ESPÓLIO DE EDEMAR JOSE DA ROLD REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDEMAR JOSE DA ROLD
Autor
SUZELI SAFFE DE ARAUJO DA ROLD
CPF
Autor
ODIR JOSE NICOLODI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA
OAB/MT 10006·CPF·Representa: Autor
FLAVIA SILIANE LUZ FERNANDES
OAB/MT 13121·CPF·Representa: Autor
DELANE MAYOLO
OAB/RS 27805·CPF·Representa: Autor
ELIZANGELA BROCH DE CAMPOS
OAB/MT 13058·CPF·Representa: Autor
ENIO ZANATTA
OAB/MT 13318·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0006100-18.2016.8.11.0037 ESPÓLIO DE EDEMAR JOSE DA ROLD registrado(a) civilmente como EDEMAR JOSE DA ROLD e outros ODIR JOSE NICOLODI
Vistos. Analisando os autos, verifico que a parte exequente requereu a penhora de bens em nome da cônjuge do executado. Contudo, constato que a certidão de casamento foi juntada aos autos em fevereiro de 2025, tendo o feito permanecido em andamento em razão da necessidade de intimação da sócia acerca da penhora de cotas sociais. Assim, considerando que a parte exequente reiterou o pedido de penhora em nome da cônjuge do executado, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente certidão de casamento atualizada. Após a juntada do documento, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:32
Documento
10/04/2026, 09:15
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:55
Publicação
31/03/2026, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, concedo o prazo de 5 dias, para os devidos fins. Decorrido o prazo, a parte deverá manifestar nos autos, independentemente de intimação.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
28/03/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:45
Publicação
11/03/2026, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerente requer a consulta de endereço/bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, concedo o prazo de 5 dias, para os devidos fins. Decorrido o prazo, a parte deverá manifestar nos autos, independentemente de intimação.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
28/03/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:45
Publicação
11/03/2026, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerente requer a consulta de endereço/bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:47
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:08
Ato ordinatório
24/02/2026, 13:36
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:30
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:29
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:13
Publicação
21/01/2026, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 13:08
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias sob pena de extinção.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 17:25
Publicação
01/12/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerente requer a consulta, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento
27/11/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:39
Publicação
13/11/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 15:26
Expedição de documento
11/11/2025, 15:24
Ato ordinatório
03/11/2025, 15:01
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 23:30
Ato ordinatório
07/10/2025, 12:49
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:20
Movimentação processual
22/07/2025, 17:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2025, 17:32
Mandado
01/07/2025, 16:29
Expedição de documento
01/07/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:37
Decurso de Prazo
13/06/2025, 08:02
Publicação
26/05/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 17:54
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 21:25
Publicação
14/05/2025, 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05( cinco) dias.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 14:22
Documento
11/05/2025, 06:21
Documento
11/05/2025, 05:47
Expedição de documento
22/04/2025, 14:36
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:34
Expedição de documento
27/02/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:33
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:32
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:08
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:04
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 20:14
Publicação
21/01/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:20
Ato ordinatório
19/12/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0006100-18.2016.8.11.0037 ESPÓLIO DE EDEMAR JOSE DA ROLD registrado(a) civilmente como EDEMAR JOSE DA ROLD e outros ODIR JOSE NICOLODI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPÓLIO DE EDEMAR JOSE DA ROLD registrado (a) civilmente como EDEMAR JOSE DA ROLD e outros em face de ODIR JOSE NICOLODI, devidamente qualificados nos autos. No id n° 162404738, decisão que deferiu o pedido de leilão. No id n° 164233589, a parte executada alega que a avaliação foi realizada em maio de 2022 e que se encontraria desatualizada. No id n° 168403875 foi juntada ata negativa de leilão. No id n° 170552203, a parte exequente apresentou manifestação pugnando pela penhora de bens em nome da cônjuge do executado, a Sra. MARCIA JANETE MEES NICOLODI. No id n° 174685294 foi juntada a ata negativa de venda direta. É o relatório. Fundamento e decido Inicialmente, verifico que a parte executada alega que a avaliação estaria desatualizada, uma vez que foi realizada no ano de 2022. No entanto, entendo que o pedido não merece acolhimento, uma vez que a parte executada não demonstrou, de forma cabal, a existência de variação significativa no valor das cotas que justifique a realização de nova avaliação. Ainda, com fundamento no artigo 883 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a prerrogativa de designar o leiloeiro público, substituo o leiloeiro atualmente nomeado e nomeio como leiloeiro judicial para conduzir os trabalhos o sr. Marcelo Miranda Santos, que poderá ser encontrado na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 1520, Edifício Boa Esperança, Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP: 78043-395, telefone (65) 9.8466-9393, e-mail: [email protected]. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Em observância ao disposto no artigo 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32, fixo, a título de taxa de comissão, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser paga ao Leiloeiro Oficial. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro os honorários em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação. Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo do leiloeiro, nos moldes do artigo 884 do Código de Processo Civil. Intime-se o novo leiloeiro para que adote as providências necessárias à realização do leilão, observando as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Por fim, quanto ao pedido de penhora formulado pela parte exequente em nome da Sra. MARCIA JANETE MEES NICOLODI, verifico que os documentos apresentados no id n° 170554515, são de setembro de 2014. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de casamento atualizada, a fim de comprovar a situação conjugal atual do executado. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 17:36
Outras Decisões
18/12/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 07:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 13:13
Publicação
26/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 15:19
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:01
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:18
Publicação
16/09/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 5 (cinco) dias.
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 13:49
Documento
12/09/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:28
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:02
Publicação
23/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 08:32
Documento
22/08/2024, 05:03
Documento
22/08/2024, 04:24
Documento
22/08/2024, 04:01
Documento
22/08/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
22/08/2024, 00:00
Petição (Resposta)
21/08/2024, 17:23
Expedição de documento
21/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:28
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:06
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:13
Expedição de documento
02/08/2024, 14:45
Expedição de documento
02/08/2024, 14:44
Expedição de documento
02/08/2024, 14:42
Expedição de documento
02/08/2024, 14:39
Expedição de documento
02/08/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 07:15
Publicação
26/07/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes para manifestarem sobre a petição retro do senhor leiloeiro, manifestando o que entenderem de direito.
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 16:10
Publicação
24/07/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:09
Expedição de documento
22/07/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0006100-18.2016.8.11.0037..
EXEQUENTE: EDEMAR JOSE DA ROLD INVENTARIANTE: SUZELI SAFFE DE ARAUJO DA ROLD
EXECUTADO: ODIR JOSE NICOLODI
Vistos. Defiro o pedido de leilão. Designe-se data para venda judicial das cotas avaliadas no id nº 86178536, de acordo com as datas informadas pelo leiloeiro judicial. Nomeio como leiloeiro judicial a empresa “Balbino Leilões”, que poderá ser encontrada na Rua 02, quadra 07, nº 264, Residencial J.K – B. Boa Esperança, Cuiabá - MT, CEP 78.068-000, devendo ser intimada para a realização dos trabalhos. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, fazendo constar a existência de eventual ônus. Em observância ao disposto no artigo 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32, fixo, a título de taxa de comissão, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverá ser paga ao Leiloeiro Oficial. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro honorário em 2,5% (dois e meio por cento). Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a cargo do leiloeiro, nos moldes do artigo 884 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, verifico que a parte exequente requer que seja realizada consulta via CCS-BACEN, Contudo insta salientar que a lista de instituições integrantes do sistema SISBAJUD advém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), onde deve alcançar as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, para fins de ordens de bloqueio de valor e requisição de informações, o SISBAJUD considera apenas os relacionamentos ativos e históricos do CCS-BACEN. Dessa maneira, a pesquisa é desnecessária, visto que já foi realizada por meio do sistema SISBAJUD. O E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já teve oportunidade de manifestar a respeito desta questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO – CRCJUD – PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA PELA PRÓPRIA PARTE – CCS-BACEN – INCLUSÃO NA BASE DE DADOS DO SISBAJUD – DILIGÊNCIA DISPENSÁVEL – SEM PARAR E CONECTCAR – EFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – CENSEC – VIABILIDADE – NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO – SNIPER – FERRAMENTA NÃO IMPLEMENTADA NESTE TRIBUNAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O próprio interessado pode fazer buscas no CRCJUD. É desnecessário realizar consulta no CCS-BACEN se já foi feita no SISBAJUD, visto que este a engloba. Para que seja dirigido ofício ao Sem Parar e ao ConectCar é imprescindível que a parte demonstre a eficácia da medida. A pesquisa na CENSEC demanda a intervenção do Judiciário e dispensa o esgotamento das vias extrajudiciais. É inviável a consulta via SNIPER, pois a ferramenta não foi implementada por este Tribunal.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008351-59.2023.8.11.0000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023)(grifo nosso).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema CCS-BACEN. Defiro o pedido de expedição de ofício às empresas indicadas no id nº 157569255, para que informem se o executado possui transações junto à elas, bem como sua natureza, valores e datas de pagamentos. Realizada as diligências, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 18:22
Outras Decisões
19/07/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:53
Publicação
20/06/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDEMAR JOSE DA ROLD INVENTARIANTE: SUZELI SAFFE DE ARAUJO DA ROLD
EXECUTADO: ODIR JOSE NICOLODI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006100-18.2016.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 17:38
Mero expediente
18/06/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 10:22
Publicação
29/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 13:08
Ato ordinatório
27/05/2024, 13:06
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:05
Publicação
02/05/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Processo: 0006100-18.2016.8.11.0037..
EXEQUENTE: EDEMAR JOSE DA ROLD INVENTARIANTE: SUZELI SAFFE DE ARAUJO DA ROLD
EXECUTADO: ODIR JOSE NICOLODI
Vistos. Defiro o pedido de id nº 151552341. Deste modo, intimem-se o executado, na pessoa de seus advogados e, não havendo patrono constituído, intime-o pessoalmente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados de ônus, conforme disposição dos artigos 772, III e 774, V, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 09:30
Mero expediente
30/04/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:25
Publicação
29/03/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar nos presentes autos, requerendo o que entender de direito.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar nos presentes autos, requerendo o que entender de direito.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 18:26
Documento
07/02/2024, 14:38
Ato ordinatório
14/09/2023, 17:28
Decurso de Prazo
14/09/2023, 12:14
Publicação
04/09/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 15:36
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:34
Documento
31/08/2023, 15:07
Decurso de Prazo
27/08/2023, 20:21
Documento
23/08/2023, 16:57
Publicação
17/08/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente, Provimento nº 56/2007-CGJ e PORTARIA CGJ N. 142 de 8/11/2019, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de outra localização, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, por meio da opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, devendo ser encaminhado a este Juízo a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 13:29
Decurso de Prazo
11/08/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:53
Publicação
18/07/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDEMAR JOSE DA ROLD INVENTARIANTE: SUZELI SAFFE DE ARAUJO DA ROLD
EXECUTADO: ODIR JOSE NICOLODI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006100-18.2016.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelo ESPÓLIO DE EDEMAR JOSE DA ROLD, alegando, em síntese, contradição na decisão de id nº 120063927, vez que rejeitou a alegação de fraude à execução, no entanto, não considerou o pedido de produção de provas. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisão proferida. Outrossim, importante registrar a inadmissibilidade na produção de prova testemunhal neste rito processual de execução de título extrajudicial, de modo que caberia ao exequente suscitar a suposta fraude e apresentar as provas pré-constituídas. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDEMAR JOSE DA ROLD INVENTARIANTE: SUZELI SAFFE DE ARAUJO DA ROLD
EXECUTADO: ODIR JOSE NICOLODI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0006100-18.2016.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelo ESPÓLIO DE EDEMAR JOSE DA ROLD, alegando, em síntese, contradição na decisão de id nº 120063927, vez que rejeitou a alegação de fraude à execução, no entanto, não considerou o pedido de produção de provas. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisão proferida. Outrossim, importante registrar a inadmissibilidade na produção de prova testemunhal neste rito processual de execução de título extrajudicial, de modo que caberia ao exequente suscitar a suposta fraude e apresentar as provas pré-constituídas. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 10:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2023, 10:11
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:05
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 08:11
Petição (Contra-razões)
04/07/2023, 17:03
Publicação
27/06/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar o embargado para apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, no prazo legal.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 17:37
Ato ordinatório
23/06/2023, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2023, 14:33
Publicação
21/06/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para infirmar os endereços das empresas para expedição dos ofícios no prazo de 05( cinco) dias.
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 12:54
Publicação
15/06/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0006100-18.2016.8.11.0037..
EXEQUENTE: EDEMAR JOSE DA ROLD INVENTARIANTE: SUZELI SAFFE DE ARAUJO DA ROLD
EXECUTADO: ODIR JOSE NICOLODI
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPÓLIO DE EDEMAR JOSE DA ROLD em face de ODIR JOSE NICOLODI, devidamente qualificados nos autos. No id nº 113678979, a parte exequente alega fraude à execução, sob o argumento de que o executado, em conluio com o seu irmão, oculta patrimônio com o intuito de não cumprir obrigação com o exequente. Assim, pugna seja reconhecida fraude à execução para incluir no polo passivo: MARCIA JANETE MEES NICOLODI, esposa do executado, ANTONINHO NICOLODI, irmão do executado, VIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIA LTDA, empresa do irmão do executado, MACUCO AGROPECUÁRIA LTDA, empresa em que o executado é sócio, e ANTÔNIO FONTORA FILHO sob o argumento de possível movimentação em nome do executado. Intimado, o executado se manifestou no id n. 115180658 e pugnou seja rejeitada a alegação de fraude, vez que são terceiros estranhos a lide. É o relatório. Fundamento e decido. De início, oportuno consignar que se constitui a fraude à execução em ato atentatório à dignidade da Justiça por meio do qual o executado se vale de expediente para frustrar a satisfação de um débito já reconhecido em um pronunciamento judicial ou em documento dotado de força executiva. No caso dos autos, em que pese as alegações da parte exequente que o executado tem se utilizado de “laranjas” para realizar movimentações financeiras, não há provas documentais dos requisitos que permitam constatar a existência da referida fraude. Não obstante, também não restou demonstrado que o executado realizou simulações de empréstimos e posteriormente “emprestou” o seu próprio dinheiro à esposa, como alega a parte exequente. Outrossim, o fato de o executado declarar em seu imposto de renda a movimentação de empréstimo junto ao seu irmão e sua empresa não é motivo, por si só, para o reconhecimento de fraude. Assim, considerando que os terceiros indicados não fazem parte do processo, bem como ante a ausência de qualquer indicativo mínimo de que estejam tentando frustrar a execução, reputo descabido o pedido de inclusão no polo passivo e penhora de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PENHORA DE BEM DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. Não há como penhorar bem que é de propriedade de pessoa completamente alheia à relação jurídica ora em comento. Ademais, não há qualquer indicativo mínimo de que o recorrido esteja tentando frustrar o cumprimento de sentença. Manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51985796120218217000 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021)
Ante o exposto, rejeito a alegação de fraude à execução e, via de consequência, indefiro a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça em face dos terceiros estranhos à lide. Quanto à empresa MACUCO AGROPECUARIA LTDA, verifico que foi deferido o pedido de penhora das cotas sociais pertencentes ao executado, no id n. 83460418. Todavia, até o momento, os sócios não foram intimados. Assim, proceda-se a intimação dos sócios no endereço da empresa, qual seja, RODOVIA MT 130, (KM 150-160) - SANTIAGO DO NORTE, PARANATINGA/MT (78.870-000). Intime-se a parte exequente para recolher a diligência do oficial em 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o mandado competente. Sem prejuízo, intime-se o executado, sócio administrador da empresa MACUCO AGROPECUARIA LTDA, para cumprir o disposto no artigo 861 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, INDEFIRO o pedido apreensão da CNH e PASSAPORTE do executado, vez que não esgotados todos os meios para satisfazer o crédito. Em relação aos pedidos de SISBAJUD, CCS-Bacen, SNIPER, SERASAJUD referente ao executado, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Oficie-se as empresas CETIP, SUSEP e BM&F-BOVESPA para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade do executado ODIR JOSE NICOLODI - CPF: 365.162.520-68. Por fim, REJEITO a caução ofertada pela parte exequente, vez que o valor da execução não pode ser oferecido como garantia do juízo. Assim, intime-se a exequente para oferecer caução idônea mediante termo e comprovação nos autos para posterior expedição do ofício deferido no id n. 114811338. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 13:19
Decurso de Prazo
11/05/2023, 05:05
Decurso de Prazo
10/05/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 13:44
Decurso de Prazo
14/04/2023, 07:32
Decurso de Prazo
14/04/2023, 07:32
Publicação
13/04/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDEMAR JOSE DA ROLD INVENTARIANTE: SUZELI SAFFE DE ARAUJO DA ROLD
EXECUTADO: ODIR JOSE NICOLODI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0006100-18.2016.8.11.0037
Vistos. Analisando detidamente o feito, a fim de evitar eventual dilapidação do patrimônio do devedor, DEFIRO parcialmente os pedidos da parte exequente. Assim, mediante o depósito de caução do valor execução, defiro a expedição de ofício à empresa Agrícola Alvorada, com sede na R. do Comércio, 1549 - Parque Castelandia I, Primavera do Leste - MT, 78850-000, Telefone: (66) 3497-1314, para que informe e remeta a este juízo os eventuais contratos envolvendo o devedor, sua esposa MARCIA JANETE MEES NICOLODI CPF: 827.465.160-04 e sua empresa MACUCO AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ 05.697.219/0001-05, assim como para que declare se é o devedor o responsável pelo contato e contratos firmado entre essas partes e a Empresa Agrícola Alvorada, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo depósito de grãos em nome dessas pessoas indicadas, DETERMINO, desde já, o seu bloqueio, impossibilitando a movimentação dos grãos. Realizada a penhora, intimem-se as partes envolvidas, para ciência. A expedição de ofício somente será efetivada após a prestação da caução mediante termo e comprovação nos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de id nº 114133377. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDEMAR JOSE DA ROLD INVENTARIANTE: SUZELI SAFFE DE ARAUJO DA ROLD
EXECUTADO: ODIR JOSE NICOLODI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0006100-18.2016.8.11.0037
Vistos. Sobre a alegação de fraude à execução de id nº 113678979, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento
03/04/2023, 13:59
Mero expediente
03/04/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:00
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:28
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:28
Publicação
17/02/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 17:03
Ato ordinatório
15/02/2023, 17:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 22:16
Decurso de Prazo
11/02/2023, 22:16
Publicação
01/02/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre as correspondências devolvidas, no prazo de 5 (cinco) dias.
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento
30/01/2023, 14:41
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:33
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:27
Decurso de Prazo
20/12/2022, 03:27
Documento
18/12/2022, 04:56
Documento
14/12/2022, 17:28
Documento
12/12/2022, 13:37
Documento
09/12/2022, 17:51
Decurso de Prazo
18/11/2022, 04:36
Publicação
18/11/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0006100-18.2016.8.11.0037 EDEMAR JOSE DA ROLD e outros ODIR JOSE NICOLODI
Vistos. Defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos em nome da parte executada ODIR JOSE NICOLODI - 365.162.520-68 através do sistema RENAJUD. Procedam-se às diligências a fim de se incluir a restrição no veículo registrado em nome das partes executadas, junto ao DETRAN/MT. Sem prejuízo, defiro o pedido de busca de bens nome do(s) executado(s) através do sistema INFOJUD. Procedam-se às diligências a fim de se buscar eventuais bens em nome da(s) parte(s) executada(s), utilizando-se o Sistema INFOJUD, devendo as declarações de imposto de renda serem juntadas no modo sigiloso. Ademais, defiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA/SPC para negativação do nome do executado em razão deste processo, ante o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2022, 14:54
Documento
04/11/2022, 04:24
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 06:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:08
Expedição de documento
20/10/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
0006100-18.2016.8.11.0037 EDEMAR JOSE DA ROLD e outros ODIR JOSE NICOLODI
Vistos. Defiro o pedido retro. Proceda-se a intimação dos demais sócios da empresa para ciência da penhora realizada na cota parte pertencente ao executado. Quanto aos demais pedidos, considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento
19/10/2022, 14:33
Mero expediente
19/10/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
08/10/2022, 16:56
Ato ordinatório
08/10/2022, 16:55
Decurso de Prazo
02/09/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o feito para intimar as partes sobre o AUTO DE PENHORA, para querendo requerer o que for de direito, no prazo legal.
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento
09/08/2022, 17:42
Decurso de Prazo
23/06/2022, 09:53
Documento (Petição (outras))
31/05/2022, 16:54
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:57
Decurso de Prazo
26/05/2022, 10:48
Decurso de Prazo
25/05/2022, 14:39
Mandado
24/05/2022, 15:33
Expedição de documento
24/05/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:17
Decurso de Prazo
13/05/2022, 02:55
Decurso de Prazo
12/05/2022, 02:01
Publicação
03/05/2022, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 06:13
Publicação
02/05/2022, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 04:17
Expedição de documento
29/04/2022, 17:43
Expedição de documento
28/04/2022, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:30
Decurso de Prazo
20/04/2022, 10:52
Decurso de Prazo
20/04/2022, 10:52
Decurso de Prazo
02/04/2022, 18:06
Decurso de Prazo
02/04/2022, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 05:24
Expedição de documento
23/03/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:46
Publicação
11/03/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 02:57
Expedição de documento
09/03/2022, 14:42
Mero expediente
09/03/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 07:48
Ato ordinatório
14/02/2022, 14:07
Decurso de Prazo
02/02/2022, 12:34
Decurso de Prazo
02/02/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 08:59
Documento (Petição (outras))
15/12/2021, 17:00
Documento (Petição (outras))
09/12/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 19:42
Publicação
06/12/2021, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2021, 09:19
Expedição de documento
02/12/2021, 08:31
Mero expediente
01/12/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
28/11/2021, 14:23
Decurso de Prazo
17/11/2021, 11:26
Publicação
20/10/2021, 00:52
Publicação
20/10/2021, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 08:36
Expedição de documento
16/10/2021, 09:01
Decurso de Prazo
14/10/2021, 08:36
Decurso de Prazo
14/10/2021, 08:36
Decurso de Prazo
14/10/2021, 08:36
Publicação
20/09/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 00:55
Expedição de documento
16/09/2021, 10:54
Mero expediente
10/09/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 08:01
Decurso de Prazo
13/08/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 08:04
Ato ordinatório
09/08/2021, 17:25
Publicação
05/08/2021, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 04:29
Expedição de documento
03/08/2021, 15:16
Ato ordinatório
03/08/2021, 14:59
Desarquivamento
29/07/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:01
Ato ordinatório
21/01/2021, 11:14
Provisório
02/10/2020, 18:15
Ato ordinatório
30/09/2020, 13:41
Ato ordinatório
28/08/2020, 14:26
Ato ordinatório
28/08/2020, 11:10
Ato ordinatório
12/08/2020, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:42
Publicação
27/07/2020, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2020, 00:29
Expedição de documento
24/07/2020, 08:00
Mero expediente
23/07/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 09:01
Expedição de documento
23/07/2020, 08:54
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 08:54
Remessa
23/07/2020, 08:53
Publicação
15/06/2020, 12:17
Expedição de documento
10/06/2020, 10:10
Expedição de documento
09/06/2020, 12:47
Expedição de documento
07/02/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 13:17
Entrega em carga/vista
31/10/2019, 17:08
Publicação
26/10/2019, 12:10
Entrega em carga/vista
25/10/2019, 15:00
Publicação
25/10/2019, 08:12
Expedição de documento
24/10/2019, 12:34
Ato ordinatório
23/10/2019, 13:35
Expedição de documento
23/10/2019, 13:27
Expedição de documento
23/10/2019, 12:13
Entrega em carga/vista
22/10/2019, 16:16
Mero expediente
22/10/2019, 15:49
Entrega em carga/vista
22/10/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 14:07
Processo Encaminhado
22/10/2019, 13:22
Processo Encaminhado
21/10/2019, 16:28
Expedição de documento
18/10/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 14:32
Entrega em carga/vista
17/10/2019, 16:47
Entrega em carga/vista
10/10/2019, 15:06
Expedição de documento
09/10/2019, 13:10
Publicação
13/09/2019, 15:57
Expedição de documento
11/09/2019, 21:25
Ato ordinatório
10/09/2019, 14:27
Expedição de documento
10/09/2019, 13:35
Documento
06/09/2019, 14:17
Expedição de documento
20/08/2019, 14:37
Ato ordinatório
19/08/2019, 17:18
Expedição de documento
19/08/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:48
Entrega em carga/vista
15/08/2019, 16:51
Entrega em carga/vista
13/08/2019, 16:00
Publicação
12/08/2019, 12:08
Expedição de documento
09/08/2019, 14:15
Ato ordinatório
08/08/2019, 14:13
Expedição de documento
08/08/2019, 13:46
Documento
07/08/2019, 18:03
Expedição de documento
01/07/2019, 16:52
Expedição de documento
01/07/2019, 16:18
Expedição de documento
11/04/2019, 09:55
Expedição de documento
09/04/2019, 15:21
Entrega em carga/vista
14/02/2019, 16:58
Entrega em carga/vista
08/02/2019, 15:32
Entrega em carga/vista
30/01/2019, 17:33
Expedição de documento
30/01/2019, 13:52
Entrega em carga/vista
24/01/2019, 14:40
Remessa (outros motivos)
24/01/2019, 14:21
Publicação
23/01/2019, 12:07
Expedição de documento
22/01/2019, 16:49
Entrega em carga/vista
21/01/2019, 17:25
Outras Decisões
21/01/2019, 15:37
Entrega em carga/vista
15/08/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 13:30
Ato ordinatório
26/06/2018, 09:25
Expedição de documento
29/05/2018, 17:51
Ato ordinatório
24/05/2018, 18:15
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 12:11
Entrega em carga/vista
26/02/2018, 16:10
Entrega em carga/vista
08/02/2018, 14:52
Ato ordinatório
08/01/2018, 10:42
Entrega em carga/vista
15/12/2017, 12:33
Entrega em carga/vista
14/12/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 11:19
Entrega em carga/vista
27/10/2017, 18:55
Entrega em carga/vista
06/10/2017, 17:36
Ato ordinatório
04/10/2017, 11:52
Publicação
03/10/2017, 13:02
Entrega em carga/vista
02/10/2017, 16:51
Expedição de documento
02/10/2017, 13:01
Outras Decisões
02/10/2017, 09:54
Conclusão (para despacho)
02/10/2017, 09:53
Entrega em carga/vista
06/07/2017, 14:47
Entrega em carga/vista
24/05/2017, 18:14
Entrega em carga/vista
23/05/2017, 16:43
Documento
22/05/2017, 13:53
Entrega em carga/vista
18/05/2017, 13:34
Entrega em carga/vista
17/03/2017, 16:48
Expedição de documento
16/03/2017, 15:32
Expedição de documento
10/03/2017, 17:52
Expedição de documento
06/03/2017, 14:48
Entrega em carga/vista
16/12/2016, 15:45
Entrega em carga/vista
07/12/2016, 19:44
Entrega em carga/vista
21/11/2016, 18:58
Entrega em carga/vista
21/11/2016, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 16:37
Entrega em carga/vista
05/09/2016, 14:26
Entrega em carga/vista
25/08/2016, 17:44
Expedição de documento
25/08/2016, 17:42
Publicação
24/08/2016, 13:02
Processo Encaminhado
23/08/2016, 13:49
Expedição de documento
18/08/2016, 09:17
Expedição de documento
15/08/2016, 18:04
Entrega em carga/vista
10/08/2016, 17:59
Outras Decisões
10/08/2016, 16:24
Entrega em carga/vista
08/08/2016, 17:03
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 13:33
Expedição de documento
08/08/2016, 12:33
Entrega em carga/vista
05/08/2016, 17:12
Distribuição (sorteio)
05/08/2016, 15:15
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)