Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001182-82.1998.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: ADIR ENAR DE VLIEGER
EXECUTADO: ARLINDO CASOLA, ARISTEU BERTOLIN, EMPREENDIMENTOS AGRICOLA E PECUARIA SANTA ROSA LTDA REPRESENTANTE: LILIANE DE VLIEGER
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente busca a satisfação do débito exequendo. O feito tramita há 28 (vinte e oito) anos, sem que o crédito tenha sido integralmente adimplido. Ao longo da tramitação, foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localizar bens e valores passíveis de constrição. Não obstante os esforços empreendidos, as diligências realizadas mostraram-se infrutíferas para a localização de patrimônio capaz de satisfazer o crédito. Diante desse cenário, é o entendimento deste E. Tribuna de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – SUSPENSÃO DETERMINADA – ART. 921, III DO CPC – DECURSO DO PRAZO SEM A LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO – INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO APÓS O EXAURIMENTO DO PRAZO APLICÁVEL NA ESPÉCIE, MEDIANTE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR – ESTRITO CUMPRIMENTO DA DISCIPLINA LEGAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A execução deve ser suspensa pelo prazo de um ano em caso de não localização de bens penhoráveis em nome do devedor, de forma que os autos permanecerão paralisados por esse interregno, suspendendo, igualmente, a contagem do prazo prescricional (art. 921, III, § 1º do CPC). 2. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de patrimônio passível de constrição, dar-se-á início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, que é idêntico ao prazo de prescrição da pretensão (art. 921, § 4º do CPC e art. 206-A do CC-02). 3. Com o transcurso do prazo prescricional, pode o juiz, de ofício e após a oitiva da parte interessada, desde que não demonstrada a incidência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo aplicável, pronunciar a prescrição intercorrente para julgar o processo extinto (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). (TJ-MT 00000988619988110029 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/06/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) (Grifei) AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS – ART. 139, IV, CPC – APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR – INDEFERIDO – MEDIDAS DESPROPORCIONAIS – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC, o legislador permitiu ao magistrado a possibilidade de impor diversas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias ao devedor, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, entretanto, em que pese a possibilidade posta na referida norma legal, o certo é que o condutor do feito, ao empregar as medidas que entender cabíveis, não pode deixar de observar os direitos fundamentais do devedor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante regra disposta no art. 8º, do CPC. A ausência de bens penhoráveis autoriza a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10265408520238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/02/2024, Vice-Presidência, Data de Publicação: 17/02/2024) (Grifei) Dispõe o art. 921, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Por tais razões, DETERMINO a suspensão do curso processual pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo acima sem manifestação do exequente, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório até que a parte exequente apresente petição indicando bens da parte executada passíveis de penhora, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 921, §4º, do mesmo texto legal. Às providências. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito