Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo exequente (Id. 229966887), na qual requer, em síntese, a constrição de supostos direitos aquisitivos incidentes sobre os imóveis matriculados sob os n. 38.538 e 14.942, ambos no CRI de Barra do Garças/MT, bem como averbação premonitória, indisponibilidade via CNIB, reconhecimento de fraude à execução, reserva de produto econômico e expedição de ofício ao juízo da adjudicação compulsória referida na inicial, tudo com pretensão de deferimento liminar e sem oitiva da parte contrária. O exequente sustenta que a execução se arrasta há aproximadamente 15 anos e que diligências patrimoniais pretéritas por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD teriam sido infrutíferas, o que indicaria resistência ao adimplemento e possível ocultação patrimonial. Afirma, ainda, ter apurado que o executado ostentaria direitos aquisitivos derivados de adjudicação compulsória no processo n. 0009095-84.2008.8.11.0004, relacionados aos imóveis de matrículas n. 38.538 e 14.942, ambos situados no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT. Fundamenta o pleito na alegada possibilidade de penhora de direitos aquisitivos, na utilidade da averbação premonitória, na necessidade de indisponibilidade por CNIB e no reconhecimento de fraude à execução quanto a eventual alienação posterior à citação, formulando, ao final, pedidos amplos e indistintos de constrição sobre os referidos bens e de declaração genérica de ineficácia de “toda e qualquer alienação” posterior à citação. Inicialmente, observa-se que os pedidos formulados apresentam deficiência de individualização mínima do objeto constritivo. Embora o exequente mencione as matrículas n. 38.538 e 14.942, a pretensão é acompanhada de afirmação genérica de que o executado seria titular de “direitos aquisitivos” oriundos de adjudicação compulsória, sem a juntada dos elementos documentais indispensáveis à aferição segura da existência, extensão e atual titularidade desses direitos, tais como cópia da matrícula atualizada, qualificação dos proprietários registrais e traslado ou cópia do processo de adjudicação compulsória indicado. Essa insuficiência documental inviabiliza a apreciação das medidas postuladas, especialmente porque a constrição de direito aquisitivo pressupõe demonstração minimamente segura do vínculo jurídico do executado com o bem ou com a posição jurídica alegadamente penhorável. Do mesmo modo, a pretensão de expedição de ordens correlatas a terceiros e a outros feitos judiciais exige individualização bastante do bem ou do direito afetado, sob pena de se converter a providência executiva em comando abstrato e genérico, incompatível com a segurança jurídica e com a necessidade de delimitação precisa do alcance da constrição. A penhora pode, em tese, recair sobre direitos aquisitivos, pois a execução se realiza no interesse do credor e o patrimônio do devedor responde por suas obrigações, na forma dos arts. 789 e 835, XIII, do CPC. Também é juridicamente admissível a averbação premonitória, desde que presentes os pressupostos processuais e a indicação clara do bem ou direito a ser publicizado perante terceiros. Entretanto, o caso concreto não autoriza o deferimento indiscriminado das medidas postuladas. A petição não demonstra, com suporte documental suficiente, que os imóveis matriculados sob os n. 38.538 e 14.942 estejam efetivamente vinculados a direito aquisitivo titularizado pelo executado em condições de imediata penhorabilidade. A mera referência a um processo de adjudicação compulsória, desacompanhada de cópia da decisão, da matrícula atualizada e da identificação completa dos titulares registrais, não basta para legitimar constrição direta nem ordens reflexas de indisponibilidade, reserva de produto econômico ou comunicação a terceiros. Também não se acolhe, tal como formulado, o pedido de reconhecimento de fraude à execução. O requerimento se apresenta em forma absolutamente genérica, ao pretender que “toda e qualquer alienação posterior à citação neste processo é INEFICAZ perante este Exequente”, sem apontar qual ato de disposição teria ocorrido, sobre qual bem específico, em que data, em favor de quem e com quais elementos concretos de caracterização do art. 792 do CPC. Sem a indicação do ato translativo ou da alienação específica, não há substrato para pronunciamento judicial declaratório de fraude, nem para a produção de efeitos erga omnes em relação a negócios jurídicos indeterminados. No tocante à indisponibilidade via CNIB, a providência possui natureza excepcional e exige lastro objetivo para que se identifique o bem ou o conjunto de bens sobre os quais incidirá, além de fundamentação concreta acerca da necessidade da medida em relação ao resultado útil da execução. Não se presta, portanto, a substituir a instrução mínima indispensável à individualização do patrimônio atingido. De igual modo, não há que se falar em “reserva de produto econômico e a comunicação em ação declaratória”, notadamente, já havendo pedido de penhora de direitos aquisitivos e bloqueio CNIB. Assim, como a petição veicula pretensão ampla, genérica e desprovida da documentação essencial à individualização dos bens e dos direitos supostamente constritivos, o indeferimento, neste momento, das medidas requeridas é a solução juridicamente adequada. Acrescente-se, ainda, que a parte exequente menciona a matrícula n. 14.942 do CRI local sem a devida atenção à decisão de Id. 200386711, na qual já foi consignada a correção da numeração da mátricula pertinente (Mat. 6.838 – CRI Nova Xavantina), de modo que a reiteração do apontamento em desconformidade com o que ali se decidiu compromete a precisão do requerimento e fragiliza a delimitação objetiva do bem indicado à constrição.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora de direitos aquisitivos, averbação premonitória, indisponibilidade via CNIB e reconhecimento de fraude à execução, por se tratarem de requerimentos formulados de maneira genérica e desacompanhados de documentação suficiente à individualização dos bens, dos direitos e do suposto ato de alienação questionado, sem prejuízo de renovação da pretensão mediante a juntada da matrícula atualizada, da identificação dos proprietários registrais, de cópia do processo de adjudicação compulsória e da especificação concreta do ato alegadamente fraudulento. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para regularizar/emendar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, juntando planilha atualizada do valor devido, sob pena de arquivamento do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito