Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0005960-31.2016.8.11.0086
Vistos. Nos presentes autos, restou deferida a constrição dos imóveis registrados nas matrículas 76.256, 66.020, 66.021 e 66.022 todas do CRI de Sorriso/MT, conforme decisão de ID nº 195367928. Os executados compareceram ao ID nº 196711621, alegando que o imóvel objeto da matrícula 76.256 do CRI de Sorriso/MT foi alienado à terceiro, enquanto que as matrículas nº 66.020, 66.021 e 66.022 seriam impenhoráveis, por se tratarem de reserva legal do assentamento. O exequente alegou a existência de fraude à execução, razão pela qual postulou pela manutenção das constrições efetivadas (ID nº 198624550). No ID nº 209955731, determinada a intimação do executado para manifestação acerca da alegada fraude à execução, bem como a intimação do terceiro para, querendo, opor embargos de terceiro. Os executados se manifestaram pela inexistência de fraude à execução, conforme ID nº 212856236. O terceiro Fabiano Junior Bonatto foi intimado e ajuizou embargos de terceiro sobre o número 1001690-92.2026.811.0086, no qual alega ser adquirente de boa fé e pleiteia pela desconstituição da penhora sobre os imóveis registrados nas matrículas 76.256, 66.020, 66.021 e 66.022 todas do CRI de Sorriso/MT. Naqueles autos de embargos de terceiro, este juízo inicialmente indeferiu a liminar formulada (ID nº 239219070). Entretanto, em sede de agravo de instrumento restou deferida a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar a prática de atos de constrição, penhora, avaliação ou expropriação sobre o imóvel matriculado sob o nº 76.256 no Serviço de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, assegurando ao agravante a manutenção da posse e da livre administração do bem até o julgamento definitivo deste recurso. É o relato necessário. Decido. De início, determino o cumprimento da decisão proferida em sede de agravo de instrumento nos autos de embargos de terceiro número 1001690-92.2026.811.0086, suspendendo-se os atos de constrição, penhora, avaliação ou expropriação sobre o imóvel matriculado sob o nº 76.256 no Serviço de Registro de Imóveis de Sorriso/MT. Ademais, verifico que os 04 (quatro) imóveis objeto da penhora nos presentes autos são objeto de discussão nos embargos de terceiro, no qual o adquirente alega ser terceiro de boa fé, o que afastaria a suposta fraude à execução alegada. Nessa toada, vislumbra-se que a matéria ventilada naqueles autos é imprescindível ao prosseguimento da presente demanda. Assim, SUSPENDO o trâmite processual da presente ação até que ocorra o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos de embargos de terceiro número 1001690-92.2026.811.0086, em observância ao art. 313, inciso V, alínea “b” do Diploma Processual Civil. Enquanto aguarda o prazo de suspensão, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo provisório, em observância ao art. 11, inciso V, do Provimento nº 09/2025. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito