Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar as partes a manifestarem-se no prazo legal, requerendo o que entenderem de direito. Rio Branco/MT, 24/10/2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 13:17
Expedição de documento
24/10/2023, 13:17
Documento
24/10/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO – FUNDAMENTOS EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.340.553/RS – TESES QUE VÃO AO ENCONTRO DO IRDR – IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, pacificou o entendimento acerca da prescrição intercorrente nos executivos fiscais, porquanto, se os argumentos estabelecidos pelo Recorrente vão ao encontro do que foi consignado pelo Tribunal Superior mencionado, mantém-se o que foi proferido.
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar as partes a manifestarem-se no prazo legal, requerendo o que entenderem de direito. Rio Branco/MT, 24/10/2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 13:17
Expedição de documento
24/10/2023, 13:17
Documento
24/10/2023, 09:33
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO – FUNDAMENTOS EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.340.553/RS – TESES QUE VÃO AO ENCONTRO DO IRDR – IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 1.340.553/RS, pacificou o entendimento acerca da prescrição intercorrente nos executivos fiscais, porquanto, se os argumentos estabelecidos pelo Recorrente vão ao encontro do que foi consignado pelo Tribunal Superior mencionado, mantém-se o que foi proferido.
01/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
02/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 937, IV, b, do Código de Processo Civil, a manter incólume a conclusão alcançada pelo Magistrado Singular. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, 24 de maio de 2023. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
26/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 18:58
Ato ordinatório
23/03/2023, 12:45
Decurso de Prazo
23/03/2023, 02:48
Publicação
01/03/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000515-52.2007.8.11.0052..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARAGUAIA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA Conforme determina o art. 1.010 do CPC, a apelação é interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, mas recebido no tribunal (art. 1.011), ou seja, não cabe ao juízo de primeiro grau fazer o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Assim,
Intimação - DECISÃO intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza Substituta
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 13:39
Decurso de Prazo
25/02/2023, 04:58
Publicação
31/01/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 01:15
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 0000515-52.2007.8.11.0052..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ARAGUAIA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA Conforme determina o art. 1.010 do CPC, a apelação é interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, mas recebido no tribunal (art. 1.011), ou seja, não cabe ao juízo de primeiro grau fazer o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC. Assim,
Intimação - DECISÃO intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza Substituta