Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178619/MT (2024/0404636-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: PEDRO PAULO DE SOUZA FERRAZ
ADVOGADOS: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735O
RECORRIDO: AGROSYN COMERCIO E REPRESENTACAO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: NADJA LAURA PLEUTIM DE DEUS - MT010382
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PEDRO PAULO DE SOUZA FERRAZ, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 938-939): APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE CONVERTIDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – SEMENTES DE MILHO – ALEGAÇÃO DE BAIXA GERMINAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PARA FINS DE REMOÇÃO DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO REALIZADA PELA VENDEDORA EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO PACTUADO – PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA FORMULADO SOB ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA SAFRA E OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS – PRETENSÃO DE IMPEDIR A COBRANÇA, PELA VENDEDORA, DOS VALORES REFERENTES À VENDA DOS INSUMOS – AUSÊNCIA DE PRÉVIA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO INDENIZATÓRIO RELACIONADOS AOS ALEGADOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AGRICULTOR COM A FRUSTRAÇÃO DA SAFRA – EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS PROBLEMAS NO PLANTIO – IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE NEXO DE CAUSALIDADE DIRETA ENTRE A SUPOSTA NATUREZA DEFEITUOSA DAS SEMENTES COMERCIALIZADAS E A FRUSTRAÇÃO DA SAFRA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa caracterizado pelo julgamento antecipado da lide e negativa de produção de prova pericial para perquirir a qualidade das sementes comercializadas pela ré se o pedido declaratório de inexistência de dívida referente ao preço pactuado para aquisição das sementes se apresenta incabível à falta de prévia rescisão do contrato de compra e venda e, ante a existência de prova documental demonstrando vários problemas de produtividade da safra de milho, o pedido indenizatório relacionado aos prejuízos advindos da frustração da colheita resta inviabilizado pela impossibilidade de estabelecimento de nexo de causalidade direto entre o dano noticiado e o ato alegadamente ilícito.. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 998-1003 e 1045-1049). Nas razões do presente recurso especial (fls. 1078-1091), o recorrente alega violação dos arts. 355, I, 369, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de se manifestar sobre a alegação de vício do produto, e em cerceamento de defesa, ao manter o julgamento antecipado da lide e impedir a produção de prova pericial e testemunhal, indispensáveis para a demonstração do nexo causal entre a má qualidade das sementes e os prejuízos suportados. Apresentadas contrarrazões (fls. 1114-1123). Admitido o recurso na origem (fls. 1138-1143), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. De início, observa-se que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto a parte recorrente deixou de impugnar um dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem, ao analisar a preliminar de cerceamento de defesa e manter o julgamento antecipado da lide, o fez com base em uma dupla fundamentação, cada qual apta, por si só, a sustentar a decisão. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão de apelação (fls. 944-947), a Corte estadual estabeleceu uma distinção fundamental entre os pedidos formulados pelo autor, ora recorrente. Primeiramente, no que tange ao pedido declaratório de inexigibilidade da dívida, o Tribunal a quo assentou que tal pretensão era juridicamente inviável, uma vez que o contrato de compra e venda dos insumos agrícolas permanecia hígido, não tendo havido pedido de sua rescisão. A Corte foi categórica ao afirmar que, enquanto não rescindido o negócio jurídico, a obrigação de pagar o preço subsiste, tornando impertinente a produção de provas sobre a qualidade das sementes para afastar a exigibilidade do débito. Consta expressamente do aresto (fl. 946): Todavia, ao contrário do alegado pelo autor/apelante, a justa e correta solução do litígio acerca da pretensão declaratória de inexigibilidade da dívida oriunda da aquisição das sementes não depende de prova de sua natureza idônea ou defeituosa, nem de se foram, conforme alegado, “o fator determinante para a escassez de produção”. Ora, o contrato de compra e venda de insumos agrícolas foi efetivamente celebrado pelas partes e o produto adquirido foi de fato entregue ao agricultor/adquirente, fazendo a vendedora jus ao recebimento do preço pactuado. No intuito de esquivar-se da obrigação de pagamento do preço avençado, competia ao autor/apelante demonstrar causa de rescindibilidade do contrato (vício redibitório, imprestabilidade do produto etc.), seja na forma do Código Civil ou na do Código de Defesa de Consumidor, caso se entendesse por sua aplicação à espécie. Em outras palavras, o acolhimento do pedido declaratório formulado para impedir a vendedora/ré/apelada de exigir adimplemento do preço pactuado pela venda dos grãos depende de imprescindível rescisão do contrato, o que nem sequer foi cogitado nos autos. Em segundo lugar, e somente em relação ao pedido indenizatório, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova pericial, por considerar que, mesmo que se comprovasse o vício nas sementes, seria impossível estabelecer um nexo de causalidade direto e exclusivo com a frustração da safra, diante da existência de provas documentais que apontavam para uma pluralidade de outros problemas no plantio, como a presença de pragas e o manejo inadequado de defensivos. Confira-se trecho do voto condutor (fl. 946): Já o acolhimento do pedido indenizatório, conforme bem observado pela r. sentença apelada, dependeria da demonstração do nexo de causalidade direta entre o evento danoso apontado (baixa produtividade da safra de milho de 2016) e o ato ilícito alegado (comercialização de sementes de baixa qualidade ou “defeituosas”). E somente se reconhecido fosse qualquer laivo de responsabilidade civil da ré/apelada por dano moral ou material suportado pelo autor/apelante é que se poderia cogitar de compensação de dívidas, o que, porém, não se confunde com a pretendida declaração de inexigibilidade do débito. Em resumo, a petição inicial não contém exposição de fundamento jurídico que dê suporte ao pedido declaratório, já que nem sequer se pretende a rescisão do contrato, e o pedido indenizatório somente poderia ser acolhido se houvesse indicação – e efetiva demonstração – de nexo de causalidade direta, ou seja, se restasse satisfatoriamente demonstrado que a baixa produtividade da safra é diretamente decorrente da baixa qualidade das sementes comercializada pela vendedora/ré/apelada, e é precisamente a (in)existência desse nexo de causalidade direta o ponto nevrálgico da conclusão sentencial pela improcedência do pedido. Mesmo fazendo-o em sede de julgamento antecipado da lide, a r. sentença concluiu acertadamente, à luz das provas documentais que instruíram a petição inicial e a contestação, que o plantio de milho realizado no imóvel de propriedade do autor/apelado na safra 2016 foi severamente atingido por problemas de toda ordem, como nos talhões cultivados, na presença de pragas e no posicionamento de inseticidas, podendo ser qualquer um deles – ou a junção de todos – o fator determinante para a frustração parcial da colheita. Nas razões do recurso especial, contudo, o recorrente concentra toda a sua argumentação na tese de cerceamento de defesa, insistindo na necessidade de produção de provas para demonstrar o vício do produto e o nexo causal, atacando, portanto, apenas o segundo fundamento do acórdão. O recorrente não teceu nenhuma argumentação para infirmar o primeiro fundamento, qual seja, a imprescindibilidade da prévia rescisão contratual para se discutir a inexigibilidade do débito. Desse modo, o fundamento relativo à ausência de pedido de rescisão do contrato, suficiente por si só para manter a improcedência do pleito declaratório e, consequentemente, a validade do julgamento antecipado quanto a este ponto, permaneceu intacto. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE OU VARIAÇÃO DE CUSTOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 283/STF, o recurso especial encontraria outro intransponível obstáculo. O recorrente insiste na tese de cerceamento de defesa, por ter o juízo de primeiro grau julgado antecipadamente a lide, indeferindo a produção de prova pericial que visava comprovar a má qualidade das sementes. O Tribunal de origem, contudo, ao manter a sentença, concluiu que a dilação probatória seria desnecessária. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, entenderam que os documentos já carreados aos autos eram suficientes para a formação do convencimento do julgador. Especificamente, o acórdão recorrido ressaltou que as provas documentais indicavam a existência de múltiplos fatores que poderiam ter causado ou contribuído para a baixa produtividade da safra de milho, como "praga (lagarta/percevejo), e posicionamento dos inseticidas". Diante desse quadro, a Corte estadual considerou que a prova pericial, a ser realizada anos após a colheita, seria incapaz de, isoladamente, estabelecer um nexo de causalidade direto e exclusivo entre o suposto vício das sementes e a totalidade dos prejuízos alegados, tornando-a desnecessária para o deslinde da controvérsia. Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade e a pertinência da produção probatória. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera o feito adequadamente instruído e dispensa a produção de provas que entende desnecessárias ou protelatórias. Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula n. 83/STJ, segundo o qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Confira-se o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ARRESTO PRÉVIO À CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SENTENÇA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". (AgInt no AREsp n. 1.885.284/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) (...) 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.007.763/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Por fim, mesmo que superados todos os óbices anteriores, a pretensão do recorrente esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. Acolher a tese do recorrente – de cerceamento de defesa – demandaria um profundo reexame de todo o complexo fático-probatório dos autos. Seria necessário revolver os laudos técnicos unilaterais, os relatórios de visita da empresa recorrida, as notas fiscais, os boletins de análise e as declarações de produtores vizinhos, a fim de se infirmar a conclusão das instâncias ordinárias de desnecessidade da prova pericial. A inversão desse julgado, como se vê, é providência incabível na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 349, 357 e 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a devolução de R$ 59.393,98 e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu má prestação do serviço por retenção excessiva dos recebíveis e confirmou dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e indeferimento de prova pericial, com violação dos arts. 349 e 357 do CPC; 6. Outra questão consiste em saber se é descabida a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem sido opostos embargos de declaração com propósito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se a Súmula n. 83 e 7 do STJ para obstar a reavaliação da necessidade de instrução probatória e da prova pericial, pois a conclusão do acórdão recorrido encontra-se amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e decorreu do exame do acervo fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revolver o contexto fático que embasou a multa por embargos protelatórios, mantida a qualificação conferida pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, mantendo-se o julgamento conforme o estado do processo. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) 3. A Súmula n. 7 STJ impede o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a caracterização de embargos protelatórios decorre de elementos fáticos apreciados pela Corte local". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 357, 355, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7, STJ, Súmula n. 83. (AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (Destaquei.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo Tribunal de origem em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo, em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS