Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1007900-62.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: JOSIANE APARECIDA PIREZ
EXECUTADO: ADENILVA SOUZA DA SILVA GOELLNER
Vistos etc. 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de id. 155833753, no prazo de quinze dias. 2. Proceda a busca do endereço de Lindonesa Grendene Danzer por meio dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. 3. Em seguida, diante dos pedidos formulados no id. 155833753, com fulcro no art. 792, § 4º, do CPC, determino a intimação de Lindonesa Grendene Danzer, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de quinze dias. 4. Decorrido o prazo acima concedido, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias, ocasião em que deverá proceder a atualização do débito exequendo. 5. No mais, proceda a habilitação da Lotte Empreendimentos Imobiliários Ltda. (id. 50181093), na condição de terceira interessada. 6. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento
05/06/2025, 14:30
Mero expediente
05/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 17:31
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:51
Publicação
24/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSIANE APARECIDA PIREZ POLO PASSIVO:EXECUTADO: ADENILVA SOUZA DA SILVA GOELLNER CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a manifestar e requerer o que entender de direito quanto a certidão negativa id. 152843503, no prazo de 15 (quinze) dias. Sinop-MT, 19 de abril de 2024 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1007900-62.2018.8.11.0015 POLO ATIVO:
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 13:39
Ato ordinatório
19/04/2024, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:24
Mandado
15/03/2024, 16:44
Expedição de documento
15/03/2024, 15:17
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:28
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:24
Publicação
14/02/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar-se quanto ao teor da certidão negativa do oficial de justiça, (ID. 140238229), Prazo: 15 (quinze) dias. Sinop-MT, 09 de fevereiro de 2024 DANIELLY PEREIRA DE MEDEIROS Estagiário (a)
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 13:24
Ato ordinatório
09/02/2024, 13:19
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 12:28
Mandado
21/11/2023, 15:28
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:58
Expedição de documento
18/10/2023, 15:29
Ato ordinatório
18/10/2023, 14:39
Documento
18/10/2023, 14:31
Ato ordinatório
18/10/2023, 13:38
Ato ordinatório
16/10/2023, 13:48
Documento
16/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:01
Publicação
20/09/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1007900-62.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: JOSIANE APARECIDA PIREZ
EXECUTADO: ADENILVA SOUZA DA SILVA GOELLNER
Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico no id. 59409581/59411290 que foi realizada a penhora no rosto dos autos, do valor de R$ 27.238,92, oriunda do processo nº 1768-16.2012.811.0015, que Lotte Empreendimentos Imobiliários Ltda. move em face da ora exequente. 2. Deste modo, defiro parcialmente o pedido do id. 122458297, a fim de retificar o item 8 da decisão do id. 120087512 e determinar a vinculação do valor penhorado nos autos (id. 66174661), ao processo nº 1768-16.2012.811.0015. 3. Oficie-se ao juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, dando-lhe ciência acerca da vinculação dos valores ao referido processo. 4. Cumpram-se os itens 9 e seguintes da decisão do id. 120087512. 5. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 15:32
Ato ordinatório
12/09/2023, 13:46
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 21:03
Publicação
14/06/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1007900-62.2018.8.11.0015..
EXEQUENTE: JOSIANE APARECIDA PIREZ
EXECUTADO: ADENILVA SOUZA DA SILVA GOELLNER
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que Josiane Aparecida Pirez move em face de Adenilva Souza da Silva Goellner. Após a contrição de valores em sua conta bancária (id. 66174661), a executada compareceu aos autos, afirmando que o montante bloqueado é inferior a R$ 40.000,00 e não cobre as custas processuais, de modo que é impenhorável (id. 67865366). Instada a se manifestar, a exequente ponderou que a executada não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária. No mais, postulou a penhora de 50% de um imóvel pertencente à executada. DECIDO. 1. Depreende-se do id. 66174661, que em 22/09/2021, foi bloqueada a quantia de R$ 3.970,22, na conta bancária que a executada mantém perante o Banco Inter. 2. Consoante disposto no art. 833, X do CPC, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é impenhorável. 3. Destarte, o art. 836, do CPC, dispõe que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. 4. No caso dos autos, evidencia-se que o montante bloqueado estava depositado em uma conta corrente, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade, uma vez que o art. 833, X do CPC dispõe acerca da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança. 5. Ademais, ainda que a referida regra fosse mitigada, a fim de abranger o montante depositado na conta corrente, verifica-se que a executada não comprovou que o montante constrito seja indispensável para o sustento próprio ou de sua família. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE E MANTEVE A PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Não se aplica, na hipótese, a tese de taxatividade mitigada exarada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Em sua impugnação, o executado limitou-se a argumentar que, mesmo que o bloqueio recaia sobre conta corrente, existe a possibilidade do reconhecimento de impenhorabilidade até 40 salários mínimos, se o mesmo é utilizado para sustento próprio e da sua família, contudo, deixou de produzir provas nesse sentido, não comprovando, portanto, que o valor bloqueado em conta bancária era impenhorável. (TJ-MT 10226086020218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) 6. Ademais, verifica-se que a executada também não comprovou que o montante constrito será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 7.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do id. 67865366 e converto o montante indisponibilizado em penhora. Por oportuno, determino a transferência do montante para a Conta Única do TJ/MT, nos termos do art. 854, §5º do CPC. 8. Preclusas as vias recursais, expeça-se o competente alvará de levantamento dos valores, a favor da parte exequente. 9. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça diligenciar perante a loteadora Citá Empreendimentos Imobiliários Ltda-EPP (id. 68589908), a fim de proceder a penhora e avaliação dos direitos aquisitivos da fração do bem pertencente à executada. 10. Após, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, no prazo de dez dias. 11. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
12/06/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:40
Ato ordinatório
23/02/2022, 13:30
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:52
Documento (Petição (outras))
23/02/2022, 08:45
Ato ordinatório
22/02/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:05
Ato ordinatório
08/10/2021, 16:56
Ato ordinatório
24/09/2021, 12:48
Expedição de documento
23/09/2021, 22:19
Mero expediente
23/09/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 18:48
Ato ordinatório
30/06/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:14
Publicação
23/03/2021, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 02:10
Expedição de documento
18/03/2021, 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 07:50
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 17:47
Ato ordinatório
10/02/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:54
Publicação
04/05/2020, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2020, 01:13
Expedição de documento
30/03/2020, 18:59
Decurso de Prazo
29/03/2020, 00:19
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:39
Publicação
31/01/2020, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2020, 03:06
Redistribuição (dependência; recusa de prevenção/dependência)