Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0014518-69.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PIZZARIA LEITE LTDA - ME, PAULO DOS SANTOS LEITE, LIANA DE LARA LEITE, PEDRO JUNIOR DUARTE ROCHA, PAULO VITOR LARA LEITE, RAFAEL LEEPKALN CAPUZZO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas diligências, noticiou-se o deferimento e posterior homologação do plano de Recuperação Judicial da empresa executada, PIZZARIA LEITE LTDA - ME (Processo nº 1001400-91.2021.8.11.0041), o que ensejou a suspensão do feito em relação a ela. 2. A parte exequente requer o prosseguimento dos atos expropriatórios em face dos coobrigados. 3. Antes de deliberar sobre o pedido de constrição, cumpre rechaçar, de forma definitiva, os argumentos relativos à extinção da execução. 4. A tese defensiva de que a aprovação do plano extingue automaticamente a presente execução está em descompasso com a doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 é condicional (sui generis), pois sua eficácia está atrelada ao adimplemento integral do plano. Caso a recuperanda descumpra as obrigações pactuadas, a recuperação será convolada em falência, e os créditos, com suas garantias originais, serão integralmente restabelecidos, nos exatos termos do art. 61, § 2º, do referido diploma. Por corolário lógico, a medida processual adequada é a suspensão da execução em face da recuperanda, e não sua extinção, aguardando-se o desfecho do processo recuperacional, como já decidido. 5. Os executados PAULO DOS SANTOS LEITE, LIANA DE LARA LEITE, PEDRO JÚNIOR DUARTE ROCHA, PAULO VITOR LARA LEITE e RAFAEL LEEPKALN CAPUZZO figuram no título exequendo como avalistas/devedores solidários. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é cristalino ao dispor que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". 6. A matéria foi, ademais, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 581: “Súmula 581 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” 7. Aliás, esta mesma tese foi objeto do Agravo de Instrumento nº 1027105-49.2023.8.11.0000, interposto pela recuperanda, ao qual a Egrégia Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal negou provimento (id. 140551657), consolidando o entendimento de que a execução deve, de fato, prosseguir contra os garantidores. A questão, portanto, encontra-se superada no âmbito deste feito. 8. Ante o exposto e, tendo em vista que os executados até o presente momento não quitaram a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros dos devedores formulado pelo exequente, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo diploma legal. 9. Consigno que a ordem de bloqueio foi realizada na conta dos executados, todavia, em razão da suspensão deferida, DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados na conta da executada PIZZARIA LEITE LTDA – ME, conforme extrato anexo. 11. Ademais, a par das informações geradas automaticamente pelo sistema Sisbajud, por serem ínfimos os valores bloqueados nos ativos financeiros dos demais executados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio (extrato anexo). 12. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, indicando outros bens passíveis de penhora em nome dos executados e de comprovada propriedade. 13. Ressalvo, de forma expressa, estrita observância à suspensão determinada e à competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial sobre a executada PIZZARIA LEITE LTDA - ME (CNPJ nº 09.206.409/0001-33). 14. Em caso de inércia ou não cumprimento do item 12 e, considerando que o feito tramita há aproximadamente 14 anos, o que impacta negativamente a taxa de congestionamento e, por consequência, as Metas Nacionais do CNJ, determino a suspensão da presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis. 15. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 16. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 17. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 18. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0014518-69.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PIZZARIA LEITE LTDA - ME, PAULO DOS SANTOS LEITE, LIANA DE LARA LEITE, PEDRO JUNIOR DUARTE ROCHA, PAULO VITOR LARA LEITE, RAFAEL LEEPKALN CAPUZZO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas diligências, noticiou-se o deferimento e posterior homologação do plano de Recuperação Judicial da empresa executada, PIZZARIA LEITE LTDA - ME (Processo nº 1001400-91.2021.8.11.0041), o que ensejou a suspensão do feito em relação a ela. 2. A parte exequente requer o prosseguimento dos atos expropriatórios em face dos coobrigados. 3. Antes de deliberar sobre o pedido de constrição, cumpre rechaçar, de forma definitiva, os argumentos relativos à extinção da execução. 4. A tese defensiva de que a aprovação do plano extingue automaticamente a presente execução está em descompasso com a doutrina e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 é condicional (sui generis), pois sua eficácia está atrelada ao adimplemento integral do plano. Caso a recuperanda descumpra as obrigações pactuadas, a recuperação será convolada em falência, e os créditos, com suas garantias originais, serão integralmente restabelecidos, nos exatos termos do art. 61, § 2º, do referido diploma. Por corolário lógico, a medida processual adequada é a suspensão da execução em face da recuperanda, e não sua extinção, aguardando-se o desfecho do processo recuperacional, como já decidido. 5. Os executados PAULO DOS SANTOS LEITE, LIANA DE LARA LEITE, PEDRO JÚNIOR DUARTE ROCHA, PAULO VITOR LARA LEITE e RAFAEL LEEPKALN CAPUZZO figuram no título exequendo como avalistas/devedores solidários. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é cristalino ao dispor que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". 6. A matéria foi, ademais, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 581: “Súmula 581 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” 7. Aliás, esta mesma tese foi objeto do Agravo de Instrumento nº 1027105-49.2023.8.11.0000, interposto pela recuperanda, ao qual a Egrégia Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal negou provimento (id. 140551657), consolidando o entendimento de que a execução deve, de fato, prosseguir contra os garantidores. A questão, portanto, encontra-se superada no âmbito deste feito. 8. Ante o exposto e, tendo em vista que os executados até o presente momento não quitaram a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros dos devedores formulado pelo exequente, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo diploma legal. 9. Consigno que a ordem de bloqueio foi realizada na conta dos executados, todavia, em razão da suspensão deferida, DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados na conta da executada PIZZARIA LEITE LTDA – ME, conforme extrato anexo. 11. Ademais, a par das informações geradas automaticamente pelo sistema Sisbajud, por serem ínfimos os valores bloqueados nos ativos financeiros dos demais executados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio (extrato anexo). 12. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, indicando outros bens passíveis de penhora em nome dos executados e de comprovada propriedade. 13. Ressalvo, de forma expressa, estrita observância à suspensão determinada e à competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial sobre a executada PIZZARIA LEITE LTDA - ME (CNPJ nº 09.206.409/0001-33). 14. Em caso de inércia ou não cumprimento do item 12 e, considerando que o feito tramita há aproximadamente 14 anos, o que impacta negativamente a taxa de congestionamento e, por consequência, as Metas Nacionais do CNJ, determino a suspensão da presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis. 15. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 16. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 17. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 18. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento
26/02/2026, 08:04
Expedição de documento
26/02/2026, 08:04
Execução frustrada
26/02/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:50
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 08:24
Publicação
01/08/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, traga a planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o pedido de constrição e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 30 de julho de 2025. Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 18:08
Ato ordinatório
30/07/2025, 18:08
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:05
Publicação
04/06/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 0014518-69.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PIZZARIA LEITE LTDA - ME, PAULO DOS SANTOS LEITE, LIANA DE LARA LEITE, PEDRO JUNIOR DUARTE ROCHA, PAULO VITOR LARA LEITE, RAFAEL LEEPKALN CAPUZZO
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de bens nos termos requeridos pelo exequente, cujos extratos seguem anexos. 2. Concedo ao exequente o prazo de até 30 (trinta) dias que se manifeste sobre o resultado da pesquisa. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 11:11
Expedição de documento
02/06/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 21:40
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:42
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 18:18
Documento
26/07/2024, 18:18
Expedição de documento
26/07/2024, 18:18
Documento
26/07/2024, 18:18
Documento
26/07/2024, 10:30
Publicação
26/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0014518-69.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PIZZARIA LEITE LTDA - ME, PAULO DOS SANTOS LEITE, LIANA DE LARA LEITE, PEDRO JUNIOR DUARTE ROCHA, PAULO VITOR LARA LEITE, RAFAEL LEEPKALN CAPUZZO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial, sendo deferida a liberação dos valores bloqueados na conta da Pizzaria ID.124510258. Ante a vinculação dos valores bloqueados (Id. 134838566), conforme disposto na interlocutória de Id. 124510258, segue alvará a seu favor da Executada Pizzaria Leite no valor atualizado de R$ 9.573,18, na conta de seu advogado indicada no Id. 126759184, visto ter poderes para tanto (Id. 55650300) qual seja: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI Agência: 0818 Conta corrente: 90393-9 Favorecido: JOÃO TITO SCHENINI CADEMARTORI CPF: 022.521.531-48 Expeça-se carta de ciência com aviso de recebimento, a ser cumprido no endereço declinado na procuração, para a Ré Pizzaria Leite ter conhecimento da expedição do alvará a seu favor. Segue alvará em favor da Instituição Financeira no valor atualizado de R$ 986,84, na conta indicada no Id. 125949892, qual seja: BANCO DO BRASIL Agência: 3793-1 Conta corrente: 19-1 CNPJ: 00.000.000/0001-91 Intimo a Instituição Financeira para apresentar planilha de débito atualizada, abatendo-se o montante levantado, indicar bens passiveis de penhora ou requerer o que entender de direito, salientando a pesquisa junto aos sistemas INFOJUD-DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF (declaração de imposto de renda) necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 14:09
Expedição de documento
24/07/2024, 14:09
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2024, 14:09
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 13:36
Documento
06/02/2024, 11:51
Ato ordinatório
21/11/2023, 10:08
Documento
21/11/2023, 10:02
Ato ordinatório
16/11/2023, 12:50
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:28
Documento
14/11/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0014518-69.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PIZZARIA LEITE LTDA - ME, PAULO DOS SANTOS LEITE, LIANA DE LARA LEITE, PEDRO JUNIOR DUARTE ROCHA, PAULO VITOR LARA LEITE, RAFAEL LEEPKALN CAPUZZO
Vistos etc. Proferida a interlocutória ID.124510258, a Pizzaria ingressou com Embargos de Declaração aduzindo que há omissão quanto a extinção da ação quanto a mesma, uma vez que foi deferida somente a suspensão. O Banco protesta pela manutenção da suspensão, uma vez que, não cumprida as regras da recuperação, tem o direito de voltar a perseguir bens da empresa. É o relatório necessário. Inicialmente, tenho que foi pedida a extinção pela Embargante e o Embargado foi pela suspensão, diante desses fatos, apreciando aos pleitos foi determinada a suspensão, portanto, não há omissão, apenas o juiz acolheu a tese do Banco. Assim, inexistindo contradição, omissão, obscuridade e ou erro material, REJEITO os Embargos de Declaração. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – JULGAMENTO PROCEDENTE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL –CODEVEDORES – POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – SÚMULA 581 STJ E LEI DE REGÊNCIA – INOBSERVÂNCIA – SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS. O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, sendo que a inobservância da Súmula 581 do STJ e do disposto no art. 49, § 1° da Lei n° 11.101/2005 impõe a reforma da sentença recorrida para improcedência dos embargos à execução, determinando-se a suspensão da execução em relação ao devedor principal recuperando e seguimento em relação aos codevedores. Recurso provido. Sentença reformada para improcedência dos embargos à execução. Inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários devidos. 1000083-14.2022.8.11.0012 Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Por fim, oficie-se a Conta Única para vinculação dos valores bloqueados no Id. 48900961 – pág. 217/222. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 12:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 11:50
Petição (Impugnação aos embargos)
05/09/2023, 10:21
Publicação
04/09/2023, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO n. 0014518-69.2012.8.11.0041; Valor da causa: R$ 48.119,27; ESPÉCIE: [Inadimplemento]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, EDIFICIO SEDE III, SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: PIZZARIA LEITE LTDA - ME Endereço: AV. SAO SEBASTIAO, N 2.937, SALA 01, - DE 2624/2625 A 3087/3088, Quilombo, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-305 Nome: PAULO DOS SANTOS LEITE Endereço: RUA LUZON, N 96, SHANGRI-LA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-192 Nome: LIANA DE LARA LEITE Endereço: AV. SAO SEBASTIAO, 2937, LOTE 04, - DE 2624/2625 A 3087/3088, BOSQUE, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-305 Nome: PEDRO JUNIOR DUARTE ROCHA Endereço: R. CURSINO DO AMARANTE, N 1.408, - DE 999/1000 AO FIM, Duque de Caxias I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-390 Nome: PAULO VITOR LARA LEITE Endereço: RUA LUZON, 96, JARDIM SHANGRI-LA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-190 Nome: RAFAEL LEEPKALN CAPUZZO Endereço: R. TAILANDIA, N 430, SHANGRI - LA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-190 CERTIDÃO Certifico que após apresentada os Embargos a Declaração id.125463231, foi intimada a parte autora para contrarrazoá-los presentes no id125489789. Tornando-se ineficaz a intimação da parte autora pois não ocorreu a sua publicação de intimação por Sistema e DJE. Para melhor cumprimento processual intimo o BANCO para no prazo legal controrrazoar os embargos declaratórios id.125463231. Cuiabá-MT,31 de agosto de 2023 Técnico / Analista / Gestor Judiciário
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 14:23
Ato ordinatório
31/08/2023, 14:23
Decurso de Prazo
24/08/2023, 07:00
Decurso de Prazo
24/08/2023, 07:00
Decurso de Prazo
24/08/2023, 07:00
Decurso de Prazo
23/08/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:44
Ato ordinatório
08/08/2023, 08:55
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 15:42
Publicação
01/08/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0014518-69.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PIZZARIA LEITE LTDA - ME, PAULO DOS SANTOS LEITE, LIANA DE LARA LEITE, PEDRO JUNIOR DUARTE ROCHA, PAULO VITOR LARA LEITE, RAFAEL LEEPKALN CAPUZZO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, ante a concordância de Id. 115302646 bem como o plano de recuperação judicial estar homologado no feito correspondente, suspendo o presente feito apenas quanto a ré PIZZARIA LEIE LTDA – ME e, ante a ausência de manifestação pela Casa Bancária quanto ao montante bloqueado em sua conta, defiro o pleito de restituição à pessoa jurídica. Outrossim, constato que os valores bloqueados no Id. 48900961 – pág. 217/222 não se encontram disponíveis na Conta Única (extrato anexo), portanto, oficie-se ao Departamento para que proceda as correções necessárias. Intimo as partes para indicar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse e manutenção dos valores retidos. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Não havendo manifestação, concluso para extinção. Atendido o exposto acima e decorrido o prazo para interposição de recurso, venha o feito concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 16:05
Expedida/certificada
28/07/2023, 16:05
Expedição de documento
28/07/2023, 16:05
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:02
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:17
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 11:10
Decurso de Prazo
20/04/2023, 06:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:52
Publicação
28/03/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0014518-69.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PIZZARIA LEITE LTDA - ME, PAULO DOS SANTOS LEITE, LIANA DE LARA LEITE, PEDRO JUNIOR DUARTE ROCHA, PAULO VITOR LARA LEITE, RAFAEL LEEPKALN CAPUZZO Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas as pesquisas de bens via sistemas BACENJUD e RENAJUD, sendo que a primeira restou parcialmente frutífera. Na petição Id. 55650297 a empresa executada informa que se encontra em recuperação judicial, pugnando pela suspensão do feito pelo prazo assinalado pelo Juízo Recuperacional, bem como pelo desbloqueio dos valores bloqueados via BACENJUD. Intimado para se manifestar, na petição Id. 95006033 o Banco discorda da liberação do montante, bem como pugna pela intimação da empresa recuperanda para que informe acerca do atual andamento da recuperação judicial. É o breve relatório. Decido. No que tange à liberação dos valores indisponibilizados, cabe ressaltar que o fato de a empresa estar em recuperação judicial não justifica a liberação de valores regularmente bloqueados. Ademais, intimo o Banco para se manifestar acerca da recuperação judicial, informando se seu crédito encontra-se habilitado naquela ação e requerendo o que entender de direito, notadamente por tratar-se de processo eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intimem-se os executados, via DJE e SISTEMA, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito nos termos da súmula 240 do STJ, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 17:22
Expedição de documento
24/03/2023, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 10:23
Decurso de Prazo
15/09/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:51
Publicação
23/08/2022, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014518-69.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PIZZARIA LEITE LTDA - ME, PAULO DOS SANTOS LEITE, LIANA DE LARA LEITE, PEDRO JUNIOR DUARTE ROCHA, PAULO VITOR LARA LEITE, RAFAEL LEEPKALN CAPUZZO K
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, procedo a exclusão da Defensoria Pública quanto aos Réus Paulo Vitor e Rafael Leookaln, visto que foram citados pessoalmente e não manifestaram nos autos. Na mesma oportunidade, proceda o Sr. Gestor a anotação dos causídicos que representam a empresa Ré. Outrossim, ante o requerimento de ID. 55650297 e, em celebração ao princípio do contraditório intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0014518-69.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: PIZZARIA LEITE LTDA - ME, PAULO DOS SANTOS LEITE, LIANA DE LARA LEITE, PEDRO JUNIOR DUARTE ROCHA, PAULO VITOR LARA LEITE, RAFAEL LEEPKALN CAPUZZO K
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, procedo a exclusão da Defensoria Pública quanto aos Réus Paulo Vitor e Rafael Leookaln, visto que foram citados pessoalmente e não manifestaram nos autos. Na mesma oportunidade, proceda o Sr. Gestor a anotação dos causídicos que representam a empresa Ré. Outrossim, ante o requerimento de ID. 55650297 e, em celebração ao princípio do contraditório intimo o Banco, via DJE e SISTEMA, para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal