Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE/EXEQUENTE para, no prazo legal, manifestar-se acerca da petição retro, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE/EXEQUENTE para, no prazo legal, manifestar-se acerca da petição retro, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 18:34
Ato ordinatório
01/04/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:04
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:46
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:02
Mandado
20/03/2026, 13:39
Expedição de documento
19/03/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:06
Documento
17/03/2026, 03:25
Publicação
16/03/2026, 03:50
Publicação
16/03/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 03:08
Decurso de Prazo
13/03/2026, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JACIARA PRODUÇÕES LTDA - ME, FLAVIA ESTEVO GOMES
Intimação - DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido retro da parte autora/exequente e concedo a dilação do prazo por 10 dias, findo o qual deverá ela dar o devido impulso ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JACIARA PRODUÇÕES LTDA - ME, FLAVIA ESTEVO GOMES
Vistos. Defiro o pedido retro da parte autora/exequente e concedo a dilação do prazo por 10 dias, findo o qual deverá ela dar o devido impulso ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 15:19
Expedição de documento
12/03/2026, 15:10
Expedição de documento
12/03/2026, 15:10
Mero expediente
12/03/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:52
Ato ordinatório
24/02/2026, 18:27
Documento
24/02/2026, 18:15
Publicação
19/02/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JACIARA PRODUÇÕES LTDA - ME, FLAVIA ESTEVO GOMES
Vistos. A impenhorabilidade salarial não é absoluta, notadamente porque o próprio Código de Processo Civil excepciona a regra no § 2º do art. 833 a permitir a penhora para pagamento de prestação alimentar, bem como o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem consolidado o entendimento de que a regra da impenhorabilidade salarial pode ser relativizada ou mitigada também para a satisfação de créditos de natureza não alimentar, desde que observada a dignidade do devedor e garantido um patamar mínimo para sua subsistência e de sua família. No respeitante: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.” (AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Tal interpretação busca harmonizar a proteção ao devedor com o direito fundamental do credor à satisfação do seu crédito e à efetividade da tutela jurisdicional executiva (art. 5º, inciso XXXV, CFRB/88 e art. 797 do CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à empresa RADIO VALE DAS PERDIDAS DE JACIARA LTDA para que proceda com o desconto mensal em folha de pagamento da parte executada no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos. Oficie-se à empresa empregadora da parte executada para que proceda ao desconto mensal diretamente na folha de pagamento no percentual de 30% dos rendimentos líquidos, sendo que os valores descontados deverão ser depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este processo ou diretamente em conta bancária a ser informada pela parte exequente no processo, a qual deverá ser indicada no prazo de 5 dias. Se positiva a determinação, intime-se a parte executada da realização da penhora para manifestação no prazo de 10 dias e, sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar em igual prazo nos termos do art. 841 do CPC, remetendo-se o processo concluso em seguida. Se negativa a determinação, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se expedindo o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento
17/02/2026, 20:42
Outras Decisões
17/02/2026, 20:42
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:01
Publicação
02/12/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SISBAJUD, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Ademais, diante do pedido de id. 213835100, no mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
30/11/2025, 12:06
Mero expediente
30/11/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:15
Publicação
24/10/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010..
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências por este Juízo concernentes a buscas de bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Inicialmente, diante da ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, defiro a penhora online nas contas da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. De outra banda, defiro a busca pelo sistema RENAJUD. Ademais, sendo positiva a localização de veículos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse no bem, em 15 (quinze) dias. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem e intimando-o para, querendo, manifestar no feito, sendo que, em caso de inércia, prosseguir-se-á com os demais atos expropriatórios. Ainda, defiro a busca de bens da parte executada, junto ao sistema INFOJUD. Havendo juntada de informações positivas, processe-se em segredo de justiça. Por fim, defiro o pedido de inscrição do nome do executado ao cadastro de inadimplentes. Assim, inscreva-se o nome do executado no SERASAJUD, o qual deverá ser realizado pela Secretaria do Juízo e certificado nos autos. Com a juntada de informações, ou sendo infrutíferas as diligências, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão/extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:13
Publicação
22/09/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 14:43
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:11
Publicação
16/09/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010..
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. Caso transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 08:52
Mero expediente
12/09/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:54
Decurso de Prazo
07/09/2025, 05:10
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 10:03
Publicação
29/08/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 07:54
Publicação
28/08/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente a diferença (liquidação) do débito remanescente, bem como manifestar-se, requerendo o que entender de direito, dando prosseguimento no feito.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 13:22
Documento
26/08/2025, 13:20
Publicação
21/08/2025, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados parcialmente via SISBAJUD. Diante da penhora online via SISBAJUD e ausência de manifestação da parte executada, determino a expedição do competente Alvará Judicial em favor da exequente, mediante transferência para a conta indicada pela exequente. Proceda, a Senhora Gestora, com os atos necessários para a liberação dos valores. Após, efetuado o levantamento dos valores e certificado nos autos, determino a intimação da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente a diferença (liquidação) do débito remanescente, bem como manifestar-se, requerendo o que entender de direito, dando prosseguimento no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 13:07
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:05
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:35
Documento
19/07/2025, 03:57
Expedição de documento
01/07/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 09:37
Ato ordinatório
23/06/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 01:22
Publicação
16/06/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora requerido pela parte exequente, solicitando o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada, tendo em vista que ainda não adimpliu o crédito que se encontra em execução. Deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 768.784,52 (setecentos e sessenta e oito mil e setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) na conta da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera (SISBAJUD), indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento
12/06/2025, 09:07
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 01:23
Documento
29/05/2025, 17:43
Documento
28/05/2025, 17:45
Documento
23/05/2025, 17:42
Documento
21/05/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:49
Publicação
29/04/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Vistos. Traga a exequente, planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após conclusos para análise do pedido de penhora online. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
27/04/2025, 11:14
Mero expediente
27/04/2025, 11:14
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:08
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:27
Ato ordinatório
11/04/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:26
Publicação
27/03/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 17:04
Expedida/certificada
25/03/2025, 17:04
Expedição de documento
25/03/2025, 17:04
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:59
Publicação
25/03/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010..
Vistos etc. Considerando as especificações do veículo registrado em nome da empresa executada, verifica-se que a constrição do bem não resultaria em efetiva utilidade ao processo, uma vez que se trata de modelo obsoleto, de difícil alienação, cujo eventual valor de arrematação seria significativamente inferior ao montante do débito, sendo, ademais, provável que os custos inerentes ao leilão absorvessem integralmente o produto da venda. Desta forma, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar se persiste interesse no veículo ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 21:24
Mero expediente
21/03/2025, 21:24
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:59
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:12
Publicação
24/01/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:20
Publicação
24/01/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - impulsiono o presente feito para intimar da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente a diferença (liquidação) do débito remanescente, bem como, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, dando prosseguimento no feito.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 03:39
Documento
20/01/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:00
Publicação
27/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD. Diante da penhora online via SISBAJUD e a ausência de manifestação da parte executada, determino a expedição do competente Alvará Judicial em favor do exequente para que efetue o levantamento dos valores depositados, mediante transferência para a conta indicada nos autos (id. 174389759). Proceda o Sr. Gestor com os atos necessários para a liberação dos valores. Após, efetuado o levantamento e certificado nos autos, determino a intimação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente a diferença (liquidação) do débito remanescente, bem como, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, dando prosseguimento no feito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 16:47
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:49
Publicação
31/10/2024, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 19:27
Ato ordinatório
29/10/2024, 19:26
Ato ordinatório
29/10/2024, 19:22
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:56
Mandado
12/07/2024, 14:00
Expedição de documento
12/07/2024, 13:29
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:18
Publicação
18/06/2024, 01:28
Documento
16/06/2024, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada para recolher diligências do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA.
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:27
Documento
13/06/2024, 01:49
Publicação
13/06/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s) e juntada(s) retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento
06/06/2024, 14:00
Documento
05/06/2024, 16:38
Expedição de documento
16/05/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:16
Expedição de documento
24/04/2024, 14:54
Expedição de documento
24/04/2024, 14:24
Expedição de documento
24/04/2024, 14:03
Publicação
16/04/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências por este Juízo concernentes a buscas de bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Inicialmente, diante da ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, defiro a penhora online no valor de R$ 618.451,97 (seiscentos e dezoito mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) nas contas da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. De outra banda, defiro a busca pelo sistema RENAJUD. Ademais, sendo positiva a localização de veículos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse no bem, em 15 dias. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem e intimando-o para, querendo, manifestar no feito, sendo que, em caso de inércia, prosseguir-se-á com os demais atos expropriatórios. Ainda, defiro a busca de bens da parte executada, junto ao sistema INFOJUD. Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a pesquisa das declarações do executado via INFOJUD. Havendo juntada de informações, processe-se em segredo de justiça. Com a juntada de informações, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 14:42
Documento
12/04/2024, 14:40
Documento
12/04/2024, 09:23
Documento
09/04/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:05
Publicação
08/12/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010..
Vistos, etc. Traga a exequente planilha atualizada do débito, em 15 dias, conforme determinado. Após, conclusos para análise do pedido. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 18:56
Mero expediente
04/12/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:01
Publicação
19/10/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 08:57
Mero expediente
17/10/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:32
Publicação
11/09/2023, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010..
Vistos etc. O exequente requer a realização de pesquisa através do sistema Sniper, afirmando possibilitar a localização de informações patrimoniais, societárias e relações de bens e entre pessoas. Conforme consta do portal do sistema no sítio eletrônico do CNJ (disponível em: ), os dados atualmente disponíveis para consulta através do Sniper são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Nesse cenário e nos termos do pedido apresentado pelo credor, interessa para a presente execução apenas os dados da Receita Federal do Brasil, no entanto as informações já foram obtidas através do sistema InfoJud (id. 87646163), perdendo-se, portanto, a utilidade da busca no sistema Sniper. Portanto, indefiro o pedido e determino a intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:36
Publicação
12/07/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010..
Vistos. Diante do acórdão proferido, indique o exequente bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Jaciara - MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 19:35
Mero expediente
10/07/2023, 19:35
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 09:26
Devolvidos os autos
05/07/2023, 18:57
Documento
05/07/2023, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0012772-60.2015.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EMERSON CASTRO CORREIA - CPF: 052.496.897-79 (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: 295.235.348-40 (ADVOGADO), THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA - CPF: 024.482.651-00 (ADVOGADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152.159-68 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE), JACIARA PRODUCOES LTDA - ME - CNPJ: 10.513.705/0001-66 (APELADO), FLAVIA ESTEVO GOMES - CPF: 014.158.301-00 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO DE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO -– INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE SENTENÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Não se conhece de recurso apelação interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre percentual do salário recebido pelo executado, por não se tratar de sentença, mas decisão interlocutória. 2 - Inexistindo sentença a ser atacada por meio da interposição de apelo, de rigor o não conhecimento do recurso aviado contra decisão interlocutória. 3 - Não se aplica a fungibilidade recursal quando evidenciado erro inescusável. 4 - Recuso não conhecido.
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Junho de 2023 a 08 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2023, 18:34
Ato ordinatório
12/12/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 19:46
Publicação
21/11/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão de id. 95579941, alegando omissão, no pronunciamento (96438542). Alega o embargante, em síntese, que este juízo indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos provenientes do salário da executada/embargada, se omitindo acerca dos entendimentos jurisprudenciais majoritários. Dessa forma, requereu o deferimento da penhora de 30% da remuneração da executada Flavia Estevo Gomes. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Em que pese o manejo da peça recursal, não resta configurada qualquer das hipóteses do Art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Quanto à suposta omissão, conforme lições de Daniel Amorrim Assumpção Neves, “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado (...)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715-1716. Salvador: JusPodivm, 2016). Sendo assim, in casu é evidente que o embargante não possui qualquer razão, visto que tais vícios não estão presentes no pronunciamento vergastado. Conforme muito bem fundamentado, o entendimento praticado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade salarial tem caráter absoluto, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPLANTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. INTANGIBILIDADE (CPC, ART. 833, IV). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO IDENTIFICADA (CPC, ART. 833, § 2º). CRÉDITO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se confirma com a leitura dos autos a alegação de que a decisão colegiada exarada pelo Tribunal de origem estaria em desacordo com a jurisprudência e apresentaria similitude com hipóteses excepcionais em que o STJ identificou ser viável a penhora de salário para satisfação de dívida. Nessa linha, a Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. As questões que exijam o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias não admitem recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1448596/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) Igualmente, é este o entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE 30% DE VERBA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO VERIFICADAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.I - O salário é impenhorável, ressalvado se afetar a pagamento de dívida alimentícia ou caso receba quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.II - Ainda que se argumente que a constrição de tal montante, a ser feita mensalmente na conta corrente do agravado, não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não supera 30% do valor total de seus proventos, o entendimento praticado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade salarial tem caráter absoluto. (N.U 1005656-74.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2019, Publicado no DJE 24/06/2019) Em verdade, a matéria desafiada nos embargos de declaração deve ser objeto de recurso, já que consiste em irresignação da parte recorrente à decisão proferida. Ora, não cabe em sede de embargos de declaração, ainda que se fale em defeitos infringentes, a modificação de decisão com a qual a parte não concorda. Desta forma, caso a parte entenda que não foi analisada alguma questão que alteraria a decisão, deve lançar mãos de outros meios processuais para tentar corrigir o vício apontado. O que se percebe, é que o embargante pretende que seja reapreciada a questão e consequentemente proferida nova decisão, o que não se permite por meio de embargos de declaração. Ante ao exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração opostos por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, por não restar configuradas qualquer das hipóteses do Art. 1.022 do CPC. Consequentemente, mantém-se incólume a decisão proferida. Em termos de prosseguimento, indique o exequente bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Jaciara - MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 14:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 13:42
Ato ordinatório
29/09/2022, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2022, 13:31
Publicação
26/09/2022, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de petitório da exequente BANCO DO BRASIL S/A onde, ao id. 91360753, requer a penhora de 30% da remuneração da executada Flavia Estevo Gomes. Entretanto, o entendimento praticado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade salarial tem caráter absoluto, vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. IMPLANTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. INTANGIBILIDADE (CPC, ART. 833, IV). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO IDENTIFICADA (CPC, ART. 833, § 2º). CRÉDITO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se confirma com a leitura dos autos a alegação de que a decisão colegiada exarada pelo Tribunal de origem estaria em desacordo com a jurisprudência e apresentaria similitude com hipóteses excepcionais em que o STJ identificou ser viável a penhora de salário para satisfação de dívida. Nessa linha, a Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. As questões que exijam o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias não admitem recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1448596/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) Igualmente, é este o entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE 30% DE VERBA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO VERIFICADAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.I - O salário é impenhorável, ressalvado se afetar a pagamento de dívida alimentícia ou caso receba quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.II - Ainda que se argumente que a constrição de tal montante, a ser feita mensalmente na conta corrente do agravado, não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não supera 30% do valor total de seus proventos, o entendimento praticado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade salarial tem caráter absoluto. (N.U 1005656-74.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2019, Publicado no DJE 24/06/2019) Dessa forma, indefiro o pedido de penhora sobre percentual do salário recebido pelo executado. Em termos de prosseguimento, indique o exequente bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento
22/09/2022, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:15
Publicação
14/07/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0012772-60.2015.8.11.0010..
executada: JACIARA PRODUCOES LTDA - ME - CNPJ: 10.513.705/0001-66 e FLAVIA ESTEVO GOMES - CPF: 014.158.301-00, junto ao sistema INFOJUD. Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a pesquisa das declarações dos executados via INFOJUD. Havendo juntada de informações, processe-se em segredo de justiça. Em sendo positiva a diligência,
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente, para que seja procedida à consulta sistêmica por meio do sistema INFOJUD, a fim de se localizar bens de propriedade do executado, bem como pesquisa de endereços para intimação da parte executada. Posto isso, ante o pagamento da despesa, defiro a busca de bens da parte intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos documentos juntados. Lado outro, a fim de conferir celeridade na prestação de serviços pelo Poder Judiciário, defiro o pedido formulado pela parte exequente. Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a busca dos possíveis endereços da executada pelo sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Restando frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Restando todas as diligências infrutíferas, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito