Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177117/MT (2024/0393992-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
OUTRO NOME: DELTA CONSTRUÇÕES S. A.
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343
ROBERTA ISSA MAFFEI - RJ203648
FERNANDA ROCHA DAVID - RJ201982
BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404
RECORRIDO: JOAO HAYLGTON CANHOS
RECORRIDO: DIANI DE CARLI CANHOI
RECORRIDO: E C F V
REPRESENTADO POR: E S F V
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO PARO LOPES - MT012083
CAMILA MARIA DOMINGUES MARQUEZINI - MT015852
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: GABRIELA NOVIS NEVES PEREIRA LIMA - MT005219
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S/A, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.034/1.058e): CIVIL E PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS COM REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VIATURA DA POLÍCIA – EXCESSO DE VELOCIDADE – ATROPELAMENTO – ÓBITO DA PEDESTRE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL – UM SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL – NATUREZA EXTRACONCURSAL – NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA RATIFICADA. O sistema legal brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva, que impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados por agentes da Administração Pública, uma vez comprovado o liame fato/lesão, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano sofrido, decorrente do precário atendimento médico, realizado no posto municipal de saúde, deve o ente público ser responsabilizado civilmente pelo prejuízo moral advindo da conduta de seus Agentes. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.119/1.141e). O Recorrente interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 374, III, 369, 371, 373,, I e II e 1.022, do Código de Processo Civil e 49 e 59, da Lei n. 11.101/2005. Aponta omissão não sanada pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, quanto a concursalidade do crédito a aplicação do Tema n. 1.051 desta Corte. Sustenta a "[...] ausência de apreciação das provas apresentadas pela Recorrente que demonstram a natureza concursal do crédito detido pelo Estado do Mato Grosso, tendo em vista que a cobertura securitária é devida desde o evento danoso e não do reconhecimento do dever indenizatório que já era prevista em contrato antes mesmo do incidente" (fls. 1.142/1.161e). Destaca que o crédito controvertido foi constituído anteriormente a homologação da sua recuperação judicial, portanto, devendo permanecer no concurso de credores, com incidência do Tema n, 1.051 desta Corte Superior. Em sede de Juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fls. 1.216/1.230e): JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, DO CPC) – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR FORÇA DE CLÁUSULA DE SEGURO – FATO GERADOR – DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEMA N. 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO – ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A ocorrência do fato gerador da obrigação de ressarcir a Administração Pública por força de cláusula de seguro prevista no contrato administrativo dá-se com a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelo acidente de trânsito que resultou na morte da vítima. 2. O crédito reconhecido judicialmente não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, quando a prolação da sentença sucede ao pedido de recuperação judicial, nos termos do Tema n. 1051 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Com contrarrazões (fls. 1.189/1.195e), o recurso foi admitido (fls. 1.235/1.239e). O recurso foi a mim distribuído em 23.10.2024 (fl. 1.253e). É o relatório. Decido. Por primeiro, O art. 9º, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, por sua vez, dispõe: § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) IX – falências e concordatas; (...) XII – direito privado em geral. Segundo o entendimento da Corte Especial, "na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso". Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 3. O Tribunal a quo reconheceu estar "caracterizada a falha na prestação do serviço de telecomunicações" e demonstrado o comportamento "desidioso da ré" (fl. 418). Desse modo, o conflito versa sobre o serviço público prestado, ainda que estejam em discussão aspectos relativos ao contrato. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E NORMAS PUBLICISTAS: LEI DE CONCESSÕES E LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES 4. A resolução do tema de fundo perpassa pela interpretação e aplicação da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e, em particular, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997). 5. A propósito, o leading case da Primeira Seção, que apreciou o tema da legalidade da assinatura básica do serviço de telefonia, possui fundamentação firmemente ancorada na Lei Geral de Telecomunicações (REsp 911.802/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe 1°/9/2008). 6. Os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações. 7. A prestação de serviço público adequado está diretamente relacionada ao respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art. 6° da Lei de Concessões: "Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". 8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 9. Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC 102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015). 10. Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa do Consumidor. PREDOMINÂNCIA DE NORMAS PUBLICISTAS NOS CONFLITOS ENTRE USUÁRIOS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 11. Como adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, a opção por classificar determinadas atividades como serviço público revela que "o Estado considera de seu dever assumi-las como pertinentes a si próprio (mesmo que sem exclusividade) e, em consequência, exatamente por isto, as coloca sob uma disciplina peculiar instaurada para resguardo dos interesses nelas encarnados: aquela disciplina que naturalmente corresponde ao próprio Estado, isto é, uma disciplina de direito público" (Grandes temas de direito administrativo, Malheiros, São Paulo, 2009, p. 274). 12. Sob essa perspectiva, afigura-se irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor. 13. Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas. Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF). CONCLUSÃO 14. Conflito de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ. (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016 - destaques meus). No mesmo sentido: AgRg no CC n. 109.258/ES, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.02.2013 e DJe 28.02.2013 e CC 29.481/SP, Corte Especial, Rel. Min. Asfor Rocha, j. 29.11.2000, DJ 28.05.2001, p. 144). À vista disso, observo que a presente controvérsia envolve tema que conjuga aspectos pertencentes ao direito público, bem como outros atinentes ao direito privado, sendo necessário firmar-se a competência da Primeira ou da Segunda Seção, sob pena da indesejável situação de a mesma matéria vir a ser decidida por Turmas integrantes de uma ou outra Seção. Isso porque, no caso, controverte-se acerca (fls. 1.216/1.230e): Conforme relatado, a eminente Desembargadora Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça encaminhou os autos à Câmara para possível juízo de retratação em relação ao Tema n. 1051 do Superior Tribunal de Justiça. O v. acórdão não modificado pelos embargos de declaração, de lavra do i. Desembargador Márcio Vidal, contra o qual se interpôs recurso especial, está assim ementado: (...) Já a tese jurídica firmada no julgamento do R Esp n. leading case 1843332/RS, sob o rito de recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, é a seguinte: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu.” (Tema n. 1051 do Superior Tribunal de Justiça). fato gerador Quanto à submissão do crédito decorrente da sentença aos efeitos da recuperação judicial, o voto condutor do acórdão da c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deixou assentado que: “[...] Analisando os autos, e sem delongas, verifico que a constituição do crédito ocorreu somente com a sentença condenatória, ou seja, somente ocorreu em 20/08/2019, data posterior ao pedido de recuperação judicial que ocorreu em 04/06/2012. Assim, não se considera a data do acidente e sim a data da constituição do crédito com a sentença condenatória. [...] Desse modo, não obstante, o dever de indenizar tenha surgido com o evento danoso ocorrido em 17/12/2011, não havia nenhum crédito constituído em favor dos Apelados quando do pedido de recuperação judicial da Apelante, haja vista que tal constituição somente se deu com a sentença condenatória. Logo, não há submissão do crédito reconhecido no presente caso e ao plano de recuperação judicial. [...].” (Id. 163820691 – Págs. 7/8). A obrigação de ressarcir o Estado de Mato Grosso imposta na sentença decorre da cláusula 3ª, § 6º,, do contrato administrativo firmado, em 24.2.2010, entre oc ente público com Delta Construções S. A., cuja finalidade era a locação de veículos automotores para atender a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso, que previa cobertura de seguro em razão de morte, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (contrato administrativo, Id. 131700836 – Pág. 324). No caso, o fato gerador da obrigação do Estado de Mato Grosso de indenizar os genitores e a filha da vítima que faleceu em razão de acidente de trânsito causado por agente público, surgiu com a prolação da sentença ocorrida em (Id.20.8.2019 131700838 – Págs. 205/214). E o fato gerador da obrigação imposta a Delta Construções S. A., que consiste no ressarcimento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Estado de Mato Grosso, também surgiu com a sentença condenatória. Portanto, o fato gerador da obrigação de ressarcir o Estado de Mato Grosso ocorreu em, com a prolação da sentença, logo sucede ao pedido de20.8.2019 recuperação judicial que, segundo afirmado pela empresa em recuperação judicial (Id. 131700838 – Págs. 230/235), teria sido realizado em.4.6.2012 Dessa forma, o v. acórdão da c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, de lavra do i. Desembargador Márcio Vidal, não destratou a tese jurídica firmada no Tema n. 1051 do Superior Tribunal de Justiça. (...) JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, DO CPC) – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR FORÇA DE CLÁUSULA DE SEGURO – FATO GERADOR – DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEMA N. 1051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO – ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A ocorrência do fato gerador da obrigação de ressarcir a Administração Pública por força de cláusula de seguro prevista no contrato administrativo dá-se com a condenação do ente público ao pagamento de indenização pelo acidente de trânsito que resultou na morte da vítima. 2. O crédito reconhecido judicialmente não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, quando a prolação da sentença sucede ao pedido de recuperação judicial, nos termos do Tema n. 1051 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Do Recurso Especial extrai-se (fls. 1.142/1.161e): 7. Por meio do acórdão recorrido, a C. 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT entendeu que “não obstante, o dever de indenizar tenha surgido com o evento danoso ocorrido em 17/12/2011, não havia nenhum crédito constituído em favor dos Apelados quando do pedido de recuperação judicial da Apelante, haja vista que tal constituição somente se deu com a sentença condenatória” e negou provimento ao apelo da Recorrente. 8. Logo, não se pretende por meio deste recurso especial revisitar qualquer matéria fático-probatória. Ao contrário: a discussão se resume à nítida violação ao art. 374, III, 369, 373, I e II e 1.022 do CPC e 49 e 59 da Lei 11.101/2005. (...) 36. Nos termos do art. 49 da Lei n° 1011.101/2005 “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. 37. Já o art. 59 da mesma Lei dispõe que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. 38. Tanto é assim que o d. Juízo a quo reconheceu que, apesar do dever de indenizar surgir da data do evento danoso, o crédito não seria concursal porque a sentença que constituiu é posterior a data do pedido de recuperação judicial. (...) 42. Como exposto, o art. 49 da LRF é claro ao dispor que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, vencidos ou vincendos. É evidente, portanto, que tendo sido a recuperação judicial da Delta ajuizada em 04.06.2012 e o falecimento que culminou na cobertura securitária em 17.12.2011, não há dúvida se aplica o comando do r. dispositivo. 43. A novação prevista no art. 59 da LRF abrange todos os créditos existentes à data do pedido, bastando para análise da natureza concursal a questão temporal. Cabe remarcar que a controvérsia diz respeito a natureza jurídica da recuperação judicial, a qual tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, consoante arts. 49, 52 e 59 da Lei n. 11.101/2005, refletindo matéria de direito privado, cuja competência é da Segunda Seção desta Corte Superior. A controvérsia é objeto do Tema n. 1.051 desta Corte, qual seja, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador": RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. SUJEIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.286/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso representativo da controvérsia é no sentido de que"Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência." (Recurso Especial Repetitivo 1.840.531/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.763.091/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 5/8/2021). Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a apreciação do presente recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a 2ª Seção, nos termos do art. 9º, § 2º, IX e XII, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. Cumpra-se.