Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência da decisão abaixo tramscrita e da audiência designada, a ser realizada PRESENCIALMENTE no Fórum de Cotriguaçu, na data abaixo informada e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar rol de testemunhas, devendo atentar-se ao que dispõe o art. 455 do CPC “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Caso o procedimento Auto de Investigação Preliminar nº 116/2018 – Numeração Única: 44.11.2018.7110, não esteja sob sigilo, concede-se prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte o documento aos autos. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Vara Única (Instrução e Julgamento) Data: 09/10/2025 Hora: 15:00, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiência do Fórum da Comarca de Cotriguaçu. DECISÃO:
Vistos, etc. Complementação do despacho saneador de id. 31634438 I. Questões processuais pendentes Verifica-se que a parte autora, em id. 144167180, requereu a instauração de cumprimento de sentença parcial de mérito. Tendo em vista que tal medida deve ser processada de forma autônoma, com distribuição própria, para evitar tumulto processual e garantir a adequada organização dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a distribuição do cumprimento de sentença parcial em apartado, com vinculação ao presente feito. No mais, quanto ao pedido de prosseguimento do feito no tocante à indenização por dano moral, determino o regular andamento processual. II. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Verifica-se que as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória já foram delimitadas em decisão de id. 31634438.No mais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de outubro de 2025, às 15h00min, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiência do Fórum da Comarca de Cotriguaçu. A audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências do Fórum de Cotriguaçu, conforme art. 3º da Resolução n. 354 de 19/11/2020 do CNJ. O comparecimento das partes deverá ser presencial, ressalvada a hipótese de testemunha residente fora da sede do juízo, ficando autorizada a participação através de videoconferência (art. 4º da Resolução n. 354 de 19/11/2020 do CNJ). Eventual requerimento de ingresso através de videoconferência deverá ser instruído com comprovante de residência em cidade diversa, sob pena de indeferimento. Defiro a prova testemunhal requerida por ambas as partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar rol de testemunhas, devendo atentar-se ao que dispõe o art. 455 do CPC “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.Se necessário, fica desde já autorizado o agendamento de audiência na Sala Passiva do Juízo vinculado à cidade em que residente, valendo-se do Provimento nº 15/2020, da CGJ, atentando-se para o seguinte: a) Respeitar, em primeiro lugar, se possível, a data e horário da audiência designada neste Juízo para as oitivas de pessoas aqui residentes; b) Não sendo possível o acima indicado (por não haver designação neste Juízo, por não haver horário na Sala Passiva ou por razão outra), atentar-se aos horários disponíveis e pré-definidos na agenda de audiências do Gabinete; c) Em qualquer caso, intimar as partes da data designada, isso para comparecimento à Sala de Audiências. Caso haja testemunha que seja servidor público, o Ofício deve ser instruído com este documento, podendo o servidor público: utilizar espaço próprio (residência, por exemplo); caso tenha acesso, estar no local em que desempenha seu trabalho; ou, não sendo possível, comparecer ao Fórum antes do horário definido para a audiência. Sem prejuízo, defiro a prova documental requerida pela parte autora, consistente na expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Cotriguaçu para que encaminhe cópia do Auto de Investigação Preliminar nº 116/2018 – Numeração Única: 44.11.2018.7110. Caso o procedimento não esteja sob sigilo, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte o documento aos autos. Expeça-se conforme requerido. Ainda, indefiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora para comprovação das avarias no veículo, tendo em vista que já houve julgamento parcial do mérito quanto aos danos materiais, sendo desnecessária tal prova para análise do dano moral. Intimem-se as partes para ciência e, oportunamente, tornem conclusos para realização da audiência de instrução e julgamento. III. Distribuição do ônus da prova Considerando-se que as peculiaridades do caso a ser julgado neste processo não fogem à normalidade, na medida em que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pelo Autor, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário, o ônus probante deverá ser o estabelecido nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.IV. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes não necessitam de delimitação na medida em que são claras e foram contestadas pelo Réu. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito. COTRIGUAÇU - MT, 27 de agosto de 2025. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça