Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000540-94.2006.8.11.0086..
AUTOR: JOAQUIM DIOGENES JACOBSEN, VILMA SALETE GRAPEGIA JACOBSEN
REU: ANTONIO CHRISOSTOMO DUARTE, ROSANGELA MARIA DE PAULA DUARTE LITISCONSORTES: LUIZ ROBERTO OBERSTEINER
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM DIOGENES JACOBSEN, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida no id 200930637, que julgou os aclaratórios anteriormente manejados pelas partes. Em suas razões (id 202224947), o embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a decisão não delimitou precisamente a área usucapida, omitiu-se quanto à inclusão da área de reserva legal e vegetação nativa, e não definiu o custeio da perícia na fase de liquidação. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de honorários em favor dos assistentes litisconsorciais, apontando contradição. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 208839499), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante em multa por litígio protelatório, alegando preclusão consumativa e rediscussão de mérito. É o relatório. DECIDO Conheço dos embargos, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: "art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A decisão embargada não padece de omissão, contradição ou qualquer outro vício sanável por esta via, uma vez que analisou detidamente os elementos dos autos e apresentou fundamentação coerente e lógica ao rejeitar os embargos anteriores do autor e acolher parcialmente os dos assistentes. No que tange à pretensão de reconhecimento da usucapião sobre a área total (incluindo reserva legal),
trata-se de manifesta tentativa de rediscussão de matéria já decidida. A sentença originária e a decisão integrativa de id 200930637 foram claras ao delimitar a procedência parcial do pedido às áreas produtivas e desmatadas, rejeitando expressamente a pretensão sobre a integralidade da gleba. A insistência do embargante neste ponto revela mero inconformismo com o resultado desfavorável e a tese jurídica adotada pelo Juízo. Quanto aos honorários sucumbenciais e ao custeio da perícia, a decisão atacada enfrentou as questões de forma expressa, distribuindo os ônus sucumbenciais conforme a derrota de cada parte e remetendo a definição dos custos periciais à fase de liquidação, momento oportuno para tal mister. A discordância da parte com os critérios de sucumbência ou com o momento processual de definição de despesas não configura contradição ou omissão, mas sim insurgência quanto ao mérito da decisão, desafiando recurso próprio. Dessa forma, o recurso manejado não se presta à correção de vício da decisão, mas sim à tentativa de reabrir discussão já superada, sem respaldo no art. 1.022 do CPC. Os fundamentos apontados revelam, assim, mero inconformismo. Outrossim, conclui-se que se trata de reiteração de embargos de declaração com intuito de rediscutir pontos já rejeitados anteriormente por este juízo, motivo pelo qual impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A insistência em opor novos aclaratórios para ventilar a mesma tese de ampliação da área usucapida, já rechaçada, configura conduta manifestamente protelatória. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos e MANTENHO a decisão embargada. Com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, CONDENO o embargante ao pagamento de MULTA de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Nova Mutum, data automática do sistema. (assinado digitalmente) PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito