INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
Autor
MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO
CPF
Autor
MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO
CPF
Autor
MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ALEXANDRE SLHESSARENKO
OAB/MT 3921·CPF·Representa: Autor
NIVALDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVALDO PEREIRA DA SILVA
OAB/MT 17795·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS FILHO
OAB/SP 19614·CPF·Representa: Autor
LUISA MARIA BORGES VIOLARO
OAB/SP 376768·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ MARIA DE CASTRO MARCHI SILVA
OAB/SP 394236·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/06/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 09:31
Decurso de Prazo
30/05/2026, 02:28
Decurso de Prazo
30/05/2026, 02:28
Decurso de Prazo
30/05/2026, 02:28
Publicação
08/05/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO REPRESENTANTE: FABIO TORRES DE CARVALHO ESPÓLIO: MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO
Vistos. Mantenha-se suspenso, conforme determinado no id. 185726693. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:55
Expedida/certificada
06/05/2026, 14:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO REPRESENTANTE: FABIO TORRES DE CARVALHO ESPÓLIO: MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO
Vistos. Mantenha-se suspenso, conforme determinado no id. 185726693. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:55
Expedida/certificada
06/05/2026, 14:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/05/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 15:29
Ato ordinatório
05/05/2026, 15:28
Desarquivamento
02/02/2026, 15:57
Ato ordinatório
02/02/2026, 15:57
Provisório
29/10/2025, 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2025, 18:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/06/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 16:07
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:17
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:51
Publicação
13/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO, RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO REPRESENTANTE: FABIO TORRES DE CARVALHO ESPÓLIO: MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada em 11/5/2019, por Tereza Cristina Anacleto Cardoso, Martha Simonak Torres de Carvalho, Marina Glauce de Andrade Carvalho e Callegaro e Espólio de Marina Glauce Torres de Carvalho contra Valdir Neres de Araújo e outros, visando a proteção possessória de 03 (três) lotes, que totalizam 70 (setenta) hectares, localizados na região do aeródromo do Município de Santa Cruz do Xingu/MT. O pleito liminar pretendido pelos autores foi deferido e o cumprimento do mandado de reintegração de posse foi submetido à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça para cumprimento. Em 14/6/2023 sobreveio decisão que saneou a lide e designou audiência de instrução para oitiva pessoal das partes e testemunhas (id. 118979649), cujo ato se realizou em 24/11/2023, nos termos do termo juntado no id. 135461992. Ocorre que em 7/11/2024, o Município de Santa Cruz do Xingu ajuizou a ação de oposição PJe 1053150-30.2024.8.11.0041 arguindo que a área objeto do litígio lhe pertence, bem como é quem exerce a posse sobre tal. No entanto, a lide em questão ainda está na fase inicial e, portanto, enseja a suspensão do presente feito, a fim de que sejam julgadas simultaneamente, cumprindo o quanto dispõe do art. 685, do CPC, que assim estabelece: Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Assim, atendendo a prescrição legal destacada, determino a suspensão da presente ação, a fim de que seja julgada em conjunto com a ação de oposição PJe 1053150-30.2024.8.11.0041. Com a instrução da lide em questão, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Intimo as partes da presente decisão, via DJE. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/03/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 14:46
Apensamento
18/12/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:08
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:04
Expedição de documento
03/09/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:55
Publicação
20/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE), por meio do seu patrono, para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias. Cuiabá-MT, 16 de agosto de 2024 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE SERVIDOR DA SECRETARIA
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 14:18
Expedição de documento
16/08/2024, 14:17
Documento
16/08/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:41
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:04
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:15
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:19
Movimentação processual
26/07/2024, 14:24
Expedição de documento
26/07/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:24
Expedição de documento
24/07/2024, 18:11
Publicação
24/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:04
Publicação
22/07/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO, RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO REPRESENTANTE: FABIO TORRES DE CARVALHO ESPÓLIO: MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO Vistos Junto neste ato o OFÍCIO Nº 32491/2024/COPLAM/SESP, encaminhado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, em cumprimento à decisão de id. 139974120, informando que o cumprimento da ordem de reintegração de posse se dará no dia 13.08.2024. Importante ressaltar que atualmente há apenas um réu no local, que já foi intimado para desocupação voluntária, mas não se retirou. Desta forma determino a expedição de mandado de intimação do réu remanescente na área em litígio para desocupação voluntária até o dia indicado para o cumprimento da medida, em não ocorrendo a desocupação, fica autorizado o cumprimento do mandado de reintegração de posse. O cumprimento da ordem deverá observar os ditames da Resolução 510/CNJ, em especial o artigo 16, que determina que o mandado não deverá ser cumprido no período noturno, em feriados ou datas comemorativas e em dias de muito frio ou chuva. Uma cópia da resolução ser encaminhada ao oficial de justiça, na carta precatória. Intimo as partes dessa decisão, via DJe. Defensoria Pública, Ministério Público e demais órgãos, via sistema. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:22
Expedição de documento
19/07/2024, 17:51
Expedida/certificada
19/07/2024, 17:51
Expedição de documento
19/07/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, bem como, recolher custas para a distribuição da Carta Precatória para a Comarca de Vila Rica/MT, a fim de dar cumprimento ao competente Mandado. Cuiabá-MT, 18 de julho de 2024 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 16:23
Documento
18/07/2024, 16:06
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:21
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:51
Ato ordinatório
06/06/2024, 13:23
Documento
05/06/2024, 17:24
Publicação
29/05/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO, RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS PJE 1000334-23.2019.8.11.0049
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO REPRESENTANTE: FABIO TORRES DE CARVALHO ESPÓLIO: MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO Vistos Ao id. 136091772, foi proferida decisão determinando o cumprimento da deliberação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, que determinou a intimação pessoal dos réus para desocupação voluntária no prazo de 30 dias, bem como a expedição de ofício ao Município de Santa Cruz do Xingu para acolhimento de duas famílias que informaram não ter destino em caso de cumprimento da ordem. Ao id. 141391778, foi cumprida a determinação de intimação pessoal dos réus para desocupação voluntária no prazo de 30 dias sendo encontrados apenas 4 pessoas no local, conforme certidão do oficial de justiça. Ao id. 153262711, o Município de Santa Cruz do Xingu – MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, informou que teve contato com todos os réus identificados na visita técnica realizada e que dentre as duas famílias que informaram necessitar de apoio e acolhimento, foram entrevistados.. Consignaram que a Sra. Maria Lice informou ter residência na zona urbana da cidade, e o Sr. Juracir informou que está em busca de uma residência para locação, e outras informações que a seguir destaco: “Localizamos a família da Srª Maria Lice Souza Cruz e do Srº Juracir Neres da Conceição, onde ambos relataram que o Srº Vando, que não foi encontrado no local informou a eles que houve quebra da liminar, e que os mesmos poderiam permanecer no local até uma nova decisão. A Srª Maria Lice informou ter residência na zona urbana da cidade, e Srº Juracir que desde o informe da desocupação, está a procura de casa para alugar e não encontrou até o momento. Tenho colhido as informações necessárias das famílias não se viu necessário no momento, a concessão de beneficio eventual de vulnerabilidade temporária-aluguel social a essas famílias” Considerando que já houve o cumprimento das determinações de intimação e cadastramento das famílias, determino a expedição de ofício à SESP para informar data para cumprimento da liminar. Com a data, expeça-se o mandado de reintegração de posse para cumprimento, via carta precatória, no dia e horário designados pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, ressalvando a necessidade de observância dos ditames da Resolução 510/CNJ no momento da operação, nos ditames da decisão de id. 122802379. Deixo de realizar audiência de planejamento, haja vista que as informações acima denotam que a única pessoa que permanece na área já está providenciando a locação de uma imóvel. Certifique-se quanto ao cumprimento das determinações contidas na decisão proferida em audiência de instrução conforme id. 135461992, cumprindo-se imediatamente se alguma determinação estiver pendente. Dê ciência ao MP e à DP. Estando efetivamente cumpridas as determinações retornem os autos conclusos para sentença. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 18:13
Expedição de documento
27/05/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:14
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:07
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:25
Decurso de Prazo
28/03/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:22
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 07:22
Expedição de documento
22/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:18
Expedida/certificada
06/02/2024, 15:08
Expedição de documento
06/02/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:36
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:36
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:25
Expedição de documento
31/01/2024, 13:41
Mandado
30/01/2024, 12:20
Mandado
30/01/2024, 12:20
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:51
Expedição de documento
19/01/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 22:38
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:02
Mandado
19/12/2023, 13:31
Mandado
19/12/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 18:25
Expedição de documento
15/12/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:37
Publicação
13/12/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 12 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário
13/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:03
Expedição de documento
12/12/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO
Vistos. Junto neste ato o relatório de visita técnica e ata de reunião realizada pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário de Mato Grosso, no local do conflito. Após a realização do ato, em reunião no dia 17/11/2023, assim foi deliberado: Processo nº 10000334-23.2019.8.11.0049 Deliberação da Comissão com aprovação de todos: A orientação da Comissão é no sentido de que o Juiz do processo cumpra a reintegração de posse, observando que existem na área duas famílias em situação vulnerável, em relação a essas, que seja estabelecido um prazo razoável, comunicando o município para a adequação das mesmas. Conforme consta no relatório de visita técnica anexo, a Assistência Social do Município já atuou perante as pessoas que ali se encontram, nos seguintes termos: “Segundo a assistente social do município, Sra. Galdia Núbia Ribeiro, todas as famílias são assistidas pelo CRAS (recebem cestas básicas). Recebem ainda Bolsa Família (Gov. Federal) e SER Família (Gov. Estadual). As mulheres participam do PAIF e as crianças participam de oficinas ofertadas pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo – SCFV” Assim, em cumprimento à determinação colegiada proferida pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário em reunião realizada em obediência à Resolução 510/CNJ e ADPF 828/STF, determino: 1) INTIME-SE, pessoalmente os réus para o cumprimento da determinação, qual seja, a desocupação voluntária no prazo de 30 dias. 2) Oficie-se ao Município para providenciar o acolhimento das duas famílias que informaram não ter destinação, devendo providenciar a sua alocação em abrigo público ou inclusão em programa de aluguel social, ainda que temporário, no prazo da desocupação voluntária, ou seja, 30 dias. 3) Oficie-se ainda a SESP para que adote as providências necessárias ao cumprimento da ordem após o prazo assinalado e informe a este juízo a data para cumprimento em caso de eventual permanência dos réus no local. 4) Com a data informada pela SESP, expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo o oficial de Justiça entrar em contato com a secretaria para efetivar o cumprimento. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:21
Expedição de documento
11/12/2023, 14:51
Expedição de documento
11/12/2023, 14:51
Outras Decisões
11/12/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:29
Publicação
30/11/2023, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1000595-85.2019.8.11.0049 e 1000334-23.2019.8.11.0049– 14h00min Data e horário: sexta-feira, 24 de novembro de 2023, às 14h10min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ ANNA CONINGHAM Ministério Público: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA Autora do Interdito: TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO – CPF: 954.062.048-15 Advogados: Dr. ALEXANDRE SLHESSANREKO – OABMT3921 e Dr. JOÃO PAULO SLHESSARENKO RIVEIRO - OABMT30275 Autor da Reintegração: JAIRO LUIZ GRAZEL – CPF: 591.030 – REPRESENTANTE DA ANASER SERVIÇOS AGRICOLAS LTDA Advogado: Dr. ELIAS VANIN – OABMT10026-O Ré: MARIA DO CARMO CHAVES CPF: 545.827.761-91 Defensor Público: Dr. FÁBIO BARBOSA Estudantes: VICTOR HUGO DE CAMPOS, PEDRO PAULO SLHESSARENKO RIBEIRO e LEONOR AUGUSTA LEITE DE CAMPOS. OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito. O Promotor de Justiça, a Ré MARIA DO CARMO CHAVES e testemunhas de parte autora e da ré se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, colheu-se o depoimento pessoal da Autora do Interdito Proibitório, a senhora TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO em seguida, foi colhido o depoimento do senhor, JAIRO LUIZ GRAZEL, representante da ANASER SERVIÇOS AGRICOLAS LTDA, autora da Reintegração de Posse. Consigno que o Sr. JAIRO LUIZ GRAZEL foi ouvido primeiro como representante da parte autora anaser serviços agrícolas ltda e, em seguida, como testemunha nos autos 1000334-23.2019. Posteriormente, constatou-se que a Ré, a senhora MARIA DO CARMO CHAVES, não logrou êxito ao se conectar a plataforma Teams, portanto, seu depoimento foi postergado sob concordância de todos os presentes. Em continuidade, foi ouvido o senhor ARLINDO ALBRECHET, arrolado pela parte Autora da Ação de interdito Proibitório. Em seguida, a senhora MARIA DO CARMO CHAVES foi ouvida, apresentou alguns problemas de conexão durante sua fala, todavia, a magistrada conseguiu firmar seu entendimento acerca do depoimento. Após, foi ouvida a última testemunha da parte autora da ação de Interdito Proibitório, o senhor JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS. Em continuidade ao ato, deu-se início a inquirição das testemunhas da parte Autora da Reintegração de Posse. Foram devidamente ouvidas as testemunhas LEODAIR RABELLO e FOKKO HENRICH SCHWABE. Após, foram ouvidas as testemunhas da parte Ré JULIANO PINHEIRO ALMEIDA e VALDIVINO NERES DA CONCEIÇÃO, com certas dificuldades de conexão. Consigno ainda que durante a audiência foi acessado o Aplicativo Google Earth para demonstração da área de litígio por imagens de satélite. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO
Vistos. 1 – Concedo aos autores de cada ação, o prazo de 10 dias para juntada das imagens de satélite de dinâmica de desmate de 2016 a 2023, com a identificação do número dos lotes, querendo. 2 – No mesmo prazo acima, conforme acordado neste ato, com base no art. 190 do CPC, os autores das ações apresentarão seus memoriais. 3 - Em seguida, proceda-se a remessa à Defensoria Pública e, após, colha-se parecer ministerial. 4 - Decorrido o prazo, conclusos para sentença. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Gabriel Bortolini, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 18:45
Expedição de documento
28/11/2023, 18:45
Outras Decisões
28/11/2023, 18:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
27/11/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 12:09
Ato ordinatório
24/11/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:04
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:57
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:46
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:46
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:46
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:46
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:23
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:23
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:23
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:23
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:23
Decurso de Prazo
09/11/2023, 07:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:29
Decurso de Prazo
01/11/2023, 02:05
Decurso de Prazo
01/11/2023, 02:05
Decurso de Prazo
01/11/2023, 02:05
Decurso de Prazo
01/11/2023, 02:05
Decurso de Prazo
01/11/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:25
Petição (Resposta)
26/10/2023, 17:11
Publicação
24/10/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO Vistos Com a redesignação da audiência de instrução para adequação da pauta deste juízo a parte autora informou a existência de compromisso previamente agendado, de modo que se faz necessária a designação de nova data para o ato. Ainda, reitero que o feito tramita por dependência dos autos de PJe 1000595-85.2019, razão pela qual deverão ser instruídos em conjunto, assim redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2023 às 14h00min, presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. Consigno novamente que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWM1MjlhNzAtNGI4YS00MWU5LWE5YzEtMTk0OTI0NGI5YmRl%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=513447ee-ad17-4c73-9a76-63eb160f1ce6&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Intimo as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:30
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:30
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:17
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 11:17
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:39
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:02
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
20/10/2023, 15:54
Expedição de documento
20/10/2023, 15:19
Expedição de documento
20/10/2023, 15:19
Outras Decisões
20/10/2023, 15:19
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:19
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:13
Publicação
18/10/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO Vistos Saneado o feito, foi designada audiência de instrução para o dia 08/11/2023 às 14h00min, conforme decisão encartada ao id. 118979649. Ainda, a referida decisão determinou que o cumprimento do mandado de reintegração de posse fosse intermediado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes da Resolução n. 510/2023, do CNJ e Provimento TJMT/CM n. 23/2023. Sucede que o dia escolhido para o ato, a saber, dia 08/11/2023, este juízo estará se deslocando para a comarca de São Félix do Araguaia/MT, a fim de realizar uma audiência pública envolvendo as ações possessórias n. 1000434-06.2021 e n. 0039867-11.2011, diante dos diversos conflitos que estão ocorrendo entre as partes, com vistas a pacificar o litígio e buscar esclarecer diversos pontos que são controversos entre as partes.
Diante do exposto, tendo em conta ainda se tratar de processo inserido na Meta 02 do CNJ, redesigno a audiência de instrução para remoção definir o plano de remoção para o dia 29/11/2023 às 16h00min. Intimo as partes desta decisão, via Dje. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO Vistos Saneado o feito, foi designada audiência de instrução para o dia 08/11/2023 às 14h00min, conforme decisão encartada ao id. 118979649. Ainda, a referida decisão determinou que o cumprimento do mandado de reintegração de posse fosse intermediado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes da Resolução n. 510/2023, do CNJ e Provimento TJMT/CM n. 23/2023. Sucede que o dia escolhido para o ato, a saber, dia 08/11/2023, este juízo estará se deslocando para a comarca de São Félix do Araguaia/MT, a fim de realizar uma audiência pública envolvendo as ações possessórias n. 1000434-06.2021 e n. 0039867-11.2011, diante dos diversos conflitos que estão ocorrendo entre as partes, com vistas a pacificar o litígio e buscar esclarecer diversos pontos que são controversos entre as partes.
Diante do exposto, tendo em conta ainda se tratar de processo inserido na Meta 02 do CNJ, redesigno a audiência de instrução para remoção definir o plano de remoção para o dia 29/11/2023 às 16h00min. Intimo as partes desta decisão, via Dje. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
16/10/2023, 18:12
Expedição de documento
16/10/2023, 14:48
Expedição de documento
16/10/2023, 14:48
Outras Decisões
16/10/2023, 14:48
Publicação
16/10/2023, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:35
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO Vistos Vieram os autos conclusos em razão da grave denúncia apresentada pela Defensoria Pública ao id. 129489983 informando que no dia 01/09/2023, o Sr. Erisvaldo Da Luz Silva, suposto funcionário da empresa Ata de Aguiar Eirele, alvejou e matou o Sr. Francisco Wagner Pereira da Silva, fato que estaria trazendo enorme preocupação para o membros da Associação Paz e Amor dos Pequenos Produtores Rurais do Municipio de Santa Cruz do Xingu, que temem pela sua integridade física. A parte autora apresentou manifestação ao id. 130080224 aduzindo que não possui qualquer vínculo contratual com a empresa Ata de Aguiar Eirele e negando que tenha contratado o Sr. Erisvaldo Da Luz Silva para trabalhar em suas áreas. Adiante, mencionou que o Sr. Francisco Wagner Pereira da Silva foi alvejado em imóvel diverso do que é objeto da lide. Ao final, pleiteia a imediata expedição de ofício à Comissão de Conflitos Fundiários para o cumprimento do mandado de reintegração de posse. Instado, o d. Promotor de Justiça ofertou manifestação ao id. 131386506 solicitando que os fatos narrados fossem levados ao conhecimento da Comissão para se evitar um conflito entre as partes. Pois bem, importante mencionar, a priori, que em 14/06/2023 houve o saneamento do feito e designada a audiência de instrução, que deverá ocorrer no próximo dia 08/11/2023 (id. 118979649), de modo que o feito caminha para o encerramento da fase de conhecimento, sendo, ainda, de conhecimento das partes que o cumprimento da liminar está sob a égide da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, conforme determinado por este juízo ao id. 106247280. Assiste razão o d. Promotor de Justiça quanto a necessidade de que as informações trazidas aos autos, devido a sua gravidade, sejam levadas ao conhecimento da Comissão, mesmo que o homicídio relatado pela Defensoria Pública não tenha ocorrido no imóvel objeto do litígio, pelo que, determino: 1. Oficie-se à Comissão Regional de Soluções Fundiárias quanto as informações trazidas pela Defensoria Pública e pela parte autora em relação ao acirramento de litígios na região, que já causaram a morte de 01 (uma) pessoa; ressalto que este juízo não tem competência criminal, de modo que qualquer outra medida visando apurar o crime deve ser requerida no juízo criminal e autoridades competentes. 2. Certifique-se quanto ao integral cumprimento da decisão exarada ao id. 128389550, a fim de que seja possível a realização da audiência de instrução. 3. Expeça-se o necessário. Intimo as partes dessa decisão, via DJe. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 18:23
Expedição de documento
10/10/2023, 18:23
Outras Decisões
10/10/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:01
Expedição de documento
02/10/2023, 17:55
Mero expediente
02/10/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:41
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:57
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:31
Publicação
22/09/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 05:39
Publicação
22/09/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:54
Mandado
21/09/2023, 12:20
Ato ordinatório
20/09/2023, 18:15
Movimentação processual
20/09/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 16:52
Expedição de documento
20/09/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RÉ, por meio de seus patronos, para comparecem a audiência de instrução agendada para o dia 08/11/2023, às 14h00, e arrolarem testemunhas, bem como juntarem o estatuto da associação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 19 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) FERNANDA RAMOS DUARTE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado de intimação, conforme decisão de ID. 128389550: " 4- Da mesma forma, determino que sejam intimados os réus que forem encontrados no imóvel; ". Cuiabá-MT, 19 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:22
Expedição de documento
19/09/2023, 12:22
Decurso de Prazo
16/09/2023, 05:37
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:30
Publicação
13/09/2023, 03:47
Publicação
13/09/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:47
Publicação
13/09/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:47
Publicação
13/09/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:42
Decurso de Prazo
12/09/2023, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1000334-23.2019.8.11.0049 Data e horário: Quarta-feira, 06 de setembro de 2023, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Ministério Público: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA
Autor: TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO Advogado: Dr. ALEXANDRE SLHESSARENKO Estudante: PEDRO PAULO SLHESSARENKO RIBEIRO OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e demais participantes acima. Aberta a audiência, verificou-se que o advogado na parte ré não foi cadastrado no sistema e, desta forma, não foi devidamente intimado. O d. advogado da parte autora requereu que o Dr. NIVALDO PEREIRA DA SILVA regularize a representação trazendo aos autos o estatuto da associação. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Visto. 1 – Considerando que o advogado da parte ré não foi devidamente intimado, redesigno o ato para o dia 08 de novembro de 2023, às 14h00min. 2 – Os presentes saem intimados. 3 - Determino que a secretaria realize o cadastramento do Dr. NIVALDO PEREIRA DA SILVA, advogados da parte ré, conforme ID 38049816, intimando-o, em seguida, para o ato, bem como, para arrolar testemunhas no prazo de 15 dias. Deverá, ainda, ser intimado, para juntar o estatuto da associação, conforme requerido pela parte autora. 4 – Da mesma forma, determino que sejam intimados os réus que forem encontrados no imóvel; 5 – MP sai intimado, dê ciência a Defensoria Pública. 6 – Determino, ainda, que seja disponibilizado link para as partes e testemunhas que residirem fora da Comarca de Cuiabá. Às providências, com urgência. Nada mais havendo consignar, por mim, Larissa Kamila Moreira De Souza, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
Vista à Defensoria - DECISÃO AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 11 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) ANYELLY KARINI NUNES ROCHA Estagiária
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1000334-23.2019.8.11.0049 Data e horário: Quarta-feira, 06 de setembro de 2023, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Ministério Público: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA
Autor: TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO Advogado: Dr. ALEXANDRE SLHESSARENKO Estudante: PEDRO PAULO SLHESSARENKO RIBEIRO OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e demais participantes acima. Aberta a audiência, verificou-se que o advogado na parte ré não foi cadastrado no sistema e, desta forma, não foi devidamente intimado. O d. advogado da parte autora requereu que o Dr. NIVALDO PEREIRA DA SILVA regularize a representação trazendo aos autos o estatuto da associação. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Visto. 1 – Considerando que o advogado da parte ré não foi devidamente intimado, redesigno o ato para o dia 08 de novembro de 2023, às 14h00min. 2 – Os presentes saem intimados. 3 - Determino que a secretaria realize o cadastramento do Dr. NIVALDO PEREIRA DA SILVA, advogados da parte ré, conforme ID 38049816, intimando-o, em seguida, para o ato, bem como, para arrolar testemunhas no prazo de 15 dias. Deverá, ainda, ser intimado, para juntar o estatuto da associação, conforme requerido pela parte autora. 4 – Da mesma forma, determino que sejam intimados os réus que forem encontrados no imóvel; 5 – MP sai intimado, dê ciência a Defensoria Pública. 6 – Determino, ainda, que seja disponibilizado link para as partes e testemunhas que residirem fora da Comarca de Cuiabá. Às providências, com urgência. Nada mais havendo consignar, por mim, Larissa Kamila Moreira De Souza, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
Vista ao MP - DECISÃO AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1000334-23.2019.8.11.0049 Data e horário: Quarta-feira, 06 de setembro de 2023, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Ministério Público: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA
Autor: TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO Advogado: Dr. ALEXANDRE SLHESSARENKO Estudante: PEDRO PAULO SLHESSARENKO RIBEIRO OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e demais participantes acima. Aberta a audiência, verificou-se que o advogado na parte ré não foi cadastrado no sistema e, desta forma, não foi devidamente intimado. O d. advogado da parte autora requereu que o Dr. NIVALDO PEREIRA DA SILVA regularize a representação trazendo aos autos o estatuto da associação. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Visto. 1 – Considerando que o advogado da parte ré não foi devidamente intimado, redesigno o ato para o dia 08 de novembro de 2023, às 14h00min. 2 – Os presentes saem intimados. 3 - Determino que a secretaria realize o cadastramento do Dr. NIVALDO PEREIRA DA SILVA, advogados da parte ré, conforme ID 38049816, intimando-o, em seguida, para o ato, bem como, para arrolar testemunhas no prazo de 15 dias. Deverá, ainda, ser intimado, para juntar o estatuto da associação, conforme requerido pela parte autora. 4 – Da mesma forma, determino que sejam intimados os réus que forem encontrados no imóvel; 5 – MP sai intimado, dê ciência a Defensoria Pública. 6 – Determino, ainda, que seja disponibilizado link para as partes e testemunhas que residirem fora da Comarca de Cuiabá. Às providências, com urgência. Nada mais havendo consignar, por mim, Larissa Kamila Moreira De Souza, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO
12/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:27
Expedição de documento
11/09/2023, 14:51
Expedição de documento
11/09/2023, 14:51
Expedição de documento
11/09/2023, 14:51
Expedição de documento
11/09/2023, 13:35
Publicação
11/09/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 11:40
Publicação
11/09/2023, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 03:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO
Vistos. Junto nesta oportunidade o Ofício n 152/2023-DFE/CGJ - Cia n. 0050107-65.2023.8.11.0000, por meio do qual a Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, informa que foi agendada visita técnica no local do conflito no dia 06/09/2023 às 6h00min (horário de Brasília). Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1000334-23.2019.8.11.0049 Data e horário: Quarta-feira, 06 de setembro de 2023, às 14h00min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Ministério Público: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA
Autor: TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO Advogado: Dr. ALEXANDRE SLHESSARENKO Estudante: PEDRO PAULO SLHESSARENKO RIBEIRO OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e demais participantes acima. Aberta a audiência, verificou-se que o advogado na parte ré não foi cadastrado no sistema e, desta forma, não foi devidamente intimado. O d. advogado da parte autora requereu que o Dr. NIVALDO PEREIRA DA SILVA regularize a representação trazendo aos autos o estatuto da associação. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Visto. 1 – Considerando que o advogado da parte ré não foi devidamente intimado, redesigno o ato para o dia 08 de novembro de 2023, às 14h00min. 2 – Os presentes saem intimados. 3 - Determino que a secretaria realize o cadastramento do Dr. NIVALDO PEREIRA DA SILVA, advogados da parte ré, conforme ID 38049816, intimando-o, em seguida, para o ato, bem como, para arrolar testemunhas no prazo de 15 dias. Deverá, ainda, ser intimado, para juntar o estatuto da associação, conforme requerido pela parte autora. 4 – Da mesma forma, determino que sejam intimados os réus que forem encontrados no imóvel; 5 – MP sai intimado, dê ciência a Defensoria Pública. 6 – Determino, ainda, que seja disponibilizado link para as partes e testemunhas que residirem fora da Comarca de Cuiabá. Às providências, com urgência. Nada mais havendo consignar, por mim, Larissa Kamila Moreira De Souza, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 17:47
Mero expediente
06/09/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 17:38
Expedição de documento
06/09/2023, 17:35
Expedição de documento
06/09/2023, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
06/09/2023, 17:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
06/09/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 13:51
Ato ordinatório
06/09/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO Vistos Compulsando os autos, denoto que a Defensoria Pública atua na qualidade de custus vulnerabilis, de modo que poderá se manifestar posteriormente, sem prejuízo. Isto posto, indefiro o pedido formulado ao id. 127537671. Intimo as partes dessa decisão, via Dje. Defensoria Pública e Ministério Público via sistema. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 14:07
Expedição de documento
05/09/2023, 14:07
Mero expediente
05/09/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:09
Decurso de Prazo
04/09/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 05:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para manifestar acerca do pedido de redesignação da audiência, conforme id 127537671. Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) JENNIFER ARAUJO CAMPOS DIAS Estagiária Judiciário
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:38
Expedição de documento
21/08/2023, 14:48
Ato ordinatório
21/08/2023, 13:56
Expedida/certificada
21/08/2023, 13:49
Expedição de documento
21/08/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049.
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO
Vistos. Junto nesta oportunidade o Ofício n 152/2023-DFE/CGJ - Cia n. 0050113-72.2023.8.11.0000, por meio do qual a Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, informa que foi agendada visita técnica no local do conflito no dia 23/08/2023 às 8h30min. Intimo as partes, Defensoria Pública e Ministério Público para comparecerem ao ato, informando que a abertura se dará no Fórum da Comarca do local do conflito, onde serão passadas orientações, definido o trajeto e organizada a equipe que fará a referida visita. Oficie-se ao Município e à respectiva Secretaria Municipal de Assistência Social do ente para comparecerem ao ato, bem como proceda com a retificação no PJE quanto à qualificação das partes. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro Juiz de Direito, em substituição legal
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 16:34
Expedição de documento
18/08/2023, 16:34
Mero expediente
18/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 14:58
Mandado
27/07/2023, 12:23
Expedição de documento
25/07/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:40
Decurso de Prazo
24/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
24/07/2023, 00:26
Decurso de Prazo
24/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
24/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
24/07/2023, 00:25
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:42
Expedição de documento
11/07/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:05
Expedida/certificada
21/06/2023, 16:44
Expedição de documento
21/06/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:54
Publicação
16/06/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:54
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
15/06/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
Autores: TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO e outros
Réus: VALDIR NERES DE ARAÚJO e outros
Vistos
Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido liminar, convertida em reintegração de posse, ajuizada por Tereza Cristina Anacleto Cardoso, Martha Simonak Torres de Carvalho, Marina Glauce de Andrade Carvalho e Callegaro e Espólio de Marina Glauce Torres de Carvalho contra Valdir Neres de Araújo e outros, visando a proteção possessória de 03 (três) lotes, que totalizam 70 (setenta) hectares, localizados na região do aeródromo do Município de Santa Cruz do Xingu/MT. Em apertada síntese, mencionam serem proprietários e possuidores dos imóveis em condomínio, onde possuem, inclusive, uma pista para pouso e decolagem de aviões, além de exercerem a vigilância constante sobre a área. Mencionaram, também, que no dia 09/05/2019 o réu Valdir Neres de Araújo, na companhia de 09 (nove) pessoas, invadiu a “cabeceira norte” da pista, tendo sido prontamente expulsos, no entanto, desde o dia 12/05/2019 eles passaram a se reunir e espalhar na região que tomarão as áreas para si, a fim de implementar um loteamento de chácaras. A inicial foi instruída com documentos e o feito distribuído perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica, que, em 18/06/2019, determinou a realização de auto de constatação na área (id. 20980763) O Auto de Constatação foi lavrado e juntado do id. 26019248 ao id. 26060305, inclusive, com fotografias. Em 16/04/2020 sobreveio decisão que aplicou a fungibilidade do interdito proibitório em reintegração de posse e deferiu a liminar, determinando a expedição do mandado em favor dos autores, oportunizando que os réus, voluntariamente, deixassem o imóvel em 15 dias (id. 31300457). Ao id. 38049813, a Associação Paz e Amor dos Agricultores e Familiares do P A – Paz e Amor, representada pelo Presidente Sr. Valdimar Silva Costa, requereu habilitação no feito. Ao id. 38076037 foi certificado o cumprimento do mandado de intimação para desocupação voluntária em 15 dias, com a intimação dos senhores: (i) Luiz José Candido Ferreira, (ii) Maria do Carmo Chaves, (iii) Carlos Antônio Souza Fernandes, (iv) Vilma Pereira da Silva, (v) Valdir Neres de Araújo, (vi) Raimundo Nonato Pereira da Silva, (vii) Maria do Rosário de Souza Cruz, (viii) Manoel de Sousa Feitosa e (ix) Valdimar Silva Costa. Na contestação encartada ao id. 39413707, os réus Associação Paz e Amor dos Agricultores e Familiares do P A – Paz e Amor, representada pelo Presidente Sr. Valdimar Silva Costa, Vilmaci Pereira da Silva, Maria do Carmo Chaves, Carlos Antonio Sousa Fernandes, Manoel De Sousa Feitosa, Maria do Rosario de Sousa Cruz, Alexandra Rosa Mendes da Silva e Raimundo Nonato Pereira da Silva, arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial alegando que há mais de 30 (trinta) anos os autores abandonaram o imóvel, ao passo que eles ocuparam o imóvel que antes estava servindo apenas como depósito de lixo. No mérito, aduziram o abandono do imóvel pelos autores gerou um problema de “repercussão social” na região, ao passo que era deveres dos autores, detentores dos títulos a manutenção da área, o que não foi feito, já que estava abandonada há mais de 30 (trinta) anos. Instruíram a defesa com procurações e fotografias. Na decisão encartada ao id. 60732456 o d. juízo que presidia o feito determinou a suspensão do cumprimento da liminar, bem como a coleta de parecer ministerial quanto a competência. Instado, a d. Promotora de Justiça local ofertou parecer ao id. 75074668 recomendando a remessa para a 2ª Vara Cível de Cuiabá, tendo em vista se tratar de litígio com contornos coletivos. Assim, sobreveio a decisão de id. 84093867 que declinou a competência para esta 2ª Vara Cível da Capital. No parecer ministerial oferecido ao id. 85799157 o d. Promotor de Justiça se manifestou pelo recebimento e processamento do litígio como conflito coletivo rural de competência desta unidade especializada, bem como pela convalidação dos atos praticados na origem, inclusive, o cumprimento da liminar, além da adoção das providencias do art. 554, do CPC. O parecer ministerial foi acolhido e na decisão encartada ao id. 86511377 reconheceu-se a competência desta unidade judicial; convalidou-se os atos praticados na origem; determinou-se a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos e a ampla divulgação do litígio e; por fim, determinou-se a expedição de ofício à DEMA e IBAMA para apurar os danos ambientais denunciados. Nos id. 87600033 ao id. 87601371, os autores comprovaram a publicação do edital de citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, além da ampla divulgação do litígio na região. A Defensoria Pública manifestou ao id. 88220605 a ocorrência de graves ameaças perpetradas na região por pessoas e empresas armadas em detrimento de ocupações na região. Ressaltou que, embora os réus estejam sendo tratados como “grileiros”, uma parcela significativa deles são trabalhadores vocacionados da agricultura familiar, sobrevivendo do cultivo naquelas terras. Ao final, pugna pela revisão da decisão que concedeu e convalidou a liminar deferida. A alegação da Defensoria Pública foi refutada pela parte autora ao id. 90889769. Ao id. 90892904 foi juntado cópia do acórdão exarado no Agravo de Instrumento n. 1007919-74.2022.8.11.0000 que desproveu o recurso dos réus, mantendo a liminar possessória. Ainda, instado quanto ao pedido da Defensoria Pública, o d. Promotor de Justiça ofertou parecer pelo indeferimento do mesmo, por hora. O parecer ministerial foi acolhido, conforme decisão juntada ao id. 92105948 que, ainda, nomeou a Defensoria Pública para assistir os réus citados por edital. A Defensoria Pública ofertou contestação pela negativa geral dos fatos no id. 95768771. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, por meio da Procuradoria-Geral Federal, ao id. 95940146, apresentou um relatório sobre a situação ambiental do imóvel. Os autores impugnaram a defesa apresentada pela Defensoria Pública no id. 101893846. Ao id. 106247280, foi determinada a inclusão do feito na pauta da Comissão de Conflitos Fundiários do Poder Judiciário. Ao id. 106453739, a Defensoria Pública requereu fosse determinada a lavratura de novo auto de constatação, a fim de identificar as pessoas que seriam atingidas pelo cumprimento da liminar, sendo os autores contrários ao pedido (id. 106588181), bem como o Ministério Público (id. 111130586). Decido. Cinge-se o litígio sobre a posse de 03 (três) áreas rurais que margeiam a zona urbana do município de Santa Cruz do Xingu/MT. Os autores aduzem serem legítimos proprietários e possuidores do imóvel sobre o qual sempre exerceram a vigilância, inclusive, possuem benfeitoria como um aeródromo. Os réus, por sua vez, sustentam o abandono da área por mais de 30 (trinta) anos, fato que motivou a ocupação, dada a necessidade de se instalarem em um local propício a agricultura familiar. Da nova constatação na área A Defensoria Pública, ao id. 106453739, requereu que este juízo determinasse a realização de novo auto de constatação no imóvel, a fim de identificar possíveis ocupantes, pessoas que serão atingidas pela ordem de reintegração. No entanto, entendo que a referida diligência não se revela necessária neste momento, na medida em que o cumprimento do mandado reintegratório ocorrerá por intermédio da Comissão de Conflitos Fundiários, que realizará a visita técnica no local do litígio, razão pela qual indefiro o pedido. Preliminar de falta de interesse de agir Em sede de preliminar, os réus afirmam que a inicial é inepta, uma vez que os autores não comprovaram o exercício da posse, de modo que não têm interesse processual em litigar. Ocorre que tal alegação se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deverá ser analisada oportunamente, conforme sedimentada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que trago a colação: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC C/C O ARTIGO 1.196 DO CPC – PROVA DOCUMENTAL CONTUNDENTE – LAUDO PERICIAL DO JUÍZO – ALEGAÇÕES E DIVERGÊNCIAS CONTRÁRIAS SEM COMPROVAÇÃO – CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA – EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR DA APELADA EFETIVAMENTE CONSTATADO POR PERÍCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INTENÇÃO PROTELATÓRIA DOS REQUERIDOS/APELANTES – VIABILIDADE DA IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL DO IMÓVEL – APELO DESPROVIDO. Não merece prosperar a preliminar, arguida sob alegação de que seria incompatível aviar pedido possessório c/c pedido próprio de ação petitória, pois, em homenagem ao princípio da celeridade processual, não há ilegalidade em tal situação, tendo em vista que não se trata de transformação da ação de reivindicação em reintegração de posse, ressaltando-se que o Juízo sentenciante ateve-se às questões de natureza possessória, ainda que demonstrado também o domínio. Descabida a alegação de carência da ação possessória, quando demonstrado de forma cabal o preenchimento dos requisitos inerentes à posse, ao esbulho e à data do esbulho, impõe-se o julgamento de procedência da ação de reintegração de posse, á luz dos artigos 1.196 c/c o 561 do CPC, ressaltando-se a viabilidade de imediata imissão na posse, em caso de conduta protelatória da parte adversa que ocupa ilegalmente o imóvel por longos anos. A prova pericial, eminentemente documental, e produzida por auxiliar do Juízo que detém força técnica capaz de elucidar os fatos e proporcionar que o Juízo distribua a justa tutela deve ser considerada e respeitada, não bastando divergências sem lastro probabório, com a intenção de desqualificação dos trabalhos periciais”. (N.U 0000856-84.2005.8.11.0105, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2020, Publicado no DJE 15/09/2021) Saneamento Não havendo outras questões preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, II do CPC. 1. Fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: a) a origem da POSSE do autor e dos réus sobre o imóvel, bem como a forma e o tempo de exercício; b) a extensão da ocupação das partes; c) se esta POSSE era pública, mansa e pacífica na data do suposto esbulho; d) quando e de que forma se deu o suposto esbulho alegado. e) a existência ou não de benfeitorias e quem as construiu; 2. Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. 3. Designo audiência de instrução para o dia 06/09/2023 às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. 4. Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada. No caso do processo possessório coletivo, em que a área encontra-se fora da Comarca de Cuiabá, a fim de possibilitar a ampla participação das partes, este juízo tem disponibilizado o link para realização do ato de forma híbrida: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZTk4ZTRiYzAtYTE5OS00ODZmLWFjMGMtNDIxZmQ3MmZjNjkw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25227176b65a-0e3d-41ce-9183-db554439462e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b6ad57da-91b8-451f-bcae-d42251be9de7&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 5. INTIMO as partes, para no prazo de 05 dias pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes conforme dispõe o art. 357, §1º do CPC, bem como para, em 15 (quinze) dias, depositarem o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa, nos termos do artigo 450 do CPC; 6. Ressalto que cabem aos advogados das partes providenciarem a intimação das suas testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC. À SECRETARIA determino: 7. Decorrido o prazo de 05 dias, em havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 8. Intimo as partes para, em 05 (cinco) dias, indicarem 01 (um) representante para prestar depoimento pessoal, em seguida, INTIME-O, pessoalmente para que compareça à audiência de instrução e julgamento, advertindo-o que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareça ou comparecendo, se recuse a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 9. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento
14/06/2023, 18:04
Expedição de documento
14/06/2023, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:38
Expedição de documento
15/02/2023, 15:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:18
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:18
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:18
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:54
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:54
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:54
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:54
Decurso de Prazo
10/02/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:12
Ato ordinatório
17/01/2023, 18:29
Ato ordinatório
19/12/2022, 14:04
Documento
19/12/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:23
Publicação
16/12/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO
REQUERIDO: RÉUS INCERTOS E NÃO SABIDOS Visto, Conquanto a medida de reintegração de posse tenha sido deferida e convalidada por este Juízo (id. n. 86511377), necessário que, em consonância com o r. decisum do eminente Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO proferido no bojo da ADPF 828/2021 na data de 31/10/2022, por ora, MANTER SUSPENSO o cumprimento da liminar na presente ação de reintegração de posse até deliberação da Comissão de Conflitos Fundiários criada através Provimento n.º 43 de 22 de novembro de 2022. Por conseguinte, OFICIE a referida Comissão dando conta que este Juízo aguarda instruções relativas ao procedimento a ser adotado na efetivação da medida concedida in limine litis.
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO INTIME-SE as partes para se manifestarem com relação ao id. n. 95940150. Certifique-se quanto à ampla publicidade da presente ação a ser promovida pela parte autora. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento
14/12/2022, 18:31
Expedição de documento
14/12/2022, 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:05
Expedição de documento
18/11/2022, 17:55
Decurso de Prazo
18/11/2022, 07:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:00
Publicação
27/10/2022, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2022 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/10/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:37
Publicação
27/09/2022, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação, bem como cumprir integralmente a decisão de ID 92105948 - 4 – INTIME-SE a parte autora desta decisão e para que tomem providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC; Cuiabá-MT, 23 de setembro de 2022 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento
23/09/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:51
Petição (Contestação)
22/09/2022, 08:19
Expedição de documento
21/09/2022, 15:35
Ato ordinatório
21/09/2022, 15:32
Decurso de Prazo
15/09/2022, 09:06
Decurso de Prazo
14/09/2022, 12:29
Decurso de Prazo
14/09/2022, 12:29
Decurso de Prazo
14/09/2022, 12:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 12:27
Decurso de Prazo
11/09/2022, 04:41
Decurso de Prazo
11/09/2022, 04:40
Decurso de Prazo
11/09/2022, 04:39
Decurso de Prazo
11/09/2022, 04:39
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 04:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para que comprove nos autos a publicação do Edital de Citação e Intimação do ID. 87097214, no prazo de 15 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 16 de agosto de 2022 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Analista Judiciário/Técnico Judiciário
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 15:30
Publicação
12/08/2022, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO Visto.
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO e ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, representado pelo inventariante Fabio Torres de Carvalho, em desfavor de VALDIR NERES DE ARAÚJO e OUTROS., tendo por objeto os lotes que estão inscritos nas matrículas 1.033, 7.596 e 7.601, todas do 1º Ofício – Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica. Os autos vieram-me conclusos em decorrência da manifestação apresentada pela Defensoria Pública (id. n 88220605). É o necessário. Fundamento e Decido. Pois bem, passo à análise dos argumentos e pedidos formulados no id. n. 88220605. Com relação a participação obrigatória da Defensoria Pública na demanda,
trata-se de questão superada, eis que quando da convalidação da medida liminar (id. n. 86511377), este Juízo determinou: “Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC;” No que concerne o pedido de reconsideração da decisão que convalidou a medida liminar, destaco que o ordenamento jurídico não disciplina sobre a via eleita pela requerida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de id. n. 88220605 e mantenho a decisão proferida no id. n. 86511377 em todos os seus termos. Ressalto que inexiste perigo na demora e risco de lesão grave e irreparável eis que o cumprimento da medida liminar está suspenso pelo prazo previsto na ADPF 828MC/DF. Por fim, ORDENO o integral cumprimento do decisum de id. n. 86511377, in verbis: 1- EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus incertos/ não encontrados/ desconhecidos, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias; Desde já, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA como CURADORA ESPECIAL. 2 – Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação; 3 – Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC; 4 – INTIME-SE a parte autora desta decisão e para que tomem providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC; Intimem-se. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 14:25
Petição (Parecer)
03/08/2022, 21:31
Expedição de documento
28/07/2022, 17:41
Decurso de Prazo
28/07/2022, 07:20
Decurso de Prazo
28/07/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:42
Publicação
05/07/2022, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000334-23.2019.8.11.0049..
REU: VALDIR NERES DE ARAÚJO Visto,
AUTOR(A): TEREZA CRISTINA ANACLETO CARDOSO, MARTHA SIMONAK TORRES DE CARVALHO, MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, ESPÓLIO DE MARINA GLAUCE TORRES DE CARVALHO, FABIO TORRES DE CARVALHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do id. n. 88220605. Em seguida, colha-se parecer do Ministério Público. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito