramitou perante o juízo da Primeira Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, em especial, a perícia técnica realizada naqueles autos. 8. Intimo, também, a parte ré, para que em 15 (quinze) dias, tragam aos autos o memorial descritivo individualizado das áreas onde alegam exercer a posse, sob pena de improcedência dos pedidos contrapostos. À SECRETARIA determino: 9. Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 10. Intimo as partes para, em 05 (cinco) dias, indicarem 01 (um) representante para prestar depoimento pessoal, em seguida, INTIME-Os, pessoalmente para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, advertindo-o que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareça ou comparecendo, se recuse a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 11. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041..
REU: CLODOALDO PEREIRA GARCIA, VANDERLEI MEURER, ANTONIO, JERONYMO ALVES OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ZORZI, GILBERTO BONATTO, CLEBERSON HEINEN, SILVINO ALCIDES BORTOLINI
AUTOR(A): ADELINO SIRIANI, ALISSON ROCHA DO NASCIMENTO, AMAURI CALLEGARO, ANTONIO BATISTA DA FONSECA, ANTONIO FRANCISCO FILHO, CARLOS GONCALVES, CLAUDIONEI ESMERIO SIRIANI, CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, DANIEL MARCIANO DA SILVA, DARCI MENEZES TORRES, EDCARLOS BRAVO, EDINALDO APARECIDO BRAVO, EDILSON APARECIDO BRAVO, EDSON APARECIDO BRAVO, EVERTON LUIZ BRAVO, EDIVALDO RAMOS EVANGELISTA, GABRIEL DUTRA DE ARAUJO, GERALDO GOMES DA SILVA, IRENE DA SILVA LIMA, JAIME DA SILVA FERREIRA, JANILTON RODRIGUES DA SILVA, JORGE FREDERICO TIMM, JOSE CRUZ DA SILVA, JOAO ANASTACIO, LUIS VALMIR PADILHA, JOSE DE SOUZA RODRIGUES, MARIA URILDA SILVA DE OLIVEIRA, NELSON GEBAUER, PAULO MAGALHAES SOARES, RENATO BRAVO, SIDINEI ESMERIO SIRIANI, SILVANA GONCALVES SANTANA, WILSON FONSECA RIBEIRO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PONTE DE PEDRA Vistos
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar proposta por Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Ponte de Pedra e outros 34 autores contra Jerônimo Alves de Oliveira, Carlos Alberto Zorzi, Silvino Alcides Bortolini, Carlos Alberto Zorzi, Clodoaldo Pereira Garcia, Jeronimo Alves Oliveira, Gilberto Bonatto e Cleberson Heinen, visando a proteção possessória de um imóvel rural situado no assentamento Chacororé, também conhecido como Fazenda Lua Nova, com área de 8.636,6594 há, matrícula n. 25.644, CRI de Diamantino, localizado no município de Nova Maringá/MT. Em apertada síntese menciona que foram assentados na área em 1999 após a concessão de imissão na posse nos autos da ação de desapropriação movida pelo INCRA que tramitou perante a Justiça Federal, contudo, no segundo semestre de 2003, os réus, munidos de maquinários pesados, passaram a ameaçar a invasão de 4.000 hectares da área, o que lhes causariam graves prejuízos, vistas que aguardavam a ordem definitiva para ocupação das terras. A liminar foi apreciada e parcialmente deferida em 09/11/2015 (id. 61949902, p. 8/18), contudo, seu cumprimento jamais foi concretizado e os réus nunca foram intimados da decisão. Na contestação ofertada pelos réus Carlos Alberto Zorzi e Jeronimo Alves Oliveira ao id. 61950220, p. 41 ao id. 61950221, p.22, eles refutaram a alegação de exercício da posse pelos autores e formularam pedido contraposto para que fossem reconhecidos possuidores dos imóveis Fazenda Grumaga e Ponte de Pedra, respectivamente. Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos formulados pelos autores e a procedência do pedido contraposto. Gilberto Bonatto e Cleberson Heinen apresentaram contestação ao id. 61950395, p. 14 ao id. 61950396, p. 10, refutando a alegação de que o imóvel tenha sido adquirido pela autarquia federal. Aduziram que a ação mencionada na inicial foi extinta em razão da desistência do próprio INCRA em desapropriar a área. Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos carreados pelos autores, além de requereram a produção de prova, oportunamente. Por fim, Silvino Alcides Bortolini apresentou contestação ao id. 86734343, arguindo, preliminarmente, que jamais foi citado para defesa e intimado para cumprir a decisão que deferiu parcialmente a liminar, o que torna tempestiva sua defesa. No mérito, tal qual os demais réus, arguiu que a ação movida pelo INCRA para desapropriação da área foi extinta a pedido da autarquia e a decisão que deferiu a imissão foi revogada. Ainda, mencionou que naqueles autos foi realizada perícia judicial que constatou que o imóvel indicado pela autarquia estava deslocado 25 (vinte e cinco) quilômetros da área em litígio. Adiante, pleiteou pela total improcedência dos pedidos formulados pelos autores e procedência do pedido contraposto de manutenção na posse da área. Em 25/02/2017, sobreveio sentença que extinguiu o feito por abandono dos autores (id. 61950235, p. 14/18). Porém a decisão foi cassada em sede de apelação, conforme o acórdão encartado ao id. 61950239, p. 9/15. Instado, os autores providenciaram a expedição do edital de citação (id. 61950240, p. 26/27). Com o decurso do prazo do edital de citação, a Defensoria Pública ofertou contestação pela negativa geral dos fatos (id. 61950400). Decido Cinge-se o litígio sobre o exercício da posse e suposta ameaça de invasão ao assentamento Chacororé, também conhecido como Fazenda Lua Nova, com área de 8.636,6594 há, matrícula n. 25.644, CRI de Diamantino, localizado no município de Nova Maringá/MT. Na medida em que os autores aduzem que sua posse tem origem na liminar de imissão de posse deferida em 1999 nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, os réus informam que jamais houve assentamento na região e que a ação mencionada pelos autores foi extinta, sem julgamento de mérito e, por conseguinte, a liminar foi revogada. Da ausência de citação Em sede preliminar, o réu Silvino Alcides Bortolini arguiu a tempestividade da contestação ao argumento de que jamais foi citado para apresentar defesa ou intimado da decisão que deferiu parcialmente a liminar em favor dos autores. Compulsando os autos denota-se que a liminar foi deferida em 09/11/2015 (id. 61949902, p. 8/18) e jamais fora cumprida, de modo que o prazo para a defesa dos réus não havia decorrido. A ausência de cumprimento do mandado liminar e intimação dos réus da decisão deve ser imputada, exclusivamente, a parte autora, posto que tendo a decisão sido proferida há mais de 17 (dezessete) anos, jamais se desincumbiram em lhe dar efetividade, de modo que acolho o pedido do réu e, declaro tempestiva a contestação defesa de id. 86734343. Saneamento Não havendo outras questões preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, II do CPC. 1. Fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) a origem da POSSE dos autores e dos réus sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) a extensão da ocupação das partes; c) se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) quando e de que forma se deu o suposto esbulho alegado. e) a existência ou não de benfeitorias e quem as construiu; 2. Para elucidar os pontos controvertidos acima, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. 3. Designo audiência de instrução para o dia 31/08/2023 às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 4. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YjMyODZjODctMDQ0Yi00ZDMyLThmMDctYTllYmRmYTRlNGU0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=315ba884-fd64-4922-bb29-35e2d5bbbe8d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 5. INTIMO as partes, para no prazo de 05 dias pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do artigo 450 do CPC; 6. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. 7. Intimo a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópia integral da ação de desapropriação n. 1999.36.00.008679-4, que tramitou perante o juízo da Primeira Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, em especial, a perícia técnica realizada naqueles autos. 8. Intimo, também, a parte ré, para que em 15 (quinze) dias, tragam aos autos o memorial descritivo individualizado das áreas onde alegam exercer a posse, sob pena de improcedência dos pedidos contrapostos. À SECRETARIA determino: 9. Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 10. Intimo as partes para, em 05 (cinco) dias, indicarem 01 (um) representante para prestar depoimento pessoal, em seguida, INTIME-Os, pessoalmente para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, advertindo-o que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareça ou comparecendo, se recuse a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 11. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
12/07/2023, 18:18
Expedição de documento
12/07/2023, 17:29
Expedição de documento
12/07/2023, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
12/07/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:43
Expedição de documento
19/08/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 13:55
Expedição de documento
15/08/2022, 14:38
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:14
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:12
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:12
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:12
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:12
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:12
Decurso de Prazo
30/07/2022, 08:59
Decurso de Prazo
30/07/2022, 08:58
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:54
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:45
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:44
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:43
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:42
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:42
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:42
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:42
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:41
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:41
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:41
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:41
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:40
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:40
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:40
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:40
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:40
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:40
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:39
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:39
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:39
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:39
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:39
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:39
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:39
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:39
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:38
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:38
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:38
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:38
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:38
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:38
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 23:28
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 22:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 22:55
Publicação
07/07/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031681-67.2009.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 5 de julho de 2022 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário