Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1009938-81.2017.8.11.0015..
REU: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc. A instituição financeira Banco Bradesco S/A. ajuizou ação monitória em face de RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, todos qualificados, suportada em Contrato Arrendamento Mercantil. Aduziu que a pendência calculada na planilha inclusa soma R$ 32.790,50 (TRINTA E DOIS MIL E SETECENTOS E NOVENTA REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). Valor este atribuído à causa. Juntados os documentos de Id. 9552625/9552635. Citado, a parte requerida apresentou embargos monitórios tempestivos com reconvenção de Id. 60621513. Arguiu nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimo com o banco requerente, tratando-se de assinatura falsa. Em pedido reconvencional, pugnou pela condenação da parte requerente em danos morais pela cobrança indevida. Suplicou a procedência dos embargos monitórios. Por ausência de preparo, a reconvenção não foi recebida (Id. 1112223288). Impugnação à contestação em Id. 121952218. Basicamente rebateu os termos articulados na defesa e reiterou os pedidos iniciais. Instado a especificarem as provas que pretendem produzir, não houveram requerimentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E JULGO. Cumpre assinalar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, consigne-se que, embora incida ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório somente se justifica quando evidenciados os pressupostos do art. 6º, VIII, do referido Códex, ou seja, se a parte demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou quando houver razoável hipossuficiência desta na produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos, o que não é o caso em discussão, até porque o contrato foi trazido aos autos. Isto posto, não demonstrada a hipossuficiência técnica da parte apta a ensejar a inversão pretendida, mantenho a distribuição do ônus consoante sistemática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, calha anotar que, em regra, dentre outras possíveis, mas pouco usuais, na ação monitória quatro soluções mais comuns despontam-se como possíveis. A primeira: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” (CPC, art. 701, § 2.°). A segunda: “rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível” (CPC, art. 702, § 8.°). A terceira: “a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa” (CPC, art. 702, § 7.°). Hipótese em que serão processados e decididos em apartado os embargos monitórios relativos à parte controversa, prolatando-se sentença nos autos da monitória da parte incontroversa, a constituir de pleno direito em título executivo judicial. A quarta: os embargos monitórios serão acolhidos, totais ou parcialmente, com julgamento resolutivo de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Se integrais, obviamente o pedido monitório será improcedente encerrando-se a pretensão monitória. Se acolhidos parcialmente, seguirá o processo da ação monitória do que remanescer, a constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo de cumprimento de sentença (CPC, art. 702, § 8.°). Conforme já assinalado na decisão inaugural, pedido instruído com prova documental escrita sem eficácia executiva. Incontroversa a regularidade do título em seu aspecto formal, assim como a liberação dos valores e a inadimplência. Já quanto à fraude na assinatura, a parte requerida não desincumbiu do seu papel em demonstrar tais fatos, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. Se existente alguma falsificação, imperceptível a olho nu, tendo em vista que as assinaturas apostas no contrato e em seus documentos pessoais são muito semelhantes. De fato, somente por meio de perícia grafodocumentoscópica é que se poderia detectar a fraude, no entanto, as partes mantiveram-se inertes nesse sentido, acarretando na preclusão de tal prova.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito o pretendido título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, §8º, do CPC), condenando os requeridos ao pagamento dos valores descritos na inicial (19.400,53 (DEZENOVE MIL E QUATROCENTOS REAIS E CINQUENTA E TRES CENTAVOS), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do vencimento do título Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 15 (quinze) dias e, mantendo-se inerte, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito