Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO Nº: 1000188-06.2019.8.11.0041 (PJE 2). SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência movida por VEGRANDE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. contra o ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a procedência da demanda para que seja anulado o lançamento tributário realizado através da NAI 384170000232017101. Aduz, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades atua na comercialização de máquinas e implementos agrícolas, utilizando-se, pois, dos benefícios previstos no convênio ICMS 52/91. Assevera que através da NAI 384170000232017101, lavrada em 23/03/2017, com data de validação de 23/03/2017, decorrente da Ordem de Serviço nº. 20781170, e E-process 5226209/2017, o Fisco Estadual está imputando à autora débito de R$ 194.874,37 decorrente da ausência de estorno do crédito nas entradas de máquinas e implementos agrícolas no período de 01/10/2013 a 31/12/2015, com base nos Decretos 1.922/13 e 2.145/14, ferindo os princípios constitucionais da não-cumulatividade do ICMS, da legalidade, da isonomia tributária e da livre iniciativa, além do próprio pacto federativo. Alega que com o advento do convênio ICMS 1/2016, aprovado pela Lei 10.399/2016, a obrigação de realizar o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria tornou-se desnecessária aos contribuintes do Estado de Mato Grosso, conforme inclusive disposto no § 1º do Art. 25, do Anexo V, do RICMS/MT, de modo que não pode o fisco, depois de reconhecido como indevido o estorno dos créditos, querer autuar e penalizar a Requerente, sobretudo, porque houve a automática retroatividade do aludido convênio e da própria Lei que desobrigou a sua realização. Defende que a suposta necessidade de fazer o estorno perdurou de 01/10/2013 a 31/12/2015, porém, a Requerente fora notificada pela Secretaria de Fazenda para apresentar defesa aos argumentos da NAI somente em 30/08/2017, quando já estava em vigor o convênio 01/2016 (01/01/2016), que novamente tornou desnecessário o estorno do crédito. Escuda a pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Provimento antecipatório indeferido ao ID nº. 17325531. Devidamente citado, o requerido Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID nº. 19858122), pugnando pela improcedência da demanda. Ao ID nº. 20523711, impugnação à contestação na qual a parte autora rechaçou a defesa e ratificou a inicial em todos os seus termos. Ao ID n°. 75824226, as parte autora pugnou pela extinção do processo com resolução do mérito, ante a renúncia ao direito em que se funda a ação, em razão de ter aderido aos termos do REFIS previstos no Decreto 905 de 28 de abril de 2021. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Conforme relatado,
cuida-se de Ação Anulatória na qual a requerente objetiva a procedência da demanda para que seja anulado o lançamento tributário realizado através da NAI 384170000232017101. Ao ID n°. 75824226, a requerente manifestou pela renúncia ao direito postulado na presente demanda com a devida anuência do requerido. Assim, verifica-se que as partes se manifestaram nos autos pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito, ante a renúncia ao direito em que se funda a ação, em razão de ter aderido aos termos do REFIS previstos no Decreto 905 de 28 de abril de 2021. Ademais, entendo que não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista que os honorários da Fazenda Estadual foram incluídos nos termos de acordo aderido (FUNJUS), conforme se vê no ID nº. 75826109. Dessa maneira, acolho as alegações expostas pelas partes, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ‘c’ do CPC/2015. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, bem como a renúncia à pretensão formulada nos presentes autos, consoante requerimento de ID n° 75824226, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea ‘c’ do CPC/2015. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquive-se com as devidas baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 18 de agosto de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO