Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000223-65.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GENESIO MIRANDA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de GENESIO MIRANDA DE OLIVEIRA. 2. Após a realização de diligências citatórias infrutíferas, foi deferida e realizada a citação por edital da parte executada. Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial. 3. A Curadoria Especial compareceu aos autos (ID 219350770) apresentando Embargos à Execução, na qual argui, preliminarmente, a nulidade da citação por edital sob o argumento de não esgotamento dos meios de localização, apontando a existência de novo endereço obtido via SISREG. 4. É O RELATÓRIO. DECIDO. 5. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidos todos os esforços razoáveis para a localização do executado, restando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários. Foram devidamente diligenciados todos os endereços encontrados nas pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como todas as localidades indicadas pela parte exequente ao longo do trâmite processual, restando todas as tentativas infrutíferas. 6. Além disso, colhe-se dos autos que a zona rural de Araguaiana-MT, endereço indicado pela curadora especial, já foi objeto de diligência infrutífera em mais de uma oportunidade (ID 166144980 e 54087038). Em uma das oportunidades, o Oficial indagou em propriedades vizinhas (Fazenda Pantanal, Fazenda Bacaba, Fazenda 3 Rios), mas o executado era desconhecido no local (ID 166144980). 7. Desta forma, diante das inúmeras tentativas frustradas em endereços variados e obtidos em fontes oficiais, resta evidente que o executado se encontra em local incerto e não sabido, preenchendo os requisitos do art. 256 do CPC. A citação por edital, portanto, foi medida necessária e regular para garantir o andamento do feito, não havendo qualquer vício a macular o ato. DISPOSITIVO: 8. REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial. 9. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento. 10. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO