TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
CNPJ
Autor
MARLI CARRIS RIEDIGER
CPF
Reu
RENATO RIEDIGER
CPF
Reu
ROMELIO RIEDIGER
CPF
Reu
ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA
OAB/SP 310851·CPF·Representa: Autor
MATEUS FERNANDES LIMA DE ASSIS
OAB/SP 460408·CPF·Representa: Autor
ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS
OAB/SP 316063·CPF·Representa: Autor
RODRIGO VIEIRA KOMOCHENA
OAB/MT 11011·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO LOPEZ LAURINO
OAB/SP 493177·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0000671-79.2010.8.11.0005.
DECISÃO PROMOVA-SE o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n. 9.093, conforme requerido ao ID 232905161. Após, SUSPENDA-SE o feito até o cumprimento do acordo, nos termos postulados ao ID 232905161. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 13:47
Decurso de Prazo
09/05/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 16:34
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:52
Publicação
14/04/2026, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0000671-79.2010.8.11.0005.
VISTOS. Como se sabe, o artigo 840 do Código Civil preceitua uma das formas de extinção da obrigação, consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso em tela, denota-se que a parte executada e o leiloeiro firmaram acordo (ID 225076716), cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes. Nesse contexto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos indicados no acordo (ID 225076716). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, retornem-me os autos para o arquivo para aguardar o acordo homologado no ID 218843040. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 15:28
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0000671-79.2010.8.11.0005.
VISTOS. Como se sabe, o artigo 840 do Código Civil preceitua uma das formas de extinção da obrigação, consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso em tela, denota-se que a parte executada e o leiloeiro firmaram acordo (ID 225076716), cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes. Nesse contexto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos indicados no acordo (ID 225076716). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, retornem-me os autos para o arquivo para aguardar o acordo homologado no ID 218843040. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 15:28
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/04/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:52
Desarquivamento
18/02/2026, 07:15
Trânsito em julgado
18/02/2026, 07:15
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:12
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:37
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:16
Publicação
21/01/2026, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
SENTENÇA
Processo: 0000671-79.2010.8.11.0005.
VISTOS. Como se sabe, o artigo 840 do Código Civil preceitua uma das formas de extinção da obrigação, consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. No caso em tela, denota-se que as partes firmaram acordo, cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal. Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes. Em tempo, registra-se não haver óbice para extinguir o presente feito e determinar sua remessa ao arquivo com baixa, pois o artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil define como título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”. Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda, não haverá prejuízo à parte exequente, a qual terá título executivo judicial em eventual inadimplemento pela parte contrária. Nesse contexto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais (CPC, art. 90, § 3º). Em sendo o caso, havendo gravames decorrentes deste feito, PROMOVAM-SE os respectivos levantamentos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado fica consignado desde logo. Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
19/12/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 11:12
Movimentação processual
19/12/2025, 10:41
Expedição de documento
19/12/2025, 10:01
Provisório
19/12/2025, 10:01
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:33
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:53
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:26
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:26
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:26
Mandado (entregue ao destinatário)
09/12/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:46
Publicação
04/12/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 03:43
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:39
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:39
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DESPACHO
Processo: 0000671-79.2010.8.11.0005.
DESPACHO
Vistos. Diante do teor da certidão negativa do oficial de justiça (ID 216743512), que informa a impossibilidade de notificação da coproprietária do imóvel, e considerando o requerimento do leiloeiro para evitar nulidades (ID 216787210), suspendo a hasta pública até que se comprove a regular notificação da interessada. Intime-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 15:21
Mero expediente
02/12/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:46
Publicação
26/11/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:02
Publicação
26/11/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:02
Publicação
26/11/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:37
Mandado
25/11/2025, 14:54
Expedição de documento
25/11/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os patronos das partes das datas designadas para Hasta Pública: DATA DAS PRAÇAS: 1° LEILÃO: (primeira praça): Início 17/12/2025 09h00 Fim 17/12/2025 10h00 2° LEILÃO: (segunda praça): Início 17/12/2025 11h00 Fim 17/12/2025 12h00 Local: https://www.m7leiloes.com Leiloeiro: MARCELO MIRANDA
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO AVISO DE LEILÃO JUDICIAL MARCELO MIRANDA SANTOS, Leiloeiro Judicial, JUCEMAT nº 103, FAMATO 0086, através do portal M7 LEILÕES, torna público a todos interessados que se iniciará a 1ª Praça: dezessete de dezembro de dois mil e vinte cinco das 09:00 às 10:00. 2ª Praça: dezessete de dezembro de dois mil e vinte cinco das 11:00 às 12:00, a etapa de lances no Processo nº 0000671-79.2010.8.11.0005, Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.901.961/0001-87, Polo Passivo: VILMAR RIEDIGER - CPF: 205.179.121-04, ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO - CPF: 384.645.781-72, ROMELIO RIEDIGER - CPF: 571.658.821-20, MARLI CARRIS RIEDIGER - CPF: 138.302.788-96 RENATO RIEDIGER - CPF: 571.757.051-15, nos termos do Edital abaixo: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIAMANTINO-MT, neste ato representado pelo Meritíssimo Juiz de Direito Doutor ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, transcorrido prazo de 05 (cinco) dias úteis para ciência das partes através da publicação no Diário de Justiça, Diário Oficial do Estado de Mato Grosso – IOMAT, e a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento a realização de LEILÃO JUDICIAL 1ª Praça: dezessete de dezembro de dois mil e vinte cinco das 09:00 às 10:00. 2ª Praça: dezessete de dezembro de dois mil e vinte cinco das 11:00 às 12:00, ambas horário de Brasília, na modalidade ONLINE, ficando nomeado para tanto o Leiloeiro MARCELO MIRANDA SANTOS, inscrito no CPF: 866.389.711-15, FAMATO nº 0086 e JUCEMAT matrícula nº 103, nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil. nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil.
Processo: 0000671-79.2010.8.11.0005.
Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA Requerido (a): VILMAR RIEDIGER Requerido (a): ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO Requerido (a): ROMELIO RIEDIGER Requerido (a): MARLI CARRIS RIEDIGER Requerido (a): RENATO RIEDIGER I DATA, HORÁRIO E LOCAL Aviso de Edital 1º Leilão 2º Leilão Local: Leiloeiro: Telefone: E-mail: (cinco dias úteis): 19/12/2025 (primeira praça): Início 17/12/2025 09h00 Fim 17/12/2025 10h00. (segunda praça): Início 17/12/2025 11h00 Fim 17/12/2025 12h00. https://www.m7leiloes.com MARCELO MIRANDA (65) 98466-9393 [email protected] COMO PARTICIPAR DO LEILÃO O prazo máximo para habilitação eletrônica dos interessados no leilão se finda no dia 16/12/2025 às 17h00. O início e encerramento do Leilão Judicial em Primeira Praça ocorrerá no dia 17/12/2025, com os seguintes procedimentos: (I) às 09h00 início da primeira praça; (II) às 10h00 encerramento da primeira praça; caso não haja lances em primeira praça a segunda praça se iniciará e encerrará no dia 17/12/2025 com os seguintes procedimentos: (I) às 11h00 início da segunda praça (II) às 12h00 encerramento da segunda praça. Observação: A cada lance eletrônico nos últimos cinco minutos para encerramento da hasta, o cronometro de encerramento será acrescido em três minutos; quem já estiver credenciado e habilitado para primeira praça, automaticamente estará habilitado e credenciado para segunda praça. Os horários aqui apresentados, e que constarão no site ao longo do leilão, são de âmbito nacional, ou seja, horário da Capital Brasília-DF. • Para participar do leilão eletrônico, basta efetuar o cadastro no site: https://www.m7leiloes.com • Após efetuar o seu cadastro os interessados deverão enviar cópia autenticada dos documentos abaixo para o e-mail: [email protected] • As cópias devem ser recentes, sendo no máximo de 3 meses. • Pessoa Jurídica: 1. CNPJ; 2. Última alteração do Contrato Social; 3. RG e CPF ou documento equivalente dos sócios; 4. Comprovante de endereço; • Pessoa Física: 1. RG e CPF ou documento equivalente; 2. Comprovante de residência em nome do interessado; • Após liberação do cadastro efetuar lance pelo site. II- OBJETOS DA HASTA Lote 1 - Analise do Documento: O imóvel foi adquirido pelo proprietário através de um contrato de compra e venda cuja matrícula e, 22.719 com área total de 796,61 hectares, sendo 790 hectares de lavouras e 6,61 de vegetação nativa, reserva legal e APP, localizada na rodovia MT-010 Km 20 sentido São José do Rio Claro, zona rural denominada Fazenda Santa Luzia em Diamantino MT devidamente registrada no cartório de registro de imóveis de Diamantino - MT. AVALIADA em R$ 102.797.019,50 (cento dois milhões, setecentos noventa sete mil, dezenove reais e cinquenta centavos). APENAS 50% DO IMÓVEL ESTÁ SENDO LEILOADO (398,30 has.). AUTO DE AVALIAÇÃO NA ÍNTEGRA: https://www.m7leiloes.com/lote/VILMAR-RIEDIGER-/211/ Lance Mínimo: 1ª Praça: 100% (cem por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 51.398.509,75 (cinquenta um milhões, trezentos noventa oito mil quinhentos nove reais e setenta cinco centavos). 2ª Praça: 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 25.699.255,00 (vinte cinco milhões, seiscentos noventa nove mil, duzentos cinquenta cinco reais). III - ÔNUS As averbações e ônus das matrículas podem ser acessadas através do link: https://www.m7leiloes.com/lote/VILMAR-RIEDIGER-/211/ IV - OBSERVAÇÕES 1. 2. 3. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 4. 5. 6. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção”: I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). Não havendo interessados no primeiro, será realizado um novo leilão, também na modalidade ONLINE e presencial (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 01 (um) dia, bem como prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). 7. 8. 9. Nos termos do art. 895 do CPC, fica autorizado o parcelamento do valor da arrematação, devendo ser observadas as seguintes condições: o interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. O valor de parcela será acrescido de correção pelo INPC. Fica à cargo do arrematante promover a devida correção dos valores, bem como fazer prova dos recolhimentos efetuados junto ao processo da arrematação judicial, sob pena de rescisão do parcelamento e aplicação das sanções legais. No caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma inadimplida. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido em face do arrematante, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta de parcelamento não suspenderá o leilão. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes, ao executado. Tendo em vista que se tratam de imóveis, será fixada a hipoteca dos próprios bens como garantia a ser prestada pelo arrematante em caso de proposta vencedora parcelada, a qual permanecerá até a quitação total do valor ofertado e cujo ato deverá ser registrado à margem da matrícula, perante o CRI correspondente, no prazo máximo de 05 dias úteis a contar da assinatura do auto de arrematação, e apresentado em juízo, no mesmo prazo, para que se proceda à expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do § 1º do art. 901 do CPC. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Art. 358, do Código Penal). 10. 11. 12. 13. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016- CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), mediante transferência eletrônica bancária, com correspondente emissão comprovante de recolhimento. O pagamento da comissão, cinco por cento, à vista, deverá ser realizado de imediato, pelo arrematante, no prazo de 24 horas após a arrematação, diretamente ao Leiloeiro (art. 892, caput, do CPC). Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro. 14. Após designada a praça e publicado o respectivo edital pelo leiloeiro, caso fique suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro. V- ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. 2. 3. Caso não encontrados, ficam desde já intimados os devedores quanto às condições, datas e horários de realização do Leilão Eletrônico, bem como da avaliação do bem a ser leiloado (art. 889, parágrafo único, do CPC). Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) b) c) d) coproprietário de bem indivisível; proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA JUIZ DE DIREITO
Intimação -
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO AVISO DE LEILÃO JUDICIAL MARCELO MIRANDA SANTOS, Leiloeiro Judicial, JUCEMAT nº 103, FAMATO 0086, através do portal M7 LEILÕES, torna público a todos interessados que se iniciará a 1ª Praça: dezessete de dezembro de dois mil e vinte cinco das 09:00 às 10:00. 2ª Praça: dezessete de dezembro de dois mil e vinte cinco das 11:00 às 12:00, a etapa de lances no Processo nº 0000671-79.2010.8.11.0005, Polo Ativo: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.901.961/0001-87, Polo Passivo: VILMAR RIEDIGER - CPF: 205.179.121-04, ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO - CPF: 384.645.781-72, ROMELIO RIEDIGER - CPF: 571.658.821-20, MARLI CARRIS RIEDIGER - CPF: 138.302.788-96 RENATO RIEDIGER - CPF: 571.757.051-15, nos termos do Edital abaixo: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIAMANTINO-MT, neste ato representado pelo Meritíssimo Juiz de Direito Doutor ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, transcorrido prazo de 05 (cinco) dias úteis para ciência das partes através da publicação no Diário de Justiça, Diário Oficial do Estado de Mato Grosso – IOMAT, e a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento a realização de LEILÃO JUDICIAL 1ª Praça: dezessete de dezembro de dois mil e vinte cinco das 09:00 às 10:00. 2ª Praça: dezessete de dezembro de dois mil e vinte cinco das 11:00 às 12:00, ambas horário de Brasília, na modalidade ONLINE, ficando nomeado para tanto o Leiloeiro MARCELO MIRANDA SANTOS, inscrito no CPF: 866.389.711-15, FAMATO nº 0086 e JUCEMAT matrícula nº 103, nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil. nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil.
Processo: 0000671-79.2010.8.11.0005.
Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA Requerido (a): VILMAR RIEDIGER Requerido (a): ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO Requerido (a): ROMELIO RIEDIGER Requerido (a): MARLI CARRIS RIEDIGER Requerido (a): RENATO RIEDIGER I DATA, HORÁRIO E LOCAL Aviso de Edital 1º Leilão 2º Leilão Local: Leiloeiro: Telefone: E-mail: (cinco dias úteis): 19/12/2025 (primeira praça): Início 17/12/2025 09h00 Fim 17/12/2025 10h00. (segunda praça): Início 17/12/2025 11h00 Fim 17/12/2025 12h00. https://www.m7leiloes.com MARCELO MIRANDA (65) 98466-9393 [email protected] COMO PARTICIPAR DO LEILÃO O prazo máximo para habilitação eletrônica dos interessados no leilão se finda no dia 16/12/2025 às 17h00. O início e encerramento do Leilão Judicial em Primeira Praça ocorrerá no dia 17/12/2025, com os seguintes procedimentos: (I) às 09h00 início da primeira praça; (II) às 10h00 encerramento da primeira praça; caso não haja lances em primeira praça a segunda praça se iniciará e encerrará no dia 17/12/2025 com os seguintes procedimentos: (I) às 11h00 início da segunda praça (II) às 12h00 encerramento da segunda praça. Observação: A cada lance eletrônico nos últimos cinco minutos para encerramento da hasta, o cronometro de encerramento será acrescido em três minutos; quem já estiver credenciado e habilitado para primeira praça, automaticamente estará habilitado e credenciado para segunda praça. Os horários aqui apresentados, e que constarão no site ao longo do leilão, são de âmbito nacional, ou seja, horário da Capital Brasília-DF. • Para participar do leilão eletrônico, basta efetuar o cadastro no site: https://www.m7leiloes.com • Após efetuar o seu cadastro os interessados deverão enviar cópia autenticada dos documentos abaixo para o e-mail: [email protected] • As cópias devem ser recentes, sendo no máximo de 3 meses. • Pessoa Jurídica: 1. CNPJ; 2. Última alteração do Contrato Social; 3. RG e CPF ou documento equivalente dos sócios; 4. Comprovante de endereço; • Pessoa Física: 1. RG e CPF ou documento equivalente; 2. Comprovante de residência em nome do interessado; • Após liberação do cadastro efetuar lance pelo site. II- OBJETOS DA HASTA Lote 1 - Analise do Documento: O imóvel foi adquirido pelo proprietário através de um contrato de compra e venda cuja matrícula e, 22.719 com área total de 796,61 hectares, sendo 790 hectares de lavouras e 6,61 de vegetação nativa, reserva legal e APP, localizada na rodovia MT-010 Km 20 sentido São José do Rio Claro, zona rural denominada Fazenda Santa Luzia em Diamantino MT devidamente registrada no cartório de registro de imóveis de Diamantino - MT. AVALIADA em R$ 102.797.019,50 (cento dois milhões, setecentos noventa sete mil, dezenove reais e cinquenta centavos). APENAS 50% DO IMÓVEL ESTÁ SENDO LEILOADO (398,30 has.). AUTO DE AVALIAÇÃO NA ÍNTEGRA: https://www.m7leiloes.com/lote/VILMAR-RIEDIGER-/211/ Lance Mínimo: 1ª Praça: 100% (cem por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 51.398.509,75 (cinquenta um milhões, trezentos noventa oito mil quinhentos nove reais e setenta cinco centavos). 2ª Praça: 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do móvel: R$ 25.699.255,00 (vinte cinco milhões, seiscentos noventa nove mil, duzentos cinquenta cinco reais). III - ÔNUS As averbações e ônus das matrículas podem ser acessadas através do link: https://www.m7leiloes.com/lote/VILMAR-RIEDIGER-/211/ IV - OBSERVAÇÕES 1. 2. 3. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 4. 5. 6. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção”: I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI – dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). Não havendo interessados no primeiro, será realizado um novo leilão, também na modalidade ONLINE e presencial (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 01 (um) dia, bem como prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). 7. 8. 9. Nos termos do art. 895 do CPC, fica autorizado o parcelamento do valor da arrematação, devendo ser observadas as seguintes condições: o interessado em adquirir o bem penhorado poderá apresentar até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. O valor de parcela será acrescido de correção pelo INPC. Fica à cargo do arrematante promover a devida correção dos valores, bem como fazer prova dos recolhimentos efetuados junto ao processo da arrematação judicial, sob pena de rescisão do parcelamento e aplicação das sanções legais. No caso de atraso no pagamento de qualquer prestação, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma inadimplida. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido em face do arrematante, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. A apresentação da proposta de parcelamento não suspenderá o leilão. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes, ao executado. Tendo em vista que se tratam de imóveis, será fixada a hipoteca dos próprios bens como garantia a ser prestada pelo arrematante em caso de proposta vencedora parcelada, a qual permanecerá até a quitação total do valor ofertado e cujo ato deverá ser registrado à margem da matrícula, perante o CRI correspondente, no prazo máximo de 05 dias úteis a contar da assinatura do auto de arrematação, e apresentado em juízo, no mesmo prazo, para que se proceda à expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, nos termos do § 1º do art. 901 do CPC. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Art. 358, do Código Penal). 10. 11. 12. 13. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016- CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), mediante transferência eletrônica bancária, com correspondente emissão comprovante de recolhimento. O pagamento da comissão, cinco por cento, à vista, deverá ser realizado de imediato, pelo arrematante, no prazo de 24 horas após a arrematação, diretamente ao Leiloeiro (art. 892, caput, do CPC). Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro. 14. Após designada a praça e publicado o respectivo edital pelo leiloeiro, caso fique suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro. V- ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. 2. 3. Caso não encontrados, ficam desde já intimados os devedores quanto às condições, datas e horários de realização do Leilão Eletrônico, bem como da avaliação do bem a ser leiloado (art. 889, parágrafo único, do CPC). Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) b) c) d) coproprietário de bem indivisível; proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA JUIZ DE DIREITO
Intimação -
25/11/2025, 00:00
Mandado
24/11/2025, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:28
Expedição de documento
24/11/2025, 16:41
Mandado
24/11/2025, 14:45
Expedição de documento
24/11/2025, 14:44
Expedição de documento
24/11/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:25
Expedição de documento
24/11/2025, 14:24
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:48
Expedição de documento
24/11/2025, 12:16
Ato ordinatório
24/11/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 12:48
Publicação
20/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000671-79.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: VILMAR RIEDIGER, ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO, ROMELIO RIEDIGER, MARLI CARRIS RIEDIGER, RENATO RIEDIGER
VISTOS ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, para suprir alegada omissão na Decisão de ID 209486447. A parte Embargada VILMAR RIEDIGER. apresentou manifestação sobre os Embargos Declaratórios no ID 211877021. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Desse modo, não há que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material, tendo em vista que a parte pretende tão somente a rediscussão da matéria já analisada, a fim de adequá-la ao seu entendimento, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apontadas pela embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. - (N.U 1000248-81.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022)” Ademais, é importante ressaltar que os Embargos não são substitutos do recurso de Apelação ou de Agravo de Instrumento, onde a matéria de eventual irresignação do embargante deve ser levada para nova apreciação, sendo os embargos somente cabíveis nos casos expressos do Código de Processo Civil. Assim, a decisão proferida nos autos não está eivada de vício que ampare a inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Com estas considerações, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 11:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 11:47
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:16
Decurso de Prazo
04/11/2025, 02:16
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 19:10
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:30
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:30
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:30
Petição (Contra-razões)
16/10/2025, 18:11
Publicação
09/10/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Executado, para querendo manifestar nos autos acerca dos Embargos de Declaração
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 10:58
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:57
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 09:22
Publicação
02/10/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000671-79.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: VILMAR RIEDIGER, ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO, ROMELIO RIEDIGER, MARLI CARRIS RIEDIGER, RENATO RIEDIGER
VISTOS. Compulsando os autos, verifico que a petição da Exequente
trata-se de pedido de aproveitamento do Laudo de Avaliação apresentado pelo Executado nos autos 0003042-16.2010.8.11.0005, o qual já fora homologado naquela Execução, em ID 206787028. Assim, ACOLHO o pedido da Exequente e HOMOLOGO o Laudo de Avaliação constante no ID 208982934, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizando o início dos atos expropriatórios em relação à fração penhorada neste processo, correspondente a 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 22.719 do RGI desta Comarca, denominado “Fazenda Santa Luzia”. Para tanto, nomeio como leiloeiro judicial MARCELO MIRANDA SANTOS, inscrito na JUCEMAT sob o nº 103, e com registro na FAMATO sob n° 0086, e-mail: [email protected], o qual deve tomar as diligências necessárias que lhe incumbir. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, e, em caso de adjudicação, remição ou acordo, fixo os honorários em 2,5% sobre estes. Depois de cumpridas as formalidades legais, certifique-se a Gestora, em seguida comunique-se o leiloeiro para, DESIGNAR a data para a realização da HASTA PÚBLICA. Atentem-se a parte Exequente, o Leiloeiro e a Secretaria para o estrito cumprimento do que determina o art. 889 do CPC, isso a fim de evitar qualquer tipo de alegação de mácula na expropriação do bem. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 14:38
Expedição de documento
29/09/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:07
Petição (Renúncia de mandato)
15/09/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 15:02
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 20:52
Publicação
16/05/2025, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 0000671-79.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: VILMAR RIEDIGER, ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO, ROMELIO RIEDIGER, MARLI CARRIS RIEDIGER, RENATO RIEDIGER
Intimação - DESPACHO VISTOS ETC. Em postulado de ID 186699230 a parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos nº 1001115-07.2024.8.11.0005. Pois bem. A jurisprudência tem se posicionado de forma firme quanto à necessidade de oportunizar o contraditório antes da decisão sobre pedidos dessa natureza: “AGRAVO DE INSTUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - Decisão que deferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravada, de penhora no rosto dos autos do processo sob nº 0012652-51.2019.8.26.0562. antes de oportunizar aos executados, ora agravantes, prazo para manifestação sobre este pedido – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Violação aos artigos 9º e 10 do novo CPC - Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Precedentes do TJSP – Necessidade de conceder previamente aos executados prazo para manifestação, para posterior decisão a este respeito - Decisão anulada – RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20512308120228260000 SP 2051230-81.2022.8.26.0000, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 29/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2022) Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 16:00
Mero expediente
13/05/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 15:19
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 06:36
Publicação
07/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 0000671-79.2010.8.11.0005.
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: VILMAR RIEDIGER e outros (4) DECISÃO
Intimação - DEFIRO o pedido formulado ao item "ii" do petitório de ID 170172637. Assim, tratando-se de penhora de bem imóvel, INTIME-SE também o(a) cônjuge do(a) executado(a) (CPC, art. 842), observando-se, ainda, a regra inserta ao artigo 844 do Código de Processo Civil. Se o imóvel a ser penhorado estiver gravado de penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, PROCEDA-SE conforme o exposto no artigo 799, inciso I, do aludido codex. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, manifestar seu interesse a respeito da adjudicação ou alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). Cumpridas as medidas, RETORNEM conclusos para analise conjuntamente com os pedidos apresentados aos itens "i" e "iii" do petitório de ID 170172637. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 22:03
Outras Decisões
04/03/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 16:44
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:18
Expedição de documento
16/09/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:42
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:10
Publicação
29/03/2024, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000671-79.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: VILMAR RIEDIGER, ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO, ROMELIO RIEDIGER, MARLI CARRIS RIEDIGER, RENATO RIEDIGER
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração (id. n.127668271), interposto por VILMAR RIEDIGER contra decisão proferida no id. n.126729560, alegando haver omissão na decisão guerreada, requerendo análise do pedido incluso no id. n.120855623, para que seja reconhecido o excesso de execução e declarada nula a cobrança de juros de 5% para o período de inadimplemento. A parte Embargada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. apresentou manifestação sobre os embargos declaratórios no id. n.128707862. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em que pese tempestivos id. n.127819460, são descabidos os embargos de declaração id. n.127668271. Como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não se evidenciou no caso em espécie, já que a decisão guerreada foi concisa, clara, precisa e não apresenta qualquer obscuridade, considerando-se que sua fundamentação afasta qualquer rediscussão. Vislumbra-se que ocorreu mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser analisado mediante recurso adequado, não por meio de embargos declaratórios. A propósito são os seguintes julgados do TJMT: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INEXISTENTE – AUSENTE QUALQUER VÍCIO – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade. 2. Sabe-se que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado. (N.U 1001163-28.2023.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTENTE – MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA – AUSENTE QUALQUER VÍCIO – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado. (N.U 1015861-34.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/03/2024, Publicado no DJE 10/03/2024). Portanto, diversamente do que sustenta a parte Embargante, a decisão judicial questionada (id. n.126729560) não apresenta qualquer vício a ser saneado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração id. n.127668271, mantendo incólume a decisão judicial questionada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000671-79.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
INTERESSADO: VILMAR RIEDIGER, ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO, ROMELIO RIEDIGER, MARLI CARRIS RIEDIGER, RENATO RIEDIGER
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração (id. n.127668271), interposto por VILMAR RIEDIGER contra decisão proferida no id. n.126729560, alegando haver omissão na decisão guerreada, requerendo análise do pedido incluso no id. n.120855623, para que seja reconhecido o excesso de execução e declarada nula a cobrança de juros de 5% para o período de inadimplemento. A parte Embargada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. apresentou manifestação sobre os embargos declaratórios no id. n.128707862. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em que pese tempestivos id. n.127819460, são descabidos os embargos de declaração id. n.127668271. Como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), o que não se evidenciou no caso em espécie, já que a decisão guerreada foi concisa, clara, precisa e não apresenta qualquer obscuridade, considerando-se que sua fundamentação afasta qualquer rediscussão. Vislumbra-se que ocorreu mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que deve ser analisado mediante recurso adequado, não por meio de embargos declaratórios. A propósito são os seguintes julgados do TJMT: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INEXISTENTE – AUSENTE QUALQUER VÍCIO – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade. 2. Sabe-se que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado. (N.U 1001163-28.2023.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTENTE – MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA – AUSENTE QUALQUER VÍCIO – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado. (N.U 1015861-34.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/03/2024, Publicado no DJE 10/03/2024). Portanto, diversamente do que sustenta a parte Embargante, a decisão judicial questionada (id. n.126729560) não apresenta qualquer vício a ser saneado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração id. n.127668271, mantendo incólume a decisão judicial questionada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
23/03/2024, 17:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2024, 17:47
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:20
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:21
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:21
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 17:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:41
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:41
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:41
Decurso de Prazo
22/09/2023, 02:41
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:29
Publicação
06/09/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE acerca do deferimento do pedido de Dilação de Prazo do processo por de 15 (quinze) dias, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 - GAB 1ª VARA CÍVEL.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 13:52
Ato ordinatório
04/09/2023, 13:52
Publicação
04/09/2023, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 04:32
Decurso de Prazo
01/09/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO a parte Exequente para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 127668271, no prazo de 05 (cinco) dias.
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 19:19
Expedição de documento
31/08/2023, 16:30
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:37
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2023, 15:05
Publicação
24/08/2023, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 08:52
Publicação
24/08/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para Pagamento de Diligência – Outra Comarca Intimo o patrono do Autor que o Sistema PJE permite a expedição e distribuição de Mandado para Outras Comarcas do Estado. Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça – NA COMARCA DE NOVA MUTUM, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ O VALOR DA DILIGÊNCIA DEVERÁ RESPEITAR A TABELA DA COMARCA ONDE O ATO SERÁ CUMPRIDO
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 0000671-79.2010.8.11.0005..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: VILMAR RIEDIGER, ROVENA ZAHN BOABAID DE BRITO, ROMELIO RIEDIGER, MARLI CARRIS RIEDIGER, RENATO RIEDIGER
Vistos etc. Vieram os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade ofertada pelo executado VILMAR RIEDIGER ao id n. 120855623. A resposta do exequente veio ao id n. 121953635. Pois bem. O cabimento de objeção ou exceção de pré-executividade está diretamente ligado a questões de ordem pública, podendo ser alegada a ausência das condições da ação ou na inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. O ordenamento processual pátrio não dispõe expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade. Malgrado esta certeza, tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido este expediente quando se busca anular a execução, em face da ausência dos requisitos necessários para o desenvolvimento do processo executivo. Não sendo obedecidos os requisitos e pressupostos da execução, pode o executado abordar a questão nos próprios autos, tendo em vista a inviabilidade da execução. Os executados apresentam a exceção de pré-executividade, no entanto, não apresentaram argumento jurídicos hábeis a ilidir a presente execução. Explico. Passados 13 anos de tramitação processual o executado, sem ofertar o competente embargos, vem apresentar a presente peça defensiva. O executado foi citado em 2011, não pagou a dívida e bem mesmo ofertou embargos. O executado não tece uma linha sequer de como pretende satisfazer o débito. Invoca excesso de execução e nem sequer apresenta cálculo do valor devido e indica como satisfazê-lo. Sendo assim, considerando que o exequente aplica juros remuneratórios, sem a aplicação da comissão de permanência, não há ilegalidade ou prejuízo ao executado, de modo que rejeito a exceção. Cite-se a Sra. Rovena Zahn Boabaid de Brito, interveniente garante, e de seu esposo, Sr. Joemir Boabaid de Brito, acerca da penhora dos imóveis objetos das matrículas 22.719 e 9.093, no endereço Avenida das Araras, 1715W, Bairro Alto da Colina, Nova Mutum – MT, CEP: 78.450-000. Expeça-se o competente mandado. Comunique-se o CRI para anotação as margens da matrícula da penhora oriunda do presente feito. Expeça-se mandado de avaliação e intimação. Intimem-se a Cônjuge. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
22/08/2023, 18:49
Expedição de documento
22/08/2023, 17:24
Expedição de documento
22/08/2023, 09:02
Exceção de pré-executividade
22/08/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 21:44
Publicação
22/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade Intimo o patrono do Autor, para querendo manifestar nos autos acerca da Exceção de Pré-executividade apresentada.