Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0016279-76.2017.8.11.0004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO] RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [DALMO JOSE FRANCO - CPF: 235.870.916-68 (APELADO), EDSON AZOLINI - CPF: 413.765.529-49 (ADVOGADO), RAFAEL ARDUINI AZOLINI - CPF: 046.383.921-80 (ADVOGADO), MARIA TEREZA DE ALMEIDA DIAS FRANCO - CPF: 903.159.796-15 (APELADO), LAZARO SIPRIANO DE CARVALHO - CPF: 005.921.531-34 (APELANTE), LEONARDO CARVALHO DA MOTA - CPF: 002.147.031-69 (ADVOGADO), REAL BRASIL CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 07.957.255/0002-77 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO, APÓS O RELATOR RETIFICAR SEU VOTO E ADERIR AO VOTO DA DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO RELATIVA. PARCERIA PECUÁRIA. "VACA-PAPEL". MÚTUO FENERATÍCIO DISSIMULADO. SUBSISTÊNCIA DO NEGÓCIO REAL NA SUBSTÂNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que acolheu embargos à execução para extinguir o feito executivo, fundamentada na nulidade por simulação de contrato de parceria pecuária e confissão de dívida ("vaca-papel"), em que semoventes inexistentes mascaravam empréstimo de capital com juros usurários. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de registros no órgão sanitário oficial (INDEA) comprova a simulação do negócio jurídico; (ii) determinar se a nulidade da parceria pecuária (negócio simulado) impede a subsistência do mútuo financeiro (negócio dissimulado); e (iii) verificar se o débito remanescente possui liquidez e certeza para prosseguimento da via executiva. III. Razões de decidir 3. A ausência de Guias de Trânsito Animal (GTA) e a falta de entrega física dos semoventes revelam que o contrato de parceria pecuária foi mero simulacro para encobrir mútuo financeiro, configurando simulação relativa. 4. Nos termos do art. 167 do Código Civil, a nulidade do ato simulado não impede a subsistência do negócio dissimulado se este for válido na substância. Assim, reconhece-se a existência de mútuo feneratício cujo valor originário, fixado em R$ 115.692,00, baseia-se na cotação oficial de 300 bezerras à época da avença original em 2009, montante não impugnado especificamente pelo apelante. 5. O crédito resultante do mútuo dissimulado permanece juridicamente válido, desde que observados os limites cogentes estabelecidos para operações de mútuo entre particulares, notadamente a taxa máxima de juros de 12% ao ano e a vedação à capitalização em periodicidade inferior à anual, nos termos dos arts. 591 e 406 do Código Civil, do art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 e do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. 6. Embora subsista o crédito, o título executivo que aparelha a ação é nulo e ilíquido, pois não reflete a realidade da obrigação dissimulada, mas sim o acúmulo de encargos simulados. A extinção da execução é medida que se impõe, ressalvando-se ao credor o direito de buscar a satisfação do montante pelas vias ordinárias, com expurgo dos excessos derivados da simulação. 7. Essa solução preserva o crédito e compatibiliza o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, delimitando com precisão o alcance da decisão e afastando interpretações equivocadas de que a dívida foi integralmente extinta. 8. A desídia processual dos devedores na produção de provas não configura litigância de má-fé quando a tese defensiva é acolhida com espeque em prova documental oficial pré-constituída. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido em parte para reconhecer a subsistência do mútuo dissimulado e fixar seu valor histórico e limites legais de cobrança, mantendo-se a extinção da execução. Tese de julgamento: "1. Na simulação de parceria pecuária ('vaca-papel'), subsiste o mútuo feneratício dissimulado pelo valor originário da dívida apurado em cotações oficiais, observados os limites legais de juros. 2. A nulidade do título executivo simulado retira a liquidez e a certeza da obrigação, impondo a extinção da execução e remetendo a cobrança do crédito remanescente às vias ordinárias, vedando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 167, 406 e 591; CPC, arts. 783 e 803, I; Decreto n. 22.626/1933, art. 1º; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.016/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.09.2022; STJ, Súmula n. 286; TJMT, Apelação nº 0002507-71.2017.8.11.0028, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 01.06.2022. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RICARDO GOMES DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LÁZARO SIPRIANO DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças nos autos dos Embargos à Execução, registrados sob o n. 0016279-76.2017.8.11.0004, ajuizada por DALMO JOSÉ FRANCO e MARIA TEREZA DE ALMEIDA DIAS FRANCO em desfavor do apelante, a qual julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução por nulidade do título. Na origem, a parte exequente (ora apelante) ajuizou ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias vinculadas a termo de confissão de dívida, decorrentes de suposta parceria pecuária. Os embargantes (ora apelados), em seus embargos à execução, arguiram, preliminarmente, nulidade por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como irregularidade na citação e falta de constituição em mora. No mérito, sustentaram que a dívida decorria de simulação ("vaca-papel") para encobrir empréstimo com juros usurários, e impugnaram o valor cobrado, apresentando laudo técnico contábil. Requereram a extinção da execução ou o reconhecimento do excesso (id. 340872889). O embargado impugnou os embargos, e defendeu a validade e autonomia dos títulos executivos, bem como a legalidade da cobrança e a inexistência de usura ou simulação (id. 340872951). Foi deferida a produção de prova pericial contábil e expedição de ofícios ao INDEA/MT. O perito nomeado apresentou proposta de honorários, a qual foi impugnada pelos embargantes. O juízo rejeitou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes e determinou o recolhimento dos honorários periciais. Diante da inércia dos embargantes, foi declarada preclusa a prova pericial (id. 340872936). O INDEA/MT prestou informações e certificou a inexistência de movimentação de gado entre as partes no período contratual (id. 340872904 e 340872908). Realizada audiência de instrução e julgamento, os embargantes não compareceram, o que ensejou a dispensa da prova testemunhal (id. 340872942). Sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinta a ação executiva, ante a falta de certeza e exigibilidade do título. O magistrado singular fundamentou sua decisão na ocorrência de simulação ("vaca-papel"), comprovada pela ausência de registro de movimentação de gado no INDEA, o que descaracterizaria a parceria pecuária e evidenciaria a prática de agiotagem, retirando a liquidez do título (id. 340872947). O embargado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (id. 340872951). Inconformado, o embargado interpôs recurso de apelação, e sustentou que os títulos executivos (confissão de dívida e notas promissórias) são autônomos e formalmente perfeitos, não tendo os embargantes comprovado vícios de consentimento. Alegou que a ausência de GTAs decorre do inadimplemento dos devedores, que não entregaram o gado, e não da inexistência do negócio. Defendeu a possibilidade de aproveitamento do negócio dissimulado (mútuo), caso reconhecida a simulação, para evitar enriquecimento ilícito dos devedores. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos ou, subsidiariamente, a anulação da decisão por omissões e contradições (id. 340872952). Em suas contrarrazões, os apelados refutaram os argumentos recursais, e aduziram que a prova documental do INDEA é robusta quanto à inexistência de entrega de gado, o que comprova a simulação e a nulidade absoluta do negócio jurídico. Defenderam a manutenção da sentença de extinção da execução por iliquidez do título e pugnaram pela condenação do apelante por litigância de má-fé (id. 340872957). É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO LEONARDO CARVALHO DA MOTA OAB/MT13302-O. V O T O EXMO. SR. DES. RICARDO GOMES DE ALMEIDA (RELATOR): Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LÁZARO SIPRIANO DE CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por DALMO JOSÉ FRANCO e MARIA TEREZA DE ALMEIDA DIAS FRANCO, julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade do título executivo extrajudicial (simulação de parceria pecuária – "vaca-papel") e extinguir a ação de execução n. 0014165-67.2017.8.11.0004, condenando o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Alega o Apelante, em síntese, que a execução está lastreada em Termo de Confissão de Dívida e Notas Promissórias, títulos autônomos e dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, cuja validade independe do negócio jurídico subjacente. Sustenta que os devedores jamais negaram a existência do débito, limitando-se a manobras protelatórias durante anos, inclusive deixando de produzir a prova pericial e testemunhal que requereram. Defende que a ausência de Guias de Trânsito Animal (GTA) decorre do próprio inadimplemento dos devedores (que não entregaram o gado) e não de simulação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do art. 167 do Código Civil para que subsista o negócio dissimulado (mútuo), evitando o enriquecimento ilícito dos apelados. Já os Apelados, em contrarrazões, defendem a manutenção da sentença, argumentando que a documentação oficial do INDEA comprovou a inexistência de movimentação de gado entre as partes, caracterizando a clássica simulação conhecida como "vaca-papel" para encobrir empréstimo com juros usurários (agiotagem). Afirmam que a simulação gera nulidade absoluta do título, retirando-lhe a liquidez necessária para a via executiva. Requerem, ainda, a condenação do apelante por litigância de má-fé. Pois bem. O recurso não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa ou de prejuízo processual decorrente da não realização da prova pericial e testemunhal. Conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova documental carreada aos autos, notadamente as informações prestadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), mostrou-se suficiente para a formação do convencimento do magistrado acerca da natureza do negócio jurídico entabulado, tornando despicienda à produção de outras provas, especialmente quando a parte interessada na dilação (apelados) deixou de recolher os honorários periciais ou comparecer à audiência. No mérito, a análise dos autos revela que a sentença recorrida deu a correta solução à lide ao reconhecer a prática de simulação. A chamada "vaca-papel" ou "boi-papel" é prática conhecida na jurisprudência pátria, consistindo na simulação de contratos de parceria pecuária ou compra e venda de gado para mascarar empréstimos financeiros (mútuo feneratício) com a cobrança de juros acima dos limites legais (agiotagem/usura). A controvérsia central cinge-se à validade, liquidez e exigibilidade dos títulos executivos (Termo de Confissão de Dívida e Notas Promissórias) diante do reconhecimento da prática de simulação ("vaca-papel") e da alegação recursal de que os títulos seriam "formalmente perfeitos" e imunes à desconstituição por falta de provas robustas dos devedores. É necessário enfrentar o argumento central do Apelante de que "os títulos que embasam a execução são formalmente perfeitos" e que "as assinaturas dos devedores não foram contestadas". Nesse ponto, cumpre esclarecer que a simulação (art. 167 do Código Civil) é um vício social do negócio jurídico que, por sua própria natureza, pressupõe a regularidade formal do ato aparente. Na simulação, as partes emitem declarações de vontade que não correspondem à sua intenção real, justamente para criar uma aparência de legalidade perante terceiros ou para fraudar a lei imperativa. Portanto, o fato de o documento estar formalmente perfeito, com assinaturas autênticas e firmas reconhecidas, não o blinda da nulidade se o seu conteúdo (a causa do negócio) for comprovadamente falso. A perfeição formal é o "manto" que cobre a simulação; retirá-lo revela a nulidade absoluta. Assim, a autenticidade das assinaturas, não contestada pelos apelados, apenas confirma que eles participaram do ato simulado, mas não valida o negócio jurídico nulo, que não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Quanto à alegação de que os Apelados "não apresentaram qualquer prova concreta [...] limitando-se a alegações genéricas", a análise dos autos demonstra o contrário. A prova da simulação, na modalidade "vaca-papel" (empréstimo de dinheiro disfarçado de parceria pecuária), muitas vezes é indiciária, mas no presente caso, a prova documental é robusta e direta, como acima mencionado. A prova documental é contundente. Os ofícios do INDEA/MT (Id. 94675084 e seguintes na origem) atestam que, no período de vigência dos supostos contratos de parceria (2009 a 2016), não houve registro de movimentação de semoventes (vacas/bezerras) entre o apelante e os apelados compatível com a vultosa quantidade de animais descrita nos instrumentos contratuais (mais de 800 cabeças de gado). A atividade pecuária é estritamente regulada e fiscalizada. A movimentação de rebanho sem a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) é ilícito administrativo e sanitário grave. Portanto, a ausência desses registros oficiais não é apenas um indício, mas uma prova técnica concreta de que a entrega dos semoventes, obrigação essencial e primária do contrato de parceria pecuária jamais ocorreu. Se não houve entrega do gado pelo "parceiro-proprietário" (Apelante), não houve parceria pecuária. O contrato serviu, inequivocamente, apenas para documentar uma dívida em dinheiro (mútuo), utilizando a variação do preço da arroba do boi ou a "renda" em bezerros como mecanismo para a cobrança de juros, frequentemente em patamares superiores aos legais (agiotagem/usura). Nesse sentido, é imperioso destacar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que "comprovado que não houve a efetiva entrega do gado objeto da parceria pecuária [...] presente a simulação com intuito de ocultar verdadeiro empréstimo com juros usurários" (TJMT - Apelação Cível n. 0002507-71.2017.8.11.0028, Relator: Des. SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe: 01/06/2022). Ainda: EMENTA: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO SIMULADO DE PARCERIA PECUÁRIA. "VACA-PAPEL". MÚTUO COM COBRANÇA DE JUROS USURÁRIOS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE UM DOS CONTRATANTES. POSSIBILIDADE. - É POSSÍVEL QUE UM DOS CONTRATANTES, COM BASE NA EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO, REQUEIRA, EM FACE DO OUTRO, A ANULAÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO SIMULADO DE PARCERIA PECUÁRIA, QUE ENCOBRE MÚTUO COM JUROS USURÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 441.903 - SP (2002/0076708-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Ora, a parceria pecuária pressupõe, necessariamente, a entrega física dos animais pelo parceiro-outorgante ao parceiro-outorgado para cria, recria ou engorda. A ausência total de registro sanitário e de trânsito desses animais, obrigação legal e sanitária rigorosa, constitui prova robusta de que o gado nunca existiu ou nunca foi entregue, servindo apenas como indexador de valor para capital e juros de um empréstimo em dinheiro. Quanto à tese do Apelante de que o Termo de Confissão de Dívida e as Notas Promissórias seriam títulos autônomos e abstratos, imunes à discussão da causa debendi, esta não se sustenta diante da comprovação de nulidade absoluta. A Súmula 286 do STJ permite a discussão da origem da dívida, e o art. 167 do Código Civil declara nulo o negócio jurídico simulado. Embora o art. 167, caput, do Código Civil preveja que "subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma", tal dispositivo aproveita ao direito material (a existência da dívida do mútuo), mas não socorre a via processual eleita (Execução de Título Extrajudicial). Ao se reconhecer que o contrato de parceria e a confissão de dívida dele decorrente mascaram um empréstimo com juros usurários, o título perde, inexoravelmente, os atributos da liquidez e da certeza exigidos pelo art. 783 do CPC. O valor estampado no título não é real, pois composto por juros ilegais e indexado por produto inexistente. A apuração do quantum efetivamente devido (o capital emprestado acrescido apenas de juros legais) demanda cognição plena e recálculo complexo, incompatível com o rito da execução. Vale ressaltar, ainda que o negócio dissimulado (empréstimo) possa ser válido em tese, ele não sustenta a execução porque o título (Confissão de Dívida baseada em bois que não existem) é nulo e ilíquido. O valor real do empréstimo não está estampado no título, exigindo apuração (decotar juros, verificar capital entregue) que não cabe na execução direta. O credor deveria ter ajuizado Ação Monitória ou de Cobrança. Sob essa ótica, aplica-se o entendimento de que "o reconhecimento da prática de agiotagem e da simulação de negócio jurídico ('vaca-papel') retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, impondo-se a extinção da execução, sem prejuízo de que o credor busque o recebimento do valor efetivamente mutuado pelas vias ordinárias" (TJMT - Apelação Cível n. 1001384-52.2019.8.11.0041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, DJe: 15/07/2020). Portanto, o fato de os apelados não negarem a dívida (mútuo) significa apenas que o Apelante detém um direito de crédito (direito material), mas não possui, neste momento, um título executivo hábil (direito processual) para a via expropriatória direta. Portanto, correta a sentença que extinguiu a execução por nulidade do título (art. 803, I, do CPC), restando ao credor à via da Ação Monitória ou de Cobrança para perseguir o crédito que entende devido, expurgados os excessos e a simulação. Por fim, quanto ao pedido de condenação dos Apelados por litigância de má-fé, entendo não configurada. A desídia processual (não pagamento de perícia e ausência em audiência) resultou em preclusão de provas que prejudicou a própria defesa dos embargantes, não configurando, por si só, dolo processual capaz de atrair as sanções dos arts. 80 e 81 do CPC, mormente quando a tese de defesa (simulação) foi acolhida com base em prova documental pré-constituída. Da mesma forma, não vislumbro má-fé do Apelante, que exerceu seu direito de ação e recurso dentro dos limites constitucionais, ainda que sua tese não tenha prosperado. Para fins de prequestionamento e acesso às instâncias superiores, consideram-se expressamente enfrentados e prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados no recurso (CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 4º, 77, 784, III, 798, 803; CC, art. 167), declarando-se que a decisão não viola nenhum deles, mas lhes dá a interpretação jurídica adequada ao caso concreto. Ante todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a r. sentença recorrida que extinguiu a execução por nulidade do título. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa/proveito econômico, observada eventual gratuidade de justiça se deferida na origem. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (1ª VOGAL): Desembargador Ricardo Gomes de Almeida, peço vênia a Vossa Excelência e peço vista dos autos para dirimir dúvidas surgidas após a explanação do doutor Leonardo Carvalho da Mota. V O T O EXMO. SR. DR. MÁRCIO APARECIDO GUEDES (2º VOGAL - JUÍZO DE DIREITO CONVOCADO): Aguardo o pedido de vista dos autos. SESSÃO DE 14 DE ABRIL DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (1ª VOGAL): Eminentes Pares, Pedi vista para analisar melhor os fatos. Ressai dos autos que Lázaro Sipriano de Carvalho ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0014165-67.2017.8.11.0004 em face Dalmo José Franco e Maria Tereza de Almeida Dias Franco fundada em 02 (duas) notas promissórias, sendo uma de R$ 678.400,00 (seiscentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais), originária de Termo de Confissão de Dívida celebrado em 18/06/2014, e a outra de R$ 168.619,00 (cento e sessenta e oito mil seiscentos e dezenove reais) – ID 340872889 – pág. 71. A controvérsia tem origem em relação negocial iniciada em 2004. Segundo os embargantes/recorridos, necessitavam de dinheiro e, de comum acordo com o embargado/recorrente, em 1º/06/2009 tomaram o empréstimo particular para pagamento futuro, cuja operação foi formalizada por meio de Contrato de Parceria Pecuária, mediante o qual registrou-se que os embargantes/recorridos receberam 300 (trezentas) bezerras fêmeas da raça Nelore, com idade entre 08 e 10 meses, comprometendo-se a devolver 420 (quatrocentas e vinte) cabeças no prazo de 02 (dois) anos, isto é, em 01/06/2011. Considerando que o Contrato de Parceria Pecuária não contém a descrição nominal do valor emprestado, para apurar o valor original da dívida, o contador contratado pelos embargantes/recorridos tomou como parâmetro as 300 bezerras da raça Nelore, avaliadas ao preço médio R$ 385,64 (trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) por cabeça na data de 01/06/2009, conforme Boletim Semanal do IMEA - Instituto Mato-grossense de Economia Agropecuária nº 55 de 29/05/2009, obtido no endereço www.imea.com.br, apurando-se a quantia certa no valor de R$ 115.692,00 (cento e quinze mil seiscentos e noventa e dois reais) em 1º/06/2009. Prosseguiram na narrativa explicando que, vencida e não cumprida a parceria contratada, em 18/06/2014, as partes formalizaram o Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 436.800,00 (quatrocentas e trinta e seis mil reais), correspondente a 672 (seiscentos e setenta e duas) bezerras, com vencimento em 1º/08/2014, ficando a cargo dos embargantes/recorridos a opção de entregar os semoventes ou pagar a quantia em pecúnia. Alegaram que essa obrigação foi, novamente, renegociada em 23/11/2015, resultando em novo Termo de Confissão de Dívida no montante de R$ 678.400,00 (seiscentos e setenta e oito mil e quatrocentos reais), equivalente a 848 (oitocentos e quarenta e oito) bezerras, com vencimento fixado para 01/01/2016, do qual derivou a primeira nota promissória executada. Na mesma data (23/11/2015), celebraram o segundo Contrato de Parceria Pecuária, pelo qual os embargantes/recorridos declararam o pagamento/amortização de R$ 168.619,00 (cento e sessenta e oito mil seiscentos e dezenove reais) correspondentes à venda de 210 (duzentas e dez) bezerras. E mais: no instrumento acima mencionado, os embargantes/recorridos, também, se comprometeram entregar outras 210 (duzentas e dez) bezerras até 01/01/2016, pelo valor de R$ 168.619,00 (cento e sessenta e oito mil seiscentos e dezenove reais), dando origem à segunda nota promissória. Nos Embargos à Execução, os recorridos sustentaram que, desde o início da relação negocial, os instrumentos formalmente denominados Contratos de Parceria Pecuária encobririam, na realidade, operações de empréstimo em dinheiro com exigência de juros usurários, prática conhecida no meio forense como "vaca-papel". Sob esse viés, como matéria preliminar, arguiram a nulidade do processo executivo, uma vez que não foram validamente constituídos em mora, em descumprimento do art. 397, parágrafo único, do CC. Asseveraram na petição inicial que: “(...) O art. 394 CC mostra o modus para considerar-se alguém em mora. Não se trata aqui em recusa do embargante no pagamento de sua dívida e, sim, na impossibilidade de fazê-lo dado aos exorbitantes e impagáveis juros exigidos pelo embargado. (...)” – ID 340872889 – pág. 7. Alegaram que foram compelidos a realizar o contrato de confissão de dívida para encobrir o pagamento de outras dívidas que mantinham o embargado/apelante, em nítida operação “mata-mata”. Arguiram que os contratos com a nomenclatura parceria pecuária ("vaca-papel") são inexigíveis, ilíquidos e incertos, porque mascaram a prática de empréstimo de dinheiro com cobrança de juros extorsivos, também, conhecido como mútuo feneratício: “(...) Nestes termos, o gado só existe no contrato, o parceiro-proprietário e o parceiro-criador são na verdade mutuante e mutuário, numa simulação de empréstimo haurido à juros e acréscimos vedados por lei. (...)”. Salientaram que, a despeito de os instrumentos particulares de confissão de dívida exequendos estarem maculados de vício insanável, porque nunca existiu a parceria pecuária, tratando-se de contratos simulados, subsiste o que se dissimulou, notadamente o mútuo subjacente. Com base nessa premissa, os embargantes/apelados apresentaram suas versões para o montante efetivamente devido: Desconsideraram todos os instrumentos de confissão de dívida por serem atos simulados (18/06/2014 e 23/11/2015) e promoveram a atualização do valor inicialmente emprestado, no importe de R$ 115.692,00 (cento e quinze mil seiscentos e noventa e dois reais), mediante o cômputo da correção monetária pelo IGP-M (FGV) e dos juros de 1% ao mês, ambos de 1º/06/2009 até 25/09/2017 (data do ajuizamento da Execução). Em seguida, decotaram a quantia de R$ 168.619,00 (cento e sessenta e oito mil seiscentos e dezenove reais) correspondente à entrega de 210 (duzentas e dez) bezerras em 23/11/2015, cujo valor também foi atualizado pelos mesmos indexadores acima citados. Ao final dos cálculos, consignaram que o valor efetivamente devido ao exequente/recorrente seria de R$ 41.991,59 (quarenta e um mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), que foi atualizado até 25/09/2017. A instrução processual foi permeada por percalços relevantes: a prova pericial contábil requerida pelos embargantes/apelados não foi produzida por falta custeio dos honorários periciais e a audiência de instrução foi realizada sem a presença dos embargantes, de seus advogados e testemunhas. A resposta ao ofício expedido ao INDEA/MT atestou a inexistência de registros de movimentação de semoventes entre as partes nos períodos correspondentes à vigência dos contratos. Encerrada a instrução, sobreveio a sentença recorrida, na qual a Juíza de primeiro grau acolheu a tese da simulação. De conseguinte, julgou procedentes os pedidos feitos nos Embargos à Execução com a consequente extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0014165-67.2017.8.11.0004. Fundamentou que as notas promissórias derivadas de instrumentos de confissão de dívida e contratos de parceria pecuária careciam de certeza e exigibilidade, porquanto originadas de negócio jurídico simulado, configurando a denominada prática do contrato "vaca-papel". Em suas razões recursais, o embargado/apelante sustentou que a Juíza sentenciante desconsiderou a autonomia e a força executiva das notas promissórias e do termo de confissão de dívida. Afirmou que os embargantes/apelados jamais negaram a existência do débito, limitando-se a discutir sua extensão e os encargos incidentes. Salientou que a falta de movimentação de semoventes perante o INDEA decorre do inadimplemento dos próprios devedores, e não de simulação. E, ainda que se reconhecesse a simulação, o negócio dissimulado, notadamente o mútuo feneratício, subsiste à luz do art. 167 do Código Civil. O ilustre relator confirmou a íntegra da sentença recorrida e desproveu o apelo, com a majoração dos honorários advocatícios. Com o devido respeito ao nobre colega, depois de estudar este caso, não tenho dúvidas em dar parcial provimento ao apelo, pelas razões que passo a expor: O ponto nodal do recurso contempla 02 (dois) núcleos analíticos distintos, que demandam enfrentamento sequenciado e autônomo: (i) o primeiro, de ordem material, diz respeito à qualificação jurídica dos negócios subjacentes aos títulos executados e às consequências daí decorrentes (atos simulados); (ii) o segundo, de ordem processual, concerne aos limites da tutela executiva e à subsistência do crédito apurado (ato dissimulado). No que tange ao enquadramento jurídico dos contratos firmados entre as partes, não há como dissentir da conclusão a que chegou a ilustre Juíza de origem. Os instrumentos denominados Contratos de Parceria Pecuária não ostentam os elementos estruturantes dessa modalidade negocial, tal como prevista no Estatuto da Terra e no Decreto n.º 59.566/1966. Com efeito, está ausente a descrição do imóvel rural, inexiste cláusula de partilha proporcional dos riscos e dos frutos, foram fixados prazos inferiores ao mínimo legal exigido e, sobretudo, não fora comprovada por qualquer documento idôneo a entrega efetiva dos semoventes que seriam o objeto central das avenças. A resposta do INDEA/MT, que noticiou a inexistência de Guias de Transporte Animal vinculadas às partes nos períodos contratuais (2009 a 2015), é elemento de natureza oficial que, conjugado com a estrutura intrínseca incompatível dos instrumentos com a legislação agrária, conduz ao reconhecimento da simulação. A despeito disso, importa registrar que a simulação verificada no caso não é absoluta, e sim relativa, uma vez que o negócio aparente (contrato de parceria pecuária) foi utilizado para dissimular operação de crédito (mútuo feneratício), mediante a entrega de valores em dinheiro com exigência de retorno em quantidade progressivamente crescente de semoventes, cujo incremento expressivo ao longo do tempo se explica pela incidência de encargos financeiros embutidos no figurino contratual adotado. Nota-se que a própria evolução da obrigação, de 300 (trezentas) bezerras em junho/2009 para 848 (oitocentos e quarenta e oito) bezerras em novembro/2015, com acréscimo superior a 166% em quantidade e de 486% em valor nominal, evidencia, de forma inequívoca, que o objeto real do ajuste era o empréstimo de dinheiro, e não a exploração pecuária em parceria. Sob essa perspectiva, está claro o enquadramento do caso ao disposto no art. 167 do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O mútuo que se ocultou sob a roupagem da parceria pecuária é negócio jurídico lícito em sua espécie, pois o empréstimo de dinheiro entre particulares é admitido pelo ordenamento civil. Contudo, sua validade formal não equivale à legitimidade de todos os encargos eventualmente praticados, questão que escapa ao objeto desta demanda, mas que poderá ser apreciada pelas vias ordinárias. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas a modalidade eleita, tornando nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível. Nesse contexto, a Corte Superior assentou que não há proibição legal para o empréstimo de dinheiro entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, seja pessoa física ou jurídica; entretanto, nessa hipótese, devem ser observados os arts. 586 a 592 do Código Civil de 2002, além das disposições gerais, e os eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, com capitalização exclusivamente anual, nos termos dos arts. 591 e 406 do CC/2002, do art. 1º do Decreto n.º 22.626/1933 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sob pena de redução ao limite legal, conservando-se, porém, o negócio. Para ilustrar: “(...) 4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes. (STJ - REsp: 1987016 RS 2022/0047601-2, Data de Julgamento: 06/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022). Referido precedente tem incidência direta neste caso e reforça, sob dupla perspectiva, a solução que se impõe. De um lado, confirma-se que o mútuo feneratício dissimulado sob a roupagem da parceria pecuária é negócio válido em sua substância, devendo subsistir nos termos do art. 167 do Código Civil, de modo que o crédito do apelante/embargado não desaparece com a declaração de nulidade dos contratos aparentes. De outro lado, a verdadeira relação havida entre as partes está submetida ao regime jurídico próprio e limitativo, que impede a exigência de encargos superiores aos permitidos por lei, cujo regime não foi observado nos instrumentos formalizados. Na espécie, está muito claro que as 300 (trezentas) bezerras da raça Nelore, avaliadas em 2009 em R$ 115.692,00 (cento e quinze mil seiscentos e noventa e dois reais), tiveram o valor superestimado em 2015 para a quantia de R$ 847.019,00 (oitocentos e quarenta e sete mil e dezenove reais), o que implica taxa de remuneração acumulada em cerca de 632%, ou seja, muito superior ao limite de 12% ao ano admitido pelo STJ para operações de mútuo entre particulares. A estrutura simulada foi o mecanismo pelo qual os encargos abusivos foram embutidos na obrigação original, sem o controle legal, de modo que a nulidade do negócio aparente (ou simulado) é a consequência jurídica para impor os limites cogentes à liberdade contratual em matéria de juros. Importante deixar claro que, ao contrário do alegado pelos apelados em suas contrarrazões, a simulação não é absoluta. Ao longo de todo o processo, os apelados jamais negaram a existência de dívida com o apelante. As arguições deduzidas na inicial e nas demais manifestações processuais versaram sobre a abusividade dos juros cobrados, a forma de cálculo dos encargos e a extensão do débito, mas nunca sobre a inexistência da obrigação em si. Ademais, o próprio parecer técnico-contábil apresentado pelos embargantes/apelados partiu da premissa da existência de dívida original, que estimou em R$ 115.692,00 (cento e quinze mil seiscentos e noventa e dois reais), correspondente ao valor de 300 bezerras cotadas a R$ 385,64 (trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) por cabeça em junho de 2009, conforme o Boletim Semanal do IMEA n.º 55, de 29/05/2009. Portanto, a despeito de confirmada a nulidade do negócio simulado e a subsistência do mútuo feneratício dissimulado, não é possível manter o curso da Execução com base nas Notas Promissórias e nos termos de confissão de dívida que a aparelham, ainda que com adequação do valor. Primeiro, porque o valor estampados nos títulos (R$ 847.019,00) não corresponde ao valor real da dívida dissimulada, mas ao resultado das sucessivas renegociações conduzidas sob o figurino fraudulento, com a incidência de encargos que não foram submetidos a controle judicial e que extrapolam ostensivamente os limites legais aplicáveis ao mútuo entre particulares, conforme o entendimento do STJ. Segundo, porque a certeza e a liquidez do título executivo pressupõem que o valor reflita a extensão real e juridicamente válida da obrigação, e essa condição não se verifica nas cártulas apresentadas.
Diante do exposto, é relevante afirmar que o crédito resultante do mútuo dissimulado permanece juridicamente válido, desde que observados os limites cogentes, com a taxa máxima de 12% ao ano e a vedada a capitalização em periodicidade inferior à anual, cujo montante deverá ser reclamado pelas vias ordinárias. A meu sentir, essa solução preserva o crédito e melhor compatibiliza o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, desde que observados os limites legais que o ordenamento estabelece para a cobrança de juros em operações de mútuo entre particulares. Esse esclarecimento, embora não modifique o dispositivo da sentença quanto à extinção da execução, é necessário para delimitar com precisão o alcance da decisão e afastar interpretações que possam conduzir ao entendimento equivocado de que a dívida foi integralmente extinta. No mais, não há falar em má-fé processual dos embargantes/apelados. A falta de realização da perícia contábil se deu por insuficiência financeira dos embargantes para arcar com os honorários periciais fixados pelo juízo, ao passo que a falta à audiência de instrução foi justificada e não foi objeto de impugnação tempestiva e específica pelo apelante, que também não requereu as consequências processuais cabíveis. Feitos esses esclarecimentos, peço venia ao nobre Relator, e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Lázaro Sipriano de Carvalho. De conseguinte, complemento a sentença recorrida: - Confirmo a declaração de nulidade dos Contratos de Parceria Pecuária e dos Instrumentos de Confissão de Dívida derivados, por simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil; - Reconheço a subsistência do Contrato de Mútuo Feneratício dissimulado, cujo valor originário corresponde a R$ 115.692,00 (cento e quinze mil, seiscentos e noventa e dois reais), apurado com base na cotação de 300 bezerras Nelore a R$ 385,64 por cabeça em 01/06/2009, conforme Boletim Semanal do IMEA n.º 55 de 29/05/2009, valor não impugnado especificamente pelo apelante. - Mantenho a extinção da Ação de Execução à míngua de certeza e exigibilidade dos títulos que a lastreiam, sem prejuízo do direito de o credor buscar a satisfação do crédito pelas vias ordinárias, observados os limites legais aplicáveis ao mútuo entre particulares, notadamente a taxa máxima de juros de 12% ao ano, com capitalização exclusivamente anual, nos termos dos arts. 591 e 406 do Código Civil, do art. 1º do Decreto n.º 22.626/1933 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. - Afasto o pedido de condenação dos embargantes por litigância de má-fé. - Mantenho a sucumbência fixada na sentença recorrida em desfavor do exequente/apelante e deixo de majorá-la porque não tem lugar nos casos em que o apelo é provido em parte. É como voto. V O T O (RETIFICAÇÃO) EXMO. SR. DES. RICARDO GOMES DE ALMEIDA (RELATOR): Senhora Presidente, Entendo que a divergência residia, primordialmente, no posicionamento quanto à subsistência do contrato de mútuo feneratício. Ou seja, embora se reconheça a nulidade do título executivo em razão da simulação, Vossa Excelência sustenta a subsistência do contrato de mútuo feneratício. Quanto aos demais pontos, percebo que já estamos em plena convergência. Portanto, para encampar esses aspectos que reputo de extrema relevância, retifico meu voto para acompanhá-la integralmente. V O T O EXMO. SR. DR. MÁRCIO APARECIDO GUEDES (2º VOGAL - JUÍZO DE DIREITO CONVOCADO): Acompanho o voto do eminente Relator, com as retificações ora apresentadas. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/04/2026