Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE (PLANO DE SAÚDE) C. C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES NA MODALIDADE INDIVIDUAL/FAMILIAR - REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Não se considera abusiva a cláusula contratual que dispõe acerca do reajuste por faixa etária nos contratos de seguros de saúde, desde que haja previsão contratual, que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, como restou constatado no laudo pericial. Se não houve ilegalidade na cobrança, não são devidas a indenização por danos materiais ou morais, porquanto não demonstrado o nexo causal.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 21:04
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 16:57
Publicação
02/10/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 04:23
Decurso de Prazo
29/09/2023, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE (PLANO DE SAÚDE) C. C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES NA MODALIDADE INDIVIDUAL/FAMILIAR - REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Não se considera abusiva a cláusula contratual que dispõe acerca do reajuste por faixa etária nos contratos de seguros de saúde, desde que haja previsão contratual, que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, como restou constatado no laudo pericial. Se não houve ilegalidade na cobrança, não são devidas a indenização por danos materiais ou morais, porquanto não demonstrado o nexo causal.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 21:04
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 16:57
Publicação
02/10/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 04:23
Decurso de Prazo
29/09/2023, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:12
Publicação
04/09/2023, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. Délia Cecília Burgos Fortes ajuizou Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Restituição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico S.A, ambos qualificados nos autos, alegando que mantém contrato de plano de saúde individual/familiar com a ré desde 31/10/2007, e que até janeiro de 2015 pagava mensalidade no valor de R$ 676,25, e em fevereiro do referido ano, ao completar 59 anos, o valor foi reajustado para R$ 1.005,71, e atualmente efetua pagamento no valor de R$ 1.442,91. Narra que pela mudança da faixa etária, o valor deveria ter sido reajustado para R$ 727,80, e com os reajustes da ANS, a autora deveria estar pagando mensalidade de R$ 1.172,29, e não R$ 1.442,91. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja autorizado o pagamento das mensalidades em juízo, enquanto perdurar a demanda, no valor de R$ 727,80; que seja vinculado ao valor depositado no juizado especial, evitando-se a suspensão do plano de saúde. No mérito, pugna pela procedência da demanda para que seja anulada a previsão contratual abusiva do reajuste por faixa etária, vez que o valor cobrado viola o disposto no artigo 3º, I, da Resolução Normativa CDANS nº 63/2003, e que seja fixado no valor máximo de R$ 727,80 (setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), sobre o qual deverá incidir tão somente os reajustes anuais autorizados pela ANS nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; que a ré seja condenada a ressarcir em dobro o valor pago a maior pela autora, no importe de R$ 30.230,02 (trinta mil duzentos e trinta reais e dois centavos), valor correspondente às diferenças apuradas desde fevereiro de 2015; condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, além das verbas de sucumbência. O pedido urgente da autora foi apreciado e deferido em parte (Id. 19451830). A parte ré informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (Id. 20844553). A parte ré apresentou contestação (Id. 21959735), arguindo ocorrência de prescrição. No mérito, defende que todos os reajustes são legais, pactuados pelas partes e conforme Resolução Normativa 63/2003 da ANS, que não praticou ato ilícito e não há dever de indenizar. Requer o acolhimento da prejudicial de mérito ou a improcedência da ação, com a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Aportou aos autos cópia do acórdão do TJMT dando conhecimento do provimento do recurso interposto pela ré (Id. 23806485). Réplica no arquivo de Id. 24295961. Consta no arquivo de Id. 112660360 decisão saneadora, onde foi rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, deferida a produção de prova pericial e indeferida a prova oral. O laudo pericial consta no arquivo de Id. 124821702, e sobre ele as partes se manifestaram (Id. 127238537 e Id. 127388426). É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá-lo. Cumpre ressaltar que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Para afastar qualquer dúvida quanto à aplicação do CDC ao contrato em análise, confira-se a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Logo, é possível a adequação dos contratos aos ditames legais, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 6º, V c/c art. 51, IV do CDC). A questão também traz à tona a aplicação do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais benéfica ao consumidor. Consta dos autos, que em 2007 foi celebrado entre a autora e a ré Unimed Cuiabá, o contrato de plano de saúde tipo individual/familiar (Id. 19425360/Id. 19425362, Id. 19425364). Cabe ressaltar que as normas referentes à variação por faixa etária, segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 952/STJ, é válida desde que haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Confira-se o tema paradigma n. 952/STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. [...]. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016, Tema 952/STJ, sem grifos no original). Negritei e destaquei. Como o contrato entre a autora e a Unimed foi firmado em 2007, deve-se seguir a Resolução Normativa 63/2003 da ANS, o qual escalona as faixas etárias, consequentemente a forma dos aumentos das mensalidades, confira-se: “Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução. Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; IX - 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; X - 59 (cinquenta e nove) anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas”. Pois bem. Os índices fixados pela ANS se aplicam aos planos de saúde individuais/familiares. Extrai-se do laudo pericial a seguinte informação (Id. 124821702): “QUESITOS DO JUÍZO (Rol ID 112660360) 1) Se o reajuste realizado pela requerida de mudança da faixa etária da parte autora obedeceu ao previsto no contrato e as regras da Agência Nacional de Saúde suplementar – ANS. RESPOSTA DO PERITO: [...]. Como a data de nascimento da Reclamante é 08/01/1956, ao completar 59 anos em Janeiro/2015, mudou da 9º. faixa etária (54 a 58 anos) para 10º. Faixa etária (59 anos ou mais), razão pela qual estaria sujeita a um reajuste de 49% em relação ao valor que pagava quando contava com 58 anos de idade, segundo a tabela de reajuste por faixa etária constante do contrato (ID 19425361, pág 6), a qual reproduzimos a seguir. [...]. A tabela supracitada indica um reajuste máximo de 49,0% ao se atingir a faixa etária de 59 anos, compatível com a variação de 48,71% cujo cálculo foi demonstrado acima. Desta maneira, entendemos que o reajuste por faixa etária, aplicado quando a Reclamante atingiu 59 anos, parece guardar conformidade com a tabela constante do contrato e com a legislação vigente. [...]. Assim sendo, não observamos que o reajuste por faixa etária do contrato aplicado para a última faixa etária tenha resultado em mensalidade maior do que o limite de seis vezes em relação a primeira faixa etária, considerando que cada faixa da tabela de mensalidades constante no contrato inicial sofreu o mesmo reajuste monetário autorizado pela ANS. Em conclusão ao quesito formulador por V. Ex.ª, a) o reajuste por faixa etária ocorrido entre Dez/2014 e Jan/2015, no percentual de 48,71% parece guardar conformidade com o contrato estabelecido entre as parte, dado que o reajuste máximo a ser aplicado seria de 49,0% em razão de mudança da faixa etária de 54-58 anos par a faixa de 59 ano ou mais; b) não observamos que o reajuste por faixa etária do contrato aplicado para a última faixa etária tenha resultado em mensalidade maior do que o limite de seis vezes em relação a primeira faixa etária, considerando que cada faixa da tabela de mensalidades constante no contrato inicial sofreu o mesmo reajuste monetário autorizado pela ANS. [...]. Pelo exposto, entendemos que os valores constantes e os reajustes previstos por faixa etária, constantes no contrato celebrado atendem ao artigo 3º da RN 63/2003 que dispõe sobre o reajuste por faixa etária. [...]. 4) Considerando a tabela inicial (disponível no contrato) e/ou tabela atual da cliente, os valores estão de acordo com o que determina da RN 63 -ANS? RESPOSTA DO PERITO: Os contratos individuais e familiares sofrem reajustes anuais em função de atualização monetária, segundo índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde, bem como reajustes por variação de faixa etária, quando o usuário muda de faixa etária no decorrer do período de vigência do contrato. A aplicação do mesmo índice de reajuste monetário na mensalidade de cada faixa não alteração a variação do reajuste por faixa etária, pois apenas translada todas mensalidades para um novo patamar ao longo de todo o período de vigência do contrato. Como é aplicado o mesmo índice monetário, a variação entre as faixas se mantém. [...]”. (Negrito e destaque o original. Também negritei). Conforme atestado pelo perito, no contrato já havia a previsão dos reajustes por mudança de faixa etária, inclusive, o reajuste por faixa etária quando a parte autora completou 59 anos foi menor, e a ré respeitou as limitações determinadas na Resolução Normativa 63/2003 da ANS. Convém frisar ainda que estão previstos no contrato, na cláusula 17.6, dois reajustes distintos. Um deles é o reajuste anual de preços (aniversário do contrato) e o outro consiste na mudança de faixa etária do segurado (Id. 19425361). Portanto, não há qualquer ilegalidade nos reajustes praticados pela parte requerida. Posto isto, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda. Revogo a decisão de Id. 19451830. Condeno as parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, entretanto, fica a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará/certidão de crédito em favor do perito, para recebimento dos seus honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 14:44
Improcedência
31/08/2023, 14:44
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 17:02
Publicação
04/08/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cientes de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no mesmo prazo (NCPC, art. 477, § 1°).
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 18:08
Ato ordinatório
20/07/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:28
Decurso de Prazo
15/06/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:40
Publicação
05/06/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar as partes para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais. No mesmo prazo, sendo o caso, deverá a parte interessada na realização da perícia comprovar o depósito dos honorários, nos termos da decisão.
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:42
Ato ordinatório
23/05/2023, 18:58
Expedição de documento
05/05/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:37
Publicação
22/03/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE 1015738-41
Vistos. Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. A parte requerida oferta contestação através do id. 21959735, arguindo como prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição trienal acerca da pretensão da parte autora de devolução dos valores supostamente pagos a maior, a partir de 2015. Réplica à contestação através do id. 24295961. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 29051785), a parte requerida postulou pela realização da prova pericial (id. 29630575) e a parte autora quedou-se inerte conforme certidão de id. 54089862. Decido. Inicialmente, quanto à prescrição, cabe ressaltar que conforme decidido nos REsp n. 1.361.182/RS e 1360969/ RS (Tema Repetitivo 610), cuidando-se de pretensão de revisão de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. SEGURO SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL E AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. SUJEIÇÃO À PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 63/2003. [...]. 5. Aplicabilidade do Tema 952/STJ, por analogia, ao caso dos contratos coletivos. 6. Prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito (Tema 610/STJ). 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1729320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/08/2018). Negritei. “[...] Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.[...]”. (REsp 1.360.969, rel. Min. Marco Buzzi, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.08.2016). Negritei. Nesse contexto, cabe registrar que a parte autora ajuizou no ano de 2018, a ação revisional, autos n. 8063830-85.2018.811.0001, que tramitou no Sexto Juizado Especial Cível Capital, sendo o feito extinto, com base no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995, em razão da complexidade da causa. Por oportuno registrar o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a citação válida em processo extinto sem resolução de mérito acarreta a interrupção da prescrição, cujo prazo tem reinicio de contagem com o trânsito em julgado. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇAR NO MÉRITO DA DEMANDA QUANDO A INSTÂNCIA ORDINÁRIA LIMITOU-SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAPÁ PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Desta forma, considerando que a presente ação interposta pela autora tem o mesmo objeto e causa de pedir da ação proposta pelo Sindicato, aplica-se a regra prevista no art. 219, caput e § 1o. do Código de Processo Civil, reconhecendo que houve interrupção da contagem do prazo prescricional com a citação válida do Estado na ação proposta pelo SINSEPEAP, ainda que a autora não figurasse como parte daquela ação, por tratar-se de ação coletiva que abrange o interesse de todos os filiados. [...]” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.253.629/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 22/3/2017.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." [...] O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. [...]” (AgRg no AREsp n. 202.429/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.) “APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – RECONHECIDA - INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO PREVISTOS EM ESTATUTO – POSSIBILIDADE - NATUREZA CONTRATUAL – ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] O prazo prescricional para cobrança de taxa condominial é de cinco anos, contudo, a citação válida em processo extinto sem resolução de mérito enseja a interrupção da prescrição. [...]” (TJMS. Apelação Cível n. 0805535-71.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 28/04/2022, p: 02/05/2022). Assim, considerando que os autos n.º 8063830-85.2018.811.0001[1], que tramitou o Sexto Juizado Cível da Capital, na data de 17.12.2018 aguardava o trânsito em julgado, e esta ação foi proposta em 15.04.2019, dentro do prazo prescrição trienal, afasto a prejudicial de mérito alegada de prescrição. Não havendo irregularidade e estando o processo em ordem, o declaro saneado. DEFIRO a produção de prova pericial, postulada pela parte requerida (id. 29630575), e nomeio como perito atuário IGOR FRANÇA GARCIA, com endereço na Rua Monsenhor Trebaure, n.º 210, Bairro Centro Norte, Cidade de Cuiabá/MT, podendo ser contatado pelos telefones 3621-8267 e 99242-8876, independentemente de compromisso (art. 466, do NCPC). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, II e III, do NCPC. Fixo como quesito do juízo se o reajuste realizado pela requerida de mudança da faixa etária da parte autora obedeceu ao previsto no contrato e as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de cinco (art. 465, §2º, I, II e III, do NCPC). Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC), sendo que os honorários serão arcados pela parte requerida (art. 95, NCPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Com o pagamento dos honorários, autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos. Expeça-se alvará da referida quantia. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos (art. 477, § 1°, do CPC). No mais, sendo a matéria discutida de direito e fatos provados por documentos, indefiro a prova oral pretendida pela parte requerida. Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petição procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatória a dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC). Após, cumprida as determinações acima, bem como apresentado o laudo pericial e manifestação das partes, volte-me o processo para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito [1] https://projudi.tjmt.jus.br/projudi/listagens/DadosProcesso?numeroProcesso=638302720188110001&numeroMov=&codRecurso=&paginaAnt=&pagina=2&coluna=Movimentacao.codDocumento&ordem=ASC
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento
20/03/2023, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:18
Publicação
06/03/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE 1015738-41
Vistos. Diante da alegação da ocorrência da prescrição quanto ao pedido de repetição de indébito, intime-se a parte requerida para acostar aos autos cópia da Ação Declaratória n.º 8063830-85.2018.811.0001 que tramitou no 6º Juizado Especial Cível da Capital, em especial a sentença proferida nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após volte-me os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito