MAIRA GASPAR SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIRA GASPAR SANTOS
OAB/MT 21014·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA RODRIGUES
OAB/MT 21494·CPF·Representa: Réu
MAIRA GASPAR SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIRA GASPAR SANTOS
OAB/MT 21014·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:10
Provisório
03/03/2026, 05:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:07
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:53
Provisório
07/08/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:53
Publicação
15/04/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1002512-87.2018.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO a juntada da resposta da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA ao ofício e, impulsiono os autos intimando o autor para se manifestar. Pontes e Lacerda-MT, 11 de abril de 2025 ISLAINE BRITO DOS SANTOS Assinado digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1002512-87.2018.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO a juntada da resposta da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA ao ofício e, impulsiono os autos intimando o autor para se manifestar. Pontes e Lacerda-MT, 11 de abril de 2025 ISLAINE BRITO DOS SANTOS Assinado digitalmente
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 17:55
Ato ordinatório
11/04/2025, 17:54
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:16
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:51
Expedição de documento
05/04/2025, 18:59
Ato ordinatório
04/04/2025, 19:03
Documento
04/04/2025, 18:22
Documento
04/04/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:52
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:06
Publicação
25/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1002512-87.2018.8.11.0013..
EXEQUENTE: LUCAS SANTOS OLIVEIRA
EXECUTADO: CARLOS PEDRO GARCIA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LUCAS SANTOS OLIVEIRA em face de CARLOS PEDRO GARCIA DOS SANTOS, visando à satisfação do crédito exequendo, atualmente atualizado para R$ 182.585,12 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e doze centavos). O Exequente informa que, após diligências via Sisbajud e Renajud, não foram localizados bens passíveis de penhora. Contudo, argumenta que o Executado, identificado como produtor rural, bem como ex-proprietário de uma caminhonete Toyota Hilux, possivelmente oculta bens para frustrar a execução. Diante disso, requer a expedição de mandado de busca e apreensão de bens móveis, no endereço indicado: Rua Cinquenta e Seis, Quadra 47, Lote 17, São Simão-GO, CEP: 75.890-000, a expedição de ofício à Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, para levantamento de eventuais propriedades rurais e registros de semoventes em nome do Executado, bem como a penhora no rosto dos autos do processo n. 5010362-14.2022.8.13.0342, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, sobre créditos a serem recebidos pelo Executado. Pois bem. O artigo 835, VI, do Código de Processo Civil estabelece que os bens móveis do devedor são passíveis de penhora: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) VI – bens móveis em geral." Além disso, nos termos do artigo 860 do CPC, é plenamente possível a penhora no rosto dos autos, medida que visa garantir o pagamento do crédito exequendo: "Art. 860. Quando a execução recair sobre crédito litigioso, a penhora será realizada no rosto dos autos do processo em que se discutir o direito creditório do executado." A jurisprudência também reconhece a viabilidade da penhora nos autos de outro processo em que o Executado seja beneficiário de créditos futuros, bem como, ainda que o crédito objeto da penhora não esteja definitivamente constituído, tal fato não impede a constrição, pois a jurisprudência tem reconhecido que a penhora pode alcançar até mesmo expectativa de direito do Executado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DE OUTROS AUTOS – POSSIBILIDADE – DINHEIRO - ORDEM DE PREFERÊNCIA – ART. 835, INCISO I, DO CPC – EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR – ART. 797, DO CPC – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." "A execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), podendo ser, excepcionalmente, adotadas medidas mais rígidas nos casos em que se constata injustificada resistência do executado ao cumprimento de sua obrigação. O processo indicado pelo exequente – Ação Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Morais – está em fase de recurso de apelação, mas, de acordo com o artigo 860 do CPC e entendimento da jurisprudência, isso não impede a penhora no rosto dos autos, uma vez que se permite a constrição sobre expectativa de direito do executado, não sendo necessária a existência de título executivo judicial já constituído."(TJMT, N.U 1013735-66.2024.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Tatiane Colombo, julgado em 02/10/2024, publicado no DJE em 07/10/2024). Dessa forma, verificada a probabilidade de ocultação de bens pelo Executado e a possibilidade legal de penhora no rosto dos autos, cabe o deferimento das medidas pleiteadas. DEFIRO a PENHORA dos bens que guarnecem a residência dos Executados. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, no endereço informado pela parte exequente sito à Rua Cinquenta e Seis, Quadra 47, Lote 17, São Simão-GO, CEP: 75.890-000, a fim de oportunizar ao Sr. Oficial de Justiça promover o levantamento dos bens passíveis de constrição eventualmente existentes na residência dos Executados, observadas as ressalvas previstas no parágrafo único, do art. 1º, da Lei 8.009/90 e no art. 833, II, do CPC, ou, em caso de ausência de bens sujeitos à penhora (Art. 833 do CPC), descrição dos bens que guarnecem a residência, ficando concedida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. DEFIRO a expedição de ofício à Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, solicitando informações sobre eventuais propriedades rurais e semoventes registrados em nome do Executado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incorrer no crime de desobediência. EXPEÇA-SE Ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG, para que proceda à penhora no rosto dos autos do processo n.º 5010362-14.2022.8.13.0342, recaindo sobre eventuais créditos de direito do Executado. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 15:49
Outras Decisões
21/02/2025, 15:49
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:00
Decurso de Prazo
06/12/2024, 02:27
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:19
Publicação
12/11/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID. XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA PROCESSO n. 1002512-87.2018.8.11.0013 Valor da causa: R$ 402.733,02 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: LUCAS SANTOS OLIVEIRA Endereço: avenida são paulo, 2342, jardim primavera, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78052-876 POLO PASSIVO: Nome: CARLOS PEDRO GARCIA DOS SANTOS Endereço: rua luiz pereira cosme, 406, jardim primavera, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78052-876 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado (art. 523 de seguintes do CPC). VALOR DO DÉBITO EM ATRASO: Valor R$ 178.834,41 (cento e setenta e oito mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos). ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. PONTES E LACERDA, 8 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
11/11/2024, 00:00
Publicação
08/11/2024, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 20:46
Expedição de documento
08/11/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002512-87.2018.8.11.0013..
EXEQUENTE: CARLOS PEDRO GARCIA DOS SANTOS
EXECUTADO: LUCAS SANTOS OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUCAS SANTOS OLIVEIRA em desfavor de CARLOS PEDRO GARCIA DOS SANTOS. Em id. 134131085 o exequente requereu a citação do executado para o pagamento do débito, bem como inclusão nos cadastro de inadimplentes e expedição de mandado de penhora e avaliação de bem. Após em Id. 135881002, foi determinada a citação do executado. Por fim, sobreveio petição do exequente de id. 169853597 requerendo medidas para a satisfação do crédito. Pois bem. Em que pese o petitório do exequente, nota-se dos autos que não foi realizada a citação do executado para a satisfação do débito. Assim sendo, antes da análise minuciosa dos pleitos, determino o cumprimento integral da decisão de id. 135881002 com urgência. Após, escoado o prazo do executado para o pagamento voluntário, conclusos os autos para análise da petição de id.169853897. Por fim, retifique-se os polos ativo e passivo da presente demanda, fazendo constar como exequente LUCAS SANTOS OLIVEIRA e executado CARLOS PEDRO GARCIA DOS SANTOS. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 15:55
Mero expediente
06/11/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1002512-87.2018.8.11.0013..
EXEQUENTE: CARLOS PEDRO GARCIA DOS SANTOS
EXECUTADO: LUCAS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO
Vistos. Intime-se o devedor, por meio de publicação no DJe em nome de seu advogado constituído, para pagar o valor apontado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa e honorários advocatícios, cada um no montante de 10% sobre o total, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Faça consignar que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se. PONTES E LACERDA-MT, 1 de dezembro de 2023. Tatiana dos Santos Batista Juíza Substituta
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 12:14
Outras Decisões
01/12/2023, 12:13
Evolução da Classe Processual
01/12/2023, 10:20
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 13:33
Mero expediente
04/10/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 08:39
Documento
28/09/2023, 13:16
Documento
28/09/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. Intimado para recolher o preparo, o apelante permaneceu inerte. Portanto, declaro a deserção e não conheço do recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. Instado a comprovar os pressupostos da assistência judiciária gratuita, o apelante se manifestou no id. 178991199. Embora afirme que se encontra desempregado e que sequer possui carteira de trabalho, o apelante se qualificou como autônomo em contestação. Diante disso e considerando a ausência de documentos demonstrativos da efetiva capacidade financeira do interessado, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de deserção. Cumpra-se.
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Visto. O apelante, Carlos Pedro Garcia dos Santos, requer a concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal. Considerando a caminhonete Hilux que conduzia no momento do acidente, bem como a qualificação como produtor rural, registrada nos autos de n. 1001591-31.2018.8.11.0013, além da narrativa de que é proprietário de um sítio localizado nas proximidades do local do atropelamento, a alegação de insuficiência financeira por parte do apelante é inverossímil. Portanto, determino a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovem concretamente o direito ao benefício, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
07/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 13:57
Mero expediente
12/04/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 12:03
Petição (Contra-razões)
08/03/2023, 10:16
Publicação
16/02/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT
Processo: 1002512-87.2018.8.11.0013.
Intimação - ; CERTIDÃO CERTIFICO que o Recurso de Apelação interposto é tempestivo. Nesse sentido, impulsiono os autos para intimar a parte contrária, para que apresente no prazo legal, as respectivas contrarrazões. Pontes e Lacerda-MT, 14 de fevereiro de 2023 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:55
Decurso de Prazo
11/02/2023, 17:31
Publicação
24/01/2023, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002512-87.2018.8.11.0013..
REU: CARLOS PEDRO GARCIA DOS SANTOS
AUTOR(A): LUCAS SANTOS OLIVEIRA
Vistos. I - RELATÓRIO LUCAS SANTOS OLIVEIRA propôs a presente Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito contra CARLOS PEDRO GARCIA DOS SANTOS, ambos devidamente representados e qualificados nos autos, alegam que: Na data de 10/09/2018, por volta das 19h10min, o autor transitava com sua bicicleta na BR 174 em Pontes e Lacerda, quando surpreendentemente foi atropelado de forma abrupta pelo veículo que o réu conduzia, ocasionando danos de ordem material, moral e estético. Em razão do acidente, o autor teve que se submeter a quatro procedimentos cirúrgicos, em virtude do crítico estado que apresentava vindo a suportar a amputação de seu membro inferior esquerdo, mantendo-se afastado do trabalho que exercia, de maneira que sua remuneração, neste período, foi reduzida. Juntou os documentos que entendeu necessário. Requereu o recebimento da inicial, a concessão da gratuidade judicial, a citação do requerido e, ao final, a procedência dos pedidos contidos na peça preambular. Propugnou pela liminar inaudita altera partes, para realização do bloqueio, via Renajud, do veículo envolvido no acidente, de propriedade do réu. Recebida a inicial, a gratuidade foi indeferida e foi determinada a audiência de conciliação/mediação. (ID: 16150683). Por fim requereu a condenação do réu ao pagamento de (i) danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 2.733,02 (dois mil setecentos e trinta e três reais e dois centavos), (ii) danos morais; (iii) danos estéticos, devido à amputação de seu membro inferior esquerdo, no valor de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais). Pág. 22; e; (iv) Danos materiais na modalidade lucros cessantes, no montante de R$ 5.857,79. (cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), equivalente à perda da capacidade laborativa; Deu à causa o valor de R$ 402.733,02. Audiência de conciliação resultou inexitosa, saindo o requerido cientificado de contestar em até 15 dias. Citado o requerido apresentou contestação. ID: 18740206 Juntou procuração e declaração de hipossuficiência. ID: 18740208 Sobreveio réplica. ID: 19722051. As partes intimadas para especificarem provas a serem produzidas pugnaram pela produção de prova pericial e audiência de instrução e julgamento. ID: 20290675 e 77720542. Perícia médica agendada para 22/10/2020 às 15h00min. Realizada perícia, apresentou Laudo pericial. ID: 43876119. Audiência de instrução e julgamento foi realizada, deferindo a produção de prova emprestada referente ao processo 1001578-95.2019. Por fim, as partes apresentaram seus memoriais finais escritos. Id: 90536286 e 90862517. E os autos vieram conclusos. É o Relatório, decido. II. DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL A presente ação é fundada na responsabilidade civil extracontratual, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Logo, cabe inicialmente verificar se dos fatos narrados na peça de ingresso e das provas produzidas nos autos exsurge a presença dos pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, a qual, “in casu”, vem fundamentada pelo autor, e por este atribuída, na prática de ato ilícito perpetrada pelo réu. Pode-se afirmar que o ato ilícito indenizante é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. Nesta toada, serão analisados os elementos da responsabilidade civil ou, em outros termos, os pressupostos do dever de indenizar, os quais se configuram quando presentes a existência da conduta humana (ação ou omissão, culposa ou dolosa), o dano e o nexo de causalidade. Com efeito, no que tange a responsabilidade civil do réu, a prova documental coligida aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito de id. 16136969 informa que o mesmo colidiu na parte traseira da bicicleta do autor que seguia na mesma direção, arremessando-o ao solo e causando-lhe lesões corporais graves. Alega a parte requerida, que o acontecimento do acidente, ocorreu devido ao ofuscamento da luz de outro veículo que transitava no momento, e que no trajeto que os ciclistas faziam, não existia acostamento. Conforme a prova emprestada do processo referencia 1001578-95.2019, que tramita na segunda vara, a testemunha Genícia Cabral da Luz Lima, afirma que a bicicleta estava sinalizada, e que no momento do acidente, não havia outro veículo transitando na via. Em suma, conclui-se que o autor se encontrava com sinal luminoso em sua bicicleta e que o réu colidiu atrás, arremessando-o e causando-lhe lesões graves. Observa-se que, “in casu”, caberia ao réu observar o dever de cuidado, sobretudo quando conduzia veículo automotor de via terrestre, no período noturno e no mesmo sentido do autor que se encontrava à sua frente, o qual seguia com sua bicicleta equipada com sinal luminoso. Consigna-se que as provas existentes nos autos contribuem para a tese da culpa exclusiva do autor, uma vez que agiu com imprudência não respeitando a distância lateral do ciclista de 1,5m lateral, faltando com atenção no tráfego, visto que a bicicleta em que o autor transitava apresenta o equipamento de sinalização. Neste Particular o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, dispõe em seu art. 58. Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. A este respeito, os arts. 198 e 927 do CÓDIGO CIVIL prelecionam que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assim, o réu, ao agir com imprudência e violar o dever de cuidado e atenção, cometeu ato ilícito. Sobre o assunto, dispõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Nesse viés, comprovado se encontra o ato ilícito culposo, modalidade imprudência que, por consequência, acarretou danos ao autor, sendo este resultado lesivo consequência da conduta praticada pelo réu (nexo de causalidade). III. DO DANO ESTÉTICO Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização, verifica-se que o pedido inicial pleiteia por ressarcimento na esfera estético material e moral. O evento danoso, ou seja, o acidente envolvendo a colisão entre o veículo conduzido pelo réu e a bicicleta do autor, acarretou a este lesões corporais graves. De acordo com o laudo anexado nos autos (id. 43876119), o autor demonstrou a existência de lesões e cicatrizes em seu corpo. “O caso é grave altamente incapacitante em tratamento que poderá tornar a incapacidade total e temporária atual em futura incapacidade parcial e definitiva. Poderá laborar em funções que não sejam braçais, em sobre-esforço, estresse térmico, biológico ou químico, operação de máquina ou equipamentos, longas caminhadas, longo tempo em ortostática.” Com efeito, o dano estético é devido para ressarcir o indivíduo pela excisão do membro inferior esquerdo, capaz de prejudicar a sua aparência, causando desequilíbrio na disposição do corpo humano. Quanto ao dano estético, Regina Beatriz Tavares da Silva ensina que esse tipo de dano constitui a “modificação permanente na aparência externa da vítima, que lhe causa desarmonia física e consequente desgosto e/ou humilhação, originando, portanto, uma dor moral.” (In Novo Código Civil Comentado, coordenado por Ricardo Fiúza, 1ª ed., Saraiva, 2003, p. 850). Em sendo assim, é certo que se faz necessária à condenação do réu a ressarcir o autor pela amputação, devendo, portanto, o valor ser arbitrado de forma compatível com as circunstâncias objetivas e subjetivas que envolvem a questão. Deste modo, ponderando-se o desequilíbrio gerado entre o estado físico anterior e posterior ao corpo do autor, ocasionado pelo evento danoso, entendo por bem arbitrar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). IV. DO DANO MATERIAL a) LUCROS CESSANTES Com relação aos danos materiais, a título de lucros cessantes, o autor relatou que durante o tempo do ocorrido, seu rendimento mensal decaiu, levando-se em conta que trabalhava como operador de máquinas pesadas. Relata o autor que se ausentou do trabalho, e não aufere renda alguma no momento, pois está no aguardo do deferimento do benefício pleiteado junto ao INSS. A propósito, não há controvérsia acerca do “quantum” devido, ou seja, acerca dos valores pleiteados na exordial. Em relação aos lucros cessantes, também denominado de indenização por perda da capacidade laborativa, dispõe os arts. 949 e 950, “caput”, do Código Civil: Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”. Em suma, ainda acerca da matéria: “(...). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a concessão de indenização por perdas e danos com base em lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação dos prejuízos sofridos pela parte” (neste sentido: STJ, REsp 1.473.437/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 28.06.2016). Como mencionado anteriormente pelo requerente, são diversos os gastos que o mesmo necessita arcar para que possa ter sua saúde reestabelecida, além das complicações de manter a subsistência de sua família. É de se perceber, portanto, a existência de uma dificuldade pessoal de manter, visto que recebia uma média salarial de R$ 5.857,79. (Cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Em consequência, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, no valor alhures mencionado, o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar da data da distribuição da ação, e com inclusão de juros legais de mora, a partir da data da citação. V. DANOS EMERGENTES No que tange ao dano emergente, corresponde ao prejuízo imediato e mensurável, decorrente do acidente, que pode ser apurado pelos documentos de pagamento de despesas hospitalares, honorários médicos, tratamentos de saúde, despesas em geral que precisam ser comprovadas que foram gastas. Em outros termos, os danos materiais não podem ser presumidos, devendo estar comprovados nos autos de maneira a autorizar a pleiteada reparação. No caso dos autos, o autor demonstrou, parcialmente, o prejuízo material suportado. (id: 16137152 e 16136990). Além disso, o requerente deixou de demonstrar e quantificar os outros prejuízos que afirma ter suportado, inclusive de trazer aos autos orçamentos e nota fiscal, bem como outros documentos comprobatórios, de dano em sua bicicleta e gastos médicos. Nesta toada, o referido pedido comporta parcial procedência, devendo o prejuízo material, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data do efetivo desembolso. VI. DANOS MORAIS O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Quanto aos danos morais, o autor sofreu um dano físico, revelado pelo acidente sofrido, do qual resultou em sequelas, circunstância que causa sérios abalos a qualquer cidadão comum. Assim, com relação à fixação dos danos morais, Caio Mário da Silva Pereira ensina que: “O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima.” (in: Responsabilidade civil. 6. ed. Forense, 1995. p. 60) É por isso que, em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. Portanto, o ressarcimento pelo dano moral é uma forma de compensar o mal causado, e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. A definição de dano moral traz ínsita a ideia de que a dignidade da pessoa humana constitui um patrimônio e, como tal, necessita ser preservado das intercorrência havidas no seio social. O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal coloca como um dos fundamentos da nação o princípio da dignidade da pessoa humana. O direito à vida, à honra, à intimidade, à integridade, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana, como fundamento basilar da Constituição Federal. Ademais, tais direitos igualmente têm previsão constitucional expressa no artigo 5º, caput e inciso X. No caso ora vergastado, a dignidade do autor foi violada pelo fato de ter sofrido lesões corporais graves e, evidentemente, fortes dores, em razão do acidente sofrido, ensejando a necessidade de se submeter a procedimentos cirúrgicos e, por consequência, lhe acarretou na perda parcial de seu membro inferior. Quanto ao montante da compensação, é certo que em decorrência da falta de parâmetros objetivos para fixar o quantum indenizatório, deve o magistrado, em atenção às suas finalidades, quais sejam, desestimular condutas análogas e servir como conforto a quem o recebe, arbitrá-lo dentro dos princípios mencionados, sempre considerando o gravame em relação ao todo, respeitando elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido. Diante de tais argumentos, “in casu”, mostra-se adequado arbitrar o valor da compensação ao dano de ordem imaterial em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). IV - DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os requeridos a pagarem solidariamente ao autor a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de 10/09/2018 e correção monetária a partir da presente sentença, com correção pelo IGPM. Compensar o dano estético impingido a LUCAS SANTOS OLIVEIRA, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo indexador do INPC/IBGE e com a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (10/09/2018), nos termos do art. 398 do CC/2002. CONDENAR o réu, CARLOS PEDRO GARCIA DOS SANTOS, a pagar em favor do autor, LUCAS SANTOS OLIVEIRA, o dano material emergente, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo indexador do INPC/IBGE e com a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 10/09/2018. CONDENAR o réu, a pagar em favor do autor, o dano material lucros cessantes, no valor de R$ 5.857,79. (Cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo indexador do INPC/IBGE, a partir da data da distribuição da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Atento ao grau de zelo do advogado do autor, ao lugar da prestação do serviço, à natureza da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Pontes e Lacerda/MT, 19 de janeiro de 2023. LEONARDO DE ARAÚJO COSTA TUMIATI Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 17:14
Procedência em Parte
19/01/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:05
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:38
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:36
Decurso de Prazo
23/07/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 16:54
Publicação
04/07/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1002512-87.2018.8.11.0013.
REU: CARLOS PEDRO GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MAIRA GASPAR SANTOS - MT21014-A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LUCAS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR(A): THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-O
Vistos. Dê-se vistas para as alegações finais. Cumpra-se.
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1002512-87.2018.8.11.0013.
REU: CARLOS PEDRO GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: MAIRA GASPAR SANTOS - MT21014-A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LUCAS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR(A): THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-O
Vistos. Dê-se vistas para as alegações finais. Cumpra-se.
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002512-87.2018.8.11.0013..
REU: CARLOS PEDRO GARCIA DOS SANTOS Cumpra-se. PONTES E LACERDA, 30 de junho de 2022. Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): LUCAS SANTOS OLIVEIRA
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento
30/06/2022, 16:53
Mero expediente
30/06/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 16:29
Ato ordinatório
30/06/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Parte Autora: LUCAS SANTOS OLIVEIRA Parte Requerida: CARLOS PEDRO GARCIA DOS SANTOS
DECISÃO
Processo: 1002512-87.2018.8.11.0013.
Autora: LUCAS SANTOS OLIVEIRA Advogado(a): ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-O Parte
Requerida: CARLOS PEDRO GARCIA DOS SANTOS OCORRÊNCIAS I – Feito o pregão, presente acima as pessoas mencionadas, ausente apenas a testemunha PRF Jonhy. II – Dada a palavra aos Nobres causídicos concordaram pela produção de prova emprestada (depoimento das testemunhas - fls.194/201) dos autos do Processo 1001578-95.2019.811.0013 que tramita perante o Douto Juízo da 2ª Vara desta Comarca.em consagração ao princípio da celeridade. DELIBERAÇÕES
; Valor causa: R$ 402.733,02; Tipo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Espécie/Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PRESENTES Juiz de Direito: LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Parte
Vistos. Diante do requerimento em conjunto dos Nobres Causídicos, que com lhaneza, competência e responsabilidade, propiciam cooperação, celeridade e efetividade ao processo, DEFIRO a produção de prova emprestada, devendo ser oficiado ao Douto Juízo da 2ª Vara solicitando, com urgência, cópias das mídias (fls.194/201) e termo de audiência referente ao Processo 1001578-95.2019. Após a juntada, dê-se vistas às partes para alegações finais. LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI Juiz de Direito Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo. SEDE DO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600