Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PJE nº 1000496-34.2021.8.11.0021
VISTOS. VALDIVINO TAVARES DOS SANTOS e outros ajuizaram a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO COMUM em razão dos bens deixados por DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS, falecido em 25.03.2018, qualificados nos autos. Recebida a inicial, foi determinada a juntada das certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas, recolhimento ou declaração de isenção do ITCMD, bem como certidão negativa de testamento, o que foi cumprido em Id. 147660695. É o relato. Fundamento e Decido.
Trata-se de inventário pelo rito de arrolamento comum, art. 659 a 667 do CPC, e por não haver divergências entre os herdeiros, todos maiores e capazes, a homologação do plano de partilha é de rigor. Assim sendo é possível a imediata conclusão do processo, com a prolação de sentença e efetiva prestação jurisdicional, até porque, nos termos do art. 662 do CPC: “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio”. Ademais, para que não restem dúvidas, o artigo 659, § 2º, do CPC dispõe que: “Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662”. Com efeito, visualizo que foi acostado aos autos os documentos relativos aos bens do espólio e declaração de isenção do ITCMD, bem como observo que todos estão concordes.
Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o plano de partilha dos bens deixados por DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se Formal de Partilha e/ou carta de adjudicação. Ciência a Fazenda Pública Estadual. Sem custas e honorários. Após, com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito