Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0024719-43.2012.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Usucapião da L 6.969/1981] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como VICENTE FERREIRA DA SILVA - CPF: 078.699.911-04 (EMBARGANTE), CELENE RITA DA SILVA - CPF: 346.465.151-72 (EMBARGANTE), HELIO PASSADORE - CPF: 861.515.251-91 (ADVOGADO), ROSANGELA PASSADORE DOS SANTOS - CPF: 630.607.601-87 (ADVOGADO), JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA (EMBARGADO), OSVALDO SIMOES SERIO (EMBARGADO), LUIZA WOLPATO (EMBARGADO), LORENZO REUTER NETO - CPF: 299.648.309-04 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO registrado(a) civilmente como GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO - CPF: 061.005.138-54 (EMBARGADO), DANIEL VICTOR FARIAS CASTRO - CPF: 039.442.051-97 (ADVOGADO), JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - CPF: 993.369.281-04 (ADVOGADO), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), OSVALDO SIMOES SERIO (TERCEIRO INTERESSADO), LORENZO REUTER NETO - CPF: 299.648.309-04 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOS TOMAS CASTANHA - CPF: 279.746.181-91 (ADVOGADO), LUIZA RIOS RICCI VOLPATO - CPF: 148.968.186-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MAURICIO MAGALHAES FARIA NETO - CPF: 031.410.811-40 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO registrado(a) civilmente como GERVASIO NOGUEIRA DE CASTILHO - CPF: 061.005.138-54 (TERCEIRO INTERESSADO), CELENE RITA DA SILVA - CPF: 346.465.151-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - CPF: 009.824.698-45 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência da ação de usucapião extraordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há contradição quanto ao lapso temporal da posse; (ii) se houve omissão quanto à inexistência de atos interruptivos do prazo aquisitivo; (iii) se há nulidade por ausência de intimação do agravado; (iv) se existe contradição entre o conjunto probatório e o laudo pericial; e (v) se houve omissão quanto às benfeitorias e ao direito de indenização e retenção. III. Razões de decidir 3. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 4. O acórdão embargado foi categórico ao reconhecer que a posse exercida pelo de cujus teve natureza precária, decorrente de mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, nos termos do art. 1.208 do CC, circunstância que afasta o animus domini necessário à configuração da usucapião. 5. A fixação do marco inicial da posse em 2006 decorreu da valoração do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade, não configurando contradição interna no julgado. 6. A questão relativa à notificação extrajudicial como causa interruptiva da prescrição aquisitiva não foi objeto de debate nos autos, configurando manifesta inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração. 7. A alegação de nulidade por ausência de intimação do agravado é manifestamente impertinente, tratando-se de matéria processual há muito superada, coberta pelo manto da preclusão. 8. A alegação de omissão quanto às benfeitorias configura manifesta inovação recursal, porquanto a matéria jamais foi suscitada em primeiro grau ou em sede de apelação, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, e não a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 2. A posse exercida por mera tolerância do proprietário caracteriza detenção e não posse ad usucapionem, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não gerando direito à usucapião. 3. A inovação recursal em sede de embargos de declaração é inadmissível, operando-se a preclusão consumativa quanto às matérias não suscitadas em momento processual oportuno."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata os autos de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE VICENTE FERREIRA DA SILVA em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de usucapião extraordinária, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMPROCEDENCIA - IMÓVEL RURAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DECISÕES CONVERGENTES – MÉRITO – POSSE PRECÁRIA – COMODATO VERBAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – CONFISSÃO DOS SUCESSORES – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PRAZO AQUISITIVO NÃO IMPLEMENTADO – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de julgamento conjunto de ações conexas não implica nulidade automática, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Inexistindo contradição entre as sentenças proferidas nas ações conexas, que utilizaram o mesmo conjunto probatório e chegaram a conclusões convergentes, não há que se falar em nulidade processual. 2. A posse exercida por mera permissão ou tolerância do proprietário caracteriza detenção e não posse ad usucapionem, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil, não gerando direito à usucapião. 3. Comprovado por laudo pericial que a posse do autor se iniciou em 2006 e perdurou até seu falecimento em 2013, totalizando aproximadamente 7 anos, resta evidenciada a impossibilidade de aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, que exige 15 anos de posse. 4. A confissão dos sucessores do autor de que a ocupação do imóvel se deu por mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, afasta o animus domini necessário à configuração da usucapião. 5. Recurso desprovido.- Nas razões dos embargos declaratórios, o embargante alega a existência de omissões, contradições e erro material no acórdão embargado, postulando a atribuição de efeitos modificativos ao recurso integrativo. Em síntese, sustenta que houve contradição quanto ao lapso temporal da posse, porquanto o acórdão considerou como termo inicial o ano de 2006, quando a prova dos autos demonstra que a posse remonta a 1995, estendendo-se até 2024 com os sucessores. Ressalta a omissão quanto à inexistência de atos interruptivos do prazo aquisitivo, notadamente porque notificações extrajudiciais e a atuação da Defensoria Pública não configurariam oposição judicial eficaz à posse. Aduz que ocorreu nulidade por ausência de intimação do Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho. Ressalta que existe contradição entre o conjunto probatório e o laudo pericial e que houve omissão quanto às benfeitorias realizadas e ao direito à indenização e retenção previsto no art. 1.219 do CC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recursos excepcionais. O embargado ESPÓLIO DE GERVÁSIO NOGUEIRA DE CASTILHO apresentou contrarrazões (ID. 347650922), nas quais pugna pela rejeição dos embargos declaratórios, ao argumento de que não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, tratando-se de manifesta tentativa de rediscussão do mérito sob o pretexto de integração do julgado. requerendo a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Quanto à alegada contradição sobre o lapso temporal da posse, o acórdão foi categórico ao reconhecer que a ocupação teve natureza precária, decorrente de mera tolerância do proprietário, caracterizando comodato verbal, nos termos do art. 1.208 do CC, circunstância que afasta o animus domini necessário à configuração da usucapião. A fixação do marco inicial da posse em 2006 decorreu da valoração do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade. Inexiste, portanto, contradição interna no julgado. No tocante à alegada omissão quanto à interrupção da prescrição aquisitiva, a questão relativa à notificação extrajudicial não foi objeto de debate nos autos, configurando manifesta inovação recursal. Ademais, o fundamento central do acórdão se fixou na ausência de posse ad usucapionem, em razão da natureza precária da ocupação. A alegação de nulidade por ausência de intimação do Espólio de Gervásio Nogueira de Castilho é manifestamente impertinente, tratando-se de matéria processual há muito superada, coberta pelo manto da preclusão, não guardando qualquer relação com os vícios que poderiam macular o acórdão ora embargado. Quanto à suposta contradição entre o conjunto probatório e o laudo pericial, o acórdão aplicou corretamente o princípio do livre convencimento motivado, conferindo maior credibilidade à prova técnica, imparcial e objetiva, em detrimento de declarações testemunhais frágeis e documentos que não comprovam posse qualificada. Por fim, a alegação de omissão quanto às benfeitorias configura manifesta inovação recursal, porquanto a matéria jamais foi suscitada em primeiro grau ou em sede de apelação, operando-se a preclusão consumativa. Registre-se, ainda, que o embargado apontou a utilização de citações jurisprudenciais apócrifas pelo embargante, conduta que configura violação ao dever de lealdade processual. Contudo, considerando a natureza do recurso e a ausência de efetivo prejuízo ao andamento processual, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé nesta oportunidade, servindo o presente julgado como advertência à parte e aos seus patronos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2026