Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embora não encontrados os devedores para serem intimados acerca do cumprimento de sentença, verifica-se que o mandado foi encaminhado para o endereço informado nos autos, razão pela qual e com esteio no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, dou prosseguimento à execução. Com o objetivo de encontrar valores nas contas bancárias da parte executada, houve a tentativa de realizar a penhora on-line pelo SISBAJUD junto à plataforma integrada PJe-BACEN. No entanto, em virtude das falhas reiteradas e não solução da problemática junto ao suporte da informática (ticket nº 2175758), o responsável apenas informou ter sido reportado o erro ao CNJ. Assim, em virtude da inviabilidade na sua utilização pela plataforma PJe, a ordem de constrição foi realizada de forma autônoma no SISBAJUD, o que culminou maior morosidade para o desdobramento da ordem. O CNJ, com a arquitetura de sistema mais moderno do SISBAJUD, desenvolveu a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), o que permitiu que o magistrado promova a ordem reiterada de penhora. No entanto, apesar deste magistrado ter agasalhado a referida inovação com o escopo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, percebeu-se que a referida modalidade poderia afetar de sobremaneira os devedores e, por muitas vezes, restringir o acesso de proventos de caráter alimentar (v.g. benefícios, salários). Em consonância a esta premissa, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela legalidade da reiteração automática, mas com a necessidade de que haja a observância do princípio da menor onerosidade e proporcionalidade[1]. Em observância as referidas premissas e aos princípios da celeridade e simplicidade desta justiça especializada (art. 2º da Lei 9.099/95), a constrição pelo SISBAJUD não se realizará, automaticamente, na modalidade “teimosinha”, pois reclama a existência de fundamentos concretos para sua promoção. Não encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida, por meio do SISBAJUD, tampouco veículos, livres e desembaraçados, pelo RENAJUD (anexo), DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novas diligências, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Importante consignar que o veículo encontrado possui outras restrições, o que denota a ineficácia de um novo bloqueio Decorrido o lapso temporal acima, faça conclusos. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] STJ, REsp 2.121.333/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/06/2024 – Info 19, edição extraordinária; STJ, AgInt no Resp 2.091.261/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2024 – Info 812