Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1007467-97.2018.8.11.0002..
REU: CX CONSTRUCOES LTDA
AUTOR(A): JOAO FERNANDO DE SOUZA ASSUNCAO Vistos; Determino o arquivamento destes autos, uma vez que o cumprimento de sentença tramita em feito próprio já vinculado, sob o n.º 1027349-35.2024.8.11.0002, devendo os atos executivos e quaisquer requerimentos posteriores serem formulados naquele procedimento, a fim de evitar duplicidade de providências. Certifique-se o arquivamento e, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 16:07
Arquivamento
09/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:43
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:12
Publicação
13/06/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para ciência do retorno dos autos da 2ª Instância; oportunizando prazo de 5(cinco) dias para manifestação. Se nada requerido, o feito será remetido ao Arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1007467-97.2018.8.11.0002..
REU: CX CONSTRUCOES LTDA
AUTOR(A): JOAO FERNANDO DE SOUZA ASSUNCAO Vistos; Determino o arquivamento destes autos, uma vez que o cumprimento de sentença tramita em feito próprio já vinculado, sob o n.º 1027349-35.2024.8.11.0002, devendo os atos executivos e quaisquer requerimentos posteriores serem formulados naquele procedimento, a fim de evitar duplicidade de providências. Certifique-se o arquivamento e, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 16:07
Arquivamento
09/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:43
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:12
Publicação
13/06/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para ciência do retorno dos autos da 2ª Instância; oportunizando prazo de 5(cinco) dias para manifestação. Se nada requerido, o feito será remetido ao Arquivo.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 19:17
Documento
11/06/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1007467-97.2018.8.11.0002 RECORRENTE(S): CX CONSTRUCOES LTDA RECORRIDA(S): JOAO FERNANDO DE SOUZA ASSUNCAO Vistos. Trata-se de Agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto por CX CONSTRUCOES LTDA contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário id. nº 209840653, ante a aplicação do Tema 660 da sistemática de repercussão geral. Remessa ao Supremo Tribunal Federal em razão do agravo interposto, entretanto no id. 283316385 os autos foram devolvidos com a seguinte decisão “não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral”. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.042 do CPC, "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". (destaquei) Por sua vez, o ort. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que se a decisão estiver fundamentada em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o recurso cabível é o Agravo Interno, dirigido ao órgão especial ou pleno do tribunal de origem. In casu, consoante se depreende dos autos, o Recurso Extraordinário teve o seguimento negado por esta Vice-Presidência, por aplicação da sistemática de repercussão geral (Tema 660). Diante desse quadro, o presente Agravo revela-se manifestamente inadmissível, em virtude das previsões expressas do caput do art. 1.042 e do § 2º do art. 1.030, ambos do CPC, o que implica na inviabilidade do seu seguimento. Ressalte-se, neste ponto, que não há falar em fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, consoante jurisprudência do STF, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte. Não usurpação da competência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (Rcl 50477 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) Impende salientar ainda que, ante a patente inadmissão do recurso, não é o caso de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, consoante jurisprudência do próprio STF. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA APRECIAR A ADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE – POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 26219 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018).
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo ao Supremo Tribunal Federal, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668842/MT (2024/0215176-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CX CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
EMBARGADO: JOAO FERNANDO DE SOUZA ASSUNCAO
ADVOGADO: MARIANA BARBOSA DE OLIVEIRA - MT218740
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2668842/MT (2024/0215176-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CX CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES - MT006668
EMBARGADO: JOAO FERNANDO DE SOUZA ASSUNCAO
ADVOGADO: MARIANA BARBOSA DE OLIVEIRA - MT218740
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOAO FERNANDO DE SOUZA ASSUNCAO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ e Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto.
14/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Ante o exposto: a) inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; e b) nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 660). Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CX CONSTRUCOES LTDA
RECORRIDO: JOAO FERNANDO DE SOUZA ASSUNCAO
Intimação - Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível n. 1007467-97.2018.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial e Extraordinário interposto pela CX CONSTRUCOES LTDA, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, conforme ementa de ID 180543186. A Secretaria Auxiliar da Vice-presidência certificou que não houve recolhimento das custas judiciais, em razão do pedido de justiça gratuita neste Recurso (ID 186502665). Intimado para comprovar a hipossuficiência (ID 186758164), o Recorrente manifestou-se conforme ID 191072185. A assistência judiciária gratuita tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF), cujo pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC. Vale dizer que para obtenção da gratuidade, deve o Requerente declarar e demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio. Diante dessas ponderações, em análise aos elementos coligidos aos autos em cotejo com os requisitos para a concessão do benefício, observa-se que o Requerente apenas reitera os documentos já examinados e considerados insuficientes para a concessão da gratuidade. Diante disso, indefiro a concessão da justiça gratuita pleiteada. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se o pagamento. Após, à conclusão. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOAO FERNANDO DE SOUZA ASSUNCAO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: CX CONSTRUCOES LTDA.
Recorrido: JOAO FERNANDO DE SOUZA ASSUNCAO.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1007467-97.2018.8.11.0002.
Vistos. Consoante a certidão id 186502665, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial e Recurso Extraordinário. Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes a omissão, obscuridade e contradição apontadas pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.-
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO – ATRASO NA ENTREGA – CONSTATAÇÃO – CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DO VALOR – DESCABIMENTO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – REDUÇÃO – DESCABIMENTO – CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO. Entendendo o magistrado sentenciante que a audiência de instrução e julgamento era desnecessária para o julgamento da lide e tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado, não há falar em cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento. Demonstrado que a rescisão contratual não se deu por desistência imotivada da parte autora, mas sim por culpa exclusiva da construtora que deixou de entregar o apartamento no prazo estipulado no contrato, a rescisão contratual com a consequente devolução integral dos valores pagos é medida que se impõe. Se o valor da indenização por dano moral atendeu ao caráter sancionatório e inibitório, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há razão para redução. Os consectários legais são matéria de ordem pública que podem ser apreciados de ofício pelo julgador. Descabe o pedido de redução dos honorários de sucumbência se fixado de acordo os patamares previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/15.
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Julho de 2023 a 14 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, uma vez que a precariedade econômica não restou evidenciada, indefiro o pedido. Portanto, intime-se a recorrente para providenciar o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao DEJAUX para certificar o regular pagamento. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 18 de maio de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Destarte, intime-se a recorrente para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 13 de abril de 2023. Marilsen Andrade Addario Desembargadora
14/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2023, 17:44
Ato ordinatório
31/03/2023, 17:43
Petição (Contra-razões)
09/02/2023, 08:12
Publicação
24/01/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade e Intimação
Processo: 1007467-97.2018.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 124.504,71; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Compra e Venda, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para apresentar Contrarrazões no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 17 de janeiro de 2023 EDILEUSE DA SILVA PORTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 18:03
Ato ordinatório
17/01/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:23
Publicação
11/11/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração interposto pela parte requerida Caixa Construções Ltda alegando, em síntese, que houve omissão na sentença proferida nos autos, na medida em que a sentença proferida nos autos, incorreu em cerceamento de defesa, na medida em que não teve atendido em detrimento a seu favor o deferimento do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, com o fito de comprovar que as obras estão em estágio final, o que não enseja indenização. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022). No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da decisão que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição. Isso porque, verifica-se que a pretensão do embargante visa rediscutir os fundamentos da decisão proferida, pretendendo, assim, seja emitido novo juízo de valor a esse respeito, bem como se verifica que a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada. Ademais, conforme mencionado na sentença, em atenção a formação da convicção do julgador, considerando ser o juiz destinatário das provas e por estar suficientemente convencida sobre os pontos controvertidos, restou analisado e indeferido o pedido de produção de prova oral solicitada pela requerida. Assim, tenho que a matéria tratada pela parte embargante não é própria de embargos de declaração, pois visa reexaminar a causa por meio de recurso que não possui esta finalidade, de forma que, caso se posicione contrário ao provimento jurisdicional, deverá buscar a sua modificação por recurso próprio. A esse propósito, veja o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “Inexistindo as alegadas omissão e contradição no acórdão, nega-se provimento aos embargos de declaração oferecidos sob esta argumentação, mormente se, ancorado a este fundamento, há nítido pedido de modificação do julgamento, com a concessão de excepcional efeito infringente. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da causa.”[1] Sobre mais, “devem ser julgados improcedentes os embargos declaratórios interpostos com a intenção de rediscutir a matéria devidamente julgada, quando o magistrado proferiu sua decisão com base nos fundamentos relevantes à formação do seu convencimento, restando desnecessário o esgotamento de todas as teses levantadas pelas partes[2]”. Isto posto, em meu entender, na sentença objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada tal como está lançada. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito [1] TJ/MT, 1ª Câmara Cível, Recurso de Embargos de Declaração n. 56093/2004 - CLASSE II – 17, oposto nos autos do Recurso de Apelação Cível n. 34499/2004 – CLASSE II-20) - Comarca Capital, Protocolo n. 56093/2004, Data de Julgamento: 14-02-2005, Exmo. Des. Rel. MUNIR FEGURI. [2] Número: 6972, Ano: 2008, Magistrado: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES.
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 19:05
Expedição de documento
09/11/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 18:06
Ato ordinatório
12/09/2022, 18:05
Petição (Impugnação aos embargos)
04/08/2022, 15:20
Decurso de Prazo
03/08/2022, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade e Intimação
Processo: 1007467-97.2018.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 124.504,71; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Compra e Venda, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos apresentados são tempestivos. Intima-se a parte autora, apresentar Contrarrazões, no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 27 de julho de 2022 EDILEUSE DA SILVA PORTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento
27/07/2022, 18:41
Ato ordinatório
27/07/2022, 18:40
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2022, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007467-97.2018.8.11.0002..
REU: CX CONSTRUCOES LTDA
AUTOR(A): JOAO FERNANDO DE SOUZA ASSUNCAO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais c/c repetição do indébito e pedido liminar, proposta por JOÃO FERNANDO DE SOUZA ASSUNÇÃO em desfavor de CAIXA CONSTRUÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos, sob os argumentos apostos na inicial. Narrou a inicial que em 31.08.2012 firmou promessa de compra e venda do apartamento n. 34, situado no Condomínio Villagio dos Ipês e de uma vaga na garagem descoberta, pelo valor de R$ 152.681,17 (cento e cinquenta dois mil, seiscentos oitenta um reais e dezessete centavos), a ser pago de forma parcelada, sendo certo que o prazo de entrega estava previsto para o mês de abril/2015, com cláusula de admissão de prorrogação por tolerância do prazo de 180 (cento e oitenta dias), conforme a cláusula oitava, que expirava em meados do mês de outubro de 2015. Sustenta que a requerida não cumpriu com o prazo da entrega do imóvel, tendo se passados quatro anos para entrega das chaves, bem como informou que já postulou a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada, para que se abstenha de realizar cobranças acerca do referido instrumento em nome do autor, bem como se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, requereu a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos, que somam a quantia de R$68.549,11 (sessenta oito mil, quinhentos quarenta nove reais e onze centavos), a condenação da requerida ao pagamento da multa prevista no Parágrafo 3º da Cláusula Quinta do instrumento em questão, sem prejuízo, ainda, da condenação em danos morais. Junto à inicial vieram os documentos. Na decisão de Id. 15692982 a tutela de urgência restou concedida. A audiência de conciliação, restou infrutífera, conforme termo acostado ao Id. 21950335. Contestação apresentada pela parte requerida no Id. 22534254, arguindo, preliminarmente, a existência de cláusula de compromisso arbitral, razão pela qual requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VII, do CPC. No mérito, defendeu pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em suma, a ausência de responsabilidade quanto ao atraso das obras, pois o cenário econômico fez com que a capacidade financeira da ré fosse diretamente afetada; refuta o pedido de indenização por danos materiais quanto ao pedido de devolução dos valores pagos formulado pelo autor, afirma que o valor real pago através do extrato do cliente é de R$54.961,36 (cinquenta quatro mil, novecentos sessenta um reais e trinta seis centavos) e não o valor indicado na petição inicial e ausência de demonstração do dano moral suportado. Impugnação à contestação apresentada no Id. 24777069. Intimadas as partes sobre a produção de outras provas (Id. 30076363), o autor informou que todas as provas já se encontram carreadas aos autos (Id. 30550252), enquanto a ré manifestou interesse na produção de prova oral (Id. 32471996). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. De início, conforme se extrai do conjunto probatório carreado nos autos, para dirimir a controvérsia apresentada, em atenção à formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos, com fulcro na permissão legal do art. 370 do Código de Processo Civil, sobretudo, considerando ser o juiz destinatário das provas e por estar suficientemente convencida sobre os pontos controvertidos, INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida para a produção de prova oral e passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil – CPC. Desta forma, passo a analisar a preliminar arguida pela parte requerida em sede de contestação. Da preliminar Da cláusula de compromisso arbitral – Extinção da ação sem julgamento do mérito – Artigo 485, VII, do CPC A parte requerida alegou que o contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes tinha previsão de compromisso arbitral em sua Cláusula Décima Primeira, o que inviabiliza o julgamento pelo Poder Judiciário, pois, a seu ver, se trata de pressuposto processual negativo ao regular desenvolvimento do feito. Inobstante os argumentos da parte requerida, a existência de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos de natureza consumerista não os excluem da apreciação do Poder Judiciário. Ademais, a mera existência de cláusula compromissória de arbitragem para dirimir quaisquer questões inerentes ao negócio jurídico, é danoso ao consumidor, diante do potencial abusividade da cláusula contida no contrato, haja vista a relevância da natureza consumerista da relação entre as partes. Dispõe o art. 51, inciso VII, do CDC: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem”; Isso porque, é de natureza consumerista a relação jurídica que abrange as partes na presente avença, consoante a disposição legal dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – CLÁUSULA DE ARBITRAGEM – PRELIMINAR REJEITADA – IMÓVEL NÃO ENTREGUE NO PRAZO AJUSTADO – DECUMPRIMENTO DOS TERMOS CONVENCIONADOS - RESOLUÇÃO DA AVENÇA POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS – CLÁUSULA PENAL – PREVISÃO APENAS PARA O ADQUIRENTE INADIMPLENTE – INVERSÃO – POSSIBILIDADE – ABALO EMOCIONAL DEMONSTRADO – REPARAÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A existência de cláusula de arbitragem não afasta a competência da Justiça Estadual para análise de sua legitimidade. Se o atraso na entrega do imóvel extrapola até mesmo o prazo de tolerância, está caracterizada a inadimplência dos termos convencionados, o que autoriza a resolução da avença por culpa exclusiva do vendedor. “Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, inclusive comissão de corretagem. Precedentes.” (AgInt no REsp 1837228/RJ). No julgamento do Tema 971, o STJ definiu que, “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” “Cabimento de compensação por danos morais em virtude de longo atraso na entrega de imóvel. Precedentes.” (AgInt no REsp 1896001/RJ). (N.U 0029062-23.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 10/03/2021, Publicado no DJE 30/03/2021) Desta forma, rejeito a preliminar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte requerida, sustenta que não estão preenchidos os requisitos necessários para inversão do ônus da prova, destacando não haver qualquer indício de verossimilhança nas alegações do autor. Na hipótese dos autos, a pretensão inicial de rescisão contratual possui fulcro no inadimplemento da parte vendedora/requerida, decorrente do atraso na entrega do imóvel adquirido e, portanto, o caso envolve relação inegavelmente consumerista, incidindo as normas de proteção do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO DE ROMPIMENTO DA AVENÇA POR CULPA DAS VENDEDORAS/EMPREENDEDORAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA PELAS REQUERIDAS – VERIFICAÇÃO EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INVOCADO PELA APELANTE – NÃO APLICAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMANDADAS – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR – CABIMENTO. – O procedimento previsto na Lei n.º 9.514/1997 se restringe à hipótese de rompimento da avença por iniciativa do Credor Fiduciário, à consideração da eventual mora do adquirente. Tratando-se de pedido de rescisão com fulcro no alegado inadimplemento da parte vendedora/empreendedora, o caso envolve relação inegavelmente consumerista, incidindo as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. – Nos serviços prestados de forma conjunta e em cadeia, os fornecedores atuante respondem solidariamente, conforme preveem solidariamente, conforme preveem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. – Constatado a mora primeva da parte requerida, quanto à obrigação de finalizar as obras de infraestrutura do loteamento no prazo contratual, que antecedeu à cessação dos pagamentos pelo autor, não há que se falar em aplicação da Teoria do Contrato não cumprido em favor das alienantes. – Diante do desfazimento do Contrato de Compra e Venda de imóvel, por culpa exclusiva da parte alienante/construtora, é devida ao adquirente a restituição imediata e integral das parcelas pagas, sem nenhum abatimento. [1] Portanto, reconheço e mantenho que as normas do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas ao presente caso. Do mérito Pretende o autor com a presente ação a declaração da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, firmado junto a requerida, e condenação da requerida à restituição dos valores pagos, condenação da parte requerida ao pagamento da multa prevista no Parágrafo 3º da Cláusula Quinta do instrumento em questão, e indenização por danos morais, por não ter promovido a entrega do imóvel, na data estipulada. Por outro lado, a requerida aduz que não cometeu qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar o autor, sustenta que o cenário econômico fez com que sua capacidade financeira fosse diretamente afetada para realizar a entrega do imóvel. Do atraso da entrega da obra Verifica-se que a previsão de conclusão da obra constante no contrato firmado entre as partes, era até o mês de abril de 2015, com previsão de prorrogação em mais 06 (seis) meses, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias, conforme cláusula quinta relativa ao “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária e Outras Avenças Jurídicas” (Id. 14846723/14846731). A requerida por sua vez, não justificou o atraso na entrega do imóvel e no caso, verifica-se que o imóvel não havia sido entregue até a data da propositura da demanda (20.08.2018), e tampouco há previsões para tanto, já que as obras se encontram paralisadas, consoante se observa ainda de outras inúmeras ações propostas neste juízo, tendo portanto, a requerida extrapolado todos os prazos contratuais, de modo que o prazo para entrega do imóvel findaria em outubro de 2015, a vista do prazo de tolerância de até seis meses. Ora, a requerida não trouxe qualquer documento que pudessem justificar os fatos alegados, ônus que lhe incumbia, já que descabe ao autor fazer prova negativa. Portanto, sem a prova dos fatos, as alegações das requeridas se tornam frágeis e inconsistentes, tendo em vista que desatendeu à regra do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática do CPC/1973. Ora, é sabido que no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o autor e o réu têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”. Deste modo, considerando que a distribuição do ônus da prova definida no Código de Processo Civil (CPC – inciso II, art. 373), dispõe que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”, entendo que não restou demonstrado que houve a entrega do imóvel no prazo estabelecido no contrato celebrado entre as partes, pois inexiste prova robusta de que o empreendimento imobiliário se encontra concluído e apto para ser utilizado pelo autor. Dessa forma, considerando que a requerida se comprometeu a realizar a entrega do imóvel, inexiste alternativa senão reconhecer a sua inadimplência, que faz nascer para a requerente a possibilidade de postular a rescisão do contrato, na forma do art. 475, do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Assim, a culpa pela rescisão do contrato deve ser imputada à parte requerida, o que impõe a devolução dos valores pagos pelo requerente, sem a retenção de qualquer importância pela parte requerida. Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Nessa senda, relevo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG referenda o entendimento aqui esposado, veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO - DIREITO À RESCISÃO. Se a única responsável pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda foi a própria empresa construtora, o adquirente do imóvel tem direito à rescisão do pacto, com a restituição de todos os valores pagos para a aquisição do bem pretendido, bem como recebimento da multa compensatória. (TJ-MG - AC: 10000191628403001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020).” Na hipótese dos autos, entendo que o valor a ser restituído é de R$54.961,36 (cinquenta quatro mil, novecentos sessenta um reais e trinta seis centavos), consoante se observa do extrato do cliente, colacionado no Id. 22534257. O pedido de indenização mensal de 0,5% do preço do imóvel pelo atraso na obra é devido ao autor, já que há previsão de cláusula penal nesse sentido (cláusula 5ª, parágrafo 3º). Do dano moral Como é cediço, o dano moral consiste na ofensa à dignidade da pessoa humana, considerada a pedra de toque de todos os demais direitos fundamentais previstos na Carta Magna. A reparação da ofensa, antes da Constituição Federal de 1988, estava atrelada à existência concomitante do dano material, realidade que passou a mudar com o advento da Nova Constituinte, que erigiu o dano moral à categoria de dano autônomo, nos moldes do que dita o inciso X, in fine, do art. 5º, da CF. E uma vez configurada a referida ofensa, ela deve ser reparada, a fim de que o agredido tenha sua dor e seu sofrimento amenizados e que o ofensor repare o erro cometido e não torne a fazê-lo novamente. Eis o que se extrai dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. É de conhecimento geral que numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há de se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve nexo causal entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, de modo que concorrendo com tais requisitos, surge o dever de indenizar. Ademais, é oportuna a lembrança de que a relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, por força das regras dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade civil das requeridas objetiva, bastando que haja demonstração, por parte do consumidor, sobre a existência da conduta, do dano sofrido e o nexo causal que os interliga, ao passo que, ao fornecedor caberá comprovar as excludentes de responsabilidade. No presente caso, indiscutivelmente que há um liame causal entre a conduta perpetrada pela construtora (em não entregar o imóvel no prazo estipulado) e o dano sofrido pelo autor (ficar obstado de residir no imóvel), o que somado à ausência de qualquer excludente apta, dá ensejo à reparação pretendida. Nestas condições, considerando as peculiaridades do caso em destaque, atendendo aos pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, entendo como justo e razoável estimar o quantum reparatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem que consista em enriquecimento sem causa. Do dispositivo Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a liminar deferida nos autos; b) Declarar a nulidade da cláusula de compromisso arbitral. c) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa da requerida. d) Condenar a requerida a devolver os valores pagos pelo autor no importe de R$54.961,36 (cinquenta quatro mil, novecentos sessenta um reais e trinta seis centavos) o qual deverá ser acrescidos de juros de mora no importe de um por cento (1%) ao mês, nos termos do art. 406, do vigente Código Civil, c/c o §1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, a partir da citação e correção monetária com reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE a partir do desembolso. e) Condenar a requerida ao pagamento da multa prevista na cláusula 5ª, parágrafo 3º do contrato, correspondente a 0,5% do valor total do imóvel corrigido monetariamente, a iniciar desde a data em que o imóvel deveria ser entregue (outubro/2015). Os valores devem ser calculados no período em que perdurou a inadimplência da construtora (outubro/2015 até a data desta sentença), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir da citação e juros legais de 1% ao mês a partir desta sentença. f) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora a título de compensação por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), quer seja, data que o imóvel deveria ser entregue (outubro/2015). g) Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza e importância da causa, o grau do zelo do trabalho profissional, o local da prestação dos serviços e o tempo despendido (art. 85 § 2º, CPC). Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, aguarde o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.077161-8/001, Relator (a): Des. (a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 28/11/2019, publicação da sumula em 03/12/2019.