Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Autos n.º 1012910-53.2023.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, em desfavor de SEBASTIAO CORREIA FEITOZA e DERICO CONCEICAO DA SILVA, já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Constata-se dos autos que foi determinada a intimação da parte requerente para efetuar o pagamento das custas/taxas judiciárias (Id. 124586470). Devidamente intimada, a parte requerente deixou decorrer em branco o prazo para promover a regularização do andamento do feito, como se observa na certidão de Id. 127321015. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O recolhimento prévio do preparo constitui ato processual necessário para o regular prosseguimento do processo (art. 290 do CPC), assim não tendo sido efetuado o pagamento das custas processuais, verifica-se a ausência de um dos requisitos imprescindíveis à propositura da ação (arts. 320 e 321), o que acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. A propósito, este é o entendimento pacífico da jurisprudência: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS - EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DJE – INÉRCIA CONFIGURADA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 485, I, CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Por ocasião do ajuizamento da ação, a parte autora deve comprovar o pagamento das custas iniciais e das taxas judiciárias. Sem que essa providência tenha sido adotada, necessário se faz a intimação do autor, por meio de seu advogado, a fim de sanar o vício apontado, no prazo legal. A falta de adoção, pela parte autora, das providências necessárias à regularização do defeito apontado na petição inicial, enseja o indeferimento da peça, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (N.U 0003133-38.2017.8.11.0013,, SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 21/08/2017) Diante disso, não vejo óbice em determinar o cancelamento da distribuição, uma vez que a parte requerente, mesmo intimada, descurou de comprovar o recolhimento das custas, circunstância jurídica que se aloca no art. 290, do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito e cancelo a distribuição do feito, com espeque no inciso I, artigo 485 c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, por inexistir contraditório. Promovam-se as baixas e anotações de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito