Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001642-72.2009.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA GARCIA RIGOLIN - MT18067-A, GISLAINE CRISPIM DE FARIA CRUZ - MT16988/O-O, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MT14258-S e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT19081-A POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ZAMO e outros
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerido por BANCO DO BRASIL S.A em face de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ZAMO. Derradeiramente, a parte autora requereu a extinção do feito visto que o executado efetuou o pagamento da dívida. É o breve relato. Fundamento e decido. Tendo em vista que foram satisfeitas todas as obrigações dos presentes autos, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e despesas processuais. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Proceda-se com a liberação de eventuais bens ou valores constritos nos autos por decisão judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001642-72.2009.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA GARCIA RIGOLIN - MT18067-A, GISLAINE CRISPIM DE FARIA CRUZ - MT16988/O-O, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MT14258-S e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT19081-A POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ZAMO e outros
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerido por BANCO DO BRASIL S.A em face de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ZAMO. Derradeiramente, a parte autora requereu a extinção do feito visto que o executado efetuou o pagamento da dívida. É o breve relato. Fundamento e decido. Tendo em vista que foram satisfeitas todas as obrigações dos presentes autos, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e despesas processuais. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as anotações e baixas de estilo. Proceda-se com a liberação de eventuais bens ou valores constritos nos autos por decisão judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 14:12
Pagamento integral do débito
19/05/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 07:17
Decurso de Prazo
17/05/2025, 02:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 09:06
Publicação
22/04/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar para manifestar no feito requerendo o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento do acordo.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:40
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 07:27
Publicação
15/05/2024, 01:27
Publicação
15/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o exequente intimado para ciência do termo de penhora expedido, ID 155516638, bem como para que providencie o seu registro junto ao respectivo CRI, comprovando posteriormente nestes autos.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Termo - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COMODORO 2ª VARA DE COMODORO RUA PARÁ, SN, TELEFONE: (65) 3283-1623, TERTULIA, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 TERMO DE PENHORA PROCESSO n. 0001642-72.2009.8.11.0046 Valor da causa: R$ 244.422,65 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4771-68 POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ZAMO, CPF: 869.727.661-68; ALICIANO BUENO ZAMO, CPF: 717.374.642-68 Nesta data, em cumprimento à decisão/sentença, ID 152680446, ID 124922285, proferida nos autos nº 0001642-72.2009.8.11.0046, que tramitam nesta segunda vara de Comodoro/MT, no qual figuram como executados, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ZAMO, ALICIANO BUENO ZAMO, acima qualificados, observadas as formalidades legais, lavro o presente TERMO DE PENHORA com os seguintes bem do executado descritos na petição ID 118484919, qual(is) seja(m): Um imóvel rural, matrícula nº 906, CRI de Comodoro/MT, denominado Faz São Luiz, área confrontações e confrontantes: 505,71ha, com os limites de confrontações descritos na certidão de matrícula nº 906 CRI de Comodoro/MT, de propriedade de, ALISON LUIS BUENO ZAMO. No mesmo ato, o nomeia-se o(s) proprietário(s), FIÉL(S) DEPOSITÁRIO(S), não podendo realizar ato de alienação ou oneração do bem penhorado, sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. COMODORO/MT, 13 de maio de 2024 Documento expedido e assinado por ordem do MM. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Luciano da Silva Lopes Gestor Judiciário Autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça TJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 16:35
Expedição de documento
13/05/2024, 16:32
Ato ordinatório
13/05/2024, 16:32
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:34
Publicação
20/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001642-72.2009.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA GARCIA RIGOLIN - MT18067-A, GISLAINE CRISPIM DE FARIA CRUZ - MT16988/O-O, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MT14258-S e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT19081-A POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ZAMO e outros
DECISÃO
Vistos. Diante do teor do v. acórdão de ID 152472558, DECLARO SUSPENSO o presente feito até o cumprimento do acordo, previsto para 15.04.2025. AGUARDE-SE em ARQUIVO PROVISÓRIO, o tempo necessário para o cumprimento do acordo. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 15:34
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/04/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 12:09
Documento
15/04/2024, 12:43
Documento
15/04/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PARTES QUE CELEBRAM ACORDO - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC - RECURSO PROVIDO. A homologação de acordo para quitação de débito não enseja a extinção do feito, mas a suspensão até a quitação da obrigação do devedor (art. 922 do CPC).
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PARTES QUE CELEBRAM ACORDO - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC - RECURSO PROVIDO. A homologação de acordo para quitação de débito não enseja a extinção do feito, mas a suspensão até a quitação da obrigação do devedor (art. 922 do CPC).
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2024, 13:53
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Publicação
02/12/2023, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001642-72.2009.8.11.0046 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA GARCIA RIGOLIN - MT18067-A, GISLAINE CRISPIM DE FARIA CRUZ - MT16988/O-O, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MT14258-S e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT19081-A POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ZAMO e outros
DESPACHO
Vistos. Nestes termos, caso já não tenha sido apresentado, intime-se o recorrido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas respectivas contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, CPC). Havendo interposição de apelação adesiva pelo recorrido, intime-se o apelante para que, em igual prazo, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Após, certifique-se a serventia quanto a tempestividade dos recursos, de suas respectivas razões e contrarrazões e, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, grafando na missiva as nossas sinceras homenagens. Às providências. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 15:58
Mero expediente
29/11/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 18:50
Ato ordinatório
24/11/2023, 18:49
Decurso de Prazo
11/11/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:11
Movimentação processual
27/10/2023, 18:16
Publicação
18/10/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0001642-72.2009.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ZAMO, ALICIANO BUENO ZAMO
Vistos. Banco do Brasil S/A interpõe Embargos de Declaração contra a sentença exarada nos autos que homologou o acordo entabulado entre as partes. Segundo a parte embargante este juízo foi contraditório ao não ter determinado a suspensão do feito. Deste modo, requer que sejam acolhidos os presentes embargos. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. O juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios deve estar limitado ao exame dos pressupostos genéricos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer). Além desses pressupostos genéricos, o art. 1.023 do CPC, estabelece um pressuposto específico dos embargos de declaração, na medida em que impõe ao embargante o dever de fazer a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso contido na decisão hostilizada. Assim, presentes os pressupostos genéricos e específicos, o órgão judicial ao qual é dirigido o recurso deverá emitir juízo de mérito. Ao contrário, não preenchidos os pressupostos acima apontados, cabe ao prolator da decisão não conhecer dos embargos declaratórios por inadequação. Na hipótese, não houve qualquer reconhecimento do parte deste juízo, acerca do cumprimento da obrigação, mas apenas homologação de acordo entabulado entre as partes. Nesta toada, havendo descumprimento do acordo celebrado, poderá a parte exequente desarquivar os autos e postular pelo seu cumprimento. Feitas tais considerações NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios por inadequação. É que conforme se pode observar, a matéria foi devidamente apreciada pela sentença embargada. Certifique o trânsito em julgado da sentença, bem como cumpra-se a mesma em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento
16/10/2023, 16:46
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
16/10/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 10:11
Ato ordinatório
02/10/2023, 10:10
Decurso de Prazo
27/08/2023, 16:08
Decurso de Prazo
27/08/2023, 16:08
Decurso de Prazo
27/08/2023, 16:08
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2023, 15:19
Publicação
03/08/2023, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0001642-72.2009.8.11.0046..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ZAMO, ALICIANO BUENO ZAMO
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A ajuíza Ação de execução de título extrajudicial em face de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ZAMO e outro todos devidamente qualificados. Sustentou em apertada síntese que, a parte exequente é credora da parte executada (s) da quantia líquida de R$ 244.422,65 (duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos). Aduziu que as partes celebraram negócio jurídico. Todavia, a (s) parte (s) executada (s) não quitou as parcelas no prazo avençado. Requereu a citação da (s) parte (s) executada (s) para adimplemento da dívida em comento em 03 (três) dias consoante dispositivo previsto na norma processual civil. Juntou documentos. Citação dos devedores efetuada nos autos. Derradeiramente foi juntado termo de acordo celebrado entre a parte exequente e a parte executada. É o relatório. Fundamento e decido. Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Ante a informação de que a (s) parte (s) exequente (s) e parte (s) executada (s) celebraram acordo conforme se insere dos autos. Afiro a regularidade do acordo celebrado nos autos, sendo as partes capazes e legítimas para tanto, nos termos do art. 487, III, b, CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:... III - homologar:... b) a transação; Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo extrajudicial, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais. Ademais, consoante norma contida no Código de Processo Civil é permitida a parte Exequente requerer a suspensão do feito executivo pelo prazo concedido ao devedor para cumprimento da obrigação objeto do acordo. Todavia, entendeu as partes ser desnecessária a suspensão do feito ante o adimplemento da dívida em questão em cota única.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo carreado aos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante bem como, JULGO EXTINTO o presente feito. Honorários advocatícios, custas e despesas processuais conforme acordado pelas partes e, na ausência deverão ser divididas igualmente, se cabíveis [art. 90, §2º, CPC]. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas de anotação e estilo. P. I. C. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito