Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002442-23.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO GIROLETTI
EXECUTADO: EMIDIO ALVES DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MÁRCIO ANTONIO GIROLETTI em face de EMÍDIO ALVES DA SILVA, visando à satisfação de obrigação de dar coisa incerta (sacas de soja), posteriormente convertida em QUANTIA CERTA. Em (ID. 183613671), o Magistrado então responsável pelo feito deferiu a realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER e a penhora no rosto dos autos do inventário judicial nº 5000735-28.2020.8.21.0020, em trâmite na Comarca de Palmeira das Missões/RS. A penhora no rosto dos referidos autos foi efetivada, recaindo sobre o montante de R$ 272.318,24 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos). Todavia, a pesquisa via SNIPER permaneceu pendente de cumprimento pela serventia. Após, o Exequente peticionou em ID. 205866939, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão de o inventário nº 5000735-28.2020.8.21.0020 encontrar-se em fase de substituição de inventariante, o que impedia a liberação dos valores penhorados. A suspensão foi deferida (ID. 206105602) pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo sem regularização do inventário deprecado, o Exequente peticionou informando que: (i) o inventário permanece paralisado, sem perspectiva definida de regularização da inventariança, sendo que o próprio Juízo daquele feito reconheceu que o processo "se encontra, neste momento, perdido em seu próprio procedimento"; (ii) a pesquisa via SNIPER, ainda não havia sido cumprida; (iii) o débito atualizado alcança R$ 306.052,92 (trezentos e seis mil, cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos); e (iv) requereu, além do cumprimento da pesquisa SNIPER pendente, o envio de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Em (IDs. 223721268 e 223721280), a serventia certificou o cumprimento da pesquisa via SNIPER, a qual resultou infrutífera, sem identificação de bem ou ativo financeiro em nome do executado. É o relatório. Decido. DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Exequente apresentou memória de cálculo atualizada (ID. 222991876), da qual se extrai o montante de R$ 306.052,92 (trezentos e seis mil, cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), com discriminação do principal, correção monetária, juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios. Verificados os critérios de atualização aplicáveis ao título executivo e estando a planilha devidamente fundamentada, DEFIRO o pedido de atualização do valor da causa, que passa a corresponder a R$ 306.052,92 (trezentos e seis mil, cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), devendo tal montante ser adotado como parâmetro em todas as futuras medidas constritivas. DA MANUTENÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO Nº 5000735-28.2020.8.21.0020 A penhora no rosto dos autos do inventário judicial nº 5000735-28.2020.8.21.0020, em trâmite na Comarca de Palmeira das Missões/RS, foi regularmente efetivada, consoante documentação carreada aos autos, recaindo sobre o valor de R$ 272.318,24 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), montante que se aproxima substancialmente do principal executado. O instituto da penhora no rosto dos autos encontra fundamento no art. 860 do CPC/2015, segundo o qual, quando o direito estiver sendo discutido em juízo, a penhora que nele deva ser feita se realizará no rosto dos autos, cabendo ao escrivão ou ao chefe de secretaria certificar a constrição.
Trata-se de modalidade que recai sobre a expectativa de direito do Executado no processo em que tramita o inventário, garantindo ao credor a preferência sobre os valores que vierem a ser apurados em favor do herdeiro-devedor. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica quanto à admissibilidade e eficácia da penhora no rosto dos autos de inventário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é plenamente cabível a penhora do quinhão hereditário antes mesmo da partilha, incidindo a constrição sobre os direitos que o herdeiro-devedor possui no acervo hereditário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" ( REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea a, inciso III, do art. 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1955075 PR 2021/0232688-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022 – grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 642, CAPUT, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. (...) O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 4. Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado. 5. A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie. 6. Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado. 7. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1877738 DF 2020/0132008-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021 – grifos nosso) Nesse quadro, embora o inventário deprecado se encontre em fase de regularização da inventariança, com previsão de duração indefinida, conforme reconhecido pelo próprio Juízo daquele feito, não há razão para o levantamento da constrição. Ao contrário, a manutenção da penhora é à medida que melhor preserva a utilidade do provimento jurisdicional, na linha do princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC). Determina-se, portanto, a MANUTENÇÃO DA PENHORA no rosto dos autos do inventário nº 5000735-28.2020.8.21.0020, expedindo-se ofício ao Juízo da Comarca de Palmeira das Missões/RS para: (a) reiterar a constrição já decretada; e (b) solicitar informações sobre o estágio atual do feito, especialmente quanto à regularização da inventariança e perspectiva de encerramento da partilha. DO DEFERIMENTO DA CNIB Tendo em vista que a pesquisa patrimonial via sistema SNIPER resultou infrutífera e que as custas correspondentes foram regularmente recolhidas pelo Exequente (ID. 171099131), DEFIRO o pedido de envio de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em nome do Executado EMÍDIO ALVES DA SILVA, determinando que a serventia proceda à indisponibilidade de bens imóveis. A medida revela-se cirurgicamente adequada ao atual estágio processual: diversamente das constrições financeiras já realizadas, a CNIB atua de forma preventiva sobre o patrimônio imobiliário, obstando eventual alienação oculta que pudesse configurar fraude à execução (art. 792 do CPC), circunstância de especial relevância diante das dificuldades de localização de bens do devedor. Por oportuno, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando as diligências que entende cabíveis para a satisfação do crédito. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema.