Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1019662-49.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDSON LUIS DA SILVA
EXECUTADO: ROSANO CELSO DE ALMEIDA COSTA
VISTOS, ETC. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução em que a parte executada não ofereceu a SEGURANÇA DO JUÍZO no momento de sua oposição, motivo pelo qual a rejeição deste é a medida que se impõe. Isso porque, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” (ENUNCIADO 117 do FONAJE). Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUIZO EXECUTÓRIO - OBRIGATORIEDADE - ENUNCIADO 117, DO FONAJE - MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC - MATÉRIA A SER DIRIMIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 774, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – MULTA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1050699-94.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 27/03/2023) IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUIZO EXECUTÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099 /95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo. (N.U 1043469-30.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2023, Publicado no DJE 17/03/2023 Como se observa, no âmbito dos Juizados Especiais a lei de regência (Lei n. 9.099/95) condiciona o oferecimento de segurança do Juízo para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial.
Cuida-se de pressuposto processual, objetivo e extrínseco. A sua inexistência apenas posterga o juízo de admissibilidade dos embargos ao seu ulterior preenchimento. Na hipótese dos autos, e sobre o veículo mencionado não foi efetivada penhora, mas, sim, penhora apenas dos direitos aquisitivos do executado decorrente do contrato de compra e venda de veículo (Id. 149349203), garantindo-se o direito de preferência da parte exequente, como, aliás, expressamente postulado pelo exequente. Assim, constata-se que não ocorreu a devida segurança do juízo. Isto posto, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. Enunciado nº 117/FONAJE, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Francis Dias Paiva Juiz Leigo
VISTOS, ETC. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo. Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO