Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ANDREA MELLO PONCIONI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ANDREA MELLO PONCIONI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 06:46
Ato ordinatório
25/01/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:31
Decurso de Prazo
12/12/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1007594-44.2020.8.11.0041 Recorrente: DOCE LAR CONSTRUÇÕES EIRELI ME Recorrido: ANDREA MELLO PONCIONI Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado. A parte recorrente alega violação ao artigo 784, III do Código de Processo Civil, diante do argumento de que “o contrato não consta a identificação de duas testemunhas (ID 25048128), ou seja, não é considerado título executivo extrajudicial”. Recurso tempestivo (id 183585180) e preparado (id 183574188). Contrarrazões no id 187707654. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 784, III do Código de Processo Civil, diante do argumento de que “o contrato não consta a identificação de duas testemunhas (ID 25048128), ou seja, não é considerado título executivo extrajudicial”. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) a apelante pugna pela extinção da Execução sem julgamento do mérito uma vez que o Contrato de Locação não contém assinatura de duas testemunhas. Contudo, esse tipo de avença constitui título executivo extrajudicial, portanto não há essa exigência.” Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1. O contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 970.755/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 7/4/2017.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 784, III do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 11:51
Recurso Especial
24/11/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 01:12
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO a(s) Recorrida(s) ANDREA MELLO PONCIONI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 17:36
Ato ordinatório
26/09/2023, 13:22
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:36
Remessa (outros motivos)
26/09/2023, 11:03
Retificação de Classe Processual
26/09/2023, 11:03
Petição (Recurso especial)
26/09/2023, 10:28
Publicação
04/09/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão do mérito.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 14:50
Não-Provimento
31/08/2023, 14:48
Mérito
31/08/2023, 14:06
Decurso de Prazo
31/08/2023, 01:14
Decurso de Prazo
30/08/2023, 01:01
Para julgamento de mérito
21/08/2023, 09:15
Publicação
21/08/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 20:10
Expedição de documento
17/08/2023, 20:06
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 17:29
Retificação de Classe Processual
14/08/2023, 17:29
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2023, 14:21
Publicação
07/08/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – DESNECESSIDADE – CONTRATO DE LOCAÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL –PRELIMINAR REJEITADA – INADIMPLEMENTO DO IPTU – ÔNUS DO LOCATÁRIO – PREVISÃO CONTRATUAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO – SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não é exigida a assinatura de duas testemunhas no Contrato de Locação para que constitua título executivo extrajudicial (art. 784, III, do Código de Processo Civil). Compete ao locatário o pagamento do IPTU se assumiu essa obrigação contratualmente.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 15:26
Não-Provimento
03/08/2023, 14:59
Mérito
03/08/2023, 11:22
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 14:10
Para julgamento de mérito
24/07/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Agosto de 2023 a 04 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 11:00
Expedição de documento
21/07/2023, 10:59
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 18:17
Documento
16/06/2023, 16:40
Documento
16/06/2023, 16:35
Recebimento
13/06/2023, 14:23
Distribuição (sorteio)
13/06/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 16 de maio de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1007594-44.2020.8.11.0041..
REU: ANDREA MELLO PONCIONI
AUTOR(A): SOS CARVALHO CONSTRUCOES LTDA - ME Vistos etc., SOS CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA ME opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 111090961, alegando omissão. Contrarrazões em ID. 112083754. É o breve relato do essencial. Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Isso posto, no caso em deslinde, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da sentença que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição. Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante consiste na mudança de entendimento exposto na decisão embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REFORMA DO JULGADO - VIA INADEQUADA - RECURSO DESPROVIDO Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (ED 121761/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/09/2015, Publicado no DJE 14/09/2015) Por conseguinte, pontuo que incumbe ao embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, todavia, REJEITO-OS, mantendo a decisão atacada tal como está lançada. No mais, aguarda-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Ré, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 1 de março de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1007594-44.2020.8.11.0041..
REU: ANDREA MELLO PONCIONI
AUTOR(A): SOS CARVALHO CONSTRUCOES LTDA - ME
Trata-se de Embargos à Execução, opostos por SOS CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA, em face de ANDREA MELLO PONCIONI, devidamente qualificados nos autos. Alega o embargante, em apartada síntese, que o contrato celebrado não se reveste de força executiva, por não preencher o requisito previsto no art. 784, inciso III do Código de Processo Civil, além disso, afirma que a embargada agiu em contrariedade aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, pois recebeu os valores dos aluguéis em atrasa durante período de vigência do contrato, fato ensejador da aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Outrossim, destaca ser indevida a aplicação da multa por descumprimento contratual, bem como a cobrança proporcional do IPTU 2019, concordando apenas com a cobrança do IPTU 2018. Por tais razões, requer a procedência dos presente embargos, a fim de extinguir a execução. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 29462264 e seguintes. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (ID. 29554260). Contestação apresentada no ID. 30498263. Impugnação em ID. 31724039. Instadas a se manifestarem a respeito das provas a serem produzidas, as partes quedaram-se inertes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno, ademais, que segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” (Agravo de Instrumento 203.793-5-MG, em Agravo Regimental, Relator Ministro Maurício Correa, 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 03.11.97, “in” Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Negrão, Theotônio, 39ª edição, 2017, Saraiva). A preliminar a ser apreciada trata-se do próprio mérito e com este será apreciada. Os embargos são parcialmente procedentes. Com efeito, a embargada ingressou em juízo executando o contrato de aluguel, em relação aos valores cobrados a título de multa contratual, em virtude do atraso no pagamento dos aluguéis e inadimplemento dos valores devidos a título de IPTU. No que tange à existência do contrato de compra e venda é fato incontroverso. Pelo contrato juntado ao ID. 25048128 do processo executivo (autos n.º 1046593-03.2019.8.11.0041) verifica-se que, o prazo de vigência era inicialmente de 12 (doze) meses, de maio de 2017 a maio de 2018, sendo posteriormente realizado termo aditivo (ID. 25048129 da execução), para estender o período de locação por igual período, com termo de encerramento em 12/05/2019. O pacto que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nele nulidade ou vício de qualquer ordem, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). Conforme aponta a doutrina, na celebração de contratos, bem como na sua execução, os contratantes devem agir de acordo com a boa-fé objetiva. Vejamos os dispositivos do Código Civil, de que trata a aludida cláusula geral. “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; (grifo meus) (...) “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No mesmo sentido o Enunciado 362 do CFJ “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil”. Ademais, o princípio da confiança que deve ser observado entre os contratantes é de ordem pública, nos termos do Enunciado 363 do CJF “Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, sendo obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação”.
Trata-se de uma exigência de conduta leal dos contratantes, estando relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo, por isso mesmo, a necessidade de previsão no instrumento negocial. Entre os deveres anexos, destacamos o dever de cuidado e de informação em relação à outra parte; o dever de respeito e de agir de acordo com a confiança depositada; o dever de lealdade e probidade; o dever de colaboração e cooperação; e o de agir com honestidade. Feitas estas considerações, verifico não assistir razão ao embargante. Em verdade, quem violou os princípios da boa-fé e da lealdade contratual, além de todos os deveres decorrentes do pacto ajustado entre as partes, foi o embargante, que detinha pleno conhecimento dos termos ajustados e do seu dever de efetuar o pagamento do aluguel em atraso já com o valor da multa e juros incluídos, bem como dos valores a título de IPTU e, mesmo assim, não o fez. Nessa senda, a pretensão da embargada não encontra óbice algum. Conforme se observa das planilhas acostadas aos autos da execução pela própria exequente, os aluguéis foram pagos com atraso durante toda a vigência do período estipulado em termo aditivo, tendo a embargada se oposto aos pagamentos e buscado, inclusive, solucionar o imbróglio de forma amigável, todavia sem sucesso, ante a ausência de cooperação por parte do embargante que se esquivou das suas obrigações. Dessa maneira, não houve a constituição de legítima expectativa de que a locadora anuiu em qualquer tempo com o pagamento da forma em que realizado. Assim, não tendo o locatário arcado com os aluguéis nas datas de vencimento, tendo atrasado pagamentos devem incidir os encargos moratórios previstos contratualmente desde sua inadimplência. Com relação aos valores alusivos ao IPTU 2018 e 2019, este de forma parcial, entendo devidos pelo embargante, por se tratarem de encargos previstos contratualmente e não pagos, conforme confissão do próprio executado. Por outro lado, considero indevida a cobrança da importância alusiva aos honorários advocatícios, notadamente por ausência de expressa previsão contratual.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, apenas para excluir do cálculo apresentado pelo exequente o valor a título de honorários advocatícios, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte o executado, ora embargante, condeno-o ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor executado e o reconhecido nos presentes embargos, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Certifique-se o resultado deste processo na ação de execução, autos n.º 1046593-03.2019.8.11.0041. Com o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos do feito executivo em apenso. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE