Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimo as partes para manifestar acerca do requerimento de terceiro interessado - Id. 224848148, pelo prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar acerca da devolutiva acosta sob Id.199291633, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 12:34
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:31
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:52
Documento
09/06/2025, 17:19
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:07
Publicação
13/02/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTID��O Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intima����o da parte autora para que realize a averba����o da penhora junto ao CRI do im��vel matriculado, bem como para que junte aos autos a certid��o atualizada do mesmo, ap��s sua averba����o, no prazo de 30 dias. ���Art. 844. Para presun����o absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averba����o do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresenta����o de c��pia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.���
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 19:42
Documento
11/02/2025, 14:44
Publicação
21/01/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora de cotas sociais no curso de ação de execução. A parte exequente alega que, diante da ausência de outros bens do devedor, a penhora das cotas sociais é o único meio eficaz de garantir o crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Observa-se que a exequente diligenciou exaustivamente em busca da satisfação de seu crédito, sem êxito, motivo pelo qual requereu a penhora de cotas sociais pertencentes aos executados. Quanto à possibilidade de penhora de cotas sociais, assiste razão à exequente, diante da expressa previsão legal contida no art. 1.026 do Código Civil, em combinação com o art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que dispõem: "Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação." "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias." As cotas sociais possuem valor econômico e integram o patrimônio individual do sócio, sendo, portanto, passíveis de constrição judicial como qualquer outro bem pertencente ao devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, IX DO CPC. As cotas sociais integram o patrimônio sócio instituidor, no caso o executado, de modo que eventual dívida contraída pelo sócio (pessoa física) pode ser satisfeita mediante a penhora e expropriação das cotas sociais, porque são propriedade integrante do patrimônio da pessoa física devedora.Agravo de Instrumento Provido. (TJ-PR 00026153920238160000 Toledo, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2023); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. A penhora de cotas sociais pertencentes ao devedor é legalmente permitida, desde que seja demonstrado o esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de constrição, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC. Impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de penhora de cotas societárias, quando ausente a comprovação do exaurimento das diligências para localizar outros bens passíveis de penhora. (TJ-MG - AI: 10000190700062002 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE. Comprovando o credor já haver tentado receber o seu crédito por outros meios, é possível a penhora de cotas sociais - Dado que a penhora não é um ato negocial, não há infringência da affectio societatis - artigo 835, inciso IX, CPC. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22903196420218260000 SP 2290319-64.2021.8.26.0000, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). Dessa forma, a penhora de cotas sociais na empresa em questão é medida necessária e adequada ao cumprimento da obrigação, visto que não foram localizados outros bens de propriedade do executado que possam satisfazer a dívida.
Diante do exposto, defiro a penhora das cotas sociais registradas em nome do executado LUIZ ANTÔNIO JACOMINI, junto às empresas: CONSPAV – CONSTRUÇÕES, PAVIMENTAÇÃO, ASSESSORIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 09.004.653/0001-13 e NOVA JERUSALÉM CONSTRUÇÕES CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 37.461.928/0001-83; totalizando R$ 2.380.000,00, montante suficiente para garantir o débito perseguido de R$ 2.332.983,73, incluindo eventuais acréscimos legais. Ressalto que, neste momento processual, não é possível a este juízo aferir de forma definitiva se as cotas serão suficientes para garantir integralmente o crédito exequendo, motivo pelo qual se impõe a extensão da constrição também às cotas sociais de OZAIR FERNANDES DA SILVA junto à empresa ÁGUA MINERAL DO RONCADOR LTDA., inscrita no CNPJ nº 06.011.831/0001-45. Lavre-se o termo de penhora das cotas sociais dos executados. Expeçam-se ofícios à JUCEMAT para proceder à averbação/registro das penhoras nos registros das empresas referidas, em especial para conhecimento de terceiros com comprovação a este juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se os executados LUIZ ANTÔNIO JACOMINI e OZAIR FERNANDES DA SILVA para ciência das penhoras realizadas, nos termos do art. 841 do CPC. Intimem-se as sociedades empresárias para no prazo de sessenta (60) dias cumprirem as providências previstas no art. 861 do CPC, sob pena de leilão judicial das quotas ou das ações, a saber: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro podendo a sociedade, querendo, requerer a nomeação de administrador, que irá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 15:57
Outras Decisões
14/01/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:49
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:09
Publicação
22/08/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do inciso VIII, artigo 148, da CNCG e do §1º do artigo 485, do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento
20/08/2024, 13:48
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:12
Publicação
11/07/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada a dívida com o abatimento de valores levantados, bem como indicar os bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:40
Ato ordinatório
14/06/2024, 17:46
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:08
Publicação
14/05/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Certifique-se a secretaria acerca da regularidade da habilitação do causídico, intimação e eventual decurso do prazo para a parte executada OZAIR FERNANDES DA SILVA manifestar acerca do bloqueio/penhora de valores. Certificado a regularidade do causídico habilitado junto ao sistema PJE, bem como eventual decurso para manifestação acerca do bloqueio/penhora de valores da parte executada OZAIR FERNANDES DA SILVA, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente. Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada a dívida com o abatimento de valores levantados, bem como indicar os bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento
09/05/2024, 13:41
Outras Decisões
09/05/2024, 13:41
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:14
Publicação
29/03/2024, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 06:22
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 16:19
Reativação
26/03/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002190-63.2008.8.11.0004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 Certidão Compulsando detidamente os autos constatou-se que as tentativas de constrições de bens passíveis de penhora do (a) executado (a)(s) restaram infrutíferas, bem assim, ausentes bens penhorados/constrições a fim de satisfazer a Execução pretendida. (CPC, art. 921, §2º) Assim, conforme art. 148, caput, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC do TJMT e por determinação judicial verbal, remeto os autos ao arquivo, aonde permanecerá até que a parte exequente indique bens penhoráveis ou formule novo requerimento de pesquisa patrimonial/constrição (CPC, art.921, §3º), apresente pedido de desistência ou homologação do acordo, ou qualquer providência que demande deliberação judicial, inclusive eventual reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente. Consigno que, transcorrido período superior a 1 (um) ano sem providência das partes, a Secretaria Judicial providenciará a intimação do interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar andamento, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias (CNGC, art.148, VII). BARRA DO GARÇAS-MT, 25 de março de 2024. Ésio Martins de Freitas Analista Judiciário OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002190-63.2008.8.11.0004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 Certidão Compulsando detidamente os autos constatou-se que as tentativas de constrições de bens passíveis de penhora do (a) executado (a)(s) restaram infrutíferas, bem assim, ausentes bens penhorados/constrições a fim de satisfazer a Execução pretendida. (CPC, art. 921, §2º) Assim, conforme art. 148, caput, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC do TJMT e por determinação judicial verbal, remeto os autos ao arquivo, aonde permanecerá até que a parte exequente indique bens penhoráveis ou formule novo requerimento de pesquisa patrimonial/constrição (CPC, art.921, §3º), apresente pedido de desistência ou homologação do acordo, ou qualquer providência que demande deliberação judicial, inclusive eventual reconhecimento da configuração da prescrição intercorrente. Consigno que, transcorrido período superior a 1 (um) ano sem providência das partes, a Secretaria Judicial providenciará a intimação do interessado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar andamento, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias (CNGC, art.148, VII). BARRA DO GARÇAS-MT, 25 de março de 2024. Ésio Martins de Freitas Analista Judiciário OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
26/03/2024, 00:00
Definitivo
25/03/2024, 15:02
Expedição de documento
25/03/2024, 15:01
Ato ordinatório
25/03/2024, 15:00
Retificação de Classe Processual
28/02/2024, 13:00
Mudança de Classe Processual
28/02/2024, 13:00
Decurso de Prazo
01/02/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:48
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:32
Publicação
22/01/2024, 00:46
Documento
21/01/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do §4, do artigo 1.206, da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção do processo. “Art. 1.206, (...) § 10. Não havendo manifestação e, tratando-se de diligência de interesse da parte autora, intimá-la pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, praticando o ato que lhe compete, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC). Restando negativa essa diligência, intimá-la por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias.”
01/01/2024, 00:00
Expedição de documento
31/12/2023, 11:00
Expedição de documento
31/12/2023, 10:55
Ato ordinatório
31/12/2023, 10:54
Ato ordinatório
31/12/2023, 10:53
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:32
Publicação
13/11/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Por meio do despacho (Id. 83275045), foi verificado que os documentos (Id. 61335094 e seus anexos), não guardavam relação com o presente feito, tratando-se de erro durante a digitalização/migração ao sistema PJE. Por meio do Id. 61347904 e seus anexos, foi procedida pela secretaria a juntada correta da digitalização do feito físico. Todavia, não fora cancelado o andamento pela secretaria acerca da digitalização Id. 61335094 e seus anexos), assim, determino o cancelamento. Em prosseguimento, defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada, com base no artigo 835, do CPC. Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Com a resposta positiva do Banco Central, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 5 (cinco) dias. Defiro a consulta via sistema RENAJUD, sobre eventuais veículos localizados em nome da parte executada. Proceda-se a secretaria com a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via Sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. Defiro a pesquisa por meio do sistema SNIPER utilizando-se exclusivamente o CPF/CNPJ do (a,s) executado (a,s). Considerando se tratar de sistema que realiza conexões, deverão ser juntados os relatórios de dados e relações tão somente da (s) parte (s) executada (s) nestes autos. Defiro, ainda, o pedido para realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, inexistindo DIPJ/Simples referente ao ano 2016. Existindo resultado positivo junto ao INFOJUD, referidos documentos serão inseridos de forma sigilosa somente sendo liberado o acesso a partes e servidores. Juntada a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:57
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:16
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:16
Decurso de Prazo
05/05/2023, 04:16
Publicação
04/05/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 15:33
Ato ordinatório
02/05/2023, 15:30
Publicação
10/04/2023, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução movida por JOSE CLEMILTON GOMES BARROS em face de AGENOR JACOMINI – ME e outros. Sobreveio aos autos a informação de que o crédito excutido foi transferido a terceiro, pugnando o cessionário pela substituição do polo ativo da demanda (ID. 91123142). De plano, cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1091443/SP firmou a tese de que: “A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor”. Com efeito, não se verifica irregularidades quanto aos termos da cessão de crédito acostada ao feito (ID. 91123160).
Ante o exposto, defiro o pedido de substituição processual do polo ativo, a fim de excluir JOSE CLEMILTON GOMES BARROS para incluir o cessionário NICÉIAS GOMES BARROS. Promova-se a substituição processual do polo ativo, acima descrita. Defiro também o pedido de habilitação dos (as) advogados(as) do cessionário nestes autos. Determino que a Secretaria atualize o valor da causa, conforme ID. 88653278. Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:59
Publicação
29/06/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.