Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Analisando os autos, constata-se certidão lançada pela Secretaria deste Juízo, onde o executado Heloizio Oliveira Silva informa que sua conta bancária mantida junto à instituição financeira Nubank permanece com ordem de bloqueio ativa, havendo saldo indisponível mesmo após a extinção e o arquivamento dos autos (ID 209477763). Todavia, do exame das imagens anexadas, verifica-se a ausência de documentos idôneos capazes de comprovar as alegações formuladas, notadamente quanto à efetiva existência de valores bloqueados ou à manutenção da restrição em sua conta bancária. Ressalte-se, ainda, que, em consulta ao sistema Sisbajud, observa-se que a ordem de bloqueio mencionada sequer foi respondida pela instituição financeira, constando no sistema a informação de que se encontra “aguardando resposta”, inexistindo confirmação de bloqueio de numerário. Registre-se, ademais, que, em razão do lapso temporal decorrido, o sistema Sisbajud não permite mais alterações na ordem originária, tampouco a emissão de comando de desbloqueio quando não há registro de efetiva constrição de valores.
Diante do exposto, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos comprobatórios idôneos que demonstrem a efetiva existência de valores bloqueados em sua conta bancária, a fim de viabilizar a análise quanto à alegada manutenção da ordem de bloqueio. Decorrido o prazo sem pronunciamento, intime-se a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, sob pena de indeferimento do pedido. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito