Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1016041-08.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: CONSTRUTORA CASANOVA LTDA
EXECUTADO: JOSE RICARDO DE SANTIS GUEDES JUNIOR
Vistos, No ID 223189336 a parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 221788256, alegando a existência de omissão e contradição. Sustentou, em síntese, que a decisão embargada não teria enfrentado, de modo expresso, os argumentos deduzidos na impugnação à penhora acerca da utilidade prática da constrição, da baixa liquidez das frações ideais penhoradas, da proporcionalidade da medida e da observância do artigo 805 do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, contradição interna, ao fundamento de que, embora a decisão tenha reconhecido a existência de entraves à imediata prática de atos expropriatórios, manteve a penhora sobre os imóveis oriundos da herança. No ID 225654899 a parte exequente apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário à análise e decisão. Conheço dos embargos, pois tempestivos, conforme certidão de ID 224475935, consignando desde já que, no mérito, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria já decidida, nem à simples manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada. No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente, clara e coerente a controvérsia posta em juízo. Isso porque, ao examinar a impugnação à penhora, a decisão consignou expressamente que, no tocante às frações ideais de bens imóveis oriundos da herança, havia escritura pública de inventário e partilha de ID 203792449 individualizando os bens destinados à parte executada, razão pela qual não se tratava de mera expectativa de direito, mas de patrimônio já incorporado à sua esfera jurídica. A partir dessa premissa, concluiu-se pela incidência da regra da responsabilidade patrimonial prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, bem como se assentou que a copropriedade, por si só, não impede a penhora, podendo eventual expropriação observar o disposto no artigo 843 do mesmo diploma legal. Portanto, o ponto central submetido à apreciação judicial foi efetivamente enfrentado: a possibilidade de manutenção da penhora sobre direitos patrimoniais já individualizados e integrantes do patrimônio do executado, não havendo omissão. As alegações deduzidas nos embargos quanto à baixa liquidez das frações ideais, à dificuldade de alienação judicial, à proporcionalidade da medida e à incidência do artigo 805 do Código de Processo Civil não evidenciam a existência de ponto essencial sem apreciação, mas traduzem inconformismo com a conclusão alcançada. A decisão embargada, ao reconhecer que os bens partilhados já integram o patrimônio do executado e, por isso, respondem por suas dívidas, enfrentou precisamente a tese apta a definir a controvérsia. O fato de não ter acolhido a leitura defendida pela parte embargante acerca da conveniência, utilidade econômica ou menor onerosidade da constrição não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para demonstrar as razões de seu convencimento, o que ocorreu na hipótese dos autos. A fundamentação adotada é apta a sustentar, por si só, a manutenção da penhora, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. Ademais, embora a parte embargante pretenda extrair vício de contradição do fato de a decisão, simultaneamente, manter a penhora e consignar que a prática de atos expropriatórios dependerá da prévia regularização registral ou da superação do óbice pela via própria, não existe incompatibilidade lógica entre tais conclusões. Todavia, não existe incompatibilidade lógica entre tais conclusões. A penhora e a expropriação constituem atos processuais distintos, com funções igualmente distintas no procedimento executivo. A primeira tem por finalidade sujeitar determinado bem ou direito à execução e resguardar a satisfação do crédito; a segunda corresponde à etapa subsequente de transformação do bem constrito em resultado útil ao exequente. Desse modo, o reconhecimento de que a futura alienação judicial depende do prévio saneamento de entraves registrais não invalida, nem contradiz, a conclusão de que o direito patrimonial já individualizado pode permanecer constrito. Ao contrário, a decisão embargada mostrou-se coerente ao distinguir a possibilidade atual de manutenção da penhora da necessidade de regularização prévia para a prática válida e segura dos atos expropriatórios. Logo, a irresignação da parte não revela vício, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo, o qual não autoriza o manejo dos embargos de declaração, devendo a parte se valer do meio processual adequado para buscar a reforma da decisão, se for o caso. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso demonstrando o uníssono entendimento acerca do tema. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA PROCESSUAL INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, per si, o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” (ED 4676/2018, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO.Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC.Apesar dos autoras pretenderem a concessão da gratuidade do tributo, a usucapião é hipótese de não incidência do ITBI, não se confundido com o benefício da gratuidade.Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.” (ED 50563/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 10/07/2018)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 223189336, por inexistirem os vícios apontados. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito