Decurso de Prazo30/05/2026, 02:02
Petição (Recurso especial)29/05/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))17/05/2026, 10:39
Publicação08/05/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0024719-43.2012.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Usucapião da L 6.969/1981] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como VICENTE FERREIRA DA SILVA - CPF: 078.699.911-04 (EMBARGANTE), CELENE RITA DA SILVA - CPF: 346.465.151-72 (EMBARGANTE), HELIO PASSADORE - CPF: 861.515.251-91 (ADVOGADO), ROSANGELA PASSADORE DOS SANTOS - CPF: 630.607.601-87 (ADVOGADO), JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA (EMBARGADO), OSVALDO SIMOES SERIO (EMBARGADO), LUIZA WOLPATO (EMBARGADO), LORENZO REUTER NETO - CPF: 299.648.309-04 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO registrado(a) civilmente como GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO - CPF: 061.005.138-54 (EMBARGADO), DANIEL VICTOR FARIAS CASTRO - CPF: 039.442.051-97 (ADVOGADO), JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - CPF: 993.369.281-04 (ADVOGADO), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), OSVALDO SIMOES SERIO (TERCEIRO INTERESSADO), LORENZO REUTER NETO - CPF: 299.648.309-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS TOMAS CASTANHA - CPF: 279.746.181-91 (ADVOGADO), LUIZA RIOS RICCI VOLPATO - CPF: 148.968.186-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MAURICIO MAGALHAES FARIA NETO - CPF: 031.410.811-40 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO registrado(a) civilmente como GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO - CPF: 061.005.138-54 (TERCEIRO INTERESSADO), CELENE RITA DA SILVA - CPF: 346.465.151-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - CPF: 009.824.698-45 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência da ação de usucapião extraordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há contradição quanto ao lapso temporal da posse; (ii) se houve omissão quanto à inexistência de atos interruptivos do prazo aquisitivo; (iii) se há nulidade por ausência de intimação do agravado; (iv) se existe contradição entre o conjunto probatório e o laudo pericial; e (v) se houve omissão quanto às benfeitorias e ao direito de indenização e retenção. III. Razões de decidir 3. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 4. O acórdão embargado foi categórico ao reconhecer que a posse exercida pelo de cujus teve natureza precária, decorrente de mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, nos termos do art. 1.208 do CC, circunstância que afasta o animus domini necessário à configuração da usucapião. 5. A fixação do marco inicial da posse em 2006 decorreu da valoração do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade, não configurando contradição interna no julgado. 6. A questão relativa à notificação extrajudicial como causa interruptiva da prescrição aquisitiva não foi objeto de debate nos autos, configurando manifesta inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração. 7. A alegação de nulidade por ausência de intimação do agravado é manifestamente impertinente, tratando-se de matéria processual há muito superada, coberta pelo manto da preclusão. 8. A alegação de omissão quanto às benfeitorias configura manifesta inovação recursal, porquanto a matéria jamais foi suscitada em primeiro grau ou em sede de apelação, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, e não a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 2. A posse exercida por mera tolerância do proprietário caracteriza detenção e não posse ad usucapionem, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não gerando direito à usucapião. 3. A inovação recursal em sede de embargos de declaração é inadmissível, operando-se a preclusão consumativa quanto às matérias não suscitadas em momento processual oportuno."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata os autos de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA DA SILVA em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de usucapião extraordinária, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMPROCEDENCIA - IMÓVEL RURAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DECISÕES CONVERGENTES – MÉRITO – POSSE PRECÁRIA – COMODATO VERBAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – CONFISSÃO DOS SUCESSORES – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PRAZO AQUISITIVO NÃO IMPLEMENTADO – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de julgamento conjunto de ações conexas não implica nulidade automática, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Inexistindo contradição entre as sentenças proferidas nas ações conexas, que utilizaram o mesmo conjunto probatório e chegaram a conclusões convergentes, não há que se falar em nulidade processual. 2. A posse exercida por mera permissão ou tolerância do proprietário caracteriza detenção e não posse ad usucapionem, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil, não gerando direito à usucapião. 3. Comprovado por laudo pericial que a posse do autor se iniciou em 2006 e perdurou até seu falecimento em 2013, totalizando aproximadamente 7 anos, resta evidenciada a impossibilidade de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, que exige 15 anos de posse. 4. A confissão dos sucessores do autor de que a ocupação do imóvel se deu por mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, afasta o animus domini necessário à configuração da usucapião. 5. Recurso desprovido.- Nas razões dos embargos declaratórios, o embargante alega a existência de omissões, contradições e erro material no acórdão embargado, postulando a atribuição de efeitos modificativos ao recurso integrativo. Em síntese, sustenta que houve contradição quanto ao lapso temporal da posse, porquanto o acórdão considerou como termo inicial o ano de 2006, quando a prova dos autos demonstra que a posse remonta a 1995, estendendo-se até 2024 com os sucessores. Ressalta a omissão quanto à inexistência de atos interruptivos do prazo aquisitivo, notadamente porque notificações extrajudiciais e a atuação da Defensoria Pública não configurariam oposição judicial eficaz à posse. Aduz que ocorreu nulidade por ausência de intimação do Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho. Ressalta que existe contradição entre o conjunto probatório e o laudo pericial e que houve omissão quanto às benfeitorias realizadas e ao direito à indenização e retenção previsto no art. 1.219 do CC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos excepcionais. O embargado ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO apresentou contrarrazões (ID. 347650922), nas quais pugna pela rejeição dos embargos declaratórios, ao argumento de que não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, tratando-se de manifesta tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de integração do julgado. requerendo a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Quanto à alegada contradição sobre o lapso temporal da posse, o acórdão foi categórico ao reconhecer que a ocupação teve natureza precária, decorrente de mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, nos termos do art. 1.208 do CC, circunstância que afasta o animus domini necessário à configuração da usucapião. A fixação do marco inicial da posse em 2006 decorreu da valoração do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade. Inexiste, portanto, contradição interna no julgado. No tocante à alegada omissão quanto à interrupção da prescrição aquisitiva, a questão relativa à notificação extrajudicial não foi objeto de debate nos autos, configurando manifesta inovação recursal. Ademais, o fundamento central do acórdão se fixou na ausência de posse ad usucapionem, em razão da natureza precária da ocupação. A alegação de nulidade por ausência de intimação do Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho é manifestamente impertinente, tratando-se de matéria processual há muito superada, coberta pelo manto da preclusão, não guardando qualquer relação com os vícios que poderiam macular o acórdão ora embargado. Quanto à suposta contradição entre o conjunto probatório e o laudo pericial, o acórdão aplicou corretamente o princípio do livre convencimento motivado, conferindo maior credibilidade à prova técnica, imparcial e objetiva, em detrimento de declarações testemunhais frágeis e documentos que não comprovam posse qualificada. Por fim, a alegação de omissão quanto às benfeitorias configura manifesta inovação recursal, porquanto a matéria jamais foi suscitada em primeiro grau ou em sede de apelação, operando-se a preclusão consumativa. Registre-se, ainda, que o embargado apontou a utilização de citações jurisprudenciais apócrifas pelo embargante, conduta que configura violação ao dever de lealdade processual. Contudo, considerando a natureza do recurso e a ausência de efetivo prejuízo ao andamento processual, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé nesta oportunidade, servindo o presente julgado como advertência à parte e aos seus patronos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0024719-43.2012.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Usucapião da L 6.969/1981] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como VICENTE FERREIRA DA SILVA - CPF: 078.699.911-04 (EMBARGANTE), CELENE RITA DA SILVA - CPF: 346.465.151-72 (EMBARGANTE), HELIO PASSADORE - CPF: 861.515.251-91 (ADVOGADO), ROSANGELA PASSADORE DOS SANTOS - CPF: 630.607.601-87 (ADVOGADO), JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA (EMBARGADO), OSVALDO SIMOES SERIO (EMBARGADO), LUIZA WOLPATO (EMBARGADO), LORENZO REUTER NETO - CPF: 299.648.309-04 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO registrado(a) civilmente como GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO - CPF: 061.005.138-54 (EMBARGADO), DANIEL VICTOR FARIAS CASTRO - CPF: 039.442.051-97 (ADVOGADO), JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - CPF: 993.369.281-04 (ADVOGADO), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), OSVALDO SIMOES SERIO (TERCEIRO INTERESSADO), LORENZO REUTER NETO - CPF: 299.648.309-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS TOMAS CASTANHA - CPF: 279.746.181-91 (ADVOGADO), LUIZA RIOS RICCI VOLPATO - CPF: 148.968.186-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MAURICIO MAGALHAES FARIA NETO - CPF: 031.410.811-40 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO registrado(a) civilmente como GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO - CPF: 061.005.138-54 (TERCEIRO INTERESSADO), CELENE RITA DA SILVA - CPF: 346.465.151-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - CPF: 009.824.698-45 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência da ação de usucapião extraordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há contradição quanto ao lapso temporal da posse; (ii) se houve omissão quanto à inexistência de atos interruptivos do prazo aquisitivo; (iii) se há nulidade por ausência de intimação do agravado; (iv) se existe contradição entre o conjunto probatório e o laudo pericial; e (v) se houve omissão quanto às benfeitorias e ao direito de indenização e retenção. III. Razões de decidir 3. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 4. O acórdão embargado foi categórico ao reconhecer que a posse exercida pelo de cujus teve natureza precária, decorrente de mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, nos termos do art. 1.208 do CC, circunstância que afasta o animus domini necessário à configuração da usucapião. 5. A fixação do marco inicial da posse em 2006 decorreu da valoração do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade, não configurando contradição interna no julgado. 6. A questão relativa à notificação extrajudicial como causa interruptiva da prescrição aquisitiva não foi objeto de debate nos autos, configurando manifesta inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração. 7. A alegação de nulidade por ausência de intimação do agravado é manifestamente impertinente, tratando-se de matéria processual há muito superada, coberta pelo manto da preclusão. 8. A alegação de omissão quanto às benfeitorias configura manifesta inovação recursal, porquanto a matéria jamais foi suscitada em primeiro grau ou em sede de apelação, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, e não a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 2. A posse exercida por mera tolerância do proprietário caracteriza detenção e não posse ad usucapionem, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não gerando direito à usucapião. 3. A inovação recursal em sede de embargos de declaração é inadmissível, operando-se a preclusão consumativa quanto às matérias não suscitadas em momento processual oportuno."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata os autos de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA DA SILVA em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de usucapião extraordinária, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMPROCEDENCIA - IMÓVEL RURAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DECISÕES CONVERGENTES – MÉRITO – POSSE PRECÁRIA – COMODATO VERBAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – CONFISSÃO DOS SUCESSORES – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PRAZO AQUISITIVO NÃO IMPLEMENTADO – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de julgamento conjunto de ações conexas não implica nulidade automática, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Inexistindo contradição entre as sentenças proferidas nas ações conexas, que utilizaram o mesmo conjunto probatório e chegaram a conclusões convergentes, não há que se falar em nulidade processual. 2. A posse exercida por mera permissão ou tolerância do proprietário caracteriza detenção e não posse ad usucapionem, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil, não gerando direito à usucapião. 3. Comprovado por laudo pericial que a posse do autor se iniciou em 2006 e perdurou até seu falecimento em 2013, totalizando aproximadamente 7 anos, resta evidenciada a impossibilidade de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, que exige 15 anos de posse. 4. A confissão dos sucessores do autor de que a ocupação do imóvel se deu por mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, afasta o animus domini necessário à configuração da usucapião. 5. Recurso desprovido.- Nas razões dos embargos declaratórios, o embargante alega a existência de omissões, contradições e erro material no acórdão embargado, postulando a atribuição de efeitos modificativos ao recurso integrativo. Em síntese, sustenta que houve contradição quanto ao lapso temporal da posse, porquanto o acórdão considerou como termo inicial o ano de 2006, quando a prova dos autos demonstra que a posse remonta a 1995, estendendo-se até 2024 com os sucessores. Ressalta a omissão quanto à inexistência de atos interruptivos do prazo aquisitivo, notadamente porque notificações extrajudiciais e a atuação da Defensoria Pública não configurariam oposição judicial eficaz à posse. Aduz que ocorreu nulidade por ausência de intimação do Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho. Ressalta que existe contradição entre o conjunto probatório e o laudo pericial e que houve omissão quanto às benfeitorias realizadas e ao direito à indenização e retenção previsto no art. 1.219 do CC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos excepcionais. O embargado ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO apresentou contrarrazões (ID. 347650922), nas quais pugna pela rejeição dos embargos declaratórios, ao argumento de que não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, tratando-se de manifesta tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de integração do julgado. requerendo a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Quanto à alegada contradição sobre o lapso temporal da posse, o acórdão foi categórico ao reconhecer que a ocupação teve natureza precária, decorrente de mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, nos termos do art. 1.208 do CC, circunstância que afasta o animus domini necessário à configuração da usucapião. A fixação do marco inicial da posse em 2006 decorreu da valoração do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade. Inexiste, portanto, contradição interna no julgado. No tocante à alegada omissão quanto à interrupção da prescrição aquisitiva, a questão relativa à notificação extrajudicial não foi objeto de debate nos autos, configurando manifesta inovação recursal. Ademais, o fundamento central do acórdão se fixou na ausência de posse ad usucapionem, em razão da natureza precária da ocupação. A alegação de nulidade por ausência de intimação do Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho é manifestamente impertinente, tratando-se de matéria processual há muito superada, coberta pelo manto da preclusão, não guardando qualquer relação com os vícios que poderiam macular o acórdão ora embargado. Quanto à suposta contradição entre o conjunto probatório e o laudo pericial, o acórdão aplicou corretamente o princípio do livre convencimento motivado, conferindo maior credibilidade à prova técnica, imparcial e objetiva, em detrimento de declarações testemunhais frágeis e documentos que não comprovam posse qualificada. Por fim, a alegação de omissão quanto às benfeitorias configura manifesta inovação recursal, porquanto a matéria jamais foi suscitada em primeiro grau ou em sede de apelação, operando-se a preclusão consumativa. Registre-se, ainda, que o embargado apontou a utilização de citações jurisprudenciais apócrifas pelo embargante, conduta que configura violação ao dever de lealdade processual. Contudo, considerando a natureza do recurso e a ausência de efetivo prejuízo ao andamento processual, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé nesta oportunidade, servindo o presente julgado como advertência à parte e aos seus patronos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2026
Expedição de documento06/05/2026, 09:10
Expedição de documento06/05/2026, 09:10
Não-Provimento06/05/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))04/05/2026, 12:17
Conclusão (para julgamento)04/05/2026, 11:14
Para julgamento de mérito24/04/2026, 15:36
Decurso de Prazo16/04/2026, 02:07
Decurso de Prazo16/04/2026, 02:07
Decurso de Prazo14/04/2026, 02:12
Decurso de Prazo14/04/2026, 02:12
Petição (Petição (outras))09/04/2026, 09:31
Publicação06/04/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Abril de 2026 a 30 de Abril de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.02/04/2026, 00:00
Expedição de documento01/04/2026, 14:27
Expedição de documento01/04/2026, 14:25
Ato ordinatório01/04/2026, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2026 a 17 de Abril de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.31/03/2026, 00:00
Expedição de documento30/03/2026, 19:46
Expedição de documento30/03/2026, 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual27/03/2026, 18:32
Conclusão (para julgamento)04/03/2026, 17:50
Petição (Petição (outras))03/03/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))20/02/2026, 13:57
Decurso de Prazo12/02/2026, 02:32
Decurso de Prazo12/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.10/02/2026, 00:00
Expedição de documento09/02/2026, 13:30
Expedição de documento09/02/2026, 13:30
Ato ordinatório09/02/2026, 13:28
Retificação de Classe Processual09/02/2026, 13:27
Decurso de Prazo24/01/2026, 02:06
Petição (Embargos de declaração)21/01/2026, 17:40
Expedição de documento21/01/2026, 17:22
Publicação21/01/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/12/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0024719-43.2012.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [USUCAPIÃO DA L 6.969/1981] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, EXMO. SR. DES. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA)] Parte(s): ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como VICENTE FERREIRA DA SILVA - CPF: 078.699.911-04 (APELANTE), HELIO PASSADORE - OAB MT3008-A - CPF: 861.515.251-91 (ADVOGADO), ROSANGELA PASSADORE DOS SANTOS - OAB MT6084-O - CPF: 630.607.601-87 (ADVOGADO); JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESPÓLIO DE GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO registrado(a) civilmente como GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO - CPF: 061.005.138-54 (APELADO), JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - OAB MT11269-O - CPF: 993.369.281-04 (ADVOGADO), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - OAB MT24296-O - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), DANIEL VICTOR FARIAS CASTRO - OAB MT17609-O - CPF: 039.442.051-97 (ADVOGADO) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” E M E N T A RCURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMPROCEDENCIA - IMÓVEL RURAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
requerentes: 1) O imóvel discutido na ação de reintegração de posse 0021469- 65.2013.8.11.0002, é o mesmo do imóvel discutido na ação de Usucapião 0024719-43.2028.8.11.0002? R: Sim a área é a mesma, como comprovam na resposta às divergências da magistrada, acima. [...] 5. Quais as benfeitorias edificadas pelo Espólio de Vicente Ferreira da Silva, e quais as datas em que foram construídas? R: Foram pequenas instalações de abrigo para animais, como chiqueiro, galinheiro e um pequeno curral, sem grandes estruturas. Segundo eles também fizeram algumas melhorias na casa, que não é possível saber a data da execução dessas benfeitorias. [...] 11. Queira o Sr. Perito informar, antes de 13/01/2013, quem era o responsável por atividades de exploração praticadas na Fazenda Racional? Quais documentos autorizavam tal atividade? R: O responsável era o Sr Dumar Nogueira de Castilho, e os documentos que comprovam são: Contrato de cessão de utilização de represa de água, para a empresa vizinha, Contrato e instrumento particular de arrendamento para a extração de aterro e Quartzo rutilado e Contrato para pesquisa mineral e estudo de viabilidade econômica e extração de minério na propriedade, Nesse ponto os requeridos confirmaram que o Sr Valeriano Francisco de Sales, proprietário da empresa que utilizava a água, possuía a chave do cadeado da propriedade e que tinha livre acesso a mesma, principalmente à represa, e que eles não tinham o poder de impedi-lo a esses acesso. [...] 15. Sabe-se que Sr. Vicente era casado com a Sr. Iracilda Francisca da Silva (Id.66941449 – pag. 42 – Usucapião nº 0024719-43.2012.8.11.0002). Nesse sentido, é possível afirmar que a Sr. Iracilda cedeu o direito sucessório para o seu irmão – Sr. Moacir Francisco de Paula? Conforme consta no Id. 108224544, a Certidão de Inteiro Teor indica que o Sr. Vicente (Autor da Ação de Usucapião), sabia que sua esposa Sra. Iracilda tinha cedido os direitos sucessórios para o Sr. Moacir Francisco de Paula, consequentemente, tinha ciência que o imóvel pertencia ao Sr. Moacir, o qual foi o primeiro proprietário indicado no registro da Matrícula nº 21.746, registrada no 1º Ofício de Varzea Grande/MT. Desse modo, é evidente que o Sr. Vicente tinha conhecimento que o Sr. Gervásio adquiriu o imóvel indicado na Matrícula nº 21.746, registrada no 1º Ofício de Varzea Grande/MT 16. É possível confirmar a venda da propriedade denominada Fazenda Racional, pelo Sr. Moacir Francisco de Paula e sua esposa Ana Maria de Arruda Paula, ao Sr. Gervásio Nogueira Castilho e Sra. Norma Nogueira de Castilho? é possível confirmar em que data ocorreu a aquisição? R: Sim, conforme registro R/4: 21.746 de 18 de junho de 1993. 17. Com base no Inteiro Teor nº 3.364, da Matrícula nº 21.746 do Cartório do 1º Ofício de Varzea Grande/MT, é possível, por meio desta Certidão, informar quem era e desde que data, o possuidor dos direitos da Fazenda Racional? R: O direito passou por processo de inventário (do Sr Manoel Francisco de Paula) ao Sr. Moacir Francisco de Paula e sua Mulher Ana Maria de Arruda Paula, desde 20/03/1975. 18. Queria o Sr. Perito informar se a posse do falecido Sr. Vicente, legada na inicial da Ação de Usucapião, foi posterior a aquisição da área pelo Sr. Gervásio? R: Sim, foi posterior, a ação foi autuada em 19/12/2012 e a aquisição da área pelo Sr Gervásio foi em 18.06.1993. [...] 22. Queira o Sr. Perito informar se foi celebrado de comodato verbal com o Autor da Reintegração de Posse, falecido Sr. Gervásio, com o Autor da Ação de Usucapião, Sr. Vicente? R: Nas poucas perguntas que os requeridos responderam o Sr. Manoel João da Silva, disse que o Sr Gervásio deixou seu pai Vicente morar na casa e ocupar a área por dó, em função de que ele estava sozinho e havia perdido a esposa. [...] 3. Qual foi o tempo de ocupação pelo Sr. Vicente Ferreira da Silva analisando a documentação juntada na inicial do processo de usucapião n° 002471943.2012.8.11.0002 que comprovam a sua posse? R: O tempo de ocupação foi de 20.02.2006 até o seu falecimento em 13.01.2013. [...] (ID. 190008472, p. 05; 14-15;17-19, autos de origem) [grifos nossos e do original] Ora, das citações do Laudo Pericial Judicial, depreende-se, com clareza, que: a) a área objeto da presente ação de usucapião coincide integralmente com o imóvel descrito na matrícula nº 21.746, registrado em nome do Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho; b) a cadeia dominial do bem mostra-se regular, tendo o direito sido transmitido, por sucessão e posterior alienação, a Moacir Francisco de Paula e, depois, a Gervásio Nogueira de Castilho, desde data anterior ao início da ocupação pelo autor; c) a posse exercida por Vicente Ferreira da Silva teve início apenas em 20/02/2006, portanto, em momento posterior à aquisição do imóvel por Gervásio, e decorreu de autorização deste, que, por compaixão, permitiu que o autor residisse na casa e utilizasse pequena porção da área; d) o próprio Vicente tinha ciência de que o imóvel pertencia, inicialmente, a Moacir Francisco de Paula, em razão da cessão de direitos sucessórios de sua esposa Iracilda, e, posteriormente, a Gervásio, circunstância que evidencia a ausência de qualquer aparência de domínio em seu favor; e e) os herdeiros, após o falecimento do autor, ampliaram a ocupação, praticando atos de esbulho possessório. Tais elementos técnicos demonstram, de forma contundente, que a ocupação sempre se deu a título precário, em regime de comodato verbal, por mera permissão/tolerância do proprietário, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, e por lapso temporal de aproximadamente sete anos (2006 a 2013), insuficiente, portanto, para a configuração da posse ad usucapionem e para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Assevera-se que a declaração de usucapião não pode se basear em meros indícios, presunções ou provas frágeis, pois seus efeitos jurídicos impactam diretamente os direitos constitucionais de propriedade, da segurança jurídica e da estabilidade das relações patrimoniais. Diferentemente de uma ação possessória, na qual a proteção possessória pode ser amparada por indícios de ocupação e documentos parciais, a prescrição aquisitiva exige comprovação robusta, inequívoca e contínua dos requisitos legais, dado seu caráter extintivo do direito do titular originário, afastando até mesmo eventual ação reivindicatória que, mesmo com reconhecimento da posse, poderia ser manejada para a retomada do bem. Assim, a usucapião não se trata de mera consolidação da posse, mas de uma forma excepcional de aquisição da propriedade, demandando provas incontestáveis do animus domini, do transcurso ininterrupto do tempo e da posse exercida de maneira mansa e pacífica, sem oposição relevante, conforme delineado nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. Ademais, destaca-se que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, a mera permissão ou tolerância não resulta em direito possessório, conforme cita-se: [...] Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. [...] [grifo nosso] A corroborar o entendimento, cita-se ementas de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA POR PRAZO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de usucapião extraordinária, na qual a autora alegou posse contínua, mansa e pacífica desde 2014, acrescida do tempo de posse de seus antecessores, visando à aquisição do domínio do imóvel localizado na Rua Presidente Vargas, Vila Planaltina, Dom Aquino/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se houve posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini por 15 anos ou mais, ou 10 anos no caso de posse qualificada, conforme art. 1.238 do Código Civil; (ii) se é possível a soma da posse da apelante com a de seus antecessores (acessio possessionis) para preenchimento do lapso temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.238 do Código Civil exige comprovação de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo necessário, independentemente de justo título ou boa-fé. A soma de posse (art. 1.243 do CC) demanda prova de continuidade e animus domini pelos antecessores. 4. Os contratos particulares de compra e venda apresentados, datados de 2003 e 2014, não comprovam o exercício de posse com animus domini pelos antecessores da apelante. 5. As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos vagos e imprecisos, insuficientes para suprir a ausência de prova documental robusta sobre o período de posse. 6. Os documentos apresentados (IPTU e serviços públicos) são posteriores a 2014 e insuficientes para demonstrar moradia habitual ou realização de obras produtivas que justificariam a aplicação do prazo reduzido de 10 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária exige comprovação de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo legal; a ausência de comprovação do exercício de posse pelos antecessores inviabiliza a soma dos períodos." "2. Documentos produzidos após o início da posse da autora não são suficientes para comprovar os requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238 e 1.243. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000222585077001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 08.03.2023; TJ-MG, AC nº 50006380720228130335, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 26.04.2023. (TJMT, AC 1000224-30.2023.8.11.0034, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2025, Publicado no DJE 27/01/2025) [grifo nosso] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinária, reconheceu a aquisição do domínio útil dos lotes 10 e 23 da quadra 268, no loteamento Jardim Nova Barra, e condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, e se os autores comprovaram a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo exigido para o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida cumpre todos os requisitos previstos no art. 489 do CPC e, embora sucinta, está fundamentada de modo suficiente. 4. Para a configuração da usucapião extraordinária, é imprescindível a demonstração da posse ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono pelo prazo legal (art. 1.238 do Código Civil). 5. Os documentos juntados no processo pelos autores não comprovam o exercício contínuo e exclusivo da posse, e as imagens que anexaram não evidenciam ocupação ou uso produtivo dos lotes. 6. Os depoimentos das testemunhas são contraditórios e desprovidos de elementos concretos que corroborem a posse mansa e pacífica dos autores. 7. O réu, por sua vez, demonstrou o pagamento regular do IPTU e das despesas com a limpeza dos terrenos, indicando que os autores não exerceram posse sobre os lotes desde 2009, quando os adquiriram. 8. As declarações do oficial de justiça confirmaram a ausência de indícios de uso ou ocupação dos imóveis, e reforçaram a inexistência de posse pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo estabelecido no art. 1.238 do Código Civil. 2. A ausência de provas robustas da posse inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 3. O cumprimento das obrigações fiscais e administrativas pelo titular do registro do imóvel é incompatível com a configuração de usucapião em favor de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, art. 489. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI n. 10199892620228110000, relatora Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 8-3-2023; TJMT, Ap. Cív. 00051131320188110004, relator Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 8-2-2023; TJMT, Ap. Cív. 0009762-78.2005.8.11.0003, relatora Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 13-11-2019. (TJMT, AC 0004848-79.2016.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2025, Publicado no DJE 23/01/2025) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO –IMÓVEL URBANO – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – ATO DE MERA PERMISSÃO E/OU TOLERÂNCIA – IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA – POSSE EXCLUSIVA SOBRE O BEM NÃO DEMONSTRADA – ART. 373, I, DO CPC – DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que seja reconhecida a usucapião, faz-se necessário a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua. (Art. 1238 do CC). 2. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do artigo 1.238 do Código Civil. (Art. 373, I do CPC). 3. A mera permissão de uso não induz a posse com animus domini (Art. 1208 do CC). (TJMT, AC 1004798-63.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2024, Publicado no DJE 12/12/2024) [grifo nosso]
Acórdão - SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DECISÕES CONVERGENTES – MÉRITO – POSSE PRECÁRIA – COMODATO VERBAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – CONFISSÃO DOS SUCESSORES – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PRAZO AQUISITIVO NÃO IMPLEMENTADO – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de julgamento conjunto de ações conexas não implica nulidade automática, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Inexistindo contradição entre as sentenças proferidas nas ações conexas, que utilizaram o mesmo conjunto probatório e chegaram a conclusões convergentes, não há que se falar em nulidade processual. 2. A posse exercida por mera permissão ou tolerância do proprietário caracteriza detenção e não posse ad usucapionem, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil, não gerando direito à usucapião. 3. Comprovado por laudo pericial que a posse do autor se iniciou em 2006 e perdurou até seu falecimento em 2013, totalizando aproximadamente 7 anos, resta evidenciada a impossibilidade de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, que exige 15 anos de posse. 4. A confissão dos sucessores do autor de que a ocupação do imóvel se deu por mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, afasta o animus domini necessário à configuração da usucapião. 5. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da na ação de usucapião extraordinária, proposta em face de JOSÉ JANUÁRIO DE OLIVEIRA, com posterior intervenção do ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO, que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida nos autos. Na inicial, o autor alegou ser o legítimo possuidor da área de terras denominada Chácara Vista Alegre, com extensão de 96,497 hectares, localizada na Estrada Vicinal Teixeirinha, Km 01, após o Loteamento Paula III, Várzea Grande/MT, registrada no Cartório do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, no Livro n. 3-E, n. de ordem 1.191, Fls. 270, em nome de José Januário de Oliveira. Sustentou que exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por aproximadamente 18 anos, fazendo do local sua moradia e sustentando sua família com recursos oriundos da própria chácara. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, sendo o espólio representado inicialmente por Rosalvo Paula Silva e posteriormente por Celena Rita da Silva. O ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO interveio no feito, alegando ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme matrícula nº 21.746 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande. Após regular tramitação, foi proferida sentença de procedência, que transitou em julgado. Contudo, o ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO opôs embargos de declaração, alegando que não foi intimado da sentença e que havia determinação de julgamento conjunto com a ação de reintegração de posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002. Os embargos foram acolhidos para anular a sentença. Foi realizada perícia no processo conexo de reintegração de posse, cujo laudo foi juntado aos autos. O processo conexo foi julgado procedente, determinando a reintegração de posse em favor do ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO. Posteriormente, foi proferida nova sentença na ação de usucapião, julgando improcedente o pedido, por entender que não estavam presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, especialmente porque a posse do autor foi exercida por mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, e por período insuficiente para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por ofensa à determinação de julgamento conjunto com a ação de reintegração de posse, gerando antinomia jurídica. No mérito, sustenta que exerceu posse longa, contínua, mansa e pacífica com animus domini desde 1994, totalizando mais de 28 anos até a presente data. Questiona a validade do laudo pericial, apontando falhas como falta de objetividade, não observância da documentação comprobatória, inconsistências na transcrição de depoimentos e interpretação falha de imagens de satélite. Argumenta que os "vestígios de esbulho" mencionados no laudo pericial seriam, na verdade, manifestações do animus domini. Por fim, alega que a matrícula apresentada pelo apelado não possui legitimidade de origem, sendo caracterizada como um "título voador". Em contrarrazões, o ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de prejuízo pelo julgamento separado das ações conexas, a validade do laudo pericial e a ausência dos requisitos para a usucapião, especialmente o animus domini e o prazo aquisitivo. É o relatório.- SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO THYAGO RIBEIRO DA ROCHA, OAB/MT 24296-O. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara: 1. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto O apelante alega nulidade da sentença por ofensa à determinação de julgamento conjunto com a ação de reintegração de posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002, proferida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0015028-69.2016.8.11.0000. A preliminar não merece acolhimento. Embora tenha havido determinação para julgamento conjunto das ações conexas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento conjunto de ações conexas configura mera faculdade do magistrado e não um dever vinculante, sobretudo quando inexiste prejuízo efetivo à parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 4. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4. Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. 4.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief. Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.375.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) No caso em análise, não se verifica qualquer prejuízo ao apelante decorrente do julgamento separado das ações conexas, pois ambas as sentenças foram proferidas pelo mesmo juízo, em curto intervalo de tempo, utilizando-se do mesmo conjunto probatório, especialmente o laudo pericial que atestou a identidade da área e a precariedade da posse. Ademais, as sentenças são inteiramente convergentes em seus fundamentos e conclusões. A sentença de usucapião, ao julgar improcedente o pedido, ratificou a inexistência de posse ad usucapionem por parte do apelante, corroborando a decisão da reintegração de posse que reconheceu o esbulho. Portanto, não havendo prejuízo concreto à parte, não há que se falar em nulidade processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença. 2. Do mérito No mérito, a controvérsia cinge-se em saber se estão presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Para a procedência do pedido de usucapião extraordinária, é necessário comprovar: (i) posse contínua e incontestada pelo prazo de 15 anos; (ii) posse com animus domini (intenção de ser dono); e (iii) ausência de oposição durante o período aquisitivo. O artigo 1.238 do CC assim dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso em análise, o apelante alega que exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde 1994, totalizando mais de 28 anos até a presente data. Contudo, o laudo pericial produzido no processo conexo de reintegração de posse, homologado pelo juízo a quo, concluiu que a posse do Sr. Vicente Ferreira da Silva foi exercida de 20/02/2006 até seu falecimento em 13/01/2013, totalizando aproximadamente 7 anos, período insuficiente para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, que exige 15 anos, ou mesmo para a usucapião extraordinária com prazo reduzido, que exige 10 anos. Além disso, conforme consta no laudo pericial, em resposta ao quesito 22, o Sr. Manoel João da Silva, filho do Sr. Vicente, afirmou que "o Sr. Gervásio deixou seu pai Vicente morar na casa e ocupar a área por dó, em função de que ele estava sozinho e havia perdido a esposa". Essa declaração evidencia que a ocupação do imóvel pelo Sr. Vicente se deu por mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal. Deveras, o artigo 1.208 do CC é claro ao estabelecer que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Portanto, a ocupação do imóvel por mera tolerância do proprietário não caracteriza posse ad usucapionem, mas sim mera detenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a posse em comodato verbal não gera direito à usucapião, pois não há animus domini: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMODATO VERBAL. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. 1. A posse ad usucapionem exige, além do poder de fato sobre o bem, o animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua, o que não ocorre na hipótese de comodato, ainda que verbal, pois o comodatário reconhece o domínio do comodante sobre o bem. 2. Não incide a Súmula nº 7/STJ quando a análise do recurso especial não demanda o reexame de matéria fática, mas apenas a valoração jurídica dos fatos incontroversos. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.448.026/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015) O apelante questiona a validade do laudo pericial, alegando falhas como falta de objetividade, não observância da documentação comprobatória, inconsistências na transcrição de depoimentos e interpretação falha de imagens de satélite. Contudo, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, que analisou minuciosamente os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo sentenciante, embasando-se tanto em elementos documentais quanto em inspeção in loco, confrontando plantas georreferenciadas, registros imobiliários, imagens de satélite e declarações prestadas pelas partes. O perito constatou, com base nas provas acostadas e demais elementos técnicos, que o autor exerceu a posse precária por apenas 7 (sete) anos, haja vista que não há comprovação robusta e inequívoca de que o apelante exerceu a posse anteriormente a 2006. Quanto à alegação de que os "vestígios de esbulho" mencionados no laudo pericial seriam, na verdade, manifestações do animus domini, não merece prosperar. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a ocupação efetiva e as benfeitorias mais expressivas passaram a ocorrer somente após 2013, ou seja, depois da morte do Sr. Vicente, quando seus herdeiros, agindo com má-fé e oportunismo, tentaram se apoderar do bem amparando-se em uma relação de mera tolerância pessoal que não lhes foi transmitida por direito algum. Por fim, quanto à alegação de que a matrícula apresentada pelo apelado não possui legitimidade de origem, sendo caracterizada como um "título voador", não há nos autos prova robusta que sustente tal afirmação. Ao contrário, o laudo pericial confirmou que a área objeto desta ação é exatamente a mesma descrita na matrícula nº 21.746 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande, de propriedade do ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO. Portanto, não estão presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, pois a posse não foi exercida pelo tempo mínimo exigido por lei e não tinha o animus domini necessário, sendo mera tolerância baseada em comodato verbal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais em mais 5%, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos. É como voto.- V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (2º VOGAL – CONVOCADO): Peço vista antecipada dos autos. V O T O EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (1ª VOGAL - JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA): Aguardo o pedido de vista antecipada dos autos. SESSÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (2º VOGAL – CONVOCADO): Egrégia Câmara: Rememoro que se trata de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande-MT que, nos autos da Ação de Usucapião proposta em desfavor de JOSÉ JANUÁRIO DE OLIVEIRA, com posterior intervenção do ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO, julgou improcedente o pedido inicial. Em síntese, o Juízo a quo asseverou e concluiu que a preliminar de ilegitimidade passiva de José Januário de Oliveira, arguida pelo Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho, não merecia acolhimento, pois, em ação de usucapião, basta a citação do titular registral, dos confinantes e dos eventuais interessados por edital, o que foi observado no caso concreto. Ademais, ressaltou que o referido Espólio interveio no feito e exerceu plenamente o direito de defesa. No mérito, com fundamento no laudo pericial produzido na ação conexa de reintegração de posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002, concluiu que a ocupação do imóvel pelo de cujus Vicente Ferreira da Silva se deu por mera tolerância do proprietário (comodato verbal), sem animus domini, e por lapso temporal de aproximadamente 7 (sete) anos (20/02/2006 a 13/01/2013), insuficiente para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC). Também consignou que a área objeto da ação de usucapião coincide integralmente com aquela descrita na matrícula nº 21.746, de propriedade do Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho, objeto da ação conexa de reintegração de posse. O apelante, por sua vez, em razões recursais, suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por ofensa à determinação deste Tribunal de julgamento conjunto da Ação de Usucapião e da Ação de Reintegração de Posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002, ao argumento de que ambas versam sobre a mesma área e envolvem as mesmas partes, de modo que a prolação de decisões isoladas teria acarretado antinomia jurídica, com violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. No mérito, sustenta a presença inequívoca dos requisitos da usucapião extraordinária, afirmando que a posse exercida por Vicente Ferreira da Silva sobre o imóvel teve início antes de 1994, com a instalação de energia elétrica, prolongando-se até seu falecimento em 13/01/2013 e sendo posteriormente sucedida pelos herdeiros, totalizando mais de 28 (vinte e oito) anos de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, o que afastaria a conclusão sentencial de mera detenção decorrente de comodato verbal, bem como a limitação temporal de aproximadamente 7 (sete) anos fixada com base no laudo pericial. Alega, ainda, que o conjunto probatório – documentos, depoimentos de vizinhos, registros de atividade econômica junto ao INDEA/MT e benfeitorias realizadas – corroboraria o caráter de proprietário e a função de moradia e subsistência familiar do imóvel. Aduz, outrossim, nulidade e imprecisão do laudo pericial judicial produzido na ação de reintegração de posse e utilizado como prova emprestada nestes autos, afirmando que o perito não teria observado a farta documentação comprobatória da posse, transcreveu de forma infiel declarações colhidas em campo, baseou-se em imagens de satélite antigas e de baixa qualidade e, além disso, incorreu em contradição ao apontar “vestígios de esbulho” (tais como extração de material mineral, ampliação de instalações, abertura de carreadores e venda de lotes) que, na ótica do apelante, configurariam atos típicos de quem exerce a posse com ânimo de dono. Por fim, sustenta a nulidade do título dominial apresentado pelo Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho, afirmando que a matrícula nº 21.746 configuraria “título voador”, deslocado e sem origem legítima, ao passo que a área efetivamente possuída pelo apelante teria provável lastro na Transcrição nº 1.191, defendendo ser possível discutir a validade do título do proprietário registral em sede de usucapião e pugnando, ao final, pela cassação da sentença por nulidade ou, subsidiariamente, por sua reforma para julgar procedente o pedido inicial, com o reconhecimento da usucapião em favor do Espólio de Vicente Ferreira da Silva. A parte apelada, por outro lado, apresentou contrarrazões (ID. 299989460) nas quais pugna pelo afastamento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto das ações conexas, argumentando que as decisões proferidas na usucapião e na reintegração de posse são coerentes e convergentes, ambas lastreadas no mesmo conjunto probatório, de modo que não há prejuízo às partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief. No mérito, defende a manutenção da sentença de improcedência ao afirmar que não restaram comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, pois a alegada posse desde 1994 não encontra respaldo documental, apontando que o histórico de consumo de energia elétrica somente se inicia em 2011 e que o extrato do INDEA mais antigo remonta a 2006, o que inviabilizaria o lapso temporal aquisitivo. Assevera, ainda, que a ocupação sempre foi precária, decorrente de mera permissão/tolerância do proprietário Gervásio, conforme confessado pelos próprios herdeiros do autor ao perito judicial, de modo que não se configurou posse com animus domini, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Rechaça, outrossim, a alegada nulidade e imprecisão do laudo pericial produzido na ação de reintegração de posse e utilizado como prova emprestada, afirmando tratar-se de prova técnica idônea, minuciosa e imparcial, que analisou documentos, imagens de satélite, cadeia dominial e evidenciou que a área discutida recai sobre a matrícula nº 21.746, bem como que a posse exercida pelo autor era precária e que, após seu falecimento, os herdeiros teriam praticado esbulho possessório. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. A ilustre Relatora, por sua vez, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, ao fundamento de que o julgamento conjunto de ações conexas constitui faculdade do magistrado, e não imposição absoluta, mormente quando inexistente prejuízo concreto às partes, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Assentou que as demandas de usucapião e de reintegração de posse foram decididas pelo mesmo Juízo, em curto lapso temporal, com base no mesmo conjunto probatório – notadamente o laudo pericial que atestou a identidade da área litigiosa e a precariedade da posse –, tendo as sentenças, ademais, fundamentos e conclusões convergentes, o que afasta qualquer alegação de antinomia ou insegurança jurídica. No mérito, consignou que a controvérsia se cinge à verificação dos requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, concluindo, com base no laudo pericial produzido nos autos da ação de reintegração de posse conexa, que a posse exercida por Vicente Ferreira da Silva perdurou, de fato, de 20/02/2006 até 13/01/2013, em lapso de aproximadamente 7 (sete) anos, insuficiente para a aquisição da propriedade por usucapião, ainda que considerado o prazo reduzido. Ressaltou, outrossim, que a prova técnica evidenciou tratar-se de ocupação precária, decorrente de mera permissão/tolerância do proprietário – comodato verbal –, circunstância corroborada por declaração do próprio sucessor do autor, de modo que não se configurou posse ad usucapionem, ante a ausência de animus domini e à incidência do art. 1.208 do Código Civil. Reputou hígido e bem fundamentado o laudo pericial, afastando as impugnações do apelante, e destacou, ainda, que a perícia confirmou a coincidência integral da área objeto da ação de usucapião com aquela descrita na matrícula nº 21.746, de titularidade do Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho, não havendo prova da alegada nulidade ou irregularidade registral (“título voador”). Ao final, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à usucapião extraordinária e votou pelo desprovimento do recurso, com majoração da verba honorária sucumbencial. Nesse contexto, adoto o relatório da ilustre Relatora e passo às minhas breves considerações. Pois bem. No caso em exame, no que tange à preliminar de nulidade da sentença por ofensa à determinação de julgamento conjunto e antinomia jurídica, acompanho a Relatora. Isso porque, há que se distinguir a necessidade de julgamento conjunto de ações conexas, pelo mesmo Juízo prevento, do julgamento das ações conexas mediante um só ato processual decisório, qual seja, por uma só sentença Com efeito, é incontroverso que há conexão entre a presente Ação de Usucapião e a Ação de Reintegração de Posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002, pois ambas versam sobre a mesma área, envolvem, em essência, os mesmos sujeitos e dependem da apreciação de um mesmo quadro fático-possessório, circunstância que motivou este Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 0015028-69.2016.8.11.0000, a determinar a reunião das demandas para julgamento simultâneo, com prevenção do juízo da 4ª Vara Cível. A questão posta pela preliminar, porém, não diz respeito à existência ou não de conexão – já reconhecida por esta Corte – mas, sim, a saber se o Código de Processo Civil impõe, como consequência necessária da conexão, a prática de um único ato decisório, isto é, a prolação de uma só sentença para ambas as ações, de modo a tornar nula qualquer solução em que o julgamento conjunto se dê por meio de decisões autônomas, ainda que harmônicas. A resposta, a meu ver, é negativa. O CPC, ao tratar da conexão, estabelece que os processos conexos devem ser reunidos para julgamento conjunto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e otimizar a atividade jurisdicional (arts. 55 e 58 do CPC/2015). A própria decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0015028-69.2016.8.11.0000, ao reconhecer a conexão entre a ação de usucapião e a ação possessória, limitou-se a determinar a reunião das ações “para julgamento simultâneo”, observada a prevenção da 4ª Vara Cível, justamente para impedir decisões contraditórias sobre a posse e a área litigiosa. Em nenhum momento condicionou o cumprimento da determinação à prolação de uma única sentença, mas sim à apreciação conjunta e coordenada das causas pelo mesmo juízo. A elucidar, cita-se a ementa de julgado do referido Agravo de Instrumento nº 0015028-69.2016.8.11.0000, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO -CONEXÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. DEMANDAS QUE POSSUEM A MESMA ÁREA COMO OBJETO.AUTORES DE AMBAS AS DEMANDAS QUE NECESSITAM COMPROVAR A POSSE SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. INTERPRETAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE OCORRER DECISÕES CONFLITANTES. NEXO EXISTENTE. CONEXÃO -JULGAMENTO SIMULTÂNEO - SUSPENSÃO DA USUCAPIÃO - INVIABILIDADES - AGRAVO PROVIDO. Não existe prejudicialidade externa a justificar a suspensão ou sobrestamento da ação possessória até que seja julgada a ação de usucapião, considerando que a posse é situação fática e pode ser tutelada até mesmo contra o direito de propriedade. Havendo conexão entre as ações deve-se observar a regra inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, para evitar decisões contraditórias. (TJMT, AI 0015028-69.2016.8.11.0000, MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/03/2016, Publicado no DJE 06/04/2016) [grifo nosso] No caso em tela, verifica-se que, após a determinação do julgamento em conjunto das ações, por conexão, com a finalidade específica de se evitar decisões contraditórias, o mesmo Juízo a quo, da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, inclusive por intermédio do mesmo magistrado, o Exmo. Dr. Flávio Miraglia Fernandes, julgou as duas ações e sem contradição entre ambas. Assim, constata-se que que: ambos os feitos (usucapião e reintegração de posse) tramitaram perante o mesmo Juízo de Direito, prevento para apreciá-los; houve comunhão probatória, com destaque para a prova pericial produzida na ação de reintegração de posse, utilizada como prova emprestada na presente demanda; as sentenças foram proferidas em curto lapso temporal, com fundamentos convergentes quanto à identificação da área litigiosa e à natureza precária da ocupação exercida pelo de cujus e por seus sucessores. Ou seja, o Juízo atuou em conformidade com a determinação proferida no julgamento do Agravo de Instrumento supracitado, atendendo à finalidade dos arts. 55 e 58 do CPC e observando o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio pas de nullité sans grief (“não há nulidade sem prejuízo”), consagrados nos arts. 188, 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao mérito, assevera-se que, para o reconhecimento e declaração da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, além da exigência de comprovação da posse, esta deve ser mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de título e boa-fé, exercida por período superior a quinze anos, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. [grifo nosso] Assim, a usucapião se constitui como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica. Sobre o tema leciona Caio Mário da Silva Pereira, na obra Instituições de Direito Civil, p. 105, in verbis: [...] Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono (...). Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre o conditio do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir. A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - com animus domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade. [...] Para que a posse seja considerada mansa, pacífica e ininterrupta, não deverá ter ocorrido interrupção, esbulho, turbação ou oposição de terceiros durante o referido prazo da prescrição aquisitiva. Nesse sentido, cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem,
cuida-se de ação de usucapião extraordinária contra sociedade empresária, objetivando a declaração de domínio de imóvel, tendo em vista a posse do bem há mais de 15 anos com animus domini, de forma mansa e pacífica por si e pelos antecessores, sem qualquer interrupção, turbação ou oposição de terceiros. A ação foi julgada procedente na primeira instância (fls. 249-250). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, reformando a decisão monocrática, deu provimento ao recurso de apelação do Município de Itapetininga deliberando pela improcedência da ação de usucapião extraordinário em razão de o imóvel objeto da ação estar afetado como bem público. [...] (AgInt no AREsp n. 1.704.692/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) [grifo nosso] Pois bem, no caso em exame, verifica-se que a parte autora, ora apelante, propôs a ação de usucapião em 19/12/2012 e, para sustentar a alegação do exercício de mais de 18 anos de posse mansa, pacífica e contínua e com animus domini sobre o imóvel, com suposto início em 1994, a parte autora, ora apelante, apresentou os seguintes documentos: Declaração de Benedito Augusto de Figueiredo, datada de 10/11/1012 [sic], nestes termos: [...] Eu, BENEDITO AUGUSTO DE FIGUEIREDO [...] DECLARO que trabalho e resido na FAZENDA Princesinha do Arica Municipio Santo Antonio do Leverger a mais de 15 anos, e que durante este tempo tenho conhecimento que o Sr. VICENTE FERREIRA DA SILVA, brasileiro, agricultor, viuvo, portador do RG n° [...], residem na area denominada CHACARA VISTA ALEGRE, localizada no municipio de Varzea Grande-MT, zona Rural, pois todos finais de semana eu vou visitar os meus pais que moram na comunidade Teixeirinha proximo a o Sr. Vicente Ferreira da Silva e a estrada passam em frente da sua morada. Declaro ainda que o Sr. VICENTE FERREIRA DA SILVA, Reside na Chacara VISTA ALEGRE, e que dela retira seu sustento atraves de criação de animais como: vacas, porcos, galinhas e pequenas plantações. Por se tratar da mais pura e lidima verdade, firmo o presente e coloco-me a disposição para reafirmar o alegado em juizo. [...] (ID. 118417748, p. 39, autos de origem) [grifo nosso] Declaração de Luis Gozaga de Figueiredo, datada de 10/11/1012 [sic], nestes termos: [...] Eu, LUIS GOZAGA DE FIGUEIREDO [...] DECLARO que trabalho e resido na FAZENDA ESTANCIA CAMURAL Município Santo Antonio do Leverger, e tenho conhecimento a mais de 15 anos que o Sr. VICENTE FERREIRA DA SILVA, brasileiro, agricultor, viúvo, portador do RG nº [...], reside na área denominada CHÁCARA VISTA ALEGRE, localizada no município de Várzea Grande-MT, zona Rural, pois nasci e cresci na casa dos meus pais que moram na comunidade de Teixeirinha próximo ao Sr. Vicente Ferreira da Silva e a estrada que vai à cidade de Várzea Grande passa em frente da sua morada. Declaro ainda que o Sr. VICENTE FERREIRA DA SILVA, Reside na Chácara VISTA ALEGRE, e que dela retira seu sustento através de criação de animais como: vacas, porcos, galinhas e pequenas plantações. Por se tratar da mais pura e lídima verdade, firmo o presente e coloco-me à disposição para reafirmar o alegado em juízo. [...] (ID. 118417748, p. 41, autos de origem) [grifo nosso] Históricos de Controle de Animais emitidos pelo INDEA-MT, entre os anos de 2005 e 2011, sem documentação para o ano de 2004, todos sem identificação do nome do possuidor ou proprietário, além da maioria dos históricos conter apenas a identificação do Município de Várzea Grande-MT sem indicar, especificamente, a qual imóvel rural se referem (ID. 118417748, p. 43-50, autos de origem). Diversas fotografias, em cores e sem datas, que retratam uma área rural com cercas, açude, curral, animais e uma residência, sem ser possível confirmar a data do registro ou a qual imóvel se referem (ID. 118413962, autos de origem). Ora, as declarações supracitadas não são suficientes para a comprovação da usucapião extraordinária.
Trata-se de declarações particulares unilaterais, subscritas por vizinhos, produzidas às vésperas do ajuizamento da ação, sem qualquer controle jurisdicional sobre a colheita dos relatos. Outrossim, assevera-se que, por sua própria natureza, tais documentos apenas fazem prova da autoria da declaração, não da veracidade dos fatos nela afirmados, nos termos do art. 408, parágrafo único do Código de Processo Civil, de modo que constituem, quando muito, elemento indiciário a ser valorado em conjunto com o restante do acervo probatório. A elucidar, cita-se: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. [grifo nosso] Tais declarações, portanto, não demonstram, de forma robusta e inequívoca, o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono pelo lapso temporal superior a quinze anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. Ademais, os Históricos do INDEA-MT e as fotografias também não se mostram aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, pois os referidos históricos se limitam a registrar movimentação de animais entre os anos de 2005 e 2011, com hiato no ano de 2004, sem individualizar o imóvel, sem identificar o nome do possuidor ou proprietário e, em boa parte, apenas com menção genérica ao Município de Várzea Grande-MT, de modo que não se pode inferir, a partir deles, o exercício de posse qualificada sobre a área descrita na matrícula nº 21.746, muito menos desde 1994. As fotografias, por sua vez, são desprovidas de indicação de data, autoria e localização precisa, retratando tão somente uma área rural com benfeitorias simples, o que constitui elemento probatório meramente ilustrativo, incapaz, por si só, de comprovar o lapso temporal aquisitivo ou o ânimo de dono exigidos pela legislação civil. Além disso, destacam-se os achados e resultados técnicos extraídos da prova pericial judicial emprestada (ID. 190008472), produzida em 04/02/2025, conforme cita-se: [...] 3. Respostas ao quesito elaborados pelos
Diante do exposto, coaduno com o Voto da eminente Relatora para conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência da ação de usucapião, com o acréscimo da majoração dos honorários sucumbenciais em mais 5%, determinada pela Relatora, observada a gratuidade da justiça já deferida em favor da parte apelada. É o Voto Vista. V O T O EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (1ª VOGAL - JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA): Acompanho o voto da Relatora. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/12/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0024719-43.2012.8.11.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [USUCAPIÃO DA L 6.969/1981] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, EXMO. SR. DES. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA)] Parte(s): ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como VICENTE FERREIRA DA SILVA - CPF: 078.699.911-04 (APELANTE), HELIO PASSADORE - OAB MT3008-A - CPF: 861.515.251-91 (ADVOGADO), ROSANGELA PASSADORE DOS SANTOS - OAB MT6084-O - CPF: 630.607.601-87 (ADVOGADO); JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESPÓLIO DE GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO registrado(a) civilmente como GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO - CPF: 061.005.138-54 (APELADO), JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - OAB MT11269-O - CPF: 993.369.281-04 (ADVOGADO), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - OAB MT24296-O - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), DANIEL VICTOR FARIAS CASTRO - OAB MT17609-O - CPF: 039.442.051-97 (ADVOGADO) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.” E M E N T A RCURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMPROCEDENCIA - IMÓVEL RURAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
requerentes: 1) O imóvel discutido na ação de reintegração de posse 0021469- 65.2013.8.11.0002, é o mesmo do imóvel discutido na ação de Usucapião 0024719-43.2028.8.11.0002? R: Sim a área é a mesma, como comprovam na resposta às divergências da magistrada, acima. [...] 5. Quais as benfeitorias edificadas pelo Espólio de Vicente Ferreira da Silva, e quais as datas em que foram construídas? R: Foram pequenas instalações de abrigo para animais, como chiqueiro, galinheiro e um pequeno curral, sem grandes estruturas. Segundo eles também fizeram algumas melhorias na casa, que não é possível saber a data da execução dessas benfeitorias. [...] 11. Queira o Sr. Perito informar, antes de 13/01/2013, quem era o responsável por atividades de exploração praticadas na Fazenda Racional? Quais documentos autorizavam tal atividade? R: O responsável era o Sr Dumar Nogueira de Castilho, e os documentos que comprovam são: Contrato de cessão de utilização de represa de água, para a empresa vizinha, Contrato e instrumento particular de arrendamento para a extração de aterro e Quartzo rutilado e Contrato para pesquisa mineral e estudo de viabilidade econômica e extração de minério na propriedade, Nesse ponto os requeridos confirmaram que o Sr Valeriano Francisco de Sales, proprietário da empresa que utilizava a água, possuía a chave do cadeado da propriedade e que tinha livre acesso a mesma, principalmente à represa, e que eles não tinham o poder de impedi-lo a esses acesso. [...] 15. Sabe-se que Sr. Vicente era casado com a Sr. Iracilda Francisca da Silva (Id.66941449 – pag. 42 – Usucapião nº 0024719-43.2012.8.11.0002). Nesse sentido, é possível afirmar que a Sr. Iracilda cedeu o direito sucessório para o seu irmão – Sr. Moacir Francisco de Paula? Conforme consta no Id. 108224544, a Certidão de Inteiro Teor indica que o Sr. Vicente (Autor da Ação de Usucapião), sabia que sua esposa Sra. Iracilda tinha cedido os direitos sucessórios para o Sr. Moacir Francisco de Paula, consequentemente, tinha ciência que o imóvel pertencia ao Sr. Moacir, o qual foi o primeiro proprietário indicado no registro da Matrícula nº 21.746, registrada no 1º Ofício de Varzea Grande/MT. Desse modo, é evidente que o Sr. Vicente tinha conhecimento que o Sr. Gervásio adquiriu o imóvel indicado na Matrícula nº 21.746, registrada no 1º Ofício de Varzea Grande/MT 16. É possível confirmar a venda da propriedade denominada Fazenda Racional, pelo Sr. Moacir Francisco de Paula e sua esposa Ana Maria de Arruda Paula, ao Sr. Gervásio Nogueira Castilho e Sra. Norma Nogueira de Castilho? é possível confirmar em que data ocorreu a aquisição? R: Sim, conforme registro R/4: 21.746 de 18 de junho de 1993. 17. Com base no Inteiro Teor nº 3.364, da Matrícula nº 21.746 do Cartório do 1º Ofício de Varzea Grande/MT, é possível, por meio desta Certidão, informar quem era e desde que data, o possuidor dos direitos da Fazenda Racional? R: O direito passou por processo de inventário (do Sr Manoel Francisco de Paula) ao Sr. Moacir Francisco de Paula e sua Mulher Ana Maria de Arruda Paula, desde 20/03/1975. 18. Queria o Sr. Perito informar se a posse do falecido Sr. Vicente, legada na inicial da Ação de Usucapião, foi posterior a aquisição da área pelo Sr. Gervásio? R: Sim, foi posterior, a ação foi autuada em 19/12/2012 e a aquisição da área pelo Sr Gervásio foi em 18.06.1993. [...] 22. Queira o Sr. Perito informar se foi celebrado de comodato verbal com o Autor da Reintegração de Posse, falecido Sr. Gervásio, com o Autor da Ação de Usucapião, Sr. Vicente? R: Nas poucas perguntas que os requeridos responderam o Sr. Manoel João da Silva, disse que o Sr Gervásio deixou seu pai Vicente morar na casa e ocupar a área por dó, em função de que ele estava sozinho e havia perdido a esposa. [...] 3. Qual foi o tempo de ocupação pelo Sr. Vicente Ferreira da Silva analisando a documentação juntada na inicial do processo de usucapião n° 002471943.2012.8.11.0002 que comprovam a sua posse? R: O tempo de ocupação foi de 20.02.2006 até o seu falecimento em 13.01.2013. [...] (ID. 190008472, p. 05; 14-15;17-19, autos de origem) [grifos nossos e do original] Ora, das citações do Laudo Pericial Judicial, depreende-se, com clareza, que: a) a área objeto da presente ação de usucapião coincide integralmente com o imóvel descrito na matrícula nº 21.746, registrado em nome do Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho; b) a cadeia dominial do bem mostra-se regular, tendo o direito sido transmitido, por sucessão e posterior alienação, a Moacir Francisco de Paula e, depois, a Gervásio Nogueira de Castilho, desde data anterior ao início da ocupação pelo autor; c) a posse exercida por Vicente Ferreira da Silva teve início apenas em 20/02/2006, portanto, em momento posterior à aquisição do imóvel por Gervásio, e decorreu de autorização deste, que, por compaixão, permitiu que o autor residisse na casa e utilizasse pequena porção da área; d) o próprio Vicente tinha ciência de que o imóvel pertencia, inicialmente, a Moacir Francisco de Paula, em razão da cessão de direitos sucessórios de sua esposa Iracilda, e, posteriormente, a Gervásio, circunstância que evidencia a ausência de qualquer aparência de domínio em seu favor; e e) os herdeiros, após o falecimento do autor, ampliaram a ocupação, praticando atos de esbulho possessório. Tais elementos técnicos demonstram, de forma contundente, que a ocupação sempre se deu a título precário, em regime de comodato verbal, por mera permissão/tolerância do proprietário, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, e por lapso temporal de aproximadamente sete anos (2006 a 2013), insuficiente, portanto, para a configuração da posse ad usucapionem e para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Assevera-se que a declaração de usucapião não pode se basear em meros indícios, presunções ou provas frágeis, pois seus efeitos jurídicos impactam diretamente os direitos constitucionais de propriedade, da segurança jurídica e da estabilidade das relações patrimoniais. Diferentemente de uma ação possessória, na qual a proteção possessória pode ser amparada por indícios de ocupação e documentos parciais, a prescrição aquisitiva exige comprovação robusta, inequívoca e contínua dos requisitos legais, dado seu caráter extintivo do direito do titular originário, afastando até mesmo eventual ação reivindicatória que, mesmo com reconhecimento da posse, poderia ser manejada para a retomada do bem. Assim, a usucapião não se trata de mera consolidação da posse, mas de uma forma excepcional de aquisição da propriedade, demandando provas incontestáveis do animus domini, do transcurso ininterrupto do tempo e da posse exercida de maneira mansa e pacífica, sem oposição relevante, conforme delineado nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. Ademais, destaca-se que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, a mera permissão ou tolerância não resulta em direito possessório, conforme cita-se: [...] Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. [...] [grifo nosso] A corroborar o entendimento, cita-se ementas de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA POR PRAZO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de usucapião extraordinária, na qual a autora alegou posse contínua, mansa e pacífica desde 2014, acrescida do tempo de posse de seus antecessores, visando à aquisição do domínio do imóvel localizado na Rua Presidente Vargas, Vila Planaltina, Dom Aquino/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se houve posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini por 15 anos ou mais, ou 10 anos no caso de posse qualificada, conforme art. 1.238 do Código Civil; (ii) se é possível a soma da posse da apelante com a de seus antecessores (acessio possessionis) para preenchimento do lapso temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.238 do Código Civil exige comprovação de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo necessário, independentemente de justo título ou boa-fé. A soma de posse (art. 1.243 do CC) demanda prova de continuidade e animus domini pelos antecessores. 4. Os contratos particulares de compra e venda apresentados, datados de 2003 e 2014, não comprovam o exercício de posse com animus domini pelos antecessores da apelante. 5. As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos vagos e imprecisos, insuficientes para suprir a ausência de prova documental robusta sobre o período de posse. 6. Os documentos apresentados (IPTU e serviços públicos) são posteriores a 2014 e insuficientes para demonstrar moradia habitual ou realização de obras produtivas que justificariam a aplicação do prazo reduzido de 10 anos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária exige comprovação de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo legal; a ausência de comprovação do exercício de posse pelos antecessores inviabiliza a soma dos períodos." "2. Documentos produzidos após o início da posse da autora não são suficientes para comprovar os requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238 e 1.243. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000222585077001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 08.03.2023; TJ-MG, AC nº 50006380720228130335, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 26.04.2023. (TJMT, AC 1000224-30.2023.8.11.0034, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2025, Publicado no DJE 27/01/2025) [grifo nosso] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ÂNIMO DE DONO. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinária, reconheceu a aquisição do domínio útil dos lotes 10 e 23 da quadra 268, no loteamento Jardim Nova Barra, e condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, e se os autores comprovaram a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo exigido para o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida cumpre todos os requisitos previstos no art. 489 do CPC e, embora sucinta, está fundamentada de modo suficiente. 4. Para a configuração da usucapião extraordinária, é imprescindível a demonstração da posse ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono pelo prazo legal (art. 1.238 do Código Civil). 5. Os documentos juntados no processo pelos autores não comprovam o exercício contínuo e exclusivo da posse, e as imagens que anexaram não evidenciam ocupação ou uso produtivo dos lotes. 6. Os depoimentos das testemunhas são contraditórios e desprovidos de elementos concretos que corroborem a posse mansa e pacífica dos autores. 7. O réu, por sua vez, demonstrou o pagamento regular do IPTU e das despesas com a limpeza dos terrenos, indicando que os autores não exerceram posse sobre os lotes desde 2009, quando os adquiriram. 8. As declarações do oficial de justiça confirmaram a ausência de indícios de uso ou ocupação dos imóveis, e reforçaram a inexistência de posse pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo prazo estabelecido no art. 1.238 do Código Civil. 2. A ausência de provas robustas da posse inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 3. O cumprimento das obrigações fiscais e administrativas pelo titular do registro do imóvel é incompatível com a configuração de usucapião em favor de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC/2015, art. 489. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI n. 10199892620228110000, relatora Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 8-3-2023; TJMT, Ap. Cív. 00051131320188110004, relator Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 8-2-2023; TJMT, Ap. Cív. 0009762-78.2005.8.11.0003, relatora Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 13-11-2019. (TJMT, AC 0004848-79.2016.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/01/2025, Publicado no DJE 23/01/2025) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO –IMÓVEL URBANO – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – ATO DE MERA PERMISSÃO E/OU TOLERÂNCIA – IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA – POSSE EXCLUSIVA SOBRE O BEM NÃO DEMONSTRADA – ART. 373, I, DO CPC – DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que seja reconhecida a usucapião, faz-se necessário a existência da posse, que perdure, ininterruptamente, de forma mansa e pacífica, com a intenção do possuidor de tê-la como sua. (Art. 1238 do CC). 2. Tratando-se de ação de usucapião extraordinária é ônus do autor provar a sua posse ininterrupta, sem oposição e com o ânimo de dono, pelo lapso temporal exigido, conforme previsão legal do artigo 1.238 do Código Civil. (Art. 373, I do CPC). 3. A mera permissão de uso não induz a posse com animus domini (Art. 1208 do CC). (TJMT, AC 1004798-63.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2024, Publicado no DJE 12/12/2024) [grifo nosso]
Acórdão - SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DECISÕES CONVERGENTES – MÉRITO – POSSE PRECÁRIA – COMODATO VERBAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – CONFISSÃO DOS SUCESSORES – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PRAZO AQUISITIVO NÃO IMPLEMENTADO – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de julgamento conjunto de ações conexas não implica nulidade automática, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Inexistindo contradição entre as sentenças proferidas nas ações conexas, que utilizaram o mesmo conjunto probatório e chegaram a conclusões convergentes, não há que se falar em nulidade processual. 2. A posse exercida por mera permissão ou tolerância do proprietário caracteriza detenção e não posse ad usucapionem, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil, não gerando direito à usucapião. 3. Comprovado por laudo pericial que a posse do autor se iniciou em 2006 e perdurou até seu falecimento em 2013, totalizando aproximadamente 7 anos, resta evidenciada a impossibilidade de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, que exige 15 anos de posse. 4. A confissão dos sucessores do autor de que a ocupação do imóvel se deu por mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, afasta o animus domini necessário à configuração da usucapião. 5. Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da na ação de usucapião extraordinária, proposta em face de JOSÉ JANUÁRIO DE OLIVEIRA, com posterior intervenção do ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO, que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida nos autos. Na inicial, o autor alegou ser o legítimo possuidor da área de terras denominada Chácara Vista Alegre, com extensão de 96,497 hectares, localizada na Estrada Vicinal Teixeirinha, Km 01, após o Loteamento Paula III, Várzea Grande/MT, registrada no Cartório do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, no Livro n. 3-E, n. de ordem 1.191, Fls. 270, em nome de José Januário de Oliveira. Sustentou que exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por aproximadamente 18 anos, fazendo do local sua moradia e sustentando sua família com recursos oriundos da própria chácara. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, sendo o espólio representado inicialmente por Rosalvo Paula Silva e posteriormente por Celena Rita da Silva. O ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO interveio no feito, alegando ser o legítimo proprietário do imóvel, conforme matrícula nº 21.746 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande. Após regular tramitação, foi proferida sentença de procedência, que transitou em julgado. Contudo, o ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO opôs embargos de declaração, alegando que não foi intimado da sentença e que havia determinação de julgamento conjunto com a ação de reintegração de posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002. Os embargos foram acolhidos para anular a sentença. Foi realizada perícia no processo conexo de reintegração de posse, cujo laudo foi juntado aos autos. O processo conexo foi julgado procedente, determinando a reintegração de posse em favor do ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO. Posteriormente, foi proferida nova sentença na ação de usucapião, julgando improcedente o pedido, por entender que não estavam presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, especialmente porque a posse do autor foi exercida por mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, e por período insuficiente para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por ofensa à determinação de julgamento conjunto com a ação de reintegração de posse, gerando antinomia jurídica. No mérito, sustenta que exerceu posse longa, contínua, mansa e pacífica com animus domini desde 1994, totalizando mais de 28 anos até a presente data. Questiona a validade do laudo pericial, apontando falhas como falta de objetividade, não observância da documentação comprobatória, inconsistências na transcrição de depoimentos e interpretação falha de imagens de satélite. Argumenta que os "vestígios de esbulho" mencionados no laudo pericial seriam, na verdade, manifestações do animus domini. Por fim, alega que a matrícula apresentada pelo apelado não possui legitimidade de origem, sendo caracterizada como um "título voador". Em contrarrazões, o ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de prejuízo pelo julgamento separado das ações conexas, a validade do laudo pericial e a ausência dos requisitos para a usucapião, especialmente o animus domini e o prazo aquisitivo. É o relatório.- SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO THYAGO RIBEIRO DA ROCHA, OAB/MT 24296-O. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA): Egrégia Câmara: 1. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto O apelante alega nulidade da sentença por ofensa à determinação de julgamento conjunto com a ação de reintegração de posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002, proferida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0015028-69.2016.8.11.0000. A preliminar não merece acolhimento. Embora tenha havido determinação para julgamento conjunto das ações conexas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgamento conjunto de ações conexas configura mera faculdade do magistrado e não um dever vinculante, sobretudo quando inexiste prejuízo efetivo à parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. COMPOSIÇÃO DA TURMA RECURSAL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 4. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS CONEXOS. FACULDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 5. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4. Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. 4.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief. Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.375.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) No caso em análise, não se verifica qualquer prejuízo ao apelante decorrente do julgamento separado das ações conexas, pois ambas as sentenças foram proferidas pelo mesmo juízo, em curto intervalo de tempo, utilizando-se do mesmo conjunto probatório, especialmente o laudo pericial que atestou a identidade da área e a precariedade da posse. Ademais, as sentenças são inteiramente convergentes em seus fundamentos e conclusões. A sentença de usucapião, ao julgar improcedente o pedido, ratificou a inexistência de posse ad usucapionem por parte do apelante, corroborando a decisão da reintegração de posse que reconheceu o esbulho. Portanto, não havendo prejuízo concreto à parte, não há que se falar em nulidade processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da sentença. 2. Do mérito No mérito, a controvérsia cinge-se em saber se estão presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Para a procedência do pedido de usucapião extraordinária, é necessário comprovar: (i) posse contínua e incontestada pelo prazo de 15 anos; (ii) posse com animus domini (intenção de ser dono); e (iii) ausência de oposição durante o período aquisitivo. O artigo 1.238 do CC assim dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso em análise, o apelante alega que exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde 1994, totalizando mais de 28 anos até a presente data. Contudo, o laudo pericial produzido no processo conexo de reintegração de posse, homologado pelo juízo a quo, concluiu que a posse do Sr. Vicente Ferreira da Silva foi exercida de 20/02/2006 até seu falecimento em 13/01/2013, totalizando aproximadamente 7 anos, período insuficiente para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, que exige 15 anos, ou mesmo para a usucapião extraordinária com prazo reduzido, que exige 10 anos. Além disso, conforme consta no laudo pericial, em resposta ao quesito 22, o Sr. Manoel João da Silva, filho do Sr. Vicente, afirmou que "o Sr. Gervásio deixou seu pai Vicente morar na casa e ocupar a área por dó, em função de que ele estava sozinho e havia perdido a esposa". Essa declaração evidencia que a ocupação do imóvel pelo Sr. Vicente se deu por mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal. Deveras, o artigo 1.208 do CC é claro ao estabelecer que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Portanto, a ocupação do imóvel por mera tolerância do proprietário não caracteriza posse ad usucapionem, mas sim mera detenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a posse em comodato verbal não gera direito à usucapião, pois não há animus domini: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMODATO VERBAL. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. 1. A posse ad usucapionem exige, além do poder de fato sobre o bem, o animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua, o que não ocorre na hipótese de comodato, ainda que verbal, pois o comodatário reconhece o domínio do comodante sobre o bem. 2. Não incide a Súmula nº 7/STJ quando a análise do recurso especial não demanda o reexame de matéria fática, mas apenas a valoração jurídica dos fatos incontroversos. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.448.026/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015) O apelante questiona a validade do laudo pericial, alegando falhas como falta de objetividade, não observância da documentação comprobatória, inconsistências na transcrição de depoimentos e interpretação falha de imagens de satélite. Contudo, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, que analisou minuciosamente os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo sentenciante, embasando-se tanto em elementos documentais quanto em inspeção in loco, confrontando plantas georreferenciadas, registros imobiliários, imagens de satélite e declarações prestadas pelas partes. O perito constatou, com base nas provas acostadas e demais elementos técnicos, que o autor exerceu a posse precária por apenas 7 (sete) anos, haja vista que não há comprovação robusta e inequívoca de que o apelante exerceu a posse anteriormente a 2006. Quanto à alegação de que os "vestígios de esbulho" mencionados no laudo pericial seriam, na verdade, manifestações do animus domini, não merece prosperar. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a ocupação efetiva e as benfeitorias mais expressivas passaram a ocorrer somente após 2013, ou seja, depois da morte do Sr. Vicente, quando seus herdeiros, agindo com má-fé e oportunismo, tentaram se apoderar do bem amparando-se em uma relação de mera tolerância pessoal que não lhes foi transmitida por direito algum. Por fim, quanto à alegação de que a matrícula apresentada pelo apelado não possui legitimidade de origem, sendo caracterizada como um "título voador", não há nos autos prova robusta que sustente tal afirmação. Ao contrário, o laudo pericial confirmou que a área objeto desta ação é exatamente a mesma descrita na matrícula nº 21.746 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande, de propriedade do ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO. Portanto, não estão presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, pois a posse não foi exercida pelo tempo mínimo exigido por lei e não tinha o animus domini necessário, sendo mera tolerância baseada em comodato verbal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários sucumbenciais em mais 5%, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos. É como voto.- V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (2º VOGAL – CONVOCADO): Peço vista antecipada dos autos. V O T O EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (1ª VOGAL - JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA): Aguardo o pedido de vista antecipada dos autos. SESSÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA (2º VOGAL – CONVOCADO): Egrégia Câmara: Rememoro que se trata de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande-MT que, nos autos da Ação de Usucapião proposta em desfavor de JOSÉ JANUÁRIO DE OLIVEIRA, com posterior intervenção do ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO, julgou improcedente o pedido inicial. Em síntese, o Juízo a quo asseverou e concluiu que a preliminar de ilegitimidade passiva de José Januário de Oliveira, arguida pelo Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho, não merecia acolhimento, pois, em ação de usucapião, basta a citação do titular registral, dos confinantes e dos eventuais interessados por edital, o que foi observado no caso concreto. Ademais, ressaltou que o referido Espólio interveio no feito e exerceu plenamente o direito de defesa. No mérito, com fundamento no laudo pericial produzido na ação conexa de reintegração de posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002, concluiu que a ocupação do imóvel pelo de cujus Vicente Ferreira da Silva se deu por mera tolerância do proprietário (comodato verbal), sem animus domini, e por lapso temporal de aproximadamente 7 (sete) anos (20/02/2006 a 13/01/2013), insuficiente para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC). Também consignou que a área objeto da ação de usucapião coincide integralmente com aquela descrita na matrícula nº 21.746, de propriedade do Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho, objeto da ação conexa de reintegração de posse. O apelante, por sua vez, em razões recursais, suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por ofensa à determinação deste Tribunal de julgamento conjunto da Ação de Usucapião e da Ação de Reintegração de Posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002, ao argumento de que ambas versam sobre a mesma área e envolvem as mesmas partes, de modo que a prolação de decisões isoladas teria acarretado antinomia jurídica, com violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. No mérito, sustenta a presença inequívoca dos requisitos da usucapião extraordinária, afirmando que a posse exercida por Vicente Ferreira da Silva sobre o imóvel teve início antes de 1994, com a instalação de energia elétrica, prolongando-se até seu falecimento em 13/01/2013 e sendo posteriormente sucedida pelos herdeiros, totalizando mais de 28 (vinte e oito) anos de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, o que afastaria a conclusão sentencial de mera detenção decorrente de comodato verbal, bem como a limitação temporal de aproximadamente 7 (sete) anos fixada com base no laudo pericial. Alega, ainda, que o conjunto probatório – documentos, depoimentos de vizinhos, registros de atividade econômica junto ao INDEA/MT e benfeitorias realizadas – corroboraria o caráter de proprietário e a função de moradia e subsistência familiar do imóvel. Aduz, outrossim, nulidade e imprecisão do laudo pericial judicial produzido na ação de reintegração de posse e utilizado como prova emprestada nestes autos, afirmando que o perito não teria observado a farta documentação comprobatória da posse, transcreveu de forma infiel declarações colhidas em campo, baseou-se em imagens de satélite antigas e de baixa qualidade e, além disso, incorreu em contradição ao apontar “vestígios de esbulho” (tais como extração de material mineral, ampliação de instalações, abertura de carreadores e venda de lotes) que, na ótica do apelante, configurariam atos típicos de quem exerce a posse com ânimo de dono. Por fim, sustenta a nulidade do título dominial apresentado pelo Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho, afirmando que a matrícula nº 21.746 configuraria “título voador”, deslocado e sem origem legítima, ao passo que a área efetivamente possuída pelo apelante teria provável lastro na Transcrição nº 1.191, defendendo ser possível discutir a validade do título do proprietário registral em sede de usucapião e pugnando, ao final, pela cassação da sentença por nulidade ou, subsidiariamente, por sua reforma para julgar procedente o pedido inicial, com o reconhecimento da usucapião em favor do Espólio de Vicente Ferreira da Silva. A parte apelada, por outro lado, apresentou contrarrazões (ID. 299989460) nas quais pugna pelo afastamento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto das ações conexas, argumentando que as decisões proferidas na usucapião e na reintegração de posse são coerentes e convergentes, ambas lastreadas no mesmo conjunto probatório, de modo que não há prejuízo às partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief. No mérito, defende a manutenção da sentença de improcedência ao afirmar que não restaram comprovados os requisitos da usucapião extraordinária, pois a alegada posse desde 1994 não encontra respaldo documental, apontando que o histórico de consumo de energia elétrica somente se inicia em 2011 e que o extrato do INDEA mais antigo remonta a 2006, o que inviabilizaria o lapso temporal aquisitivo. Assevera, ainda, que a ocupação sempre foi precária, decorrente de mera permissão/tolerância do proprietário Gervásio, conforme confessado pelos próprios herdeiros do autor ao perito judicial, de modo que não se configurou posse com animus domini, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Rechaça, outrossim, a alegada nulidade e imprecisão do laudo pericial produzido na ação de reintegração de posse e utilizado como prova emprestada, afirmando tratar-se de prova técnica idônea, minuciosa e imparcial, que analisou documentos, imagens de satélite, cadeia dominial e evidenciou que a área discutida recai sobre a matrícula nº 21.746, bem como que a posse exercida pelo autor era precária e que, após seu falecimento, os herdeiros teriam praticado esbulho possessório. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. A ilustre Relatora, por sua vez, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, ao fundamento de que o julgamento conjunto de ações conexas constitui faculdade do magistrado, e não imposição absoluta, mormente quando inexistente prejuízo concreto às partes, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Assentou que as demandas de usucapião e de reintegração de posse foram decididas pelo mesmo Juízo, em curto lapso temporal, com base no mesmo conjunto probatório – notadamente o laudo pericial que atestou a identidade da área litigiosa e a precariedade da posse –, tendo as sentenças, ademais, fundamentos e conclusões convergentes, o que afasta qualquer alegação de antinomia ou insegurança jurídica. No mérito, consignou que a controvérsia se cinge à verificação dos requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, concluindo, com base no laudo pericial produzido nos autos da ação de reintegração de posse conexa, que a posse exercida por Vicente Ferreira da Silva perdurou, de fato, de 20/02/2006 até 13/01/2013, em lapso de aproximadamente 7 (sete) anos, insuficiente para a aquisição da propriedade por usucapião, ainda que considerado o prazo reduzido. Ressaltou, outrossim, que a prova técnica evidenciou tratar-se de ocupação precária, decorrente de mera permissão/tolerância do proprietário – comodato verbal –, circunstância corroborada por declaração do próprio sucessor do autor, de modo que não se configurou posse ad usucapionem, ante a ausência de animus domini e à incidência do art. 1.208 do Código Civil. Reputou hígido e bem fundamentado o laudo pericial, afastando as impugnações do apelante, e destacou, ainda, que a perícia confirmou a coincidência integral da área objeto da ação de usucapião com aquela descrita na matrícula nº 21.746, de titularidade do Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho, não havendo prova da alegada nulidade ou irregularidade registral (“título voador”). Ao final, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à usucapião extraordinária e votou pelo desprovimento do recurso, com majoração da verba honorária sucumbencial. Nesse contexto, adoto o relatório da ilustre Relatora e passo às minhas breves considerações. Pois bem. No caso em exame, no que tange à preliminar de nulidade da sentença por ofensa à determinação de julgamento conjunto e antinomia jurídica, acompanho a Relatora. Isso porque, há que se distinguir a necessidade de julgamento conjunto de ações conexas, pelo mesmo Juízo prevento, do julgamento das ações conexas mediante um só ato processual decisório, qual seja, por uma só sentença Com efeito, é incontroverso que há conexão entre a presente Ação de Usucapião e a Ação de Reintegração de Posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002, pois ambas versam sobre a mesma área, envolvem, em essência, os mesmos sujeitos e dependem da apreciação de um mesmo quadro fático-possessório, circunstância que motivou este Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 0015028-69.2016.8.11.0000, a determinar a reunião das demandas para julgamento simultâneo, com prevenção do juízo da 4ª Vara Cível. A questão posta pela preliminar, porém, não diz respeito à existência ou não de conexão – já reconhecida por esta Corte – mas, sim, a saber se o Código de Processo Civil impõe, como consequência necessária da conexão, a prática de um único ato decisório, isto é, a prolação de uma só sentença para ambas as ações, de modo a tornar nula qualquer solução em que o julgamento conjunto se dê por meio de decisões autônomas, ainda que harmônicas. A resposta, a meu ver, é negativa. O CPC, ao tratar da conexão, estabelece que os processos conexos devem ser reunidos para julgamento conjunto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e otimizar a atividade jurisdicional (arts. 55 e 58 do CPC/2015). A própria decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0015028-69.2016.8.11.0000, ao reconhecer a conexão entre a ação de usucapião e a ação possessória, limitou-se a determinar a reunião das ações “para julgamento simultâneo”, observada a prevenção da 4ª Vara Cível, justamente para impedir decisões contraditórias sobre a posse e a área litigiosa. Em nenhum momento condicionou o cumprimento da determinação à prolação de uma única sentença, mas sim à apreciação conjunta e coordenada das causas pelo mesmo juízo. A elucidar, cita-se a ementa de julgado do referido Agravo de Instrumento nº 0015028-69.2016.8.11.0000, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO -CONEXÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E USUCAPIÃO. DEMANDAS QUE POSSUEM A MESMA ÁREA COMO OBJETO.AUTORES DE AMBAS AS DEMANDAS QUE NECESSITAM COMPROVAR A POSSE SOBRE A ÁREA LITIGIOSA. INTERPRETAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE OCORRER DECISÕES CONFLITANTES. NEXO EXISTENTE. CONEXÃO -JULGAMENTO SIMULTÂNEO - SUSPENSÃO DA USUCAPIÃO - INVIABILIDADES - AGRAVO PROVIDO. Não existe prejudicialidade externa a justificar a suspensão ou sobrestamento da ação possessória até que seja julgada a ação de usucapião, considerando que a posse é situação fática e pode ser tutelada até mesmo contra o direito de propriedade. Havendo conexão entre as ações deve-se observar a regra inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, para evitar decisões contraditórias. (TJMT, AI 0015028-69.2016.8.11.0000, MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/03/2016, Publicado no DJE 06/04/2016) [grifo nosso] No caso em tela, verifica-se que, após a determinação do julgamento em conjunto das ações, por conexão, com a finalidade específica de se evitar decisões contraditórias, o mesmo Juízo a quo, da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, inclusive por intermédio do mesmo magistrado, o Exmo. Dr. Flávio Miraglia Fernandes, julgou as duas ações e sem contradição entre ambas. Assim, constata-se que que: ambos os feitos (usucapião e reintegração de posse) tramitaram perante o mesmo Juízo de Direito, prevento para apreciá-los; houve comunhão probatória, com destaque para a prova pericial produzida na ação de reintegração de posse, utilizada como prova emprestada na presente demanda; as sentenças foram proferidas em curto lapso temporal, com fundamentos convergentes quanto à identificação da área litigiosa e à natureza precária da ocupação exercida pelo de cujus e por seus sucessores. Ou seja, o Juízo atuou em conformidade com a determinação proferida no julgamento do Agravo de Instrumento supracitado, atendendo à finalidade dos arts. 55 e 58 do CPC e observando o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio pas de nullité sans grief (“não há nulidade sem prejuízo”), consagrados nos arts. 188, 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao mérito, assevera-se que, para o reconhecimento e declaração da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, além da exigência de comprovação da posse, esta deve ser mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de título e boa-fé, exercida por período superior a quinze anos, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. [grifo nosso] Assim, a usucapião se constitui como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica. Sobre o tema leciona Caio Mário da Silva Pereira, na obra Instituições de Direito Civil, p. 105, in verbis: [...] Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono (...). Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre o conditio do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir. A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - com animus domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade. [...] Para que a posse seja considerada mansa, pacífica e ininterrupta, não deverá ter ocorrido interrupção, esbulho, turbação ou oposição de terceiros durante o referido prazo da prescrição aquisitiva. Nesse sentido, cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM NORMA LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem,
cuida-se de ação de usucapião extraordinária contra sociedade empresária, objetivando a declaração de domínio de imóvel, tendo em vista a posse do bem há mais de 15 anos com animus domini, de forma mansa e pacífica por si e pelos antecessores, sem qualquer interrupção, turbação ou oposição de terceiros. A ação foi julgada procedente na primeira instância (fls. 249-250). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, reformando a decisão monocrática, deu provimento ao recurso de apelação do Município de Itapetininga deliberando pela improcedência da ação de usucapião extraordinário em razão de o imóvel objeto da ação estar afetado como bem público. [...] (AgInt no AREsp n. 1.704.692/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) [grifo nosso] Pois bem, no caso em exame, verifica-se que a parte autora, ora apelante, propôs a ação de usucapião em 19/12/2012 e, para sustentar a alegação do exercício de mais de 18 anos de posse mansa, pacífica e contínua e com animus domini sobre o imóvel, com suposto início em 1994, a parte autora, ora apelante, apresentou os seguintes documentos: Declaração de Benedito Augusto de Figueiredo, datada de 10/11/1012 [sic], nestes termos: [...] Eu, BENEDITO AUGUSTO DE FIGUEIREDO [...] DECLARO que trabalho e resido na FAZENDA Princesinha do Arica Municipio Santo Antonio do Leverger a mais de 15 anos, e que durante este tempo tenho conhecimento que o Sr. VICENTE FERREIRA DA SILVA, brasileiro, agricultor, viuvo, portador do RG n° [...], residem na area denominada CHACARA VISTA ALEGRE, localizada no municipio de Varzea Grande-MT, zona Rural, pois todos finais de semana eu vou visitar os meus pais que moram na comunidade Teixeirinha proximo a o Sr. Vicente Ferreira da Silva e a estrada passam em frente da sua morada. Declaro ainda que o Sr. VICENTE FERREIRA DA SILVA, Reside na Chacara VISTA ALEGRE, e que dela retira seu sustento atraves de criação de animais como: vacas, porcos, galinhas e pequenas plantações. Por se tratar da mais pura e lidima verdade, firmo o presente e coloco-me a disposição para reafirmar o alegado em juizo. [...] (ID. 118417748, p. 39, autos de origem) [grifo nosso] Declaração de Luis Gozaga de Figueiredo, datada de 10/11/1012 [sic], nestes termos: [...] Eu, LUIS GOZAGA DE FIGUEIREDO [...] DECLARO que trabalho e resido na FAZENDA ESTANCIA CAMURAL Município Santo Antonio do Leverger, e tenho conhecimento a mais de 15 anos que o Sr. VICENTE FERREIRA DA SILVA, brasileiro, agricultor, viúvo, portador do RG nº [...], reside na área denominada CHÁCARA VISTA ALEGRE, localizada no município de Várzea Grande-MT, zona Rural, pois nasci e cresci na casa dos meus pais que moram na comunidade de Teixeirinha próximo ao Sr. Vicente Ferreira da Silva e a estrada que vai à cidade de Várzea Grande passa em frente da sua morada. Declaro ainda que o Sr. VICENTE FERREIRA DA SILVA, Reside na Chácara VISTA ALEGRE, e que dela retira seu sustento através de criação de animais como: vacas, porcos, galinhas e pequenas plantações. Por se tratar da mais pura e lídima verdade, firmo o presente e coloco-me à disposição para reafirmar o alegado em juízo. [...] (ID. 118417748, p. 41, autos de origem) [grifo nosso] Históricos de Controle de Animais emitidos pelo INDEA-MT, entre os anos de 2005 e 2011, sem documentação para o ano de 2004, todos sem identificação do nome do possuidor ou proprietário, além da maioria dos históricos conter apenas a identificação do Município de Várzea Grande-MT sem indicar, especificamente, a qual imóvel rural se referem (ID. 118417748, p. 43-50, autos de origem). Diversas fotografias, em cores e sem datas, que retratam uma área rural com cercas, açude, curral, animais e uma residência, sem ser possível confirmar a data do registro ou a qual imóvel se referem (ID. 118413962, autos de origem). Ora, as declarações supracitadas não são suficientes para a comprovação da usucapião extraordinária.
Trata-se de declarações particulares unilaterais, subscritas por vizinhos, produzidas às vésperas do ajuizamento da ação, sem qualquer controle jurisdicional sobre a colheita dos relatos. Outrossim, assevera-se que, por sua própria natureza, tais documentos apenas fazem prova da autoria da declaração, não da veracidade dos fatos nela afirmados, nos termos do art. 408, parágrafo único do Código de Processo Civil, de modo que constituem, quando muito, elemento indiciário a ser valorado em conjunto com o restante do acervo probatório. A elucidar, cita-se: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. [grifo nosso] Tais declarações, portanto, não demonstram, de forma robusta e inequívoca, o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono pelo lapso temporal superior a quinze anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. Ademais, os Históricos do INDEA-MT e as fotografias também não se mostram aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, pois os referidos históricos se limitam a registrar movimentação de animais entre os anos de 2005 e 2011, com hiato no ano de 2004, sem individualizar o imóvel, sem identificar o nome do possuidor ou proprietário e, em boa parte, apenas com menção genérica ao Município de Várzea Grande-MT, de modo que não se pode inferir, a partir deles, o exercício de posse qualificada sobre a área descrita na matrícula nº 21.746, muito menos desde 1994. As fotografias, por sua vez, são desprovidas de indicação de data, autoria e localização precisa, retratando tão somente uma área rural com benfeitorias simples, o que constitui elemento probatório meramente ilustrativo, incapaz, por si só, de comprovar o lapso temporal aquisitivo ou o ânimo de dono exigidos pela legislação civil. Além disso, destacam-se os achados e resultados técnicos extraídos da prova pericial judicial emprestada (ID. 190008472), produzida em 04/02/2025, conforme cita-se: [...] 3. Respostas ao quesito elaborados pelos
Diante do exposto, coaduno com o Voto da eminente Relatora para conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência da ação de usucapião, com o acréscimo da majoração dos honorários sucumbenciais em mais 5%, determinada pela Relatora, observada a gratuidade da justiça já deferida em favor da parte apelada. É o Voto Vista. V O T O EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (1ª VOGAL - JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA): Acompanho o voto da Relatora. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/12/2025
Expedição de documento29/12/2025, 14:57
Não-Provimento29/12/2025, 14:57
Pedido de inclusão18/12/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))17/12/2025, 15:53
Para julgamento de mérito16/12/2025, 13:53
Publicação12/12/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Dezembro de 2025 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício - (65) 3617-3900, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))10/12/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))10/12/2025, 16:25
Expedição de documento10/12/2025, 08:16
Expedição de documento10/12/2025, 08:16
Movimentação processual28/11/2025, 15:39
Ato ordinatório28/11/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)27/11/2025, 21:57
Pedido de Vista27/11/2025, 17:07
Decurso de Prazo20/11/2025, 02:49
Decurso de Prazo20/11/2025, 02:49
Para julgamento de mérito19/11/2025, 17:36
Decurso de Prazo18/11/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))17/11/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))10/11/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))10/11/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 26 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício - (65) 3617-3900, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral10/11/2025, 00:00
Expedição de documento07/11/2025, 15:04
Expedição de documento07/11/2025, 15:04
Ato ordinatório06/11/2025, 14:45
Decurso de Prazo06/11/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))05/11/2025, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Novembro de 2025 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício - (65) 3617-3900, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral04/11/2025, 00:00
Expedição de documento03/11/2025, 18:30
Expedição de documento03/11/2025, 18:30
Ato ordinatório30/10/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))27/10/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))24/10/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Novembro de 2025 a 07 de Novembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.24/10/2025, 00:00
Expedição de documento23/10/2025, 09:12
Expedição de documento23/10/2025, 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual22/10/2025, 11:02
Decurso de Prazo26/09/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 16:38
Decurso de Prazo24/09/2025, 08:26
Conclusão (para julgamento)18/09/2025, 16:46
Redistribuição (sorteio; suspeição)18/09/2025, 16:43
Mero expediente18/09/2025, 14:43
Conclusão (para julgamento)18/09/2025, 14:34
Pedido de inclusão18/09/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))18/09/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)18/09/2025, 14:13
Retirado18/09/2025, 14:12
Publicação18/09/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Na forma do artigo 145 § 1º do CPC, reconheço minha suspeição para processar e julgar o feito. Intime-se e comunique-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.17/09/2025, 00:00
Expedição de documento16/09/2025, 18:39
Expedição de documento16/09/2025, 18:39
Mero expediente16/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))15/09/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))15/09/2025, 15:35
Para julgamento de mérito12/09/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Setembro de 2025 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício - (65) 3617-3900, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral10/09/2025, 00:00
Expedição de documento09/09/2025, 18:02
Expedição de documento09/09/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))05/09/2025, 18:12
Decurso de Prazo04/09/2025, 08:27
Decurso de Prazo04/09/2025, 08:27
Decurso de Prazo04/09/2025, 08:19
Para julgamento de mérito29/08/2025, 16:46
Publicação25/08/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))22/08/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))22/08/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Setembro de 2025 a 05 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.22/08/2025, 00:00
Expedição de documento21/08/2025, 18:25
Expedição de documento21/08/2025, 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual21/08/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))06/08/2025, 13:17
Conclusão (para julgamento)01/08/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))01/08/2025, 13:05
Publicação29/07/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2025, 02:54
Expedição de documento28/07/2025, 15:01
Mero expediente28/07/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc... A informação no ID n. 302376361 adverte sobre prevenção deste feito com processo de Relatoria da Exma. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas. Assim, a teor do que dispõe o artigo 80 § 1º, do Regimento Interno deste Sodalício, devolvo os autos ao cartório, para que proceda à redistribuição por prevenção. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator28/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)25/07/2025, 18:27
Redistribuição (sorteio; erro material)25/07/2025, 17:25
Expedição de documento25/07/2025, 17:23
Expedição de documento25/07/2025, 17:23
Redistribuição por prevenção25/07/2025, 15:39
Ato ordinatório25/07/2025, 15:13
Redistribuição (prevenção; erro material)21/07/2025, 11:18
Documento18/07/2025, 15:18
Documento18/07/2025, 15:18
Expedição de documento16/07/2025, 04:06
Distribuição (sorteio)16/07/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o Recurso de Apelação interposto, INTIMO A PARTE RÉ, para, querendo, no prazo legal apresentar suas Contrarrazões.25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o Recurso de Apelação interposto, INTIMO A PARTE AUTORA, para, querendo, no prazo legal apresentar suas Contrarrazões.25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0024719-43.2012.8.11.0002..
REU: JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA ESPÓLIO: GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO
ESPÓLIO: VICENTE FERREIRA DA SILVA INVENTARIANTE: CELENA RITA DA SILVA Vistos;
Trata-se de ação de usucapião proposta pelo ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA DA SILVA, inicialmente representado por Rosalvo Paula Silva e posteriormente por Celena Rita da Silva, em desfavor de JOSÉ JANUÁRIO DE OLIVEIRA, com posterior intervenção do ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO, representado pelo inventariante Dumar Nogueira de Castilho. O autor aduz, em síntese, que é o legítimo possuidor da área de terras denominada Chácara Vista Alegre, com extensão de 96,497 hectares, localizada na Estrada Vicinal Teixeirinha, Km 01, após o Loteamento Paula III, Várzea Grande/MT. Afirma que o imóvel está registrado e matriculado no Cartório do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, no Livro n. 3-E, n. de ordem 1.191, Fls. 270, em nome de José Januário de Oliveira. Sustenta que esteve na posse do imóvel mansa e pacificamente, sem qualquer oposição de terceiros, por aproximadamente 18 (dezoito) anos, fazendo do local sua moradia e sustentando sua família com recursos oriundos da própria chácara, como plantações e criação de gado, porcos e galinhas. Assevera que sua posse é reconhecida por várias pessoas que residem nas proximidades, das quais juntou declarações dos Srs. Benedito Augusto de Figueiredo e Luiz Gonzaga de Figueiredo. Requereu a procedência da demanda para declarar por sentença a propriedade do imóvel usucapiendo. Postulou a citação do requerido via edital e a citação/intimação dos confinantes, Osvaldo Simões Sério, Luiza Wolpato e Avanço Administração e Incorporação LTDA, representado por seu proprietário José Lourenço Reuter. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/40 (Id. 118417748 e Id. 118413962). Determinada a emenda da inicial (Id. 118422448), o autor atendeu ao comando judicial (Id. 118422448 – Pág. 3/7), postulando pela retificação do polo passivo para constar como requeridos o Sr. José Januário de Oliveira e sua esposa, com a expedição de citação por edital, em razão do endereço e qualificação dos requeridos serem desconhecidos, bem como a retificação do representante da confinante Avanço Administração e Incorporação LTDA, para constar o sócio Lorenzo Reuter Neto. Na decisão inicial (Id. 118422448 – Pág. 9), determinou-se a citação por edital dos requeridos e dos eventuais interessados ausentes incertos e desconhecidos, devendo os confinantes serem citados por AR, bem como a notificação do Município, Estado e União, bem assim ciência ao Ministério Público. Foi noticiado o falecimento do autor Vicente Ferreira da Silva, bem como foi requerida a substituição processual (Id. 118422448 – Pág. 11/32). Na decisão proferida (Id. 118422448 – Pág. 34), foi deferida a sucessão processual, com a retificação do sistema para constar como autor o Espólio de Vicente Ferreira da Silva, representado por seu inventariante Rosalvo Paula Silva. Expediu-se a citação por edital do requerido e dos eventuais interessados ausentes incertos e desconhecidos (Id. 118422448 – Pág. 42), contudo decorreu o prazo sem manifestação (certidão Id. 118422444 – Pág. 21). Os confinantes foram devidamente intimados, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (Id. 118425993 – Pág. 45 e Id. 118422444 – Pág. 26), bem como a declaração de reconhecimento de limite do confinante Osvaldo Simões Serio (Id. 118422444 – Pág. 5). A confinante Luiza Rios Ricci Volpato apresentou manifestação (Id. 118425993 – Pág. 47/69 e Id. 118417752 – Pág. 1/4) e o confinante Lorenzo Reuter Neto nada manifestou, conforme certidão de fls. 190. A União e o Município manifestaram-se nos autos informando não ter interesse na ação (Id. 118422448 – Pág. 68 e Id. 118422444 – Pág. 45, respectivamente). O Ministério Público manifestou-se (Id. 118422444 – Pág. 53/55), informando a desnecessidade da interferência ministerial nos processos de usucapião. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se nos autos (Id. 118422444 – Pág. 33/43), requerendo a intimação do autor para que este procedesse a juntada da planta e memorial descritivo georreferenciado, certificado pelo Incra; a juntada dos documentos necessários à elaboração do estudo cadastral a ser realizado pela INTERMAT, e subsidiariamente que seja realizada a produção de prova pericial, onde demonstre que o memorial descritivo e planta topográfica georreferenciado junto ao INCRA, não incide em área devoluta ou área pública do Estado de Mato Grosso. O patrono do Sr. Rosalvo Paulo e Silva, o qual é representante do espólio do autor, informou o falecimento dele (Id. 118422444 – Pág. 56 e Id. 118422445 – Pág. 1), requerendo, para tanto, a juntada de certidão de óbito, bem como informou que seria regularizada a representação do Espólio de Vicente Ferreira da Silva. O curador especial do requerido apresentou contestação por negativa geral (Id. 118422445 – Pág. 4/6). Réplica (Id. 118422445 – Pág. 9/11). Na decisão proferida (Id. 118422445 – Pág. 17/19), foi indeferido o pedido formulado pelo Estado, bem como determinou a intimação do ente para manifestar se tem interesse na presente lide. Ainda, determinou-se a suspensão do processo para regularização do polo ativo. O confinante Lorenzo Reuter Neto apresentou manifestação (Id. 118422445 – Pág. 21/23), informando que nada tem a se opor à pretensão autoral, porquanto as divisas estarão preservadas e respeitadas entre os confinantes. O Estado de Mato Grosso requereu a intimação do autor para apresentar as documentações elencadas no item "a" da petição acostada às fls. 213 e, após a juntada dos referidos documentos protestou pela remessa dos autos para apresentação de manifestação (Id. 118426011). O autor apresentou as documentações solicitadas pelo Estado de Mato Grosso (Id. 118397222 – Pág. 15/22). Determinada a intimação do Estado de Mato Grosso, este requereu a dilação do prazo para manifestar nos autos (Id. 118397222 – Pág. 32). O Estado de Mato Grosso informou que não tem interesse no feito, tendo em vista que o Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso-INTERMAT, informa que a área usucapienda incide, originariamente, em título de domínio outorgado à particular (Id. 118397222 – Pág. 34). Os autos físicos foram digitalizados e inseridos no Sistema Pje, bem como foi determinada a intimação das partes para manifestar sobre a conformidade do processo, conforme decisão proferida no Id. 67206803. Por ato ordinatório, foi realizada a intimação da parte requerente para apresentar o termo de inventariante (Id. 93317833). Os patronos da parte requerente informaram que cumpriram com a determinação constante no ID. 16803615, pelo fato que o Inventariante Rosalvo Paula e Silva faleceu e foi requerido no processo de inventário a substituição do inventariante, no entanto, até a presente data não houve decisão, estando o processo concluso para análise do pedido, conforme se comprova por documentos em anexo. Assim, requereu a suspensão do processo até que se resolva a questão da representação processual (Id. 94454752/Id. 94455907). Na decisão proferida (Id. 106479773), foi determinada a intimação da parte requerente para apresentar a cópia da matrícula do imóvel sub judice, bem como foi deferido o pedido de suspensão. O patrono da parte requerente apresentou manifestação (Id. 106753965), informando que os autos foram juntados no Sistema Pje fora da ordem e requereu que fosse refeita a digitalização dos autos. Ainda, requereu que seja solicitado ao Juízo da 2ª Vara Especializada de família e Sucessões da comarca de Várzea Grande, no processo de inventário nº 0007390-81.2013.8.11.0002, para que seja expedido o termo de inventariante nomeando a senhora CELENA RITA DA SILVA como inventariante. Na decisão proferida (Id. 107258203), reiterou a determinação da intimação da parte requerente para apresentar a cópia da matrícula atualizada do imóvel sub judice e restou deferido a expedição de ofício ao Juízo Sucessório. O patrono da parte requerente asseverou que o imóvel só possui a matrícula já apresentada nos autos, bem como requereu a ratificação do pedido para expedição de ofício ao Juízo Sucessório da Comarca de Várzea Grande (Id. 107318316). Sobreveio aos autos contestação apresentada pelo Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho (Id. 108220178), afirmando em síntese que há conexão entre as ações de Reintegração de Posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002 e a presente Ação de Usucapião, as quais tem a mesma causa de pedir. Na oportunidade, arguiu preliminar de nulidade diante da ilegitimidade do polo passivo, requereu a improcedência da demanda e a condenação do requerente em litigância de má-fé. Juntou documentos (Id. 108220178 ao Id. 108224553). A parte requerente apresentou nos autos o termo de inventariante e reiterou a impossibilidade de apresentar a matrícula (Id. 110239010 ao Id. 110239024). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (Id. 110373444). Na decisão proferida (Id.112256995), foi determinada a correção da digitalização do processo físico com o processo judicial eletrônico, deferida a substituição processual do polo ativo, para constar a nova inventariante do Espólio e ainda determinou a expedição de ofício para o Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, solicitando a certidão da transcrição imobiliária do imóvel objeto da lide (Id. 110239022 – Pág. 2), para obtenção de informações se houve ou não abertura de matrícula referente ao bem imóvel. Foi juntado Ofício nº 156/2023, referente ao processo nº 0007390-81.2013.8.11.0002 encaminhando o termo de inventariante (Id. 116325712). Foi certificada a regularização da digitalização do processo físico e de sua parte híbrida no processo judicial eletrônico (Id. 118395893). O curador especial do requerido apresentou manifestação (Id. 118480941), concordando com a conformidade do processo. A parte requerente concordou com a digitalização (Id. 120047341). Sobreveio aos autos o Malote Digital Código de Rastreabilidade 81120238909483, oriundo do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá/MT, encaminhando a certidão de inteiro da Transcrição n. 1.191 às fls. 270, do Livro 3-E (Id. 132334371). No Id. 133211015, o Juiz de Direito Designado para o NAE prolatou sentença de procedência do pedido inicial dos pedidos. O curador especial do requerido manifestou sua ciência da sentença (Id. 135250430). Em Id. 137238113, foi certificado o trânsito em julgado da sentença. Expediu-se mandado de intimação do CRI para proceder com o registro imobiliário determinado em Sentença Judicial (Id. 137237382), o qual foi devidamente cumprido (Id. 149028308 ao Id. 149028311). O requerido Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho opôs embargos de declaração (Id. 149382254), sob o argumento de que houve vício de omissão na sentença proferida no Id. 133211015, em que julgou procedente para declarar o domínio e a aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo, sem, contudo, atentar-se que a presente demanda está conexa para julgamento em conjunto com a ação de reintegração de posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002. Asseverou ainda a nulidade da certidão de trânsito em julgado visto que a sentença prolatada nos autos, sequer houve a intimação dos patronos do requerido. Assim, requereu que sejam os "Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para suprir a omissão apontada, a fim de seja declarada a nulidade da certidão de trânsito em julgado, uma vez que o Embargante não foi intimado da r. sentença embargada, consequentemente, que também seja declarada a nulidade absoluta da r. sentença embargada, retornando os autos ao status a quo ante, para que o julgamento dessa demanda seja realizado em conjunto com a Ação Possessória nº 0021469-65.2013.8.11.0002, respeitando a necessidade da realização da instrução probatória." Por ato ordinatório (Id. 151793162), foi realizada a intimação das partes para manifestarem sobre o recurso de embargos de declaração. O curador especial do requerido apresentou as contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo a rejeição do recurso opostos pelo requerido (Id. 152377190). A parte requerente se manifestou pedindo o não acolhimento dos embargos de declaração (Id. 152816927). Na decisão proferida (Id. 155244576), foi determinada a remessa dos autos à Secretaria para certificar se houve publicação da sentença no diário, indicando a edição, bem como se houve a devida intimação dos atos processuais em nome dos advogados do requerido Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho. Foi certificado que a sentença proferida nos autos foi publicada somente para os patronos da parte requerente (Id. 156454717), anexou o diário eletrônico (Id. 156454718). Na decisão proferida em 24/10/2024 (Id. 173539335), foram acolhidos os embargos de declaração para anular a sentença de Id. 133211015, e retornar o feito ao seu normal andamento. Determinou-se a inclusão do requerido ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO e de seus advogados no Sistema PJE, a comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente acerca do teor desta decisão, a intimação das partes para especificarem provas e que se aguardasse a realização de perícia determinada nos autos do processo conexo a este de nº 0021469-65.2013.8.11.0002. Foi realizada perícia no processo conexo de reintegração de posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002, cujo laudo foi juntado em 09/04/2025 (ID 190008472). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, tendo o Espólio de Vicente Ferreira da Silva apresentado impugnação (ID 190059016) e o Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho manifestado concordância (ID 190969661). O processo conexo de reintegração de posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002 foi julgado procedente em 26/05/2025, tendo sido determinada a reintegração de posse do imóvel em favor do Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir outras provas em audiência. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho arguiu preliminar de nulidade diante da ilegitimidade do polo passivo, alegando que o imóvel objeto da ação está registrado em seu nome e não em nome de José Januário de Oliveira. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil, na ação de usucapião, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Além disso, o artigo 259, inciso I, do mesmo diploma legal, determina que serão publicados editais na ação de usucapião de imóvel. No caso em tela, o autor indicou como réu José Januário de Oliveira, em cujo nome o imóvel estaria registrado, conforme transcrição n. 1.191, às fls. 270, do Livro 3-E, do Cartório do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT. Além disso, foram citados por edital os eventuais interessados ausentes incertos e desconhecidos, bem como os confinantes foram devidamente citados. O Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho, ao tomar conhecimento da ação, interveio no processo e apresentou contestação, exercendo plenamente seu direito de defesa. Portanto, não há que se falar em nulidade por ilegitimidade passiva, pois todos os interessados foram devidamente citados ou tiveram oportunidade de se manifestar nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito A controvérsia cinge-se em saber se estão presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Para a procedência do pedido de usucapião extraordinária, é necessário comprovar: (i) posse contínua e incontestada pelo prazo de 15 anos; (ii) posse com animus domini (intenção de ser dono); e (iii) ausência de oposição durante o período aquisitivo. O artigo 1.238 do Código Civil assim dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso em análise, o autor alega que exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por mais de 18 anos sobre o imóvel denominado Chácara Vista Alegre, com extensão de 96,497 hectares, localizado na Estrada Vicinal Teixeirinha, Km 01, após o Loteamento Paula III, Várzea Grande/MT. Contudo, o laudo pericial produzido no processo conexo de reintegração de posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002, homologado por este juízo, concluiu que a posse do Sr. Vicente Ferreira da Silva foi exercida de 20/02/2006 até seu falecimento em 13/01/2013, totalizando aproximadamente 7 anos, período insuficiente para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, que exige 15 anos, ou mesmo para a usucapião extraordinária com prazo reduzido, que exige 10 anos. Conforme consta no laudo pericial (ID 190008472), em resposta ao quesito 22, o Sr. Manoel João da Silva, filho do Sr. Vicente, afirmou que "o Sr. Gervásio deixou seu pai Vicente morar na casa e ocupar a área por dó, em função de que ele estava sozinho e havia perdido a esposa". Esta declaração evidencia que a ocupação do imóvel pelo Sr. Vicente se deu por mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal. O artigo 1.208 do Código Civil é claro ao estabelecer que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". Portanto, a ocupação do imóvel por mera tolerância do proprietário não caracteriza posse ad usucapionem, mas sim mera detenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a posse em comodato verbal não gera direito à usucapião, pois não há animus domini. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMODATO VERBAL. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. 1. A posse ad usucapionem exige, além do poder de fato sobre o bem, o animus domini, ou seja, a intenção de ter a coisa como sua, o que não ocorre na hipótese de comodato, ainda que verbal, pois o comodatário reconhece o domínio do comodante sobre o bem. 2. Não incide a Súmula nº 7/STJ quando a análise do recurso especial não demanda o reexame de matéria fática, mas apenas a valoração jurídica dos fatos incontroversos. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.448.026/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015) Além disso, o laudo pericial também confirmou que a área objeto desta ação é exatamente a mesma descrita na matrícula nº 21.746 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande, de propriedade do Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho, conforme reconhecido na sentença do processo conexo de reintegração de posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002, julgado procedente. Na sentença do processo conexo, este juízo reconheceu que "a matrícula nº 21.746 do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Grande atesta que a área de 100 hectares foi adquirida por Gervásio em 17/06/1993, mediante escritura pública registrada no Livro 113, fls. 023, e localiza-se na antiga sesmaria 'Fazendinha', atualmente denominada 'Fazenda Racional', confrontando com Moacir Francisco de Paula, Banco Rural S/A e Estrada Municipal". Ainda, conforme a sentença do processo conexo, "o laudo pericial técnico confirmou que a área objeto desta ação é exatamente a mesma descrita na ação de usucapião proposta pelos réus — ou seja, não há dúvida sobre a identidade territorial. As coordenadas geográficas, perímetro, limites e confrontações batem ponto a ponto". Portanto, restou comprovado que o imóvel objeto desta ação é o mesmo descrito na matrícula nº 21.746 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Várzea Grande, de propriedade do Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho, e que a posse do Sr. Vicente Ferreira da Silva foi exercida por mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, e por período insuficiente para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Diante disso, não estão presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, pois a posse não foi exercida pelo tempo mínimo exigido por lei e não tinha o animus domini necessário, sendo mera tolerância baseada em comodato verbal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça, se concedida, caso em que a exigibilidade fica suspensa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. C. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimo as partes e interessados (cadastrados e habilitados) para ciência da juntada do Laudo Pericial extraído do Processo n.0021469-65.2013.8.11.0002 (id.190008472); oportunizando prazo comum de 5(Cinco) dias para manifestação.10/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião proposta por ESPÓLIO DE VICENTE FERREIDA DA SILVA em desfavor de JOSÉ JANUÁRIO DE OLIVEIRA. Aduz o autor que é o legítimo possuidor da área de terras denominada Chácara Vista Alegre, a extensão de 96,497 há (noventa e seis hectares e quatrocentos e noventa e sete hectares), localizado na Estrada Vicinal Teixeirinha, Km 01, após o Loteamento Paula III, Várzea Grande/MT. Afirma que, o imóvel está registrado e matriculado no Cartório do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, no Livro n. 3-E, n. de ordem 1.191, Fls. 270, em nome de José Januário de Oliveira. Sustenta que, está na posse do imóvel mansa e pacificamente sem qualquer oposição de terceiros aproximadamente 18 (dezoito) anos, sendo que durante este tempo fez do local sua moradia e sustentou sua família com recursos oriundos da própria chácara, como plantações e criação de gado, porcos e galinhas. Asseverou que, a sua posse é reconhecida por várias pessoas que residem nas proximidades, das quais juntaram em anexo as declarações dos Srs. Benedito Augusto de Figueiredo e Luiz Gonzaga de Figueiredo. No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar por sentença a propriedade do imóvel usucapiendo. Postulou o autor a citação do requerido via edital e a citação/intimação dos confinantes, Osvaldo Simões Sério, Luiza Wolpato e Avanço Administração e Incorporação LTDA, representado por seu proprietário José Lourenço Reuter. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Com a inicial vieram os documentos fls. 13/40. (Id. 118417748 e Id. 118413962). Determinada a emenda da inicial às fls. 41 (Id. 118422448), o autor atendeu o comando judicial às fls. 41/7 (Id. 118422448 – Pág. 3/7), postulando pela retificação do polo passivo para constar como requeridos o Sr. José Januário de Oliveira e sua esposa, com a expedição de citação por edital, em razão do endereço e qualificação dos requeridos serem desconhecidos, bem como a retificação do representante da confinante Avanço Administração e Incorporação LTDA, para constar o sócio Lorenzo Reuter Neto. Na decisão inicial às fls. 44 (Id. 118422448 – Pág. 9), determinou-se a citação por edital dos requeridos e dos eventuais interessados ausentes incertos e desconhecidos, devendo os confinantes serem citados por AR, bem como a notificação do Município, Estado e União, bem assim ciência ao Ministério Público. Às fls. 45/32 (Id. 118422448 – Pág. 11/32) foi noticiado o falecimento do autor Vicente Ferreira da Silva, bem como foi requerido a substituição processual. Na decisão proferida às fls. 59 (Id. 118422448 – Pág. 34), foi deferido a sucessão processual, com a retificação do sistema para constar como autor o Espólio de Vicente Ferreira da Silva, representado por seu inventariante Rosalvo Paula Silva. Às fls. 64 (Id. 118422448 – Pág. 42), expediu-se a citação por edital do requerido e dos eventuais interessados ausentes incertos e desconhecidos, contudo decorreu o prazo sem manifestação (certidão fls. 174 / Id. 118422444 – Pág. 21). Os confinantes foram devidamente intimados, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 112 (Id. 118425993 – Pág. 45) e fls. 176 (Id. 118422444 – Pág. 26), bem como a declaração de reconhecimento de limite do confinante Osvaldo Simões Serio às fls. 166 (Id. 118422444 – Pág. 5), de modo que a confinante Luiza Rios Ricci Volpato apresentou manifestação às fls. 113/129 (Id. 118425993 – Pág. 47/69 e Id. 118417752 – Pág. ¼) e o confinante Lorenzo Reuter Neto nada manifestou, conforme certidão de fls. 190. A União e o Município manifestaram-se nos autos informando não ter interesse na ação, conforme às fls. 79 (Id. 118422448 – Pág. 68) e fls. 187 (Id. 118422444 – Pág. 45), respectivamente. O Ministério Público manifestou-se às fls. 191/193 (Id. 118422444 – Pág. 53/55), informando a desnecessidade da interferência ministerial nos processos de usucapião. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se nos autos às fls. 181/186 (Id. 118422444 – Pág. 33/43), requerendo a intimação do autor para que este procedesse a juntada da planta e memorial descritivo georreferenciado, certificado pelo Incra; a juntada dos documentos necessários à elaboração do estudo cadastral a ser realizado pela INTERMAT, e subsidiariamente que seja realizada a produção de prova pericial, onde demonstre que o memorial descritivo e planta topográfica georreferenciado junto ao INCRA, não incide em área devoluta ou área pública do Estado de Mato Grosso. O patrono do Sr. Rosalvo Paulo e Silva, o qual é representante do espólio do autor, aportou petição aos autos às fls. 194/195 (Id. 118422444 – Pág. 56 e Id. 118422445 – Pág. 1), informando o falecimento do mesmo, requerendo, para tanto, a juntada de certidão de óbito, bem como informa que será regularizada a representação do Espólio de Vicente Ferreira da Silva. O curador especial do requerido apresentou contestação por negativa geral às fls. 197/198 (Id. 118422445 – Pág. 4/6). Réplica às fls. 200/201 (Id. 118422445 – Pág. 9/11). Na decisão proferida às fls. 204/205, foi indeferido o pedido formulado pelo Estado, bem como determinou a intimação do ente para manifestar se tem interesse na presente lide. Ainda, determinou-se a suspensão do processo para regularização do polo ativo (Id. 118422445 – Pág. 17/19). O confinante Lorenzo Reuter Neto apresentou manifestação às fls. 207/208 (Id. 118422445 – Pág. 21/23), informando que, nada tem a se opor à pretensão autoral, porquanto as divisas estarão preservadas e respeitadas entre os confinantes. Às fls. 211/222 (Id. 118426011), o Estado de Mato Grosso requereu a intimação do autor para apresentar as documentações elencadas no item “a” da petição acostada às fls. 213 e, após a juntada dos referidos documentos protestou pela remessa dos autos para apresentação de manifestação. O autor apresentou as documentações solicitadas pelo Estado de Mato Grosso em Ref: 8 (Id. 118397222 – Pág. 15/22). Determinada a intimação do Estado de Mato Grosso, este requereu a dilação do prazo para manifestar nos autos (Ref: 19 – Id. 118397222 – Pág. 32). Em Ref: 118397222 – Pág. 34), o Estado de Mato Grosso informou que não tem interesse no feito, tendo em vista que o Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso-INTERMAT, informa que a área usucapienda incide, originariamente, em título de domínio outorgado à particular. Os autos físicos foram digitalizados e inseridos no Sistema Pje, bem como foi determinado a intimação das partes para manifestar sobre a conformidade do processo, conforme decisão proferida no Id. 67206803. Por ato ordinatório, foi realizada a intimação da parte requerente para apresentar o termo de inventariante (Id. 93317833). No Id. 94454752/Id. 94455907, os patronos da parte requerente informaram que, cumpriram com a determinação constante no ID. 16803615, pelo fato que o Inventariante Rosalvo Paula e Silva faleceu e foi requerido no processo de inventário a substituição do inventariante, no entanto, até a presente data não houve decisão, estando o processo concluso para análise do pedido, conforme se comprova por documentos em anexo. Assim, requereu a suspensão do processo até que se resolva a questão da representação processual. Na decisão proferida em Id. 106479773, foi determinada a intimação da parte requerente para apresentar a cópia da matrícula do imóvel sub judice, bem como foi deferido o pedido de suspensão. O patrono da parte requerente apresentou manifestação no Id. 106753965, informando que, os autos foram juntados no Sistema Pje fora da ordem e requereu que fosse refeita a digitalização dos autos. Ainda, requereu que seja solicitado ao Juízo da 2ª Vara Especializada de família e Sucessões da comarca de Várzea Grande, no processo de inventário nº 0007390-81.2013.8.11.0002, para que seja expedido o termo de inventariante nomeando a senhora CELENA RITA DA SILVA como inventariante. Na decisão proferida no Id. 107258203, reiterou a determinação da intimação da parte requerente para apresentar a cópia da matrícula atualizada do imóvel sub judice e restou deferido a expedição de ofício ao Juízo Sucessório. O patrono da parte requerente asseverou que, o imóvel só possui a matrícula já apresentada nos autos, bem como requereu a ratificação do pedido para expedição de ofício ao Juízo Sucessório da Comarca de Várzea Grande (Id. 107318316). Sobreveio aos autos, contestação apresentada pelo Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho, em Id. 108220178, afirmando em síntese que, a conexão entre as ações de Reintegração de Posse nº 0021469- 65.2013.8.11.0002 e a presente Ação de Usucapião, as quais tem a mesma causa de pedir, pede-se que seja recebida esta contestação em face dos pedidos da inicial presentes neste processo. Na oportunidade, arguiu preliminar de nulidade diante da ilegitimidade do polo passivo, requereu a improcedência da demanda e a condenação do requerente em litigância de má-fé. Juntou documentos nos Ids. 108220178 ao Id. 108224553. A parte requerente apresentou nos autos o termo de inventariante e reiterou a impossibilidade de apresentar a matrícula (Id. 110239010 ao Id. 110239024). A parte requerente apresentou impugnação à contestação no Id. 110373444. Na decisão proferida no Id.112256995, foi determinado a correção da digitalização do processo físico com o processo judicial eletrônico, deferido a substituição processual do polo ativo, para constar a nova inventariante do Espólio e ainda determinou a expedição de ofício para o Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, solicitando a certidão da transcrição imobiliária do imóvel objeto da lide (Id. 110239022 – Pág. 2), para obtenção de informações se houve ou não abertura de matrícula referente ao bem imóvel. Foi juntado Ofício nº 156/2023, referente ao processo nº 0007390-81.2013.8.11.0002 encaminhando o termo de inventariante (Id. 116325712). Foi certificado a regularização da digitalização do processo físico e de sua parte híbrida no processo judicial eletrônico (Id. 118395893). O curador especial do requerido apresentou manifestação em Id. 118480941, concordando com a conformidade do processo. A parte requerente concordou com a digitalização (Id. 120047341). Sobreveio aos autos o Malote Digital Código de Rastreabilidade 81120238909483, oriundo do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá/MT, encaminhando a certidão de inteiro da Transcrição n. 1.191 às fls. 270, do Livro 3-E (Id. 132334371). No Id. 133211015, o Juiz de Direito Designado para o NAE prolatou sentença de procedência do pedido inicial dos pedidos. O curador especial do requerido manifestou sua ciência da sentença (Id. 135250430). Em Id. 137238113, foi certificado o trânsito em julgado da sentença. Expediu-se mandado de intimação do CRI para proceder com o registro imobiliário determinado em Sentença Judicial (Id. 137237382), o qual foi devidamente cumprido no Id. 149028308 ao Id. 149028311. O requerido Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho opôs embargos de declaração, em Id. 149382254, sob o argumento de houve vício de omissão na sentença proferida no Id. 133211015, em que julgou procedente para declarar o domínio e a aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo, sem, contudo, atentar-se que a presente demanda está conexa para julgamento em conjunto com a ação de reintegração de posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002. Asseverou ainda, a nulidade da certidão de trânsito em julgado visto que a sentença prolatada nos autos, sequer houve a intimação dos patronos do requerido. Assim, requereu que sejam os “Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para suprir a omissão apontada, a fim de seja declarada a nulidade da certidão de trânsito em julgado, uma vez que o Embargante não foi intimado da r. sentença embargada, consequentemente, que também seja declarada a nulidade absoluta da r. sentença embargada, retornando os autos ao status a quo ante, para que o julgamento dessa demanda seja realizado em conjunto com a Ação Possessória nº 0021469-65.2013.8.11.0002, respeitando a necessidade da realização da instrução probatória.”. Por ato ordinatório (Id. 151793162), foi realizada a intimação das partes para manifestarem sobre o recurso de embargos de declaração. O curador especial do requerido apresentou as contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo a rejeição do recurso opostos pelo requerido (Id. 152377190). A parte requerente se manifestou pedindo o não acolhimento dos embargos de declaração (Id. 152816927). Na decisão proferida no Id. 155244576, foi determinada a remessa dos autos à Secretaria para certificar se houve publicação da sentença no diário, indicando a edição, bem como se houve a devida intimação dos atos processuais em nome dos advogados do requerido Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho. Foi certificado que a sentença proferida nos autos foi publicada somente para os patronos da parte requerente (Id. 156454717), anexou o diário eletrônico no Id. 156454718. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Reapreciando a sentença embargada à luz da referida legislação e dos argumentos da parte embargante, vislumbro a existência do vício aventado. Analisando os autos verifica-se a procedência dos argumentos do embargante, na peça de defesa houve pedido de habilitação nos autos, através do instrumento procuratório no Id. 108220180, em nome dos advogados JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO – OAB/MT n. 11.269 e THYAGO RIBEIRO DA ROCHA – OAB/MT n. 24.296, entretanto a publicação realizada no Diário Eletrônico de Justiça fora direcionada apenas para os patronos da parte requerente (Id. 156454718). Assim, não resta dúvida que a ausência da intimação prejudicou sobremaneira o embargante, porquanto restou ultrapassada a via ordinária de comunicação dos atos praticados no processo. Desse modo, o feito não poderia ter sido certificado o trânsito em julgado sem a intimação dos atos processuais em nome dos advogados constituídos pela parte requerida. Assim, há existência de manifesto erro de julgamento, requisito indispensável para se atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, para apreciação de matéria já decidida. Neste sentido, vejamos as jurisprudências: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ARRECADADOS – INTIMAÇÃO – PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA – AUSÊNCIA - NULIDADE – ART. 272, § 5º, CPC -
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome do advogado indicado pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato. (N.U 0008861-73.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2024, Publicado no DJE 05/09/2024) (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE EMENDA. INTIMAÇÃO. PATRONO. PEDIDO EXPRESSO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE OUTRO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 272, § 2º, do CPC estabelece ser indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 2. O § 5º do mesmo artigo esclarece que, havendo nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 3. A publicação errônea do nome do procurador da parte no Diário de Justiça acarreta nulidade absoluta da intimação, porquanto expressamente cominada no texto legal, destinada a garantir a efetiva aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJ-DF 07026631320178070001 DF 070XXXX-13.2017.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 05/04/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ademais, a sentença embargada também é omissa quanto ao ponto discutido, visto que, sequer mencionou sobre a conexão da presente demanda com a ação de reintegração de posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002, que deverão ser julgados em conjunto. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração de Id. 149382254 para anular a sentença de Id. 133211015, e retornar o feito ao seu normal andamento. Determino a inclusão do requerido ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO e de seus advogados no Sistema PJE. Comunique-se, com urgência, o Cartório de Registro de Imóveis competente acerca do teor desta decisão. No mais, visando ao saneamento e organização do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela nova lei adjetiva), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), ou manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide, com a ressalva de que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, será indeferido. b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá justificar o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Indicarem que questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Por fim, aguarde-se a realização de perícia determinada nos autos do processo conexo a este de nº 0021469- 65.2013.8.11.0002. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião proposta por ESPÓLIO DE VICENTE FERREIDA DA SILVA em desfavor de JOSÉ JANUÁRIO DE OLIVEIRA. Aduz o autor que é o legítimo possuidor da área de terras denominada Chácara Vista Alegre, a extensão de 96,497 há (noventa e seis hectares e quatrocentos e noventa e sete hectares), localizado na Estrada Vicinal Teixeirinha, Km 01, após o Loteamento Paula III, Várzea Grande/MT. Afirma que, o imóvel está registrado e matriculado no Cartório do Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, no Livro n. 3-E, n. de ordem 1.191, Fls. 270, em nome de José Januário de Oliveira. Sustenta que, está na posse do imóvel mansa e pacificamente sem qualquer oposição de terceiros aproximadamente 18 (dezoito) anos, sendo que durante este tempo fez do local sua moradia e sustentou sua família com recursos oriundos da própria chácara, como plantações e criação de gado, porcos e galinhas. Asseverou que, a sua posse é reconhecida por várias pessoas que residem nas proximidades, das quais juntaram em anexo as declarações dos Srs. Benedito Augusto de Figueiredo e Luiz Gonzaga de Figueiredo. No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar por sentença a propriedade do imóvel usucapiendo. Postulou o autor a citação do requerido via edital e a citação/intimação dos confinantes, Osvaldo Simões Sério, Luiza Wolpato e Avanço Administração e Incorporação LTDA, representado por seu proprietário José Lourenço Reuter. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Com a inicial vieram os documentos fls. 13/40. (Id. 118417748 e Id. 118413962). Determinada a emenda da inicial às fls. 41 (Id. 118422448), o autor atendeu o comando judicial às fls. 41/7 (Id. 118422448 – Pág. 3/7), postulando pela retificação do polo passivo para constar como requeridos o Sr. José Januário de Oliveira e sua esposa, com a expedição de citação por edital, em razão do endereço e qualificação dos requeridos serem desconhecidos, bem como a retificação do representante da confinante Avanço Administração e Incorporação LTDA, para constar o sócio Lorenzo Reuter Neto. Na decisão inicial às fls. 44 (Id. 118422448 – Pág. 9), determinou-se a citação por edital dos requeridos e dos eventuais interessados ausentes incertos e desconhecidos, devendo os confinantes serem citados por AR, bem como a notificação do Município, Estado e União, bem assim ciência ao Ministério Público. Às fls. 45/32 (Id. 118422448 – Pág. 11/32) foi noticiado o falecimento do autor Vicente Ferreira da Silva, bem como foi requerido a substituição processual. Na decisão proferida às fls. 59 (Id. 118422448 – Pág. 34), foi deferido a sucessão processual, com a retificação do sistema para constar como autor o Espólio de Vicente Ferreira da Silva, representado por seu inventariante Rosalvo Paula Silva. Às fls. 64 (Id. 118422448 – Pág. 42), expediu-se a citação por edital do requerido e dos eventuais interessados ausentes incertos e desconhecidos, contudo decorreu o prazo sem manifestação (certidão fls. 174 / Id. 118422444 – Pág. 21). Os confinantes foram devidamente intimados, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 112 (Id. 118425993 – Pág. 45) e fls. 176 (Id. 118422444 – Pág. 26), bem como a declaração de reconhecimento de limite do confinante Osvaldo Simões Serio às fls. 166 (Id. 118422444 – Pág. 5), de modo que a confinante Luiza Rios Ricci Volpato apresentou manifestação às fls. 113/129 (Id. 118425993 – Pág. 47/69 e Id. 118417752 – Pág. ¼) e o confinante Lorenzo Reuter Neto nada manifestou, conforme certidão de fls. 190. A União e o Município manifestaram-se nos autos informando não ter interesse na ação, conforme às fls. 79 (Id. 118422448 – Pág. 68) e fls. 187 (Id. 118422444 – Pág. 45), respectivamente. O Ministério Público manifestou-se às fls. 191/193 (Id. 118422444 – Pág. 53/55), informando a desnecessidade da interferência ministerial nos processos de usucapião. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se nos autos às fls. 181/186 (Id. 118422444 – Pág. 33/43), requerendo a intimação do autor para que este procedesse a juntada da planta e memorial descritivo georreferenciado, certificado pelo Incra; a juntada dos documentos necessários à elaboração do estudo cadastral a ser realizado pela INTERMAT, e subsidiariamente que seja realizada a produção de prova pericial, onde demonstre que o memorial descritivo e planta topográfica georreferenciado junto ao INCRA, não incide em área devoluta ou área pública do Estado de Mato Grosso. O patrono do Sr. Rosalvo Paulo e Silva, o qual é representante do espólio do autor, aportou petição aos autos às fls. 194/195 (Id. 118422444 – Pág. 56 e Id. 118422445 – Pág. 1), informando o falecimento do mesmo, requerendo, para tanto, a juntada de certidão de óbito, bem como informa que será regularizada a representação do Espólio de Vicente Ferreira da Silva. O curador especial do requerido apresentou contestação por negativa geral às fls. 197/198 (Id. 118422445 – Pág. 4/6). Réplica às fls. 200/201 (Id. 118422445 – Pág. 9/11). Na decisão proferida às fls. 204/205, foi indeferido o pedido formulado pelo Estado, bem como determinou a intimação do ente para manifestar se tem interesse na presente lide. Ainda, determinou-se a suspensão do processo para regularização do polo ativo (Id. 118422445 – Pág. 17/19). O confinante Lorenzo Reuter Neto apresentou manifestação às fls. 207/208 (Id. 118422445 – Pág. 21/23), informando que, nada tem a se opor à pretensão autoral, porquanto as divisas estarão preservadas e respeitadas entre os confinantes. Às fls. 211/222 (Id. 118426011), o Estado de Mato Grosso requereu a intimação do autor para apresentar as documentações elencadas no item “a” da petição acostada às fls. 213 e, após a juntada dos referidos documentos protestou pela remessa dos autos para apresentação de manifestação. O autor apresentou as documentações solicitadas pelo Estado de Mato Grosso em Ref: 8 (Id. 118397222 – Pág. 15/22). Determinada a intimação do Estado de Mato Grosso, este requereu a dilação do prazo para manifestar nos autos (Ref: 19 – Id. 118397222 – Pág. 32). Em Ref: 118397222 – Pág. 34), o Estado de Mato Grosso informou que não tem interesse no feito, tendo em vista que o Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso-INTERMAT, informa que a área usucapienda incide, originariamente, em título de domínio outorgado à particular. Os autos físicos foram digitalizados e inseridos no Sistema Pje, bem como foi determinado a intimação das partes para manifestar sobre a conformidade do processo, conforme decisão proferida no Id. 67206803. Por ato ordinatório, foi realizada a intimação da parte requerente para apresentar o termo de inventariante (Id. 93317833). No Id. 94454752/Id. 94455907, os patronos da parte requerente informaram que, cumpriram com a determinação constante no ID. 16803615, pelo fato que o Inventariante Rosalvo Paula e Silva faleceu e foi requerido no processo de inventário a substituição do inventariante, no entanto, até a presente data não houve decisão, estando o processo concluso para análise do pedido, conforme se comprova por documentos em anexo. Assim, requereu a suspensão do processo até que se resolva a questão da representação processual. Na decisão proferida em Id. 106479773, foi determinada a intimação da parte requerente para apresentar a cópia da matrícula do imóvel sub judice, bem como foi deferido o pedido de suspensão. O patrono da parte requerente apresentou manifestação no Id. 106753965, informando que, os autos foram juntados no Sistema Pje fora da ordem e requereu que fosse refeita a digitalização dos autos. Ainda, requereu que seja solicitado ao Juízo da 2ª Vara Especializada de família e Sucessões da comarca de Várzea Grande, no processo de inventário nº 0007390-81.2013.8.11.0002, para que seja expedido o termo de inventariante nomeando a senhora CELENA RITA DA SILVA como inventariante. Na decisão proferida no Id. 107258203, reiterou a determinação da intimação da parte requerente para apresentar a cópia da matrícula atualizada do imóvel sub judice e restou deferido a expedição de ofício ao Juízo Sucessório. O patrono da parte requerente asseverou que, o imóvel só possui a matrícula já apresentada nos autos, bem como requereu a ratificação do pedido para expedição de ofício ao Juízo Sucessório da Comarca de Várzea Grande (Id. 107318316). Sobreveio aos autos, contestação apresentada pelo Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho, em Id. 108220178, afirmando em síntese que, a conexão entre as ações de Reintegração de Posse nº 0021469- 65.2013.8.11.0002 e a presente Ação de Usucapião, as quais tem a mesma causa de pedir, pede-se que seja recebida esta contestação em face dos pedidos da inicial presentes neste processo. Na oportunidade, arguiu preliminar de nulidade diante da ilegitimidade do polo passivo, requereu a improcedência da demanda e a condenação do requerente em litigância de má-fé. Juntou documentos nos Ids. 108220178 ao Id. 108224553. A parte requerente apresentou nos autos o termo de inventariante e reiterou a impossibilidade de apresentar a matrícula (Id. 110239010 ao Id. 110239024). A parte requerente apresentou impugnação à contestação no Id. 110373444. Na decisão proferida no Id.112256995, foi determinado a correção da digitalização do processo físico com o processo judicial eletrônico, deferido a substituição processual do polo ativo, para constar a nova inventariante do Espólio e ainda determinou a expedição de ofício para o Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, solicitando a certidão da transcrição imobiliária do imóvel objeto da lide (Id. 110239022 – Pág. 2), para obtenção de informações se houve ou não abertura de matrícula referente ao bem imóvel. Foi juntado Ofício nº 156/2023, referente ao processo nº 0007390-81.2013.8.11.0002 encaminhando o termo de inventariante (Id. 116325712). Foi certificado a regularização da digitalização do processo físico e de sua parte híbrida no processo judicial eletrônico (Id. 118395893). O curador especial do requerido apresentou manifestação em Id. 118480941, concordando com a conformidade do processo. A parte requerente concordou com a digitalização (Id. 120047341). Sobreveio aos autos o Malote Digital Código de Rastreabilidade 81120238909483, oriundo do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá/MT, encaminhando a certidão de inteiro da Transcrição n. 1.191 às fls. 270, do Livro 3-E (Id. 132334371). No Id. 133211015, o Juiz de Direito Designado para o NAE prolatou sentença de procedência do pedido inicial dos pedidos. O curador especial do requerido manifestou sua ciência da sentença (Id. 135250430). Em Id. 137238113, foi certificado o trânsito em julgado da sentença. Expediu-se mandado de intimação do CRI para proceder com o registro imobiliário determinado em Sentença Judicial (Id. 137237382), o qual foi devidamente cumprido no Id. 149028308 ao Id. 149028311. O requerido Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho opôs embargos de declaração, em Id. 149382254, sob o argumento de houve vício de omissão na sentença proferida no Id. 133211015, em que julgou procedente para declarar o domínio e a aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo, sem, contudo, atentar-se que a presente demanda está conexa para julgamento em conjunto com a ação de reintegração de posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002. Asseverou ainda, a nulidade da certidão de trânsito em julgado visto que a sentença prolatada nos autos, sequer houve a intimação dos patronos do requerido. Assim, requereu que sejam os “Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para suprir a omissão apontada, a fim de seja declarada a nulidade da certidão de trânsito em julgado, uma vez que o Embargante não foi intimado da r. sentença embargada, consequentemente, que também seja declarada a nulidade absoluta da r. sentença embargada, retornando os autos ao status a quo ante, para que o julgamento dessa demanda seja realizado em conjunto com a Ação Possessória nº 0021469-65.2013.8.11.0002, respeitando a necessidade da realização da instrução probatória.”. Por ato ordinatório (Id. 151793162), foi realizada a intimação das partes para manifestarem sobre o recurso de embargos de declaração. O curador especial do requerido apresentou as contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo a rejeição do recurso opostos pelo requerido (Id. 152377190). A parte requerente se manifestou pedindo o não acolhimento dos embargos de declaração (Id. 152816927). Na decisão proferida no Id. 155244576, foi determinada a remessa dos autos à Secretaria para certificar se houve publicação da sentença no diário, indicando a edição, bem como se houve a devida intimação dos atos processuais em nome dos advogados do requerido Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho. Foi certificado que a sentença proferida nos autos foi publicada somente para os patronos da parte requerente (Id. 156454717), anexou o diário eletrônico no Id. 156454718. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Reapreciando a sentença embargada à luz da referida legislação e dos argumentos da parte embargante, vislumbro a existência do vício aventado. Analisando os autos verifica-se a procedência dos argumentos do embargante, na peça de defesa houve pedido de habilitação nos autos, através do instrumento procuratório no Id. 108220180, em nome dos advogados JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO – OAB/MT n. 11.269 e THYAGO RIBEIRO DA ROCHA – OAB/MT n. 24.296, entretanto a publicação realizada no Diário Eletrônico de Justiça fora direcionada apenas para os patronos da parte requerente (Id. 156454718). Assim, não resta dúvida que a ausência da intimação prejudicou sobremaneira o embargante, porquanto restou ultrapassada a via ordinária de comunicação dos atos praticados no processo. Desse modo, o feito não poderia ter sido certificado o trânsito em julgado sem a intimação dos atos processuais em nome dos advogados constituídos pela parte requerida. Assim, há existência de manifesto erro de julgamento, requisito indispensável para se atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, para apreciação de matéria já decidida. Neste sentido, vejamos as jurisprudências: APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ARRECADADOS – INTIMAÇÃO – PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA – AUSÊNCIA - NULIDADE – ART. 272, § 5º, CPC -
SENTENÇA
CASSADA – RECURSO PROVIDO. Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome do advogado indicado pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato. (N.U 0008861-73.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/09/2024, Publicado no DJE 05/09/2024) (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE EMENDA. INTIMAÇÃO. PATRONO. PEDIDO EXPRESSO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE OUTRO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 272, § 2º, do CPC estabelece ser indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 2. O § 5º do mesmo artigo esclarece que, havendo nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 3. A publicação errônea do nome do procurador da parte no Diário de Justiça acarreta nulidade absoluta da intimação, porquanto expressamente cominada no texto legal, destinada a garantir a efetiva aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJ-DF 07026631320178070001 DF 070XXXX-13.2017.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 05/04/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ademais, a sentença embargada também é omissa quanto ao ponto discutido, visto que, sequer mencionou sobre a conexão da presente demanda com a ação de reintegração de posse nº 0021469-65.2013.8.11.0002, que deverão ser julgados em conjunto. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração de Id. 149382254 para anular a sentença de Id. 133211015, e retornar o feito ao seu normal andamento. Determino a inclusão do requerido ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO e de seus advogados no Sistema PJE. Comunique-se, com urgência, o Cartório de Registro de Imóveis competente acerca do teor desta decisão. No mais, visando ao saneamento e organização do processo, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela nova lei adjetiva), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), ou manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide, com a ressalva de que o requerimento genérico de provas, sem a devida fundamentação, será indeferido. b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá justificar o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Indicarem que questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Por fim, aguarde-se a realização de perícia determinada nos autos do processo conexo a este de nº 0021469- 65.2013.8.11.0002. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos, etc. Aportou aos autos os embargos de declaração opostos pelo requerido Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho (Id. 149382254), informando que não foi devidamente intimado sobre a sentença proferida nos autos via Diário de Justiça Eletrônico Oficial – DJE, bem como alega que foi elaborada equivocadamente a certidão de trânsito em julgado, motivo pelo qual requer que seja declarado a nulidade da referida certidão, e ainda a nulidade absoluta da r. sentença. Intimados, a parte requerente apresentou contrarrazões no Id. 152816927, tendo o requerido apresentado contrarrazões no Id. 152377190. Pois bem. Antes deliberar sobre os embargos de declaração, determino a remessa dos autos à Secretaria para que seja certificado nos autos se houve publicação da sentença no diário, indicando a edição, bem como se houve a devida intimação dos atos processuais em nome dos advogados do requerido Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho. Após, retornem os autos conclusos imediatamente. Cumpra-se, com as providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito10/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMEM - SE AS PARTES, para no prazo de 5(Cinco) dias, manifestar sobre a petição Id. 149380590.09/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA para ciência e providências acerca do Ofício n.76/2024 (id.141820272); devendo comparecer diretamente no Cartório e providenciar o necessário. Ainda, OPORTUNIZO prazo de 5(cinco) dias para manifestar o que entender de direito; e se nada for requerido o feito será encaminhado ao Arquivo.21/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA para no prazo de 10(dez) dias manifestar acerca do Ofício n.5.047/2023 - Cartório do 2º Ofício de Cuiabá/MT (id.137939188).09/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0024719-43.2012.8.11.0002..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, promovida por VICENTE FERREIRA DA SILVA, em desfavor de JOSÉ JANUÁRIO DE OLIVEIRA. Narra a inicial que a parte autora possui a posse mansa e pacífica de uma terra, há dezoito anos, denominada Chácara Vista Alegre, a qual possui 96,497 ha (noventa e seis hectares e quatrocentos e noventa e sete ares) localizada na, estrada vicinal Teixeirinha Km 01, após o loteamento Paula III, Várzea Grande/MT, registrado no 1º CRI de Cuiabá sob livro 3-E, nº de ordem 1191, fls. 270, ficha nº 01. Assim, busca a usucapiente o registro do imóvel em seu nome, através desta medida judicial. Inicial foi recebida. O autor faleceu, razão pela a qual foi requerido a solicitação de habilitação do espólio, cujo pedido foi deferido (id. 118422448 – fls. 09, 11/32 e 34). O Estado e Município manifestaram desinteresse na ação (ids. 118422448 – fls. 68, id. 118422444 – fls. 45). A confinante Luiza Rios Ricci Volpato pleiteou pela retificação das demarcações (id. 118425993 – fls. 55/62), havendo concordância pela parte requerente (id. 118417752 – fls. 14/22), pleiteando para que seja abrangida apenas 90,7731 ha da área. Os confinantes foram citados e o réu foi citado por edital, tendo a DPE apresentado contestação por negativa geral (ids. 118422445 – fls. 04/06). Mérito Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201511 SC 2022/0276930-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Portanto, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado procedente. Para disciplinar as diversas formas de usucapião, o Código Civil valeu-se dos artigos 1.238 (usucapião extraordinária), 1.239 (usucapião especial rural), 1.240 (usucapião especial urbana), 1.240-A (usucapião familiar) e 1.242 (usucapião ordinária), cada qual com suas particularidades e requisitos próprios. Nesse sentido, destaco: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. No caso específico dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião extraordinária, na qual se tem a necessidade de demonstração de que a parte detenha a posse contínua e inconteste, independente de justo título e boa-fé, por mais de 15 (quinze) anos. Os documentos acostados aos autos dão conta de que os autores exercem a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide por si, por mais de vinte anos. Ademais, o processo desenvolveu-se regularmente, com as citações necessárias e a expedição de editais. No caso dos autos, todos os requeridos e confinantes foram citados, bem como foram expedidos editais de citação de réus ausentes, incertos e desconhecidos, sem manifestação nos autos. Os representantes da União e do Município de Várzea Grande foram intimados e manifestaram pelo não interesse na reivindicação do domínio do imóvel objeto desta ação. Presentes, assim, os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, é medida de rigor a declaração de aquisição por usucapião do domínio do imóvel descrito na petição inicial pelos autores. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE MANSA-PACÍFICA E ININTERRUPTA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE OPOSIÇÃO SEJA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO OU QUALQUER OUTRO MEIO DE INSURGÊNCIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL/2002 – SENTENÇA MANTIDA. – APELO DESPROVIDO. Restando comprovado o cumprimento dos critérios legais exigidos pelo artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil/2002, mostra-se imperioso o reconhecimento da procedência do pedido formulado na Ação de Usucapião, mormente quando não há elementos que demonstrem a ocorrência de oposição contundente e capaz de interromper a prescrição aquisitiva. (TJ-MT - AC: 10067821420208110037, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) Com efeito, citados todos os confrontantes e proprietários registrais, não houve oposição específica por qualquer interessado. Outrossim, devidamente intimados, os entes federativos manifestaram desinteresse no imóvel usucapiendo. Portanto, verifico que os elementos constantes nos autos confirmam a veracidade das alegações constantes na peça exordial, sendo a sua procedência de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o domínio e a aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo, 90,7731ha, localizada na, estrada vicinal Teixeirinha Km 01, após o loteamento Paula III, Várzea Grande/MT, registrado no 1º CRI de Cuiabá sob livro 3-E, nº de ordem 1191, fls. 270, ficha nº 01, observando o memorial descritivo acostado no id. 118417752 – FLS. 20. Servirá a sentença como título à matrícula do imóvel, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 167, inc. I, “28”, Lei nº 6.015/73) Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído a causa, bem como em custas processuais. Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AV. AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - TELEFONE: (65) 36888440 Certidão Certifico que na data de hoje realizo nova digitalização e juntada integral do processo físico e de sua parte híbrida, com as seguintes considerações: 1- A fl. 14 dos autos físicos se encontra na mesma qualidade fisicamente. 2- Há 2 folhas de n° 41 nos autos físicos, cada qual com conteúdo divergente uma da outra, portanto, verifica-se que se trata apenas de erro humano de enumeração. 3- Após a fl. 119 há uma fl. sem numeração e posteriormente, a fl. 120. 4- A fl. 146 contém um Cd. 5- Há 2 folhas de n° 175 nos autos físicos, cada qual com conteúdo divergente uma da outra, portanto verifica-se que se trata apenas de erro humano de enumeração. 6- Os autos físicos se encerram à fl. 222, sem conter certidão de encerramento de volume. Intimar as partes para verificarem a conformidade da Nova Digitalização dos Autos, no prazo de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 22 de maio de 2023. Assinado Digitalmente ELISA MATTOS DA CUNHA Estagiária23/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0024719-43.2012.8.11.0002..
Vistos, etc. Diante do teor da manifestação da parte requerente acostada em Id. 106753965, determino que a Secretaria proceda à correta digitalização do processo físico e a juntada no processo judicial eletrônico. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, verifiquem a conformidade da digitalização e inserção destes autos no Sistema PJE, sob pena de convalidação dos atos (artigo 14, da Portaria-Conjunta n. 371/2020/PRESCGJ). Proceda a Secretaria à conferencia dos dados de autuação (polo ativo / polo passivo / terceiros interessados / justiça gratuita), retificando-os se necessário. Em id. 110239010 o douto causídico da parte requerente requereu alteração do polo ativo, acostando aos autos os documentos pertinentes (Id. 110239024). Em sendo assim, defiro o pedido, devendo fazer constar no polo ativo o Espólio de Vicente Ferreira da Silva, representado pela inventariante Selena Rita da Silva, devendo ser feitas as retificações no Sistema PJE. Determino que a Secretaria providencie a expedição de ofício para o Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, solicitando a certidão da transcrição imobiliária do imóvel objeto da lide (Id. 110239022 – Pág. 2), para obtenção de informações se houve ou não abertura de matrícula referente ao bem imóvel. Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito23/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos. Determinada a emenda da inicial, a parte autora manifestou-se no nos autos, contudo, verifico que a emenda não é satisfatória. Isso porque, não atendeu a determinação contida na decisão de Id. 106479773, qual seja colacionar aos autos a cópia atualizada da matrícula do referido imóvel nos autos, tendo aportado aos autos apenas a Transcrição das Transmissões. Cumpre ressaltar, que em que pese o referido documento ter validade jurídica, a partir de janeiro/1976 ocasião em que a Lei 6.015/73 entrou em vigor, todos os registros realizados seguem o sistema de matriculas, o qual substituiu o sistema de transcrição. Assim, oportunizo venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a irregularidade apontada, colacionando aos autos a cópia atualizada da matricula do imóvel, objeto da lide, ou colacione documento hábil a comprovar a inexistência de matrícula aberta referente ao bem imóvel, para prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Outrossim, defiro o pedido formulado no Id. 106753965, razão pela qual determino, OFICIE-SE ao Juízo da Segunda Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá, autos n. 0007390-81.2013.8.11.0002, solicitando informações acerca da nomeação/regularização da representação do Espólio de Vicente Ferreira da Silva, a fim de que seja regularizada a representação processual para prosseguimento destes autos que se encontram suspensos. Consigne-se, como sempre, meus melhores cumprimentos. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito12/01/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, Inicialmente, analisando detidamente os autos verifica-se que a parte autora descurou de juntar nos autos, à cópia da matricula do imóvel sub judice, razão pela qual oportunizo venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a irregularidade apontada, colacionando aos autos a cópia atualizada da matricula do imóvel, objetos da lide, para prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Outrossim, defiro em parte o pedido retro, razão pela qual suspendo o trâmite do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, sob pena de extinção do feito. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da Parte Autora para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar Termo de Inventariante, mencionado na petição id. 66941478 (fl. 209 ou pág. 56), bem como em cumprimento a determinação id. 66941478 (fl. 204/205 ou pág. 46/48).24/08/2022, 00:00