Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte contrária para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 11:37
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 10:44
Publicação
12/11/2025, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002172-28.2019.8.11.0040..
REU: LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
AUTOR(A): AVELINO GASPARIN, LORENA BREDA GASPARIN
VISTOS.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por AVELINO GASPARIN e outros contra LATINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLA LTDA., relativamente à Execução de Título Extrajudicial nº 1006796-57.2018.8.11.0040. Conforme se verifica da execução de origem, as partes firmaram acordo, onde restou consignado a satisfação do crédito existente. Resta inegável, portanto, a perda de objeto dos presentes embargos, impondo-se sua imediata extinção. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente CANCELO a audiência anteriormente designada. Custas e honorários nos termos do acordo firmado entre as partes. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Facilitador)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte contrária para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 11:37
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 10:44
Publicação
12/11/2025, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002172-28.2019.8.11.0040..
REU: LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
AUTOR(A): AVELINO GASPARIN, LORENA BREDA GASPARIN
VISTOS.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por AVELINO GASPARIN e outros contra LATINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLA LTDA., relativamente à Execução de Título Extrajudicial nº 1006796-57.2018.8.11.0040. Conforme se verifica da execução de origem, as partes firmaram acordo, onde restou consignado a satisfação do crédito existente. Resta inegável, portanto, a perda de objeto dos presentes embargos, impondo-se sua imediata extinção. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente CANCELO a audiência anteriormente designada. Custas e honorários nos termos do acordo firmado entre as partes. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Facilitador)
10/11/2025, 18:27
Expedição de documento
10/11/2025, 18:06
Provisório
10/11/2025, 18:06
Expedição de documento
10/11/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 17:48
Decurso de Prazo
18/09/2025, 07:57
Publicação
27/08/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002172-28.2019.8.11.0040..
REU: LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
AUTOR(A): AVELINO GASPARIN, LORENA BREDA GASPARIN VISTOS ETC, Por motivos de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência agendada nos autos para o DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2025 ÀS 15H00MIN, por meio de videoconferência pelo Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, com urgência, expedindo o necessário, dada a proximidade da audiência redesignada. Sorriso-MT, data da assinatura eletrônica. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 17:55
Outras Decisões
25/08/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:25
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:01
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
11/07/2025, 17:18
Publicação
10/07/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002172-28.2019.8.11.0040..
REU: LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
AUTOR(A): AVELINO GASPARIN, LORENA BREDA GASPARIN VISTOS ETC, Considerando a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência agendada nos autos para o DIA 30 DE SETEMBRO DE 2025 ÀS 15H00MIN. Às providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, datado digitalmente. Silvia Renata Anffe Souza Alves de Moura Juíza de Direito em Substituição Legal
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 16:17
Outras Decisões
08/07/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 14:42
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:03
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:46
Publicação
08/05/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1002172-28.2019.8.11.0040..
REU: LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
AUTOR(A): AVELINO GASPARIN, LORENA BREDA GASPARIN VISTOS ETC., Cumpra-se decisão de id. 191692595. SORRISO, 6 de maio de 2025. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 16:22
Mero expediente
06/05/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 15:32
Publicação
28/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002172-28.2019.8.11.0040..
REU: LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
AUTOR(A): AVELINO GASPARIN, LORENA BREDA GASPARIN VISTOS ETC, Tendo em vista a manifestação da parte (ID. 19061225) e a fim de evitar nova alegação de cerceamento de defesa e possível anulação do feito por vício processual, redesigno a audiência para o dia 08 de julho de 2025 às 14:30, por meio de videoconferência pelo Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d Associem-se os presentes embargos aos autos de nº 1003678-63.2024.8.11.0040 para julgamento em conjunto. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, com urgência, expedindo o necessário, ante a proximidade da audiência redesignada. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
24/04/2025, 15:59
Expedição de documento
24/04/2025, 14:40
Outras Decisões
24/04/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:26
Publicação
10/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002172-28.2019.8.11.0040..
REU: LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
AUTOR(A): AVELINO GASPARIN, LORENA BREDA GASPARIN VISTOS ETC, Considerando a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência agendada nos autos para o DIA 24 DEABRIL DE 2025 ÀS 14H30MIN, por meio de videoconferência pelo Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, com urgência, expedindo o necessário, ante a proximidade da audiência redesignada. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
07/04/2025, 16:28
Expedição de documento
07/04/2025, 13:45
Outras Decisões
07/04/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:50
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:08
Publicação
22/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:41
de Instrução (redesignada; Facilitador)
21/01/2025, 12:18
de Instrução (designada; Facilitador)
21/01/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002172-28.2019.8.11.0040..
REU: LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
AUTOR(A): AVELINO GASPARIN, LORENA BREDA GASPARIN VISTOS ETC, Diante do disposto no v. acórdão de id. 169897036, DEFIRO o pedido formulado pelas partes demandantes e, para tanto, DESIGNO a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2025, às 14h30min. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos advogados (as) para comparecerem à audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, que será realizada através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRjYWQzZDMtYmZlOS00NWVmLWE0ZWEtOTNiZTRmMjNlY2Jj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22224114d2-562a-4859-a064-0bb81ca8b5f5%22%7d, bem como, apresentarem o rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias antes da audiência, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, com a observância dos artigos 450 e 455, ambos do CPC, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas pelas partes poderão ser inquiridas em qualquer local com acesso à internet, por meio de equipamentos munidos de câmera e microfone para a captação de áudio e vídeo. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 18:35
Outras Decisões
20/01/2025, 18:35
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:46
Publicação
25/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 12:49
Reativação
22/09/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002172-28.2019.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Entregar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [AVELINO GASPARIN - CPF: 284.379.859-00 (APELANTE), CLEIA CANDIDA RODRIGUES - CPF: 570.313.201-00 (ADVOGADO), HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - CPF: 859.217.421-04 (ADVOGADO), LORENA BREDA GASPARIN - CPF: 630.307.721-87 (APELANTE), LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 10.269.613/0001-82 (APELADO), FERNANDA GAVIOLI FACHINI - CPF: 972.501.470-72 (ADVOGADO), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO), MATEUS MENEGON - CPF: 951.138.940-87 (ADVOGADO), DAIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: 006.438.951-08 (ADVOGADO), KENNYA VALERIA CARVALHO DE ANDRADE - CPF: 010.081.972-97 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGADA NULIDADE DA
DECISÃO
APELANTES: AVELINO GASPARIN E OUTROS APELADA: LATINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DECISÃO QUE FUNDAMENTA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTE EMBARGANTE – POSTULADA A PRODUÇÃO DE PROVAS POR AMBAS AS PARTES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A sentença de improcedência dos embargos à execução, mediante julgamento antecipado da lide, fundamentado pela ausência de provas, configura o alegado cerceamento de defesa alegado, tornando-se evidente que para a melhor solução da lide, bem como em busca da verdade real, o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, diante de todo o contexto fático-probatório, e especialmente levando-se em conta os argumentos antagônicos das partes quanto ao cumprimento da obrigação executada. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 1002172-28.2019.8.11.0040
Trata-se de recurso de apelação interposto por AVELINO GASPARIN e OUTROS, em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, Dr. Valter Fabrício Simioni da Silva, que, nos autos dos Embargos à Execução nº. 1002172-28.2019.8.11.0040, ajuizada em desfavor do LATINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLA LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados por meio da decisão de Id. 217742743. Em suas razões, os apelantes, após sintetizarem a demanda, invocam a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que, oportunamente, ambas as partes manifestaram interesse na produção de provas, como depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, o que, no entanto, restou ignorado pelo juízo processante, que, desde logo, promoveu com o julgamento antecipado da demanda. Argumentam que “o cerceamento do direito de defesa resta caracterizado quando seja indeferido ou ignorado o pedido de produção de prova que possibilitaria à parte comprovar suas alegações, vindo a prejudicá-la em seu objetivo processual, situação essa a dos autos. Assim, sua inobservância acarreta a anulação da sentença proferida, principalmente quando um dos fundamentos utilizados para a prolação da sentença é a falta de provas que demonstrem o fato constitutivo do direito dos Apelantes/Embargantes” (sic). Sustentam que “igualmente justifica a nulidade da R. Sentença ID. 126220275 a ausência de despacho saneador fixando os pontos controvertidos dos autos” (sic) Afirmam que “é temerária a análise do mérito do apelo neste momento processual, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento, não sendo possível aplicar a regra disposta no art. 1.013, §3º, do CPC” (sic). Pugnam, com base no alegado, pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que seja anulada a sentença, para que haja a devida instrução probatória (Id. 217742746). A parte apelada ofertou as contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id. 217742753). Os recorrentes interpuseram recurso de agravo de instrumento (nº. 1004139-34.2019.8.11.0000) da decisão que determinou “a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória no registro público, nos termos do art. 828 do CPC, após recolhida a taxa de expedição” (sic), contudo foi desprovido por este Tribunal. Preparo recursal recolhido (Id. 218967191). Na peça Id. 231928678, os apelantes se opuseram ao julgamento virtual, vindicando, na mesma oportunidade, pela realização de sustentação oral. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Preparado, estando adequado e tempestivo, CONHEÇO o apelo interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Ressai dos autos que os embargantes apelantes invocam apenas o cerceamento de defesa, ao argumento de que, oportunamente, manifestaram interesse na realização da instrução probatória, o que, no entanto, restou ignorado pelo juízo processante, que, desde logo, promoveu o julgamento antecipado da demanda. Pois bem. Na origem, cinge-se que a parte embargante opôs Embargos à Execução em desfavor de Latina Comércio e Representações Agrícolas Ltda., arguindo, em suma, o cumprimento parcial da obrigação, vez que teriam sido entregues um total de 3.210,0999 (três mil duzentos e dez) sacas de soja à parte embargada apelada entre as datas de 24/02/2016 a 27/03/2016, a título de pagamento parcial da dívida, de modo que o saldo devedor dos embargantes seriam de 8274 SC – Soja, e não de 9120 SC - Soja. Como se infere dos autos, desde a inicial os embargantes recorrentes manifestaram interesse na instrução processual por meio de depoimento pessoal do representante legal da empresa embargado recorrida e oitiva de testemunhas, com o objetivo de provar que há erro nos lançamentos e cálculos realizados pela mesma, isto porque, segundo alegam, houve o pagamento parcial da obrigação. Não bastasse, verifica-se dos fólios que após intimação das partes para especificação de provas, os embargantes recorrentes pleitearam a realização de “depoimento pessoal do representante legal da Autora Exequente, ora embargada para esclarecimentos sobre os valores pagos e cobrados, nos termos do Art. 385 do CPC” (sic), prova documental e oitiva de testemunhas (Id. 217742734), bem como a parte embargada recorrida requereu o depoimento pessoal dos embargantes e produção de prova testemunhal (Id. 217742732). Contudo, o Magistrado singular julgou antecipadamente a lide, sob o argumento de que “não existe necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já colacionadas ao feito”, julgando o improcedentes os embargos e consignou que: “No mais, é cediço que a parte embargante incumbe comprovar a alegada quitação parcial da dívida estampada no título que embasa a execução, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese, pois não cabe ao juízo desempenhar essa investigação. Compulsando detidamente os autos, em que pese os argumentos dos Embargantes, em momento algum dá-se conta que os romaneios apresentados aos id’s 19225396 ss foram objetos ou provas de que os grãos foram dados como quitação parcial do crédito executado (CPR nº 08/2015). Nesse diapasão, não há razão de acolhimento dos embargos à execução, uma vez que o inadimplemento da CPR nº 08/2015, é incontroverso, e não há qualquer item do artigo 917 do CPC/15, que pudesse os embasar. Deste modo, deve ser aplicada no caso em análise a regra do artigo 373, inciso I, do CPC, segundo o qual o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito incumbe ao embargante (...)” Embora o Magistrado seja o destinatário da prova, e é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, a produção de provas que julgue desnecessárias para o deslinde da lide, nos termos do artigo 370, caput, do CPC, tal prerrogativa não pode obstar a produção de prova essencial à comprovação do direito discutido na ação, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. No presente caso, respeitado o entendimento do condutor do feito, entendo que o julgamento antecipado da lide, de fato, configura o cerceamento de defesa alegado, tornando-se evidente que para a melhor solução da lide, bem como em busca da verdade real, diante de todo contexto fático-probatório, especialmente levando-se em conta os argumentos antagônicos das partes quanto ao cumprimento da obrigação executada, se mostra extremamente necessária uma melhor instrução do feito, pois a exequente embargada recorrida sustenta que a entrega de 3.210.0999 (três mil, duzentos e dez) sacas de soja foi para o pagamento da Cédula da Produto Rural n°. 12/2015, distinta da executada, enquanto os embargantes executados apelantes sustentam que foi para o pagamento da cédula executada. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL REQUERIDA PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DESACORDO COMERCIAL ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL – NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DOS AUTOS – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ART. 5º, LV, DA CF/88 – PRINCÍPIO DA VERDADE REAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC/73 – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A não realização da audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, quando requerida pelas partes litigantes, enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, ante a não existência de oportunidade para produção de provas testemunhais, devidamente requerida e necessária ao seguro deslinde da demanda. Quando as provas requeridas nos autos tiverem, ao menos em tese, o condão de confirmar o fato impeditivo do direito autoral, articulado em embargos monitórios, deve ser oportunizada sua realização, reservando-se, ao final, e com mais segurança, um juízo de procedência ou improcedência do pedido. O desrespeito ao procedimento necessário para o regular trâmite dos autos acarreta atropelo de normas processuais e de princípios constitucionais, como o insculpido no artigo 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Não considerando suficientes as provas, havendo a possibilidade, o juiz deve determinar, de ofício, a realização das necessárias, em prestígio ao Princípio da Verdade Real, previsto no artigo 370 do CPC.” (TJ-MT 10381572620178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO REVISIONAL COMO FUNDAMENTO DA INICIAL - EXCESSO À EXECUÇÃO PEDIDO SECUNDÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO DE CONTRATO ANTERIOR – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE SE AFERIR O VALOR DA DÍVIDA RENEGOCIADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Na hipótese, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, porque evidente que, para solução da lide e a busca da verdade real, fazia-se necessária não só a entrega de todos os documentos pelo embargado, notadamente os contratos que deram origem à dívida renegociada, como também a produção da prova pericial.” (N.U 1011901-70.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SUPRESSÃO DA FASE SANEADORA E INSTRUTÓRIA – SENTENÇA PROFERIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INVIABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido, com fundamento na falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova.” (N.U 1016521-67.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022) Ademais, em que pese se reconheça a possibilidade do julgamento antecipado da lide, na hipótese de o juízo reputar que os argumentos e os documentos apresentados pelas partes são suficientes ao ultimato da contenda, a conclusão, in casu, não é adequada quando o julgamento tem como principal fundamento a ausência de provas. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Caracteriza-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova dos autos não é suficiente à solução do conflito, máxime se o pedido da ação é julgado improcedente por falta de provas.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002107-97.2019.8.11.0051, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO ––– SUPRESSÃO DA FASE SANEADORA E INSTRUTÓRIA – SENTENÇA PROFERIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INVIABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido, com fundamento na falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova.” (TJ-MT 10165216720188110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. É prematuro e configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide promovido quando o juízo, ignorando manifestação expressa da parte quanto ao seu interesse na dilação probatória, reconhece a improcedência dos pedidos por ausência de provas. In casu, a prova testemunhal postulada pelo embargante buscava demonstrar a condição de terceiro adquirente de boa-fé do imóvel penhorado por ordem emanada pelo juízo em autos de cumprimento de sentença, circunstância tal que justifica a nulidade da sentença. Recurso provido. Sentença desconstituída.” (TJ-MT 00036326920198110007 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022) “EMBARGOS À EXECUÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DECISÃO QUE FUNDAMENTA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTE EMBARGANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É perfeitamente possível que o magistrado julgue a lide de forma antecipada, quando entender que não há necessidade de dilação probatória, entretanto, não lhe é permitido julgar improcedente o pleito por ausência de prova da parte autora, quando não lhe foi oportunizada a produção, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF.” (TJ-MT 10024048320218110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 16/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante dessas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos para a devida instrução probatória. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002172-28.2019.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Entregar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [AVELINO GASPARIN - CPF: 284.379.859-00 (APELANTE), CLEIA CANDIDA RODRIGUES - CPF: 570.313.201-00 (ADVOGADO), HUGO LEONARDO GARCIA DE AQUINO - CPF: 859.217.421-04 (ADVOGADO), LORENA BREDA GASPARIN - CPF: 630.307.721-87 (APELANTE), LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 10.269.613/0001-82 (APELADO), FERNANDA GAVIOLI FACHINI - CPF: 972.501.470-72 (ADVOGADO), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO), MATEUS MENEGON - CPF: 951.138.940-87 (ADVOGADO), DAIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: 006.438.951-08 (ADVOGADO), KENNYA VALERIA CARVALHO DE ANDRADE - CPF: 010.081.972-97 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGADA NULIDADE DA
DECISÃO
APELANTES: AVELINO GASPARIN E OUTROS APELADA: LATINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DECISÃO QUE FUNDAMENTA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTE EMBARGANTE – POSTULADA A PRODUÇÃO DE PROVAS POR AMBAS AS PARTES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A sentença de improcedência dos embargos à execução, mediante julgamento antecipado da lide, fundamentado pela ausência de provas, configura o alegado cerceamento de defesa alegado, tornando-se evidente que para a melhor solução da lide, bem como em busca da verdade real, o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, diante de todo o contexto fático-probatório, e especialmente levando-se em conta os argumentos antagônicos das partes quanto ao cumprimento da obrigação executada. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 1002172-28.2019.8.11.0040
Trata-se de recurso de apelação interposto por AVELINO GASPARIN e OUTROS, em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, Dr. Valter Fabrício Simioni da Silva, que, nos autos dos Embargos à Execução nº. 1002172-28.2019.8.11.0040, ajuizada em desfavor do LATINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLA LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados por meio da decisão de Id. 217742743. Em suas razões, os apelantes, após sintetizarem a demanda, invocam a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que, oportunamente, ambas as partes manifestaram interesse na produção de provas, como depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, o que, no entanto, restou ignorado pelo juízo processante, que, desde logo, promoveu com o julgamento antecipado da demanda. Argumentam que “o cerceamento do direito de defesa resta caracterizado quando seja indeferido ou ignorado o pedido de produção de prova que possibilitaria à parte comprovar suas alegações, vindo a prejudicá-la em seu objetivo processual, situação essa a dos autos. Assim, sua inobservância acarreta a anulação da sentença proferida, principalmente quando um dos fundamentos utilizados para a prolação da sentença é a falta de provas que demonstrem o fato constitutivo do direito dos Apelantes/Embargantes” (sic). Sustentam que “igualmente justifica a nulidade da R. Sentença ID. 126220275 a ausência de despacho saneador fixando os pontos controvertidos dos autos” (sic) Afirmam que “é temerária a análise do mérito do apelo neste momento processual, tendo em vista que a causa não está madura para julgamento, não sendo possível aplicar a regra disposta no art. 1.013, §3º, do CPC” (sic). Pugnam, com base no alegado, pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que seja anulada a sentença, para que haja a devida instrução probatória (Id. 217742746). A parte apelada ofertou as contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id. 217742753). Os recorrentes interpuseram recurso de agravo de instrumento (nº. 1004139-34.2019.8.11.0000) da decisão que determinou “a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória no registro público, nos termos do art. 828 do CPC, após recolhida a taxa de expedição” (sic), contudo foi desprovido por este Tribunal. Preparo recursal recolhido (Id. 218967191). Na peça Id. 231928678, os apelantes se opuseram ao julgamento virtual, vindicando, na mesma oportunidade, pela realização de sustentação oral. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Preparado, estando adequado e tempestivo, CONHEÇO o apelo interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Ressai dos autos que os embargantes apelantes invocam apenas o cerceamento de defesa, ao argumento de que, oportunamente, manifestaram interesse na realização da instrução probatória, o que, no entanto, restou ignorado pelo juízo processante, que, desde logo, promoveu o julgamento antecipado da demanda. Pois bem. Na origem, cinge-se que a parte embargante opôs Embargos à Execução em desfavor de Latina Comércio e Representações Agrícolas Ltda., arguindo, em suma, o cumprimento parcial da obrigação, vez que teriam sido entregues um total de 3.210,0999 (três mil duzentos e dez) sacas de soja à parte embargada apelada entre as datas de 24/02/2016 a 27/03/2016, a título de pagamento parcial da dívida, de modo que o saldo devedor dos embargantes seriam de 8274 SC – Soja, e não de 9120 SC - Soja. Como se infere dos autos, desde a inicial os embargantes recorrentes manifestaram interesse na instrução processual por meio de depoimento pessoal do representante legal da empresa embargado recorrida e oitiva de testemunhas, com o objetivo de provar que há erro nos lançamentos e cálculos realizados pela mesma, isto porque, segundo alegam, houve o pagamento parcial da obrigação. Não bastasse, verifica-se dos fólios que após intimação das partes para especificação de provas, os embargantes recorrentes pleitearam a realização de “depoimento pessoal do representante legal da Autora Exequente, ora embargada para esclarecimentos sobre os valores pagos e cobrados, nos termos do Art. 385 do CPC” (sic), prova documental e oitiva de testemunhas (Id. 217742734), bem como a parte embargada recorrida requereu o depoimento pessoal dos embargantes e produção de prova testemunhal (Id. 217742732). Contudo, o Magistrado singular julgou antecipadamente a lide, sob o argumento de que “não existe necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já colacionadas ao feito”, julgando o improcedentes os embargos e consignou que: “No mais, é cediço que a parte embargante incumbe comprovar a alegada quitação parcial da dívida estampada no título que embasa a execução, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese, pois não cabe ao juízo desempenhar essa investigação. Compulsando detidamente os autos, em que pese os argumentos dos Embargantes, em momento algum dá-se conta que os romaneios apresentados aos id’s 19225396 ss foram objetos ou provas de que os grãos foram dados como quitação parcial do crédito executado (CPR nº 08/2015). Nesse diapasão, não há razão de acolhimento dos embargos à execução, uma vez que o inadimplemento da CPR nº 08/2015, é incontroverso, e não há qualquer item do artigo 917 do CPC/15, que pudesse os embasar. Deste modo, deve ser aplicada no caso em análise a regra do artigo 373, inciso I, do CPC, segundo o qual o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito incumbe ao embargante (...)” Embora o Magistrado seja o destinatário da prova, e é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, a produção de provas que julgue desnecessárias para o deslinde da lide, nos termos do artigo 370, caput, do CPC, tal prerrogativa não pode obstar a produção de prova essencial à comprovação do direito discutido na ação, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. No presente caso, respeitado o entendimento do condutor do feito, entendo que o julgamento antecipado da lide, de fato, configura o cerceamento de defesa alegado, tornando-se evidente que para a melhor solução da lide, bem como em busca da verdade real, diante de todo contexto fático-probatório, especialmente levando-se em conta os argumentos antagônicos das partes quanto ao cumprimento da obrigação executada, se mostra extremamente necessária uma melhor instrução do feito, pois a exequente embargada recorrida sustenta que a entrega de 3.210.0999 (três mil, duzentos e dez) sacas de soja foi para o pagamento da Cédula da Produto Rural n°. 12/2015, distinta da executada, enquanto os embargantes executados apelantes sustentam que foi para o pagamento da cédula executada. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL REQUERIDA PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DESACORDO COMERCIAL ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI – REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL – NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DOS AUTOS – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ART. 5º, LV, DA CF/88 – PRINCÍPIO DA VERDADE REAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC/73 – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A não realização da audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, quando requerida pelas partes litigantes, enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, ante a não existência de oportunidade para produção de provas testemunhais, devidamente requerida e necessária ao seguro deslinde da demanda. Quando as provas requeridas nos autos tiverem, ao menos em tese, o condão de confirmar o fato impeditivo do direito autoral, articulado em embargos monitórios, deve ser oportunizada sua realização, reservando-se, ao final, e com mais segurança, um juízo de procedência ou improcedência do pedido. O desrespeito ao procedimento necessário para o regular trâmite dos autos acarreta atropelo de normas processuais e de princípios constitucionais, como o insculpido no artigo 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Não considerando suficientes as provas, havendo a possibilidade, o juiz deve determinar, de ofício, a realização das necessárias, em prestígio ao Princípio da Verdade Real, previsto no artigo 370 do CPC.” (TJ-MT 10381572620178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO REVISIONAL COMO FUNDAMENTO DA INICIAL - EXCESSO À EXECUÇÃO PEDIDO SECUNDÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO DE CONTRATO ANTERIOR – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE SE AFERIR O VALOR DA DÍVIDA RENEGOCIADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Na hipótese, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, porque evidente que, para solução da lide e a busca da verdade real, fazia-se necessária não só a entrega de todos os documentos pelo embargado, notadamente os contratos que deram origem à dívida renegociada, como também a produção da prova pericial.” (N.U 1011901-70.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SUPRESSÃO DA FASE SANEADORA E INSTRUTÓRIA – SENTENÇA PROFERIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INVIABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido, com fundamento na falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova.” (N.U 1016521-67.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022) Ademais, em que pese se reconheça a possibilidade do julgamento antecipado da lide, na hipótese de o juízo reputar que os argumentos e os documentos apresentados pelas partes são suficientes ao ultimato da contenda, a conclusão, in casu, não é adequada quando o julgamento tem como principal fundamento a ausência de provas. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Caracteriza-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova dos autos não é suficiente à solução do conflito, máxime se o pedido da ação é julgado improcedente por falta de provas.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002107-97.2019.8.11.0051, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO ––– SUPRESSÃO DA FASE SANEADORA E INSTRUTÓRIA – SENTENÇA PROFERIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INVIABILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido, com fundamento na falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova.” (TJ-MT 10165216720188110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO. É prematuro e configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide promovido quando o juízo, ignorando manifestação expressa da parte quanto ao seu interesse na dilação probatória, reconhece a improcedência dos pedidos por ausência de provas. In casu, a prova testemunhal postulada pelo embargante buscava demonstrar a condição de terceiro adquirente de boa-fé do imóvel penhorado por ordem emanada pelo juízo em autos de cumprimento de sentença, circunstância tal que justifica a nulidade da sentença. Recurso provido. Sentença desconstituída.” (TJ-MT 00036326920198110007 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022) “EMBARGOS À EXECUÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DECISÃO QUE FUNDAMENTA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTE EMBARGANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É perfeitamente possível que o magistrado julgue a lide de forma antecipada, quando entender que não há necessidade de dilação probatória, entretanto, não lhe é permitido julgar improcedente o pleito por ausência de prova da parte autora, quando não lhe foi oportunizada a produção, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF.” (TJ-MT 10024048320218110003 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 16/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante dessas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos para a devida instrução probatória. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Agosto de 2024 a 23 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
12/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 13:16
Petição (Contra-razões)
10/05/2024, 13:55
Publicação
18/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte autora, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte requerida, via DJE, para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 16:41
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:12
Decurso de Prazo
17/03/2024, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Publicação
08/03/2024, 13:01
Publicação
08/03/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 13:01
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002172-28.2019.8.11.0040..
REU: LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
embargante: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, claro está que houve a análise do rol de provas a serem produzidas apresentados pelas partes, entendendo pela sua desnecessidade e, portanto, não restando qualquer contradição, obscuridade ou omissão, devendo manter-se a decisão guerreada na íntegra, pelos seus fundamentos. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 30 de janeiro de 2024 Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): AVELINO GASPARIN, LORENA BREDA GASPARIN Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante (id. 127210413) em face da decisão recorrida (id. 126220275) não prosperam. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois, malgrado o esforço argumentativo do recorrente, não há que se falar em omissão na decisão recorrida. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão recorrida não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma do decisum recorrido, conforme defendido nos embargos de declaração. Assim, concluo que a parte embargante almeja na realidade puro e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. Cumpre ainda ressaltar que, acerca da ausência de decisão de saneamento do processo, não se configura a nulidade apontada no bojo da peça recursal. Isto porque, sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe o discernimento sobre sua pertinência ao deslinde dos fatos. Considerando que houve o despacho determinando o esclarecimento quanto às provas, tendo as partes apresentado, cada uma seu rol, verificou-se pela desnecessidade de sua produção para elucidar os fatos, condição esta que consta na sentença ora embargada, comportando o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 370, § único do Código de Processo Civil é taxativo quanto às alegações feitas pelo
28/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002172-28.2019.8.11.0040..
REU: LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
embargante: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, claro está que houve a análise do rol de provas a serem produzidas apresentados pelas partes, entendendo pela sua desnecessidade e, portanto, não restando qualquer contradição, obscuridade ou omissão, devendo manter-se a decisão guerreada na íntegra, pelos seus fundamentos. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 30 de janeiro de 2024 Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): AVELINO GASPARIN, LORENA BREDA GASPARIN Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante (id. 127210413) em face da decisão recorrida (id. 126220275) não prosperam. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois, malgrado o esforço argumentativo do recorrente, não há que se falar em omissão na decisão recorrida. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão recorrida não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma do decisum recorrido, conforme defendido nos embargos de declaração. Assim, concluo que a parte embargante almeja na realidade puro e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. Cumpre ainda ressaltar que, acerca da ausência de decisão de saneamento do processo, não se configura a nulidade apontada no bojo da peça recursal. Isto porque, sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe o discernimento sobre sua pertinência ao deslinde dos fatos. Considerando que houve o despacho determinando o esclarecimento quanto às provas, tendo as partes apresentado, cada uma seu rol, verificou-se pela desnecessidade de sua produção para elucidar os fatos, condição esta que consta na sentença ora embargada, comportando o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 370, § único do Código de Processo Civil é taxativo quanto às alegações feitas pelo
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002172-28.2019.8.11.0040..
REU: LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
embargante: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, claro está que houve a análise do rol de provas a serem produzidas apresentados pelas partes, entendendo pela sua desnecessidade e, portanto, não restando qualquer contradição, obscuridade ou omissão, devendo manter-se a decisão guerreada na íntegra, pelos seus fundamentos. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 30 de janeiro de 2024 Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): AVELINO GASPARIN, LORENA BREDA GASPARIN Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante (id. 127210413) em face da decisão recorrida (id. 126220275) não prosperam. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois, malgrado o esforço argumentativo do recorrente, não há que se falar em omissão na decisão recorrida. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão recorrida não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma do decisum recorrido, conforme defendido nos embargos de declaração. Assim, concluo que a parte embargante almeja na realidade puro e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. Cumpre ainda ressaltar que, acerca da ausência de decisão de saneamento do processo, não se configura a nulidade apontada no bojo da peça recursal. Isto porque, sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe o discernimento sobre sua pertinência ao deslinde dos fatos. Considerando que houve o despacho determinando o esclarecimento quanto às provas, tendo as partes apresentado, cada uma seu rol, verificou-se pela desnecessidade de sua produção para elucidar os fatos, condição esta que consta na sentença ora embargada, comportando o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 370, § único do Código de Processo Civil é taxativo quanto às alegações feitas pelo
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002172-28.2019.8.11.0040..
REU: LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
embargante: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, claro está que houve a análise do rol de provas a serem produzidas apresentados pelas partes, entendendo pela sua desnecessidade e, portanto, não restando qualquer contradição, obscuridade ou omissão, devendo manter-se a decisão guerreada na íntegra, pelos seus fundamentos. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 30 de janeiro de 2024 Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): AVELINO GASPARIN, LORENA BREDA GASPARIN Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante (id. 127210413) em face da decisão recorrida (id. 126220275) não prosperam. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois, malgrado o esforço argumentativo do recorrente, não há que se falar em omissão na decisão recorrida. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão recorrida não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma do decisum recorrido, conforme defendido nos embargos de declaração. Assim, concluo que a parte embargante almeja na realidade puro e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. Cumpre ainda ressaltar que, acerca da ausência de decisão de saneamento do processo, não se configura a nulidade apontada no bojo da peça recursal. Isto porque, sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe o discernimento sobre sua pertinência ao deslinde dos fatos. Considerando que houve o despacho determinando o esclarecimento quanto às provas, tendo as partes apresentado, cada uma seu rol, verificou-se pela desnecessidade de sua produção para elucidar os fatos, condição esta que consta na sentença ora embargada, comportando o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 370, § único do Código de Processo Civil é taxativo quanto às alegações feitas pelo
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 09:30
Expedição de documento
27/02/2024, 09:30
Expedição de documento
30/01/2024, 20:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2024, 20:29
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 17:07
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:14
Petição (Contra-razões)
12/09/2023, 22:51
Publicação
04/09/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte contrária para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2023, 15:17
Publicação
18/08/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1002172-28.2019.8.11.0040..
REU: LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
AUTOR(A): AVELINO GASPARIN, LORENA BREDA GASPARIN VISTOS ETC, AVELINO GASPARIN, LORENA BREDA GASPARIN, ANTONIO JOSE BRANDALIZE e NELSON BRANDALIZE opõem Embargos à Execução em face de LATINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES AGRÍCOLA LTDA., almejando, em síntese, o reconhecimento de excesso na execução, na aplicação da multa contratual e seus consectários. Para tanto, alegam o cumprimento parcial da obrigação, vez que teriam sido entregues um total de 3.210,0999 (três mil duzentos e dez) sacas de soja à parte Embargada entre as datas de 24/02/2016 a 27/03/2016, a título de pagamento parcial da dívida. Logo o saldo devedor dos Embargantes seriam de 8274 SC – Soja, e não de 9120 SC - Soja. Requerem, ainda, o deferimento da substituição de garantia, onde os Embargantes oferecem 02 Tratores e uma máquina em substituição ou, subsidiariamente oferecem a matricula de número 34.795 de garantia, desejando o imediato cancelamento das demais matriculas (34.794, 34.796 e 34.797), por excesso de premonição. Com a inicial vieram documentos. Decisão de id. 20240019 recebe os embargos no efeito devolutivo. Impugnação ao id. 21583240 rebatendo os argumentos da embargante, alegando que além da CPR nº 08/2015, ora executada, fora emitida a CPR nº 12/2015, da qual se extrai a obrigação dos embargantes em entregar também a quantia de 6.160 scs (seis mil, cento e sessenta) sacas de soja à embargada, portanto, a dívida dos executados no ano/safra 2015/2016, estava representada pelas 02 (duas) Cédulas: CPR nº 12/2015 e CPR nº 08/2015, sendo certo que a entrega de 3.210.0999 (três mil, duzentos e dez) sacas de soja teria sido para cumprimento da obrigação contida na CPR nº 12/2015 (emitida por Edson e sua esposa Marilza). Sendo assim, o grão entregue, já teria sido abatido da CPR nº 12/2015. Por fim, rechaçou também a alegação excesso de premonição e pugnou sejam julgados totalmente improcedentes os embargos. Réplica ao id.39063256. Intimadas a dizer quais provas ainda pretendiam produzir, manifestou a embargada pela produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal dos embargantes; a embargante pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal do representante da parte embargada (id. 71107004 e 71051448). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que não existe necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já colacionadas ao feito. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32) Não havendo preliminares ou questões processuais pendente de seus respectivos exames, passo diretamente a análise do mérito ad causam. Os embargos da parte devedora sub judice são improcedentes. Inicialmente,
trata-se de Ação de Execução para entrega de 12.768 (doze mil, setecentos e sessenta e oito) sacas de soja, de 60 kg cada, equivalente a 766.080 kg (setecentos e sessenta e seis mil e oitenta) quilogramas, instrumentalizada pela CPR nº 08/2015. Pois bem. Quanto ao alegado excesso de averbações premonitórias, a matéria fora objeto de Agravo de Instrumento sob o nº 1004139- 34.2019.8.11.0000, sendo negado seu provimento, eis que tais averbações não possuem condão expropriatório, objetivando tão somente informar terceiros de boa-fé quanto a existência da ação, cuja a ementa reproduzo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – VISA RESGUARDAR A SATISFAÇÃO DOS INTERESSES DO CREDOR E TAMBÉM TERCEIRO DE BOA-FÉ – SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA – SOMENTE COM ANUÊNCIA DO CREDOR – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A averbação premonitória não torna o bem indisponível, servindo-se para dar publicidade acerca da existência de execução contra o proprietário de determinado bem, objetivando resguardar os interesses do exequente bem como evitar prejuízos a terceiros de boa-fé. Não há falar em substituição da garantia, visto que não há concordância dos exequentes, bem como o crédito não foi satisfeito. (Número Único: 1004139-34.2019.8.11.0000; Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES. Parte(s): [CLEIA CANDIDA RODRIGUES - CPF: 570.313.201-00 (ADVOGADO), AVELINO GASPARIN - CPF: 284.379.859-00 (AGRAVANTE), LORENA BREDA GASPARIN - CPF: 630.307.721-87 (AGRAVANTE), LATINA COMERCIO E REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 10.269.613/0001-82 (AGRAVADO), MATEUS MENEGON - CPF: 951.138.940-87 (ADVOGADO), FERNANDA GAVIOLI FACHINI - CPF: 972.501.470-72 (ADVOGADO), DAIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: 006.438.951-08 (ADVOGADO), THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL - CPF: 040.428.211-38 (ADVOGADO), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO) No mais, é cediço que a parte embargante incumbe comprovar a alegada quitação parcial da dívida estampada no título que embasa a execução, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese, pois não cabe ao juízo desempenhar essa investigação. Compulsando detidamente os autos, em que pese os argumentos dos Embargantes, em momento algum dá-se conta que os romaneios apresentados aos id’s 19225396ss foram objetos ou provas de que os grãos foram dados como quitação parcial do crédito executado (CPR nº 08/2015). Nesse diapasão, não há razão de acolhimento dos embargos à execução, uma vez que o inadimplemento da CPR nº 08/2015, é incontroverso, e não há qualquer item do artigo 917 do CPC/15, que pudesse os embasar. Deste modo, deve ser aplicada no caso em análise a regra do artigo 373, inciso I, do CPC, segundo o qual o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito incumbe ao embargante. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ao embargante incumbe comprovar a alegada quitação da dívida estampada no título que embasa a execução ou do cumprimento da obrigação constante do termo de acordo, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese.” (TJ-MT 00035831820178110033 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE CAUÇÃO – QUITAÇÃO DÍVIDA – DESCONSTITUIÇÃO A CARGO DO DEVEDOR - ART. 373, I, DO CPC - ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE ELIDIDAS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Embargante ora executado se desincumbido do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, apresentando prova de suas alegações, ou seja, a quitação da divida cobrada, inexigível se torna o titulo executivo.” (TJ-MT - AC: 00171128020178110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) Disso posto, sopesando todos os argumentos e fundamentos utilizados pelas partes, tenho que o pedido da embargante não comporta acolhimento. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Extraia-se cópia dessa sentença e junte-se aos autos de execução em apenso, autos nr° 1006796-57.2018.8.11.0040. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 15 de agosto de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento
16/08/2023, 14:59
Improcedência
16/08/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 13:09
Decurso de Prazo
30/03/2023, 03:13
Decurso de Prazo
28/03/2023, 05:42
Decurso de Prazo
28/03/2023, 05:42
Publicação
08/03/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargantes: Avelino Gasparin e Lorena Breda Gasparin Embargada: Latina Comércio e Representação Agrícola Ltda
Processo nº 1002172-28.2019.8.11.0040 VISTOS ETC, Decisão nos autos da ação de execução associada ao presente feito (autos n° 1006796-57.2018.8.11.0040). Cumpra-se, como determinado naqueles autos. Às providências. Sorriso/MT, 6 de março de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito